Osvaldo Barros Dos Santos
Osvaldo Barros Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MA 008082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osvaldo Barros Dos Santos possui 47 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT16, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TST, TRT16, TJSE, TJMA, TRF1
Nome:
OSVALDO BARROS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PRECATÓRIO (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0813432-94.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TEREZA CRISTINA GALHARDO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 18 de julho de 2025. ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0021704-97.2023.5.16.0000 REQUERENTE: ANA CARLA ALVES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42efd91 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO n° 1.399/2025 Vistos, etc. Tendo em vista o comando sentencial indicar que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados à conta vinculada ao FGTS do(a) beneficiário(a), conforme certidão retro, determino a retificação dos cálculos para que conste destacada a referida parcela. Determino, ainda, desde já, a expedição de alvará entre contas judiciais, destinando valores oriundos da conta matriz vinculada ao Processo Administrativo n° 0017869-67.2024.5.16.0000 para conta judicial vinculada a este Precatório, caso seja necessária a complementação de valores para não haver quebra da ordem cronológica e, após, o prosseguimento do feito com a expedição dos alvarás de transferência ao beneficiário e recolhimentos devidos. Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.C.A.S.
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0020349-52.2023.5.16.0000 REQUERENTE: JANIA MARIA CORREA CANTANHEDE TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4c224 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO n° 1373/2025 Vistos, etc. Diante da manifestação de Id Id 5da5ab4, que o patrono da parte autora apresenta dados bancários de titularidade da pessoa jurídica, indefiro o pedido de transferência de valores em dados bancários de titularidade da pessoa jurídica tendo em vista que o Ofício Precatório, que constitui o marco temporal para verificação dos dados do patrono e da regularidade da representação processual, não contempla os dados da pessoa jurídica indicada. Desta forma, determino que a expedição de Alvarás eletrônicos com ordem de transferência bancária seja realizada para conta bancária de titularidade da pessoa física apresentada pelo patrono da parte autora. Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.M.C.C.T.
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0020125-17.2023.5.16.0000 REQUERENTE: MARISIA CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33019d5 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO n° 1371/2025 Vistos, etc. Diante da manifestação de Id fa9ab43, que o patrono da parte autora apresenta dados bancários de titularidade da pessoa jurídica, indefiro o pedido de transferência de valores em dados bancários de titularidade da pessoa jurídica tendo em vista que o Ofício Precatório, que constitui o marco temporal para verificação dos dados do patrono e da regularidade da representação processual, não contempla os dados da pessoa jurídica indicada. Desta forma, determino que a expedição de Alvarás eletrônicos com ordem de transferência bancária seja realizada para conta bancária de titularidade da pessoa física apresentada pelo patrono da parte autora. Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.C.D.S.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0812745-20.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE WILLAME PEREIRA FARIAS DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a execução de título executivo judicial, pugnando pelo cumprimento de obrigação de fazer. Isto posto, determino a INTIMAÇÃO do Município de São Luís – MA, por meio eletrônico, com base nos arts. 12 da Lei nº 12.153/2009 e 536 do CPC, para no prazo de 30 (trinta) dias, implantar a Gratificação de Segurança Pública e a Gratificação de Atividade de Trânsito nos proventos do autor, sob pena de multa na quantia equivalente a 03 (três) vezes o valor pecuniário da compensação acima especificado, incidente a cada mês que comprovado o descumprimento, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário. Em caso de descumprimento, a parte autora deverá juntar os contracheques para comprovar o descumprimento. Intimem-se. Data do sistema. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs. O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0878666-23.2023.8.10.0001 AUTOR: LUIS FLAVIANO SANTOS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIS FLAVIANO SANTOS ALMEIDA, com fundamento nos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO, por ele ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, cuja pretensão foi julgada improcedente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, afirmando que houve o reconhecimento do desvio de função, mas que a fundamentação teria se baseado em tese de reenquadramento funcional, o que não foi objeto da lide. Alega ainda que a sentença não enfrentou adequadamente dispositivos legais e constitucionais, bem como jurisprudência e leis municipais aplicáveis, como a Lei n.º 7.474/2023. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos mencionados. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No presente caso, a sentença embargada apreciou de forma clara, coerente e exauriente os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, não se constatando vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A tese de que a sentença reconheceu o desvio de função e, ainda assim, julgou improcedentes os pedidos, não caracteriza vício, mas sim discordância da parte com a conclusão jurídica adotada, o que não se presta a embasar os presentes embargos. Com efeito, ficou expressamente consignado que o exercício de atividades de orientação de trânsito por agente administrativo não caracteriza desvio de função indenizável, uma vez que tais atribuições são compatíveis com o cargo de origem, conforme reconhecido inclusive em parecer técnico constante nos autos. Ainda, a sentença enfrentou de forma clara e específica a impossibilidade de concessão das gratificações pretendidas, por se tratarem de vantagens vinculadas ao enquadramento estatutário no cargo de Agente de Trânsito, para o qual o embargante não prestou concurso público, sendo inaplicável ao caso a jurisprudência colacionada, que versa sobre hipóteses fáticas distintas. Ademais, o simples fato de decisões anteriores do mesmo juízo ou de outros órgãos colegiados haverem acolhido pretensões semelhantes não implica, por si só, omissão ou contradição da sentença ora embargada, que apresenta fundamentação própria e compatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1157). Quanto ao alegado prequestionamento, anota-se que, não estando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não podem ser acolhidos com efeitos infringentes, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados, notadamente quando irrelevantes ou impertinentes à tese decidida. O que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Inexistindo, portanto, vício a ser sanado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir à causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, conheço dos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas nego provimento, opostos por LUIS FLAVIANO SANTOS ALMEIDA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Advirto, desde logo, à parte embargante que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 10 de julho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE JUNHO A 03 DE JULHO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812585-92.2023.8.10.0001 APELANTE: MUNICIPIO SÃO LUÍS/MA PROCURADORA: Monique de Souza Castro APELADO: HELIO FERNANDO PEREIRA SILVA ADVOGADO: Alexandro Pinheiro dos Santos (OAB/MA 11858) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Alexandra Ferraz Lopez RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2025 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO EXERCENDO FUNÇÕES DE AGENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís/MA contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público, ocupante do cargo de agente administrativo, exercendo funções de Agente de Trânsito, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao referido cargo, com a devida implantação nos vencimentos da autora enquanto durar o desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desvio de função de servidor público justifica o pagamento de diferenças salariais, mesmo sem o reenquadramento funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função está comprovado por meio de documentos que atestam a designação do servidor, originalmente agente administrativo, para exercer atividades de orientação de trânsito na Superintendência de Trânsito. Conforme a Súmula 378 do STJ, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O pagamento das diferenças salariais não configura reenquadramento no cargo diverso, o que seria vedado pelo art. 37, II, da CF, mas sim uma compensação de caráter indenizatório pelas funções efetivamente exercidas pelo servidor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Junho a 03 de julho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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