Geiza Campos De Castro Messa

Geiza Campos De Castro Messa

Número da OAB: OAB/MA 006968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJMA
Nome: GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Classe Processual: Cumprimento de Sentença (156) Processo nº: 0807614-11.2016.8.10.0001 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réus: 1 - Estado do Maranhão 2 - Internacional Marítima Advogados 2.1 - Antônio Anglada Jatay Casanovas OAB/MA 7.329-A 2.2 - Letícia Maria Andrade Trovão OAB/MA 7.583-A 3 - Servi-Porto (Serviços Portuários) Advogados: 3.1 - Matias Machado OAB/MA 3.053 3.2 - Angelica Sousa Pinto OAB/MA 6.275 4 - Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) Advogados: 4.1 - Raimundo Nonato Fróz Neto OAB/MA 4.776-A 4,2 - Geiza Campos de Castro Messa OAB/MA 6.968-A 4.3 - Rodrigo Vale Vasconcelos OAB/MA 18.580 4.4 - Lucas Rodrigues Sá OAB/MA 14.884-A 5 - Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB) Advogada: Andréa Pereira Ferreira OAB/MA 8.770 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença originado em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, EMAP, MOB, Servi-Porto e Internacional Marítima, objetivando que os demandados tornem acessíveis o terminal aquaviário de passageiros e as embarcações aquaviárias do tipo ferry boat, que operam no Município de São Luís, de acordo com normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito fundamental à acessibilidade. O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou nos autos, parecer técnico resultante de vistoria realizada em 27/05/2025 acerca das condições físicas de acessibilidade no Terminal de Passageiros da Ponta da Espera, Porto do Itaqui, pela Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura Seção de Avaliações e Perícias de Engenharia da Procuradoria-Geral de Justiça (COEA), cujo laudo conclusivo evidenciou que o Terminal não atende aos critérios mínimos de acessibilidade exigidos pelas normas vigentes, apresentando diversas não conformidades nos sistemas de circulação, sinalização, rampas, sanitários e acessos (Id 150496239), e requereu a intimação pessoal do procurador do estado oficiante e da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), para que apresentem no prazo de 30(trinta) dias, cronograma detalhado de adequação, sob pena de multa (Id 150495171). Vieram os autos conclusos. Defiro o pleito formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. Intimem-se o Estado do Maranhão e a EMAP para que apresentem cronograma detalhado de adequação das medidas legais e técnicas necessárias, com a devida organização das etapas a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as exigências contidas no parecer técnico constante no Id 150496239, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, e do art. 537, caput, do CPC/2015, a incidir após o término do prazo do despacho. Advirto que o descumprimento injustificado da obrigação poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, sujeitando os agentes públicos responsáveis às sanções legais e administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se revelem necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Cumpra-se. São Luís, data e assinatura eletrônica. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís
  2. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843107-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS LIMITADA Advogados do(a) EXEQUENTE: DENERVAL NUNES AMARAL - MA21133, MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N, MARI CELIA SANTOS ALVES - MA2932-A EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados do(a) EXECUTADO: GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - MA6968-A, ISABELA CARVALHO CASTRO - MA20524, SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES - MA7405-A D E S P A C H O Trata-se de ação onde a parte executada depositou em conta judicial vinculada a este juízo (Id. nº 141499447) o valor para fim de cumprimento da obrigação estabelecida na sentença anexa aos autos. Após, a parte Credora (Id. nº 146283688) concordou com os valores depositados e requereu a expedição do respectivo Alvará Judicial, bem como que se proceda com a penhora no rosto dos autos da importância de R$ 87.107,66 (oitenta e sete mil, cento e sete reais, sessenta e seis centavos), em benefício dos peticionários, conforme se observa da decisão constante do Id. 95.137350. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas quanto aos valores depositados em juízo, pelo que DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico formulado pelos advogados MARCOS AURÉLIO BARROS SERRA e MARI CÉLIA SANTOS ALVES na petição de ID 141768397, no valor de R$ 15.130,83 (quinze mil, cento e trinta reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência e de cumprimento de sentença. O valor deverá ser depositado na conta bancária indicada na referida petição: Caixa Econômica Federal, agência 1521, operação 3701, conta corrente 582616744-7, em nome do advogado Marcos Aurélio Barros Serra, descontando-se as custas de expedição do alvará, se houver. Ademais, DETERMINO que a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 87.107,66 (oitenta e sete mil, cento e sete reais e sessenta e seis centavos), determinada pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (ID 95137350), seja devidamente averbada nos registros deste processo. Contudo, em razão da manifestação da CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS LIMITADA (ID 141807172) informando a impugnação dessa penhora nos autos do processo ajuizado na 14ª Vara Cível, o valor correspondente deverá permanecer bloqueado e indisponível neste processo até ulterior deliberação do Juízo deprecante, que deverá ser comunicada a este Juízo para as providências cabíveis. Serve este despacho como OFÍCIO, podendo o mesmo ser encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail, para o devido cumprimento. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível
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