Valdenesio De Jesus Ferreira Garcez

Valdenesio De Jesus Ferreira Garcez

Número da OAB: OAB/MA 008212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdenesio De Jesus Ferreira Garcez possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TRT16
Nome: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800536-52.2024.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GESSE RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO: Retornou aos autos a carta precatória expedida (ID 155863608), sem o cumprimento da diligência determinada, conforme certificado pelo juízo deprecado. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatória sem cumprimento, podendo indicar novo endereço ou requerer as providências que entender cabíveis. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do Sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 Processo nº: 0800991-29.2024.8.10.0007 Ação/Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CALDAS Requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL C E R T I D Ã O Certifico nesta data que faço juntada aos presentes autos do resultado da consulta ao Sistema INFOJUD, conforme documentos em anexo. Com relação ao resultado do DITR, DIPJ / PJ Simples, não consta declaração para os dados informados. O referido é verdade e dou fé. Intimo a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do resultado obtido, bem como manifestar-se nos autos, requerendo o que entender necessário à efetiva satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. São Luís - MA, 17 de julho de 2025 ANDRE ROBERTO LOPES PEREIRA Secretário Judicial
  4. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JULHO DE 2025 RECURSO Nº 0000017-88.2009.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA – CE16383-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: THEOPHILO DA CRUZ BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ – MA8212-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1840/2025-2 SÚMULA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Sentença num. 45696189). “Trata-se de Embargos à Execução que, pelas particularidades do caso, recebo como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ao argumento de excesso de execução por erro na atualização da verba relativa aos honorários advocatícios fixados em sede de julgamento de recurso inominado”. 1.2. Sentença – parte dispositiva (Num. 45696189). “Com essas considerações, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução seguir seus ulteriores termos”. 1.3. Recurso inominado (Num. 45696199) interposto pelo demandado, no qual, objetivando a reforma da r. sentença, requer que seja julgado procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Num. 45696203) peça por meio da qual pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o marco temporal adequado para a atualização monetária dos honorários advocatícios fixados em sede recursal; e (ii) estabelecer se há necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.2. Da leitura dos autos eletrônicos, observa-se que o núcleo da controvérsia recursal reside na determinação do marco temporal de incidência da atualização monetária e, eventualmente, dos juros legais sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por ocasião do acórdão anterior. Alega o recorrente que a parte exequente utilizou, de forma indevida, como termo inicial para a atualização do valor da verba honorária a data do trânsito em julgado da sentença de mérito, quando, na verdade, a condenação honorária somente foi estabelecida no acórdão prolatado em sede de Recurso Inominado, com o trânsito em julgado. 3.3. A insurgência, entretanto, merece provimento apenas parcial, com a devida correção técnica quanto ao marco inicial da correção monetária da verba honorária, que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é a data do arbitramento da verba e não a data de seu trânsito em julgado. Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária ou de sua majoração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS”. (STJ – EDcl no REsp: 1736835 RJ 2017/0314599-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019). 3.4. Portanto, a data que deve ser adotada como marco inicial para fins de atualização monetária da verba honorária é aquela da publicação do acórdão que fixou os honorários em 20% sobre o valor da multa cominatória, qual seja, a data da publicação, e não a data do trânsito em julgado nem tampouco a da sentença originária. 3.5. Ressalte-se, por oportuno, que a atualização do valor da verba honorária não se confunde com a sua exigibilidade, a qual, de fato, só nasce com o trânsito em julgado do título judicial, mas isso não interfere no termo inicial de sua correção monetária, como assentado pela Corte Superior. 3.6. Por oportuno, ainda que o recorrente tenha solicitado a remessa dos autos à contadoria judicial, entendo que se trata de providência, neste momento, dispensável, haja vista a possibilidade de correção dos cálculos pelo próprio credor, que poderá reapresentá-los de acordo com os parâmetros aqui definidos. 3.7. Portanto, a parte exequente deverá apresentar novos cálculos, observando-se que a atualização monetária da verba se dará a partir da data do arbitramento, a saber, a data de prolação do acórdão de id n. 24291435, que foi 17 de março de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso parcialmente provido. CUSTAS PROCESSUAIS na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários dispensados ante o parcial provimento do recurso. 4.2. TESE. A correção monetária da verba honorária fixada em acórdão incide a partir da data do arbitramento, e não do trânsito em julgado. 4.3. A exigibilidade dos honorários apenas se concretiza com o trânsito em julgado, mas tal fato não altera o termo inicial da atualização monetária. 4.4. A remessa dos autos à contadoria judicial pode ser dispensada se os parâmetros forem definidos de forma clara no julgamento, permitindo à parte exequente reapresentar os cálculos. 4.5. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (i) fixar o termo inicial da atualização monetária da verba, a partir da data do arbitramento, cabendo à parte exequente a reapresentação dos cálculos observando os parâmetros delineados no tópico 3.7. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1”. Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    0848427-65.2025.8.10.0001 F S SANTOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ELIOMAR DE JESUS FRANCO REIS ATO ORDINATÓRIO Senhor, Considerando o pedido de desistência da reclamação pré-processual formalizado pela requerente, conforme ID:152956777, comunico o cancelamento da audiência anteriormente designada para 30/06/2025 08:30, 2º CEJUSC Empresarial de São Luís - FIEMA. Atenciosamente, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 Atenciosamente, FERNANDA MOREIRA DE SOUSA Conciliadora CEJUSC
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801643-31.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:JORGE LUIZ SANTOS DURANS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 REQUERIDO(A):ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido do exequente. Assim, consulte-se o sistema Renajud e encontrando-se veiculo desembaraçado, proceda-se com o bloqueio e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos, a ser cumprido no endereço do requerido, ficando de logo autorizado a Expedição de Carta Precatória. Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, proceda-se a consulta ao INFOJUD, com certificação do resultado nos autos. Sendo negativa, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08/07/2025. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0801038-39.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] Requerente: ELIOMAR DE JESUS FRANCO REIS - Advogado do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Requerido: F S SANTOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Vossa Senhoria fica intimada da designação da Audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 15/09/2025 09:30h, na sala 2a. Sala de Audiência do 11º Juizado, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado, localizado na Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Faculdade Santa Terezinha – CEST, Anil, São Luís/MA – CEP: 65.024-320. Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) Fica advertida a parte Demandada que a ausência injustificada de Vossa Senhoria à audiência designada, acompanhada ou não de advogado ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido, será decretada a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº. 9.099/95 e ENUNCIADOS nº 11 e 78. A microempresa e a empresa de pequeno porte, QUANDO AUTORAS, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do FONAJE). Portanto, caso a parte autora seja uma microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá comparecer à audiência representada pelo empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/1995). O RÉU, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (artigo 9º, §4º, da Lei nº 9.099/1995.) Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel11, no horário de 8h às 18h ou pelo telefone 2055-2850. ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 7 de julho de 2025. DIEGO BERREDO VEIGA Servidor Judicial
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801643-31.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE LUIZ SANTOS DURANS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 REQUERIDO(A): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo. Em cumprimento a ordem judicial proferida no ID 151178127 da MM. Juíza de Direito deste Juizado, Dra. Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXEQUENTE JORGE LUIZ SANTOS DURANS para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. São Luís, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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