Walter Alves Andrade Neto
Walter Alves Andrade Neto
Número da OAB:
OAB/MA 007047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Alves Andrade Neto possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT16, TRT10, TJTO, TJMA
Nome:
WALTER ALVES ANDRADE NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0003119-92.2016.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUACI MACIEL DE AGUIAR Advogados (s): Advogado do(a) AUTOR: WALTER ALVES ANDRADE NETO - MA7047-A Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado (s): Advogado do(a) REU: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JUACI MACIEL DE AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO, também qualificado, por meio da qual o autor almeja a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas. Em sua petição inicial, protocolada em 19 de dezembro de 2016 (ID 82713284), o demandante narra que foi contratado pela municipalidade ré em 01 de julho de 2013, para exercer a função de Assessor Político Rural, de natureza comissionada, mediante remuneração mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustenta que, a partir do mês de fevereiro de 2016, a municipalidade ré cessou o pagamento de seus salários, situação que teria perdurado até a sua exoneração, ocorrida em 06 de outubro de 2016, por meio de decreto municipal que exonerou diversos servidores comissionados e temporários. Com base nessa narrativa, o autor pleiteia a condenação do Município de São João do Paraíso ao pagamento dos salários em atraso, referentes ao período de fevereiro de 2016 a setembro de 2016, totalizando um crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Argumenta que a prova do pagamento é ônus do devedor, cabendo ao réu demonstrar a quitação das obrigações reclamadas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a citação do réu para apresentar sua defesa. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00. A inicial veio instruída com documentos, notadamente cópia de decreto de exoneração (ID 82713284 - Pág. 30) e recibos de pagamento de salários referentes a competências dos anos de 2013, 2014 e 2015 (ID 82713284 - Pág. 31-37). Por meio do despacho inicial (ID 82713284 - Pág. 40), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, considerando a natureza da parte ré e a baixa probabilidade de autocomposição em casos análogos, dispensou a audiência de conciliação preliminar e determinou a citação do Município para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Devidamente citado, conforme certificado nos autos (ID 82713284 - Pág. 43), o Município de São João do Paraíso apresentou contestação (ID 82713284 - Pág. 47-49). Em sua defesa, o ente público argumentou, em síntese, a improcedência do pedido. Afirmou que não há nos autos documento probatório, como o contrato de trabalho, que comprove o vínculo laboral durante o período específico reclamado pelo autor. Aduziu que os recibos juntados pelo demandante se referem a períodos anteriores aos pleiteados e que não há prova do efetivo trabalho prestado nos meses de fevereiro a setembro de 2016. Questionou a inércia do autor, que teria aguardado o transcurso de oito meses sem remuneração e a mudança da gestão municipal para buscar a tutela jurisdicional, o que, segundo o réu, indicaria uma tentativa de auferir vantagem indevida. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus da sucumbência. Intimado para se manifestar em réplica à contestação (ID 82713284 - Pág. 50), o autor permaneceu silente, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 82713284 - Pág. 54). O feito teve tramitação alongada, com diversas determinações para impulsionar seu andamento. Após intimações para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito (IDs 125831931 e 134791461), seu patrono peticionou em 29 de janeiro de 2025 (ID 139706452), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2025, esta foi realizada conforme termo de audiência juntado ao ID 151646304. Na ocasião, presentes as partes e seus respectivos procuradores, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Ato contínuo, ao serem indagadas sobre a produção de outras provas, ambas as partes declararam expressamente não terem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Diante do encerramento da fase instrutória, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise do Feito e da Inexistência de Questões Processuais Pendentes O processo transcorreu em conformidade com o devido processo legal, tendo sido assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir. Não vislumbro a existência de nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a fase de instrução processual foi formalmente encerrada em audiência, oportunidade na qual ambas as partes, de forma expressa e inequívoca, abdicaram da produção de novas provas e requereram o julgamento da causa com base no acervo probatório já constante dos autos. Tal manifestação denota a satisfação das partes com o conjunto de evidências disponível para a formação da convicção deste julgador, autorizando, portanto, a prolação de uma decisão de mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar se o autor, JUACI MACIEL DE AGUIAR, faz jus ao recebimento de verbas salariais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que alega não terem sido pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO durante o período compreendido entre fevereiro e setembro de 2016. 2.2.1. Da Relação Jurídica e do Ônus da Prova A solução da lide passa, impreterivelmente, pela análise da distribuição do ônus da prova entre as partes. Ao autor, como fato constitutivo de seu direito, incumbe a demonstração da existência do vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade ré e, mais especificamente, a efetiva prestação de serviços durante o período controvertido, qual seja, de fevereiro a setembro de 2016. Ao réu, por sua vez, caso o autor se desincumba de seu ônus, caberia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a comprovação do efetivo pagamento (fato extintivo). Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o demandante logrou êxito em comprovar, de maneira satisfatória, a existência de uma relação jurídica pregressa com o Município de São João do Paraíso. Os recibos de pagamento juntados (ID 82713284 - Pág. 31 a 37), embora se refiram a competências dos anos de 2013, 2014 e 2015 – portanto, anteriores ao período ora reclamado –, são documentos robustos que atestam que o Sr. Juaci Maciel de Aguiar efetivamente integrou os quadros da administração municipal, exercendo a função de "Assessor Político Rural", com remuneração mensal de R$ 1.000,00. Ademais, o Decreto Municipal nº 445/2016 (ID 82713284 - Pág. 30), datado de 06 de outubro de 2016, embora não mencione nominalmente o autor, rescinde os contratos de todos os servidores temporários lotados em diversas secretarias, incluindo a Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, onde, segundo os recibos, o autor estava lotado. Tais elementos, em conjunto, são suficientes para estabelecer a presunção de que o vínculo, existente em 2015, se estendeu para o ano de 2016. O Município réu, em sua contestação, não nega categoricamente que o autor tenha sido seu servidor. Limita-se a afirmar a ausência de um contrato escrito para o período e a questionar a falta de provas da efetiva prestação dos serviços nos meses cobrados. Contudo, em se tratando de vínculo com a Administração Pública, especialmente em cargos comissionados ou contratações temporárias, a continuidade do vínculo se presume até que haja prova em contrário, como o ato formal de exoneração ou o término do prazo contratual. Uma vez demonstrada a existência da relação, presume-se a continuidade da prestação dos serviços, cabendo à Administração Pública, que detém o controle e o registro da frequência e das atividades de seus agentes, provar a ausência do trabalho. Portanto, tendo o autor apresentado indícios consistentes da existência e da continuidade do vínculo jurídico-administrativo, e não tendo o Município apresentado qualquer prova em sentido contrário, como folhas de ponto, relatórios de ausência ou o ato de exoneração anterior ao período reclamado, presume-se que o autor permaneceu à disposição da Administração e prestando seus serviços durante os meses de fevereiro a setembro de 2016. 2.2.2. Da Ausência de Prova do Pagamento Uma vez estabelecida a premissa da existência do vínculo e da prestação dos serviços no período vindicado, a controvérsia desloca-se para a comprovação da quitação dos salários. Neste ponto, o ônus probatório recai integralmente sobre o ente municipal. A alegação de pagamento é um fato extintivo do direito do credor, e a prova da quitação deve ser feita por quem a alega. A Administração Pública, por imperativo dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, deve manter registros pormenorizados de todos os seus atos, especialmente daqueles que envolvem despesas públicas, como o pagamento de servidores. A quitação de salários de agentes públicos é formalizada por meio de recibos, contracheques, ordens de pagamento ou comprovantes de depósito em conta bancária, documentos que estão sob a guarda e o controle exclusivo do poder público. No caso em apreço, o Município de São João do Paraíso, em sua contestação, limitou-se a negar genericamente a dívida, sem, contudo, apresentar um único documento que comprovasse o pagamento dos salários do autor referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2016. A simples alegação de que não há valores a serem pagos, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para ilidir a pretensão do autor. O réu não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência bancária, folha de pagamento assinada ou qualquer outro documento contábil que atestasse a quitação da verba de natureza alimentar. É de se ressaltar que, na audiência de instrução, foi oportunizado ao Município a produção de todas as provas que entendesse pertinentes, mas este, por seu procurador, declinou expressamente dessa faculdade, afirmando não ter outras provas a produzir. Tal postura reforça a conclusão de que, de fato, não existem provas da quitação, pois se existissem, seria simples e imperativo para a defesa do erário apresentá-las. A inércia probatória do réu, neste aspecto, opera em seu desfavor, tornando verossímil a alegação de inadimplemento feita pelo autor. Dessa forma, diante da comprovação do vínculo pelo autor e da ausência absoluta de prova do pagamento por parte do réu, a quem incumbia tal ônus, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO a pagar ao autor, JUACI MACIEL DE AGUIAR, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente aos salários inadimplidos dos meses de fevereiro a setembro de 2016. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora, a contar da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelo advogado da parte autora. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. CHAMAMENTO PÚBLICO Gabinete do Juiz – Portaria – CGJ N. 2028/2025 (assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800403-57.2018.8.10.0128 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PARTE AUTORA: ADRIANO SANTOS FERNANDES rua 83, quadra 114, 09, conjunto maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogado do(a) AUTOR: WALTER ALVES ANDRADE NETO - MA7047-A PARTE REQUERIDA: E. G. C. E SILVA - ME Avenida Antonio Pereira Aragão, s/n, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8186-0005 Advogado do(a) REU: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A DESPACHO Tendo em vista a petição de habilitação dos herdeiros (ID. 154625227), intime-se o advogado Walter Alves Andrade Neto para que, no prazo de 15 dias, junte a cópia da Certidão de Óbito do senhor Adriano Santos Fernandes, sob pena de extinção. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0801772-20.2018.8.10.0053 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogados (s): Requerido: JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA e outros (10) Advogado (s): Advogado do(a) REU: WALTER ALVES ANDRADE NETO - MA7047-A Advogado do(a) REU: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de JOSÉ ALDO RIBEIRO DE SOUZA, PROTÁSIO DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUSA RIBEIRO, JOEL DA SILVA SOUSA, JANDIR CONCEIÇÃO DE SOUSA, EDNA GOMES DE OLIVEIRA ALMEIDA, ANA CRISTINA COELHO MORAIS, NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO, CONSTRUTORA TRIANGULAR LTDA, ANTÔNIO MADEIRA DA SILVA JÚNIOR e ALESSANDRA DE SOUSA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A exordial (ID 14422071), protocolada em 26 de setembro de 2018, narra que a presente ação tem por objetivo a condenação dos Requeridos nas sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 10 e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Os atos de improbidade a serem apurados seriam: (1) fraude em processo licitatório Concorrência Pública nº 003/2014; e (2) ausência de prestação de contas do Convênio Estadual nº 426/2013, firmado entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria das Cidades e Desenvolvimento Urbano, e o Município de São João do Paraíso, visando a contratação de empresa para construção da Praça João Martins. Conforme detalhado na peça vestibular, a instauração do Procedimento Preparatório nº 069/2014 – 1ª PJPF (SIMP nº 001188-269/2017) decorreu de ofício da Procuradoria-Geral de Justiça, com o fito de apurar a regularidade da execução e da prestação de contas do Convênio Estadual nº 426/2013. O Ministério Público requisitou informações e documentos ao então Prefeito de São João do Paraíso, JOSÉ ALDO RIBEIRO DE SOUZA, que apresentou cópia do Processo de Licitação Concorrência Pública nº 003/2014 – CPL, informando que a empresa Construtora Triangular Ltda. foi a vencedora do certame. Após análise do material enviado pelo Secretário Municipal de Finanças, constatou-se o pagamento de R$ 109.014,35 (cento e nove mil e quatorze reais e trinta e cinco centavos) à Construtora Triangular Ltda. (ID 14422071, fls. 247/252). A Secretaria Estadual das Cidades e Desenvolvimento Urbano do Maranhão informou que houve a liberação de 30% dos recursos do Convênio Estadual nº 426/2013, correspondendo a R$ 105.318,95 (cento e cinco mil, trezentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), e que não houve a apresentação da prestação de contas, resultando na instauração da Tomada de Contas Especial nº 166646/2017 (ID 14422071, fl. 279). O Ministério Público, com base no Parecer Técnico nº 421/2017-AT da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, apontou diversas irregularidades e ilegalidades no Processo de Licitação Concorrência Pública nº 003/2014, dentre as quais se destacam: a) ausência do projeto básico (Anexo I do edital), em desacordo com o art. 6º, IX, e art. 7º, I, §§ 1º e 2º, I, da Lei nº 8.666/93; b) ausência de informações sobre as fontes consultadas para elaboração das planilhas orçamentárias; c) ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos elementos do projeto básico; d) ausência de indicação dos códigos de acesso aos meios de comunicação a distância para obtenção de informações sobre a licitação; e) assinatura do edital pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, sem autoridade para tal ato; f) exigência de Capital Social Integralizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), superior ao limite de 10% do valor estimado da contratação (R$ 369.540,20), em desacordo com o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93; g) impossibilidade de obtenção de cópia do instrumento convocatório por meio da internet ou mídia digital, violando a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); h) publicação do aviso de licitação em jornal não considerado de grande circulação, em desacordo com o art. 21, III, da Lei nº 8.666/93, o que teria gerado lesão ao interesse público pela participação de apenas uma empresa no certame; i) irregularidades nos documentos habilitatórios da empresa Construtora Triangular Ltda., como a ausência de registro da Demonstração do Resultado do Exercício na Junta Comercial e a falta de data de emissão atualizada no CNPJ. A inicial requereu a adoção do rito ordinário, a notificação dos Requeridos para oferecimento de defesa prévia, o recebimento da inicial, a citação dos Requeridos para contestação, a citação do Município de São João do Paraíso/MA para integrar a lide, e, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa (fraude à licitação e ausência de prestação de contas) e aplicar as sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, incluindo ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Requereu, ainda, a condenação por dano moral coletivo e o pagamento das custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.014,35 (cento e nove mil e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Em decisão proferida em 24 de junho de 2019 (ID 20837122), o pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido. O Juízo entendeu que, embora presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ausência de delimitação do valor a ser garantido por cada réu, em decorrência da independência entre as possíveis e diferentes esferas de responsabilidade, impossibilitava o deferimento da medida cautelar. Na mesma decisão, determinou-se a notificação dos réus para manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, e a citação do Município de São João do Paraíso/MA para, querendo, integrar a lide. O Ministério Público, em petição datada de 13 de agosto de 2019 (ID 22467061), manifestou-se cônscio da decisão de indeferimento da liminar e requereu que o Oficial de Justiça fosse instado a juntar os mandados de notificação devidamente cumpridos, pugnando pelo seguimento do feito. Certidões de diligência (IDs 23449509, 23742359, 23742362), datadas de 09 de setembro de 2019, atestaram a notificação dos réus José Aldo Ribeiro de Souza, Protásio dos Santos Santana, Jandir Conceição de Sousa, Edna Gomes de Oliveira Almeida e José de Arimatéia de Sousa Ribeiro. Em 02 de outubro de 2019, o réu JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA apresentou manifestação (ID 24149116), arguindo a inexistência de ato de improbidade. Sustentou que a Lei de Improbidade Administrativa não objetiva punir a mera ilegalidade, mas sim a desonestidade e a má-fé do agente público, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a prestação de contas parcial do Convênio nº 426/2013 foi realizada em 18/09/2019 e que as notificações para prestação de contas foram direcionadas ao atual prefeito, não ao ex-gestor. Quanto à fraude licitatória, afirmou que não autorizava nem homologava os processos licitatórios, pois tais atos foram delegados aos secretários municipais por meio do Decreto nº 015/2013, não tendo participado de nenhuma fase do certame. Requereu a rejeição da ação com fulcro no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Em 03 de outubro de 2019, os réus PROTÁSIO DOS SANTOS SANTANA, JANDIR CONCEIÇÃO DE SOUSA, EDNA GOMES DE OLIVEIRA ALMEIDA e JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUSA RIBEIRO apresentaram manifestação (ID 24186795), com argumentos substancialmente idênticos aos de José Aldo Ribeiro Souza, também requerendo a rejeição da ação com base na ausência de dolo e na necessidade de comprovação de desonestidade. Em 12 de março de 2020, o Município de São João do Paraíso – MA foi citado na pessoa de seu Procurador Geral (ID 29253012). Em 04 de fevereiro de 2023, o Ministério Público (ID 85008000), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, requereu o recolhimento dos mandados de notificação ainda não cumpridos e a imediata citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo de 30 dias, consoante o art. 17, § 7º, da LIA. Em despacho (ID 90651149), o Juízo, considerando a modificação recente na Lei nº 8.429/92, determinou a citação dos requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa. Certidões de citação com finalidade atingida foram juntadas aos autos, atestando a citação de JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA (ID 121669478), EDNA GOMES DE OLIVEIRA (ID 121669517) e JANDIR CONCEIÇÃO DE SOUSA (ID 121699774), todas datadas de 13 de junho de 2024. Contudo, a citação de PROTÁSIO DOS SANTOS SANTANA não foi realizada, conforme certidão de 12 de julho de 2024 (ID 124106292), que informou a ausência do requerido em viagem. Em 22 de julho de 2024, os réus PROTÁSIO DOS SANTOS SANTANA, JANDIR CONCEIÇÃO DE SOUSA, EDNA GOMES DE OLIVEIRA ALMEIDA e JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUSA RIBEIRO apresentaram contestação (ID 124718140), reiterando os argumentos já expostos nas manifestações anteriores, com ênfase na ausência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Defenderam a retroatividade da norma mais benéfica e requereram a extinção da ação com resolução de mérito pela impossibilidade jurídica do pedido, ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Na mesma data, o réu JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA apresentou contestação (ID 124844075), cujos termos são substancialmente idênticos aos da contestação apresentada pelos demais réus, reforçando a tese da necessidade de dolo específico e a retroatividade da Lei nº 14.230/2021. Em 28 de fevereiro de 2025, o Ministério Público apresentou réplica à contestação (ID 137310461), ratificando os termos da exordial e afirmando que a farta documentação acostada à inicial demonstra de maneira irrefutável as práticas imputadas. Reafirmou as irregularidades no processo licitatório e a ausência de prestação de contas do convênio, pugnando pelo prosseguimento regular do feito e acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A tempestividade da réplica foi certificada (ID 142383581). É o relatório. Decido. A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta com base em supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 003/2014 e na ausência de prestação de contas do Convênio Estadual nº 426/2013. A análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na subsunção dos fatos narrados aos tipos de improbidade administrativa, especialmente à luz das profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92. Inicialmente, cumpre destacar a pertinência do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate, após a fase de manifestações e contestações, revela-se predominantemente de direito, e os fatos essenciais para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação já acostada aos autos, uma vez que a questão central se refere à adequação típica da conduta dos réus à nova conformação da Lei de Improbidade Administrativa, que exige um elemento subjetivo qualificado. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu uma reforma substancial na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), alterando significativamente os requisitos para a configuração dos atos de improbidade. A principal e mais relevante modificação, para o caso em tela, reside na exigência de dolo para todos os tipos de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de responsabilização por conduta meramente culposa, inclusive para os atos que causam lesão ao erário (art. 10 da LIA). Com a nova redação, o artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92, passou a dispor expressamente: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)." Essa alteração é de suma importância, pois o legislador deixou claro que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade ou com a inabilidade do gestor. Para que uma conduta seja considerada ímproba, é indispensável a demonstração do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito, com uma finalidade desonesta. A simples voluntariedade ou a ocorrência de irregularidades formais, sem a comprovação de um fim ilícito, não são suficientes para caracterizar o ato de improbidade. No que tange aos atos que causam lesão ao erário, previstos no artigo 10 da LIA, a Lei nº 14.230/2021 suprimiu a expressão "culposa" do caput, reforçando a exigência do dolo. Assim, para que se configure a improbidade por dano ao erário, não basta a ocorrência do prejuízo, mas é imperativo que este seja resultado de uma ação ou omissão dolosa do agente. Para os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, elencados no artigo 11 da LIA, a nova lei também exige o dolo específico. O § 1º do referido artigo, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.". Isso significa que não basta a violação de um princípio administrativo; é necessário que essa violação seja intencional e tenha como objetivo a obtenção de um proveito ou benefício indevido. A aplicação dessas novas disposições aos processos em curso foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199. O Plenário do STF, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a tese de que "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". Essa tese vinculante do STF é crucial para o presente caso. As irregularidades apontadas pelo Ministério Público na petição inicial, embora graves e passíveis de outras sanções administrativas ou disciplinares, não foram acompanhadas da demonstração inequívoca do dolo específico dos réus, conforme exigido pela nova legislação. No que concerne à alegada fraude na Concorrência Pública nº 003/2014, o Ministério Público detalhou uma série de vícios formais e materiais no procedimento licitatório, como a ausência de projeto básico, a falta de informações sobre as fontes do orçamento, a ausência de ART, a assinatura indevida do edital, a exigência excessiva de capital social e a publicidade deficiente. Tais irregularidades podem, em tese, indicar inabilidade administrativa ou negligência. Contudo, a petição inicial não logrou demonstrar, de forma cabal, que essas irregularidades foram praticadas com o dolo específico de frustrar a licitude do certame para beneficiar a Construtora Triangular Ltda. ou qualquer outro réu, ou com a intenção de causar dano ao erário. A mera ocorrência de vícios formais não preenchem o requisito do dolo qualificado exigido pela Lei nº 14.230/2021. A defesa dos réus, tanto nas manifestações prévias quanto nas contestações, pautou-se precisamente na ausência desse elemento subjetivo. O ex-Prefeito JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA alegou que a delegação de competências para ordenar despesas e a não participação direta nas fases do certame afastariam sua responsabilidade por dolo na fraude licitatória. Embora a delegação de competência não exima o gestor de sua responsabilidade por atos de improbidade, a nova lei exige a comprovação de que o agente agiu com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, o que não restou demonstrado nos autos. Quanto à ausência de prestação de contas do Convênio Estadual nº 426/2013, o Ministério Público alegou que o ex-Prefeito JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA deixou de prestar contas dos recursos recebidos, o que teria gerado prejuízo ao erário e restrições ao Município. A defesa, por sua vez, alegou que a prestação de contas parcial foi realizada e que as notificações foram direcionadas ao prefeito sucessor. Independentemente da veracidade da prestação de contas posterior ou da destinação das notificações, a configuração do ato de improbidade por omissão no dever de prestar contas (art. 11, VI, da LIA) também exige a comprovação do dolo. A inicial, embora afirme a não comprovação da aplicação do dinheiro público, não apresenta elementos que demonstrem o dolo específico do ex-Prefeito em não prestar contas com a finalidade de obter proveito indevido ou causar dano. A instauração de Tomada de Contas Especial, por si só, não é prova suficiente do dolo para fins de improbidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da Lei nº 14.230/2021, já vinha consolidando o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa não se presta a punir o administrador inábil ou o erro meramente formal, mas sim a conduta desonesta, eivada de má-fé. Com a nova lei, essa exigência foi elevada a um patamar ainda mais rigoroso, demandando o dolo específico para todas as modalidades de improbidade. No caso em tela, a narrativa fática e a documentação apresentada pelo Ministério Público, embora apontem para uma série de irregularidades na gestão dos recursos e na condução do processo licitatório, não fornecem elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo específico de cada um dos réus na prática dos atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. A ausência de comprovação desse elemento subjetivo essencial impede a condenação dos requeridos. A aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, conforme decidido pelo STF no Tema RG nº 1.199, impõe que, mesmo que as condutas tivessem sido praticadas sob a égide da legislação anterior, a ausência de dolo específico, tal como redefinido, afasta a tipicidade do ato de improbidade. Não se trata de absolvição por insuficiência de provas de ilegalidade, mas sim de reconhecimento de que os fatos, tal como narrados e provados, não se amoldam mais ao conceito de improbidade administrativa, em razão da ausência do elemento subjetivo qualificado. Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 1.199, que determina a aplicação da Lei nº 14.230, de 2021, aos processos de conhecimento em curso, a ausência de comprovação de dolo específico e de prejuízo à Administração Pública, nos termos da nova legislação, impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.199, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 23-B da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que isenta o autor de tal ônus, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou no presente caso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA - respondendo
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Estreito - (98) 2109-9571 - vtestreito@trt16.jus.br RUA SÃO SEBASTIÃO, 55, CENTRO, ESTREITO/MA - CEP: 65975-000. PROCESSO: ATOrd 0017067-81.2025.5.16.0017. AUTOR: HEIDERLENE PEREIRA DE SOUSA MACEDO. RÉU: MUNICIPIO DE ESTREITO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO. Fica a parte HEIDERLENE PEREIRA DE SOUSA MACEDO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de una por videoconferência" designada para 28/08/2025 09:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participante, bem como as advertências quanto à oitiva de testemunhas, se houver. O acesso à Plataforma Zoom de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferência Data: 28/08/2025 09:15 Link: https://us02web.zoom.us/j/88349880851?pwd=7Z9b6b0dOgaVi02obMvlpinqPGpB4s.1 ID da Reunião: 88349880851 Senha: eKIG17z91X Caso o link acima não funcione: 1) - copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://us02web.zoom.us/j/88349880851?pwd=7Z9b6b0dOgaVi02obMvlpinqPGpB4s.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) e eventuais testemunhas (se houver) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. O andamento das audiências da pauta do dia pode ser acompanhado em tempo real pelo aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica, disponível na Play Store ou App Store. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). ESTREITO/MA, 15 de julho de 2025. KERSON SILVA CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEIDERLENE PEREIRA DE SOUSA MACEDO
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0801228-71.2018.8.10.0040 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogados (s): Advogados do(a) AUTOR: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, JOAO BATISTA ERICEIRA FILHO - MA8296, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, PEDRO PAULO PAIVA SILVA - MA27146, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A Requerido: JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA Advogado (s): Advogados do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A, WALTER ALVES ANDRADE NETO - MA7047-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Ressarcimento ao Erário, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO em face de JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA, ex-gestor municipal, sob a alegação de suposta prática de ato de improbidade administrativa. A exordial, conforme sintetizado nos autos, imputa ao requerido a ausência de envio de informações aos sistemas SIOPE e SICONFI, configurando, em tese, conduta ímproba. Inicialmente, o feito foi distribuído na Comarca de Imperatriz, MA. Contudo, por meio da decisão de ID 13046799, proferida em 26 de julho de 2018, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz reconheceu a incompetência absoluta daquela Comarca, determinando a remessa dos autos à Comarca de Porto Franco, em razão de o Município de São João do Paraíso ser termo desta última, conforme o disposto no art. 100, IV, "a", do Código de Processo Civil e na Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC n. 14/91, art. 10, VI). Após a redistribuição e o recebimento dos autos nesta Comarca, foi proferido o despacho de ID 13447226, em 14 de agosto de 2018, determinando a notificação do réu para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Em cumprimento à referida determinação, o Oficial de Justiça certificou, em 29 de novembro de 2018, a notificação do Sr. JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA, conforme diligência de ID 15856542, ocasião em que o requerido tomou ciência do mandado, da cópia da petição inicial e do despacho. Em resposta à notificação, o requerido apresentou sua Manifestação por Escrito (Defesa Preliminar) sob ID 16653452, protocolada em 18 de janeiro de 2019. Em sua peça defensiva, o réu refutou as alegações do Município autor, aduzindo que as informações reclamadas foram devidamente prestadas durante sua gestão, que se encerrou em 31 de dezembro de 2016. Argumentou que eventual ausência de informação nos sistemas seria culpa exclusiva da gestão subsequente, que teria dificultado o acesso à documentação. O requerido sustentou a inexistência de qualquer ilícito ou conduta ímproba de sua parte, afirmando que, na pior das hipóteses, poderia ser alegada desorganização administrativa, o que não ensejaria a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A defesa preliminar de ID 16653452 enfatizou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e a acusação imputada, asseverando que não houve pendência de sua responsabilidade durante o período em que geriu o município, tendo encaminhado aos órgãos competentes toda a documentação necessária. Adicionalmente, o requerido arguiu a não configuração do elemento volitivo, qual seja, o dolo, como requisito indispensável para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Citou entendimentos doutrinários e pretorianos que exigem a demonstração do dolo genérico para a configuração dos atos de improbidade, especialmente aqueles previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Defendeu que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, e que meras irregularidades ou equívocos administrativos que não comprometam a moralidade ou não atinjam o erário não se enquadram no escopo da LIA, cujo objetivo é combater o desperdício de recursos públicos e a corrupção, e não punir a desorganização administrativa ou a ausência de habilidade do gestor. Em 14 de janeiro de 2022, foi proferido o despacho de ID 59099942, determinando a intimação das partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre o impacto da Lei nº 14.230/2021 no caso pendente, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, que impõe a oitiva prévia dos interessados para evitar decisão surpresa. Posteriormente, em 20 de setembro de 2022, o despacho de ID 92214113 intimou as partes, via DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação de ID 141450523, datada de 27 de outubro de 2022, ressaltou que não foi aberto prazo ao requerido para apresentar contestação formal, requerendo a citação do réu para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, a intimação das partes para especificar provas e, após, a remessa dos autos à Promotoria de Justiça para parecer ministerial, considerando sua atuação como fiscal do ordenamento jurídico. É o relatório. Decido. A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada sob a égide da Lei nº 8.429/92, em sua redação original, que disciplinava a matéria antes das profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A controvérsia central reside na suposta omissão do requerido em enviar informações aos sistemas SIOPE e SICONFI, conduta que o Município autor enquadra como ato de improbidade administrativa. A análise do caso, contudo, impõe a observância das inovações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que redefiniu substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa no Brasil. Essas alterações, de natureza material e processual, possuem impacto direto nos processos em curso, especialmente no que tange ao elemento subjetivo necessário para a configuração dos atos ímprobos. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de fundo, que se refere à configuração do ato de improbidade administrativa, notadamente no que concerne ao elemento subjetivo do dolo, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A Natureza Sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa e a Exigência do Dolo Qualificado pela Lei nº 14.230/2021 A Lei nº 14.230/2021, ao alterar a Lei nº 8.429/92, promoveu uma verdadeira inflexão paradigmática na compreensão e aplicação do regime de improbidade administrativa. O legislador, de forma expressa e inequívoca, reforçou o caráter sancionatório da Lei de Improbidade, aproximando-a do Direito Penal e do Direito Administrativo Sancionador, e, consequentemente, impondo maior rigor na tipificação das condutas e na exigência do elemento subjetivo. Um dos pilares dessa reforma é a exigência do dolo como elemento subjetivo indispensável para a configuração de qualquer modalidade de ato de improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é categórico ao estabelecer que "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais". Contudo, a própria Lei nº 14.230/2021, ao revisar os artigos 9º, 10 e 11, eliminou qualquer menção à modalidade culposa, tornando o dolo o único elemento subjetivo apto a configurar a improbidade. O § 2º do art. 1º da LIA, na nova redação, define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Essa definição é crucial, pois afasta a mera voluntariedade ou o dolo genérico, exigindo um dolo específico, qualificado pela intenção de praticar a conduta ilícita e de alcançar o resultado vedado pela norma. Não se trata mais de uma simples intenção de agir, mas sim da intenção de praticar o ato com a consciência de sua ilicitude e da lesão que causará ao erário, ao enriquecimento ilícito ou aos princípios da administração pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade, decidiu que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente e que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". II - Para a caracterização do ato de improbidade deve restar demonstrada a malícia e a má-fé, por parte do agente público, sendo considerado ônus da parte autora a indicação e comprovação desses elementos essenciais. III - “A partir da vigência da nova lei, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, há a exigência de que o agente que possui o dever de prestar contas disponha das condições para isso, e que se configure o especial fim de agir (dolo específico) de ocultar irregularidades. In casu, a petição inicial, decerto, não retrata tal especial fim de agir, fazendo menção, apenas, à ausência da devida prestação de contas, sem alusão a dolo específico dos recorridos. Logo, os fatos imputados aos recorridos não configuram, atualmente, improbidade administrativa”. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 27 de junho a 04 de julho de 2024. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. A Lei nº 14.230/2021, ao suprimir a modalidade culposa para os atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10) e para os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), e ao exigir o dolo para o enriquecimento ilícito (art. 9º), alinhou a LIA aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, que preconizam a responsabilidade subjetiva e a excepcionalidade da punição por culpa. A mera desorganização administrativa, a ineficiência, a imperícia ou a imprudência, que antes poderiam, em tese, ser enquadradas como improbidade culposa, não mais o são. Para que haja improbidade, é imperiosa a demonstração de que o agente público agiu com a deliberada intenção de violar a lei e os princípios da administração, buscando um resultado ilícito. A Aplicação Retroativa da Lei nº 14.230/2021 e o Princípio da Lex Mitior A questão da aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso foi objeto de intensa discussão, culminando na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral. O STF pacificou o entendimento de que a Lei nº 14.230/2021, por ser mais benéfica ao réu, deve ser aplicada retroativamente aos atos de improbidade administrativa, em observância ao princípio da lex mitior (lei mais branda), inerente ao Direito Sancionador. Essa retroatividade alcança, de forma plena, a exigência do dolo para a configuração de todos os atos de improbidade, inclusive aqueles que, na redação anterior, admitiam a modalidade culposa. Assim, mesmo que a conduta imputada ao requerido tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a análise de sua tipicidade e do elemento subjetivo deve ser feita à luz da nova legislação. Isso significa que, para a condenação, não basta a comprovação de uma conduta irregular ou de um prejuízo ao erário; é imprescindível a demonstração cabal do dolo qualificado do agente, ou seja, da sua vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito e de alcançar o resultado vedado pela lei. Análise dos Fatos e Provas à Luz da Nova Legislação No caso em tela, o Município de São João do Paraíso imputa ao requerido a ausência de envio de informações aos sistemas SIOPE e SICONFI. A petição inicial, contudo, não descreve de forma pormenorizada e robusta a existência de dolo na conduta do ex-gestor. As alegações se limitam a apontar a "ausência do envio de informações", o que, por si só, não denota a intenção deliberada de violar os princípios administrativos ou de causar prejuízo ao erário. O requerido, em sua Manifestação por Escrito (ID 16653452), apresentou uma linha de defesa que trata da nova exigência do dolo. Alegou que as informações foram prestadas e que, se houve alguma ausência, esta se deu por culpa da gestão subsequente, que assumiu o controle da municipalidade em 31 de dezembro de 2016. A defesa preliminar do réu foi enfática ao argumentar que "não há que se falar em prática de qualquer ilícito ou mesmo conduta ímproba pela manifestante, posto que a requerida adotou todas as medidas cabíveis relacionadas ao cargo ocupado, na pior das hipóteses poderia ser alegada a desorganização administrativa, o que não enseja a aplicação da LIA". Essa argumentação, que já era válida sob a interpretação mais restritiva da LIA antes da Lei nº 14.230/2021, torna-se ainda mais pertinente e decisiva com a nova redação legal. A ausência de informações em sistemas de controle, embora possa configurar uma irregularidade administrativa passível de outras sanções (como as de natureza política ou de controle externo), não se transmuta automaticamente em ato de improbidade administrativa, especialmente após a Lei nº 14.230/2021. Para tanto, seria imprescindível que o Município autor demonstrasse que o requerido, JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA, agiu com a vontade livre e consciente de não prestar as contas ou de não enviar as informações, com o objetivo de ocultar dados, fraudar a fiscalização ou obter algum benefício indevido, ou seja, com o dolo específico exigido pela nova lei. No presente caso, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos suficientes para inferir a presença do dolo qualificado na conduta do requerido. A petição inicial se mostra genérica quanto ao elemento subjetivo, e a defesa preliminar, por sua vez, nega veementemente a existência de má-fé ou intenção ilícita, atribuindo eventuais falhas a fatores externos à sua vontade dolosa. O despacho de ID 92214113, que intimou as partes para especificar provas, não resultou na produção de elementos que pudessem suprir a lacuna probatória quanto ao dolo. A manifestação do Ministério Público (ID 141450523), embora relevante ao apontar a ausência de uma contestação formal e requerer a citação para tal, não altera a substância da análise quanto ao elemento subjetivo. A defesa preliminar, na prática, já adentrou o mérito da questão, negando a existência de dolo e causalidade, e o cerne da controvérsia, sob a nova lei, reside precisamente na comprovação desse elemento. Se a própria narrativa fática da inicial, mesmo que confirmada, não permite a subsunção da conduta ao tipo ímprobo sem a demonstração do dolo, e se não há nos autos qualquer indício robusto que aponte para a má-fé ou a intenção ilícita do agente, a dilação probatória para a produção de uma contestação formal ou de outras provas genéricas se mostra desnecessária para o deslinde da questão central. A Lei nº 14.230/2021, ao exigir o dolo qualificado, impõe um ônus probatório mais rigoroso ao autor da ação de improbidade. Não basta a mera irregularidade ou a presunção de dolo. É preciso que a intenção de violar a lei ou os princípios administrativos seja cabalmente demonstrada. No caso dos autos, as alegações do Município autor, desprovidas de elementos que comprovem a má-fé ou a intenção deliberada do requerido em não prestar contas ou em omitir informações, não se coadunam com a nova e mais restritiva interpretação da improbidade administrativa. A conduta de não prestar contas ou de não enviar informações a sistemas de controle, por mais grave que possa ser sob outras perspectivas jurídicas, não se enquadra como ato de improbidade administrativa se não for demonstrado o dolo específico do agente em fazê-lo com a finalidade de obter enriquecimento ilícito, causar dano ao erário ou violar princípios administrativos de forma intencional e consciente. A ausência de tal demonstração, aliada à tese defensiva de que as informações foram prestadas ou que a falha decorreu de desorganização administrativa após a saída do gestor, impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. A finalidade da Lei de Improbidade Administrativa, conforme reiteradamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, é combater a corrupção e o desvio de conduta grave, e não a mera ineficiência ou a desorganização administrativa. A reforma legislativa de 2021 reforçou essa premissa, exigindo um grau de reprovabilidade subjetiva que não se verifica nos elementos apresentados neste processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a ausência de demonstração do elemento subjetivo do dolo, requisito essencial para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, e em observância ao princípio da lex mitior, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO em face de JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 23-B da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que isenta o autor de tal ônus, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou no presente caso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19º, inciso IV, da LIA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA - respondendo
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo: 0800995-42.2025.8.10.0036 Ação: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: HUGO DOS ANJOS SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER ALVES ANDRADE NETO - OAB/MA 7047-A Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO INTIMO a parte supracitada, na pessoa do Advogado do REQUERENTE: WALTER ALVES ANDRADE NETO - OAB/MA 7047-Ae , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO HUGO DOS ANJOS SOUSA pleiteou, via advogado constituído, a revogação das cautelares diversas da prisão fixadas no PJE n° 0800288-11.2024.8.10.0036. Aduziu que o relatório de escuta especializada realizado trouxe novos elementos, o que justifica a revogação das referidas medidas. Juntou documentos. Instado, o MP opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório. Passo a decidir. DEFIRO a justiça gratuita. Sem delongas, com o aval das partes, considerando a aparente mudança de cenário processual com a juntada do relatório de escuta especializada de ID 149477592 - Pág. 1/12, DEFIRO, com o aval das partes, o pedido formulado e, em consequência, REVOGO as medidas fixadas nos PJE n° 0800288-11.2024.8.10.0036. JUNTE-SE cópia deste decisum no PJE n° 0800288-11.2024.8.10.0036 e no PJE n° 0802418- 59.2024.8.10.0040. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM: a) via DJEN o patrono do requerente; b) pessoalmente o MP e a vítima, por meio de sua representante legal (art. 201, §2°, do CPP). Caso a intimação pessoal da ofendida não seja possível, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE-A por edital com prazo de 15 (quinze) dias (analogia ao art. 361 do CPP). Efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado em função da preclusão lógica e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãoelkia PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0002041-63.2016.8.10.0053 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO Advogados (s): Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A, GUILHERME RODRIGUES GONZAGA SANTOS - MA20817 Requerido: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado (s): Advogado do(a) REU: WALTER ALVES ANDRADE NETO - MA7047-A DECISÃO Embora devidamente citado, o réu ANTONIO PEREIRA DA SILVA não apresentou contestação (id 138046437), razão pela qual decreto sua revelia, para que produza os efeitos legais (CPC, art. 344). Dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no feito. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a intimação do órgão de representação judicial do embargado deve ser efetivada, via sistema, no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ no 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ no 569/2024. Porto Franco - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito PORTARIA-CGJ No 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025
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