Francisco De Assis Almeida Silva

Francisco De Assis Almeida Silva

Número da OAB: OAB/MA 007856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Almeida Silva possui 88 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJCE, TJGO, TJMA, TJMT, TRT16, TJRO
Nome: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) USUCAPIãO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) INVENTáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000135-43.2013.8.10.0053 APELANTE: MARIA MACEDO AGUIAR Advogados : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA7856-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à validade da notificação extrajudicial enviada para comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1132, no qual restou fixada a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Trata-se, portanto, de precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, as Câmaras de Direito Privado têm aplicado reiteradamente o referido entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. SENTENÇA ANULADA. I – Nas ações de busca e apreensão é indispensável a comprovação da mora, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. II – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça). III - In casu, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato e o aviso de recebimento retornou com a informação de “desconhecido” e, para dirimir eventuais dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça asseverou: “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” (REsp n. 1.951.888/RS). IV - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA 08156324020248100001, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) *** DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. I. Caso em exame 1. Banco Itaú Unibanco Holding S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que, nos autos de ação de busca e apreensão, determinou a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de notificação da devedora Ana Carolyne Furtado de Oliveira, sob pena de indeferimento da inicial. A decisão foi fundamentada na ausência de prova de notificação extrajudicial do débito em questão, requisito essencial à constituição de mora nos termos do Decreto-Lei 911/69. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida por indicação de "endereço inexistente", é válida para constituição da mora, a fim de embasar o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato para constituição em mora do devedor, não sendo necessária a prova de recebimento. 4. A devolução da notificação por "não existe o número" não inviabiliza a constituição em mora, especialmente quando o credor agiu com diligência enviando a notificação ao endereço contratual, cabendo ao devedor manter seu endereço atualizado, em observância ao princípio da boa-fé contratual. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a validade da notificação nestas condições. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Decisão reformada para deferir a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. Em contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço constante no contrato, independentemente do recebimento, cabendo ao devedor comunicar alterações de endereço ao credor.” “2. A devolução da notificação extrajudicial por "não existe o número" não invalida a constituição em mora, aplicando-se o princípio da boa-fé contratual.” (AI 0820602-86.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/12/2024) No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Notificação extrajudicial devidamente registrada em cartório, razão pela qual se considera regularmente constituída a mora, nos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, resta caracterizada a mora do devedor, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 1132/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso, para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR - Tema Repetitivo STJ 1132 (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7004751-45.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GUSTAVO COFACCI TINOCO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 REU: ERIELTON LUCIO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA7856 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br __________________________________________________________________ Processo nº 0000789-69.2009.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BUENOS AIRES PARTICIPACOES LTDA. Advogados (s): Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA7856-A, JULIA FABIANA DE MENESES TOLEDO - SP219194 Requerido: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO Advogado (s): Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR - MA14544, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANEX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MA, no qual, após apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, a parte exequente requereu, no ID 105617405, a expedição de precatório parcial, alegando a ausência de julgamento da impugnação por mais de cinco anos, requerendo, com base no princípio da efetividade, o adiantamento do valor de R$ 118.024,31 (cento e dezoito mil, vinte e quatro reais e trinta e um centavos), nos moldes dos cálculos apresentados pelo próprio executado, com atualização desde 07/08/2017. Entretanto, conforme se extrai da própria narrativa da exequente, não há concordância expressa quanto aos cálculos apresentados pelo Município, subsistindo controvérsia relevante quanto à correção monetária, índice aplicável e percentual de juros de mora, matéria objeto da impugnação apresentada. De acordo com a impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público alega, em síntese: a) Equívoco na data de incidência dos encargos: A correção monetária e os juros de mora não deveriam incidir desde a data apontada pela exequente, mas sim a partir da prolação da sentença (08/06/2016), conforme entendimento jurisprudencial de que os encargos incidem uma única vez até o pagamento. b) Percentual dos juros: A Fazenda defende a aplicação dos juros legais de 0,5% ao mês (6% ao ano), conforme regra da caderneta de poupança, por se tratar de relação não tributária e inexistência de estipulação diversa no título executivo. c) Índice de correção monetária inadequado: Argumenta-se que a exequente utilizou indevidamente o INPC como índice de atualização, quando o correto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4357 e 4425, é o IPCA-E, a ser aplicado nas dívidas da Fazenda Pública. Nessa perspectiva, impende observar o que dispõe o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, in verbis: “§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Portanto, não se mostra possível a expedição do precatório no valor pretendido pela exequente, por ausência de trânsito em julgado sobre a base de cálculo incontroversa e risco de fracionamento vedado constitucionalmente. Assim, impõe-se o saneamento da controvérsia, mediante apuração técnica do valor devido, com observância do índice legal de correção (IPCA-E) e dos juros fixados na decisão exequenda, ou, em sua ausência, daqueles previstos legalmente. DETERMINO: Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para fins de apuração do quantum debeatur. Posteriormente, ascendam os autos conclusos. Publique-se, registre-se, intime-se. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. Porto Franco/MA, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES JUIZ DE DIREITO, respondendo
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Paracuru/CE  Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023  Processo nº: 3000509-29.2025.8.06.0140 AUTOR: LUCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS CONFINANTE: JOSE AGLAIR BARBOSA DE FREITAS JUNIOR   DESPACHO       Inicialmente, concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.   Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu defensor, para, no prazo legal, emendar a petição inicial, a fim de sanar os seguintes vícios:   a) Trazer a qualificação completa do confrontante do imóvel, para fins de citação;   b) Juntar aos autos certidão positiva/negativa(atualizada) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;   c) Ajustar o valor da causa, atribuindo o valor venal ou de mercado do imóvel usucapiendo;   d) Apresentar certidão do Cartório do Distribuidor, em nome do(s) autor(es) e do(s) antecessor(es), de modo a demonstrar a existência, ou não, de ação(ões) possessória(s) em curso, nos termos do art. 557 do CPC.   Determinações que deverão ser cumpridas pelo autor, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.     Expedientes Necessários.     Paracuru, data da assinatura digital.        Valdir Vieira Júnior  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000310-41.2024.8.06.0140 AUTOR: SIDNEY FERNANDES SILVA REU: MARIA VALDETE DE ARAUJO   Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se parte autora para pagar as custas, conforme determinado na sentença de ID 131731529. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.  LILIANE MARIA DE MORAIS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000310-41.2024.8.06.0140 AUTOR: SIDNEY FERNANDES SILVA REU: MARIA VALDETE DE ARAUJO   Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se parte autora para pagar as custas, conforme determinado na sentença de ID 131731529. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.  LILIANE MARIA DE MORAIS Servidor Geral
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