Jose Dos Santos Ferreira Sobrinho
Jose Dos Santos Ferreira Sobrinho
Número da OAB:
OAB/MA 008085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Dos Santos Ferreira Sobrinho possui 74 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJPE, TRF1
Nome:
JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº. 0000263-54.2018.8.10.0064 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA ADVOGADOS: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO OAB/MA 8085 E HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES OAB/MA 7675 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Processo recebido por este Relator por sucessão em 14 de julho de 2025. Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentar as contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031711-79.2014.8.10.0001 APELANTE: IVAN ROBSON RODRIGUES SILVA ADVOGADOS: DR. WENNDER ROBERT ROCHA MARQUES DE SOUSA – OAB/MA 13.171 E DR. DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA – OAB/MA 12.601 APELADO: ROQUE CESAR SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO – OAB/MA 8.085 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatada a culpa exclusiva do condutor do veículo réu pelo acidente de trânsito, bem como a omissão no dever de prestar socorro, resta caracterizada a obrigação de indenizar. 2. A prova testemunhal revela que o apelante avançou o sinal vermelho e colidiu com a motocicleta do apelado, evadindo-se do local sem prestar auxílio à vítima. 3. A condenação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, e materiais no valor de R$ 10.051,25, revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 21 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0817223-06.2025.8.10.0000 PACIENTES: CLAUDENILSON DO NASCIMENTO CORREA E WUENDESON COSTA DA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO (OAB/MA 8.085) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Claudenilson do Nascimento Corrêa e Wuendeson Costa da Silva, em que apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA, em razão da decretação de prisão preventiva dos pacientes pelos supostos crimes de tortura-castigo (Lei nº 9.455/97, art. 1º, II, §3º, c/c art. 29 do CP), em concurso de pessoas, tendo como vítima Walmir Silva Alves. O impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, apontando que esta teria sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, sustentando ainda excesso de prazo na formação da culpa. Assim, requereu a imediata concessão de medida liminar, determinando-se a revogação de suas prisões, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e, no julgamento de mérito, que seja confirmada a liminar e a revogação definitiva da prisão preventiva. Certificada a não apresentação de informações pelo juízo impetrado, apesar de devidamente notificado (Certidão Id 47380348). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro refere-se à plausibilidade do direito alegado, ou seja, à probabilidade de existência do constrangimento ilegal. Já o segundo, ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a decisão final seja favorável ao paciente. Em análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença manifesta dos requisitos autorizadores da medida. No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito imputado – crime de tortura na modalidade castigo, praticado em concurso de pessoas –, da periculosidade dos agentes, apontados como integrantes de facção criminosa, e da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em elementos como o boletim de ocorrência, laudo pericial, registros fotográficos e depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas. A medida também se justifica com base no requerimento da autoridade policial da Comarca de Rosário/MA e na denúncia oferecida pelo Ministério Público, visando à garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva e o abalo à paz social, à conveniência da instrução criminal (considerando os indícios de coação no curso do processo, com destaque para ameaças e tentativas de silenciamento das testemunhas, configurando risco real de obstrução da prova oral) e, ainda, à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão dos vínculos dos acusados com organização criminosa e da concreta possibilidade de fuga. Com efeito, da decisão proferida em audiência de custódia, o juízo impetrado consignou: Outrossim, verifica-se que, no que pese ter sido apreciada por juízo incompetente, consta daqueles autos de nº 0801726-42.2024.8.10.0143, pedido formulado pela autoridade policial da Comarca de Rosário/MA pela prisão preventiva dos acusados WALDENYS ALVES GOMES, CLAUDENILSON DO NASCIMENTO CORREA e WUENDESON COSTA SILVA. No caso em análise, os elementos constantes nos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito, os registros fotográficos, os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como o conteúdo da denúncia oferecida pelo Ministério Público, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, §3º, da Lei nº 9.455/97) e a plausibilidade da autoria imputada aos denunciados. A medida extrema mostra-se necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, praticado de forma cruel, mediante espancamento que resultou na fratura dos dois braços da vítima, como forma de punição determinada por facção criminosa da qual os acusados integram. A conduta evidencia acentuada periculosidade dos agentes e revela a atuação de uma verdadeira "justiça paralela" imposta por organização criminosa que submete os moradores locais a regras próprias, impondo sanções físicas mediante violência extrema. Tais circunstâncias revelam risco concreto de reiteração delitiva e de abalo à paz social, legitimando a custódia cautelar como meio de contenção da atividade criminosa. Ademais, a prisão também se mostra adequada para conveniência da instrução criminal, uma vez que os acusados teriam ameaçado os presentes no momento do crime, afirmando que “ninguém viu nada, ninguém fala nada”, o que demonstra tentativa de intimidação de testemunhas e risco efetivo de obstrução da colheita da prova oral. Em liberdade, há fundada suspeita de que poderão interferir no andamento regular do processo, constrangendo vítimas e testemunhas a alterarem ou omitirem a verdade. Por fim, também se revela presente o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que os réus demonstram vínculos com facção criminosa organizada, com possível acesso a redes de proteção e fuga, o que pode dificultar sua localização e apresentação futura à persecução penal, caso venham a ser colocados em liberdade. Observe-se que todos esses elementos encontram-se devidamente documentados pelos boletins de ocorrência, pelo laudo pericial, pelos registros fotográficos, pelos depoimentos colhidos, pelo pedido de prisão preventiva da autoridade policial da Comarca de Rosário/MA e pela denúncia do Ministério Público (Processo nº 0801726-42.2024.8.10.0143, Id 137032487), configurando, assim, em sede de cognição sumária, tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis. De igual modo, alegação de excesso de prazo não comporta acolhimento neste momento de cognição precária, especialmente à vista da jurisprudência pacificada nos tribunais superiores no sentido de que “(...) a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.” (AgRg no HC n. 979.805/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Feitos tais esclarecimentos, cumpre destacar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou teratologia, não sendo esse o caso dos autos.” (HC 173055, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Assim, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada de imediato, não vislumbro razão para deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Reitere-se o ofício de requisição das informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes estabelecidos no art. 39 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA1. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 420 do RITJMA2. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator CNCGJMA. Art. 39. As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça. 1RITJMA,. Art. 421. Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. 2RITJMA, Art. 420. Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, dou ciência as partes, através de seus advogados, da expedição do alvará judicial eletrônico de transferência ID 155353134. Intimo a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o que foi determinado na decisão ID 153056161, para realização das diligências deferidas. São Luís (Ma), 23 de julho de 2025 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ 1ª VARA PROCESSO: 0000688-07.2014.8.10.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento DATA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 22/07/2025 10:30 LOCAL: Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Grajaú/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos 22/07/2025 10:30, nesta cidade de Grajaú, Estado do Maranhão, na Sala Virtual de Audiência desta Comarca, onde presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, e o representante do Ministério Público, Dr. FRANCISCO HÉLIO PORTO CARVALHO. Feito o Pregão, constatou-se a ausência do acusado DONIVAL DE SOUSA DOS SANTOS, que não foi intimado, por não ter sido localizado no endereço informado, conforme certidão de id 155168410. Ausente o advogado do réu. Na ocasião, verificou-se que a testemunha arrolada na denúncia ANTONIO SIDRA DOS SANTOS CPF 041.543.241-36, não foi intimado, por não ter sido encontrado no endereço informado, conforme certidão de id 155168386. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou novo endereço da testemunha, RUA ARI-JOCA, Nº 1081, JARDIM BRASÍLIA, PRÓXIMO AO MINI-BOX JULIANA, PORTO NACIONAL - TO, CEP: 75500-000, bem como requereu prazo para apresentar novo endereço do réu. Outrossim, as testemunhas arroladas na defesa não foram localizadas no endereço informado, conforme certidões de id's 155168406, 155168394 e 155167119. O MM. Juiz proferiu DESPACHO: "Ante o exposto, defiro pleito ministerial. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar novo endereço do réu ou requer o que entender devido. Em ato contínuo, intime -se a parte requerida para apresentar novo endereço das testemunhas arroladas na defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-se os autos conclusos para designar nova data de audiência". Eu, THAISA DA COSTA BARROS, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800394-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO OAB/MA 8085-A REPRESENTADO: BERNARDO SANTOS LISBOA JUNIOR DESPACHO Requer a parte exequente, na petição de Id. 140085689, a Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de créditos do executado. Contudo, ressalto que tais medidas são atípicas e devem ser aplicadas quando outras medidas executivas típicas se mostrarem insuficientes para garantir o cumprimento da obrigação. Nesse ponto, considerando que ainda não verifico ter se esgotados os meios de satisfação do débito, indefiro por ora o requerimento do exequente. No mais, intime-o para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, dando seguimento à execução. Intime-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0000934-18.2019.8.10.0040 Classe Processual CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: SIMONE DE SOUZA KYT REU: JORGE MARCELO DE ARAUJO FURTADO, JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598 Advogado do(a) REU: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CRFB, do art. 152, VI do CPC e do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA: Diante da necessidade de inclusão em pauta de audiência de processo de réu preso para, fica redesignado para o dia 10/12/2025 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente na Sala de Audiências 2ª Vara Criminal desta Comarca. Fica as partes cientificadas de que, como regra, as alegações finais serão feitas de forma oral, na forma preconizada pelo art. 403, do CPP. Intimem-se. Caso existam pendências no cumprimento das diligências deferidas, proceda-se com o cumprimento, esclarecendo que as informações devem ser prestadas até a data da audiência designada. Imperatriz/MA, 6 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente)
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