Ernandes Trajano Ferreira
Ernandes Trajano Ferreira
Número da OAB:
OAB/MA 008051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernandes Trajano Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2019, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRF1
Nome:
ERNANDES TRAJANO FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0197200-62.2013.5.16.0010. AUTOR: MARIA AURENICE LIMA BRANDAO. RÉU: MUNICIPIO DE ARAME. NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA AURENICE LIMA BRANDAO Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para manifestação acerca da expedição do ofício precatório, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). BARRA DO CORDA/MA, 18 de julho de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AURENICE LIMA BRANDAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0197200-62.2013.5.16.0010 AUTOR: MARIA AURENICE LIMA BRANDAO RÉU: MUNICIPIO DE ARAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e2a43 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Juliana Rodrigues Macário Araújo Técnica Judiciária DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se ofício PRECATÓRIO para pagamento do crédito do(a) exequente (exceto quanto aos honorários advocatícios, que serão pagos por RPV), intimando-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Havendo requerimento, façam-se os autos conclusos. Do contrário, certifique-se e, ato contínuo, remeta-se o ofício para o setor competente. BARRA DO CORDA/MA, 16 de julho de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AURENICE LIMA BRANDAO
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº. 0803156-96.2018.8.10.0027 Impugnante: ESTADO DO MARANHÃO e Outros Impugnado(a): ADÃO SIQUEIRA FELIX SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença opostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e pelo DETRAN/MA (ID 138856763 - Petição e 141784805 - Petição (Impugnacao+por+excesso+pela+atualizacao+do+calculo assinado.pdf)), alegando, em suma, excesso no valor da execução, sob o argumento de que o(a) exequente deixou de observar o que dispõe o TEMA 810 do STF e a EC 113/2021, que passou a exigir unicamente a taxa SELIC como índice de correção nas condenações contra a Fazenda Pública. Com esses argumentos, requereram a procedência das impugnações, com o fito de que seja reconhecido o excesso de execução. Apresentaram planilhas de cálculo (id 138856764 - Documento Diverso (Calculo Condenacao Acrescimo) e 141784806 - Documento de identificação (projefweb 0803156 96 2018 8 10 0027 adao siqueira felix assinado.pdf). Intimado(a), o(a) exequente/impugnado(a) apresentou resposta à impugnação (id 144646501 - Petição) , no que alegou a regularidade dos seus cálculos. Conclusos. É o relatório. Decido. Os argumentos dos executados merecem prosperar. Analisando os autos, observa-se que se trata de uma ação de execução de título executivo judicial decorrente de ação indenizatória movida em face do ESTADO DO MARANHÃO e do DETRAN/MA (ID 29508003 - Sentença Dito isso, cumpre agora analisar a planilha de cálculos (id 132897078 - Documento Diverso (ATUALIZAÇÃO DANO MATERIAL)) e 132897079 - Documento Diverso (ATUALIZAÇÃO DANO MORAL), a fim de saber se prospera a alegação de excesso. Como cediço, antes de entrar em vigor a EC 113/2021, a matéria havia sido uniformizada pelo STF, através do Tema 810 da Repercussão geral. Segundo esse tema, os juros de mora deveriam ser apurados em 6% ao ano até 06/2012 e, doravante, o correspondente à poupança. Já na correção monetária deveria se utilizar o critério do TR (Taxa referencial) até Março de 2015 e, doravante, o índice do IPCA-E. Já com a entrada em vigor da EC 113/2021, passou a aplicar unicamente a SELIC como fator de correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento. Face disso, extrai-se da planilha de cálculos do autor (id 132897078 - Documento Diverso (ATUALIZAÇÃO DANO MATERIAL) e 132897079 - Documento Diverso (ATUALIZAÇÃO DANO MORAL) que não foram atendidos tais parâmetros, ressalvando que os cálculos utilizaram juros de 1% (um por cento) ao mês e nem tampouco a SELIC a partir de janeiro de 2022. Diante dessa conclusão, conclui-se pela ocorrência do excesso alegado, no que aplico os valores apresentados pelos executados em suas planilhas. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO PROCEDENTE as presentes impugnações ao cumprimento de sentença, entendendo que houve excesso no valor apresentado. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação que excedeu em cada planilha, porém o faço com base no art. 98, §3º, CPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se as competentes RPV's em face do ESTADO DO MARANHÂO e do DETRAN/MA. Cumpra-se. Intime(m)-se via PJe/DJeN. Barra do Corda(MA), data do sistema. Juiz de Direito JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0017182-70.2018.5.16.0010. AUTOR: JORGE SILVA SOUZA. RÉU: MUNICIPIO DE ARAME. Expediente confeccionado para fins de ajuste no PJe. BARRA DO CORDA/MA, 09 de julho de 2025. JOSI ANDRADE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SILVA SOUZA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1026141-65.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA BESSA Advogado do(a) AUTOR: ERNANDES TRAJANO FERREIRA - MA8051 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0000725-38.2014.8.10.0068 [Fazenda Pública] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO BARROS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ERNANDES TRAJANO FERREIRA (OAB 8051-MA), EVERTON CAVALCANTE SERRA (OAB 10326-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por FRANCISCO BARROS VIEIRA em face de MUNICÍPIO DE ARAME, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença condenou o executado a pagar os valores referentes ao FGTS, à indenização por dano moral, bem como aos honorários advocatícios. Em petição de ID. 90131887, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos do valor devido. O executado foi devidamente intimado para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, deixou de fazê-lo. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não se opôs aos cálculos apresentados. Tampouco cabe a fixação de honorários advocatícios de execução, porquanto a Fazenda Pública não embargou a presente execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a execução e homologo os cálculos apresentados em petição de ID. 90131887, no valor de R$ 26.689,48 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) à título de valor principal, a ser pago por meio de Precatório, e de R$ 2.668,94 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) à título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago por meio de RPV. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, determino: a) a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) de R$ 2.668,94 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em favor do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, referentes aos honorários da fase de conhecimento, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. b) a expedição de ofício requisitório (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de FRANCISCO BARROS VIEIRA no valor de R$ 26.689,48 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. ARAME, 4 de junho de 2025. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024975-95.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NILTON ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDES TRAJANO FERREIRA - MA8051 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO NILTON ARAUJO ERNANDES TRAJANO FERREIRA - (OAB: MA8051) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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