Juliana Marques Vale Soares
Juliana Marques Vale Soares
Número da OAB:
OAB/MA 008889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Marques Vale Soares possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2020, atuando em TJMA, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMA, TJAL, TRT19
Nome:
JULIANA MARQUES VALE SOARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: KEYLA POLYANNA BARBOSA LIMA (OAB 8889/AL) - Processo 0700034-79.2020.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Manoel Messias Toledo de LimaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistencia Médica LtdaB0 - DESPACHO Arquivem-se os autos com baixa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 544 a 546 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023).
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000797-98.2020.5.19.0008 AUTOR: JONATHAN DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: PROSERV SERVICOS E REFORMAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d39fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Libere-se ao autor o crédito disponível nos autos, devendo o mesmo juntar ao processo os dados bancários necessários para expedição de alvará, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a consulta ao CCS-BACEN para a colheita dos referidos dados. A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS FICA, DESDE JÁ, AGENDADA PARA O DIA 29/07/2025. Após a liberação do crédito, arquivem-se os autos. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000797-98.2020.5.19.0008 AUTOR: JONATHAN DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: PROSERV SERVICOS E REFORMAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d39fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Libere-se ao autor o crédito disponível nos autos, devendo o mesmo juntar ao processo os dados bancários necessários para expedição de alvará, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a consulta ao CCS-BACEN para a colheita dos referidos dados. A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS FICA, DESDE JÁ, AGENDADA PARA O DIA 29/07/2025. Após a liberação do crédito, arquivem-se os autos. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE ARAUJO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000797-98.2020.5.19.0008 AUTOR: JONATHAN DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: PROSERV SERVICOS E REFORMAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda75cf proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de Id 17e878a, concedo o prazo de 05 dias para a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. comprovar nos autos o pagamento do valor devido. MACEIO/AL, 19 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000797-98.2020.5.19.0008 AUTOR: JONATHAN DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: PROSERV SERVICOS E REFORMAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d07fd proferido nos autos. DESPACHO 1. Analisando os autos, observa este Juízo que se encontra equivocada a litisconsorte, e ora executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em sua manifestação de Id aa7a212 ao requerer liberação de parte do depósito recursal para o reclamante e transferência de remanescente para a litisconsorte, destaca este Juízo que o valor integral do referido depósito recursal já foi deduzido do valor total da execução antes da devida intimação executória da litisconsorte, conforme se verifica na planilha de atualização de Id fe8cc9a constando a observação "Eventos ocorridos: Pagamento em 09/09/2021 no valor de R$ 10.987,00", podendo observar, também, a litisconsorte que o valor total da execução (antes da dedução do depósito recursal) era de R$18.025,77, conforma planilha de atualização de 28/07/2023 (Id b77f0b8). Assim, a intimação executória direcionada à litisconsorte (Id 3ca13cb) para pagar o valor de R$5.417,91, corresponde ao saldo devedor (após dedução do depósito recursal existente nos autos), razão pela qual, o Juízo, considerando que já foi citada a litisconsorte no Id 3ca13cb e ocorreu equívoco por parte da mesma na análise dos autos quando da apresentação da petição de Id aa7a212, resolve conceder à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. novo prazo de 48 horas para depósito da referida quantia, sob pena de prosseguimento da execução. 2. Considerando o prazo acima fixado, o Juízo resolve aguardar o decurso do mesmo, para que, após a comprovação do pagamento do saldo devedor remanescente, os autos retornem conclusos de vez para sentença de extinção em razão da quitação integral do débito e expedição única dos alvarás a quem de direito. MACEIO/AL, 10 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000797-98.2020.5.19.0008 AUTOR: JONATHAN DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: PROSERV SERVICOS E REFORMAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d07fd proferido nos autos. DESPACHO 1. Analisando os autos, observa este Juízo que se encontra equivocada a litisconsorte, e ora executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em sua manifestação de Id aa7a212 ao requerer liberação de parte do depósito recursal para o reclamante e transferência de remanescente para a litisconsorte, destaca este Juízo que o valor integral do referido depósito recursal já foi deduzido do valor total da execução antes da devida intimação executória da litisconsorte, conforme se verifica na planilha de atualização de Id fe8cc9a constando a observação "Eventos ocorridos: Pagamento em 09/09/2021 no valor de R$ 10.987,00", podendo observar, também, a litisconsorte que o valor total da execução (antes da dedução do depósito recursal) era de R$18.025,77, conforma planilha de atualização de 28/07/2023 (Id b77f0b8). Assim, a intimação executória direcionada à litisconsorte (Id 3ca13cb) para pagar o valor de R$5.417,91, corresponde ao saldo devedor (após dedução do depósito recursal existente nos autos), razão pela qual, o Juízo, considerando que já foi citada a litisconsorte no Id 3ca13cb e ocorreu equívoco por parte da mesma na análise dos autos quando da apresentação da petição de Id aa7a212, resolve conceder à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. novo prazo de 48 horas para depósito da referida quantia, sob pena de prosseguimento da execução. 2. Considerando o prazo acima fixado, o Juízo resolve aguardar o decurso do mesmo, para que, após a comprovação do pagamento do saldo devedor remanescente, os autos retornem conclusos de vez para sentença de extinção em razão da quitação integral do débito e expedição única dos alvarás a quem de direito. MACEIO/AL, 10 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE ARAUJO DOS SANTOS
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0027149-27.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A, JULIANA MARQUES VALE SOARES - MA8889, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - MA502-A REU: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a) REU: FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES - RJ122082, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 Advogados do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a) REU: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, RICARDO SAUAIA MARAO - MA7691-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A SENTENÇA ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de UDI-HOSPITAL E EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA. (UDI-HOSPITAL), MED SURGERY HOSPITALAR LTDA. (MED SURGERY) e JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. (JOHNSON & JOHNSON), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que em 20 de agosto de 2011, a Autora se submeteu a um procedimento de cirurgia plástica para implante de próteses mamárias, realizado pelo Dr. Henrique Amaral nas dependências do primeiro Réu, UDI-HOSPITAL. As próteses utilizadas foram fabricadas pela terceira Ré, JOHNSON & JOHNSON, e comercializadas pela segunda Ré, MED SURGERY. Relata que, cerca de quinze dias após o procedimento, passou a apresentar um grave quadro infeccioso, com inflamação, febre e convulsões, sendo posteriormente diagnosticada com uma infecção pela bactéria Mycobacterium fortuitum. Sustenta que a infecção decorreu de falha na prestação dos serviços ou de vício do produto, uma vez que a prótese teria sido entregue no hospital minutos antes da cirurgia, sem tempo hábil para uma esterilização adequada. Afirma que, em razão da infecção persistente, precisou submeter-se a múltiplas intervenções, uso prolongado de antibióticos e, por fim, à remoção dos implantes e a uma nova cirurgia reparadora no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, arcando com todas as despesas. Junta aos autos relatório da Vigilância Sanitária do Maranhão (SUVISA) que, segundo alega, comprova que a infecção foi contraída no hospital e pela prótese. Requer a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 52.790,19 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa reais e dezenove centavos), bem como indenização por danos morais e estéticos, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Regularmente citados, os Réus apresentaram contestações. A Ré JOHNSON & JOHNSON arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou a existência de vício no produto, exaltando seus rigorosos padrões de qualidade e certificações. Sustentou a ausência de nexo causal e atribuiu a responsabilidade pela infecção à culpa exclusiva de terceiros, apontando para falhas de assepsia do UDI-HOSPITAL ou de armazenamento pela MED SURGERY, citando o relatório da SUVISA para corroborar sua tese. Impugnou os valores pleiteados a título de danos. A Ré MED SURGERY também negou sua responsabilidade, afirmando que o produto é certificado pela ANVISA e entregue em embalagem lacrada, o que impossibilitaria sua contaminação. Atribuiu a infecção a um evento de natureza hospitalar, de responsabilidade exclusiva do UDI-HOSPITAL. O Réu UDI-HOSPITAL arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o médico responsável pela cirurgia não era seu preposto, mas profissional autônomo. No mérito, negou a ocorrência de infecção hospitalar em suas dependências e atribuiu a causa do dano a um eventual vício do produto, de responsabilidade da fabricante e da fornecedora. A Autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das contestações e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora, este Juízo deferiu a produção de prova pericial para determinar a origem da infecção. Após longo e infrutífero trâmite, no qual se constatou a impossibilidade de realização da perícia em laboratórios públicos do Estado por falta de estrutura de biossegurança adequada (BSL-3), o exame foi finalmente realizado pelo laboratório Fleury S.A., custeado pelas Rés. O laudo pericial (ID 130791961), juntado aos autos, concluiu que, após seis semanas de incubação, não houve crescimento de microbactérias na amostra de prótese analisada. Instadas a se manifestarem, as partes divergiram sobre o resultado. As Rés UDI-HOSPITAL e MED SURGERY sustentaram que o laudo afasta o vício do produto. A Ré JOHNSON & JOHNSON e a Autora argumentaram que o exame é irrelevante e inválido, por ter sido realizado mais de dez anos após o fato e em amostra diversa daquela explantada da paciente. Após as manifestações, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais em que pretende a autora a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos. No presente caso, a instrução probatória se exauriu com a juntada do laudo pericial e as manifestações subsequentes, sendo cabível o julgamento da lide. Analisando a lide, verifica-se que esta envolve relação de consumo, figurando a Autora como consumidora e as Rés como fornecedoras de produto e serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo grave quadro infeccioso que acometeu a Autora após a cirurgia de implante mamário. A responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia de consumo é, em regra, objetiva e solidária. Nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor e o prestador de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de seus produtos ou relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a Autora foi vítima de um evento danoso (infecção por Mycobacterium fortuitum) que se manifestou logo após se submeter a uma cadeia de fornecimento e prestação de serviços que envolveu os três Réus: o hospital onde o procedimento ocorreu, a fornecedora da prótese e a sua fabricante. Em suas defesas, os Réus se limitaram a negar suas responsabilidades, atribuindo a culpa uns aos outros, sem, contudo, apresentar prova cabal capaz de romper o nexo de causalidade entre a cadeia de consumo e o dano. A prova pericial, que poderia elucidar a origem exata da contaminação, restou inconclusiva. O laudo produzido atestou a ausência de crescimento bacteriano em uma amostra do mesmo lote, mas, como bem ponderado, tal exame foi realizado mais de uma década após o evento e em produto diverso daquele efetivamente implantado na Autora. Assim, o laudo possui baixo valor probatório para afastar, com a segurança necessária, a hipótese de vício do produto à época dos fatos. Por outro lado, o relatório da Vigilância Sanitária (SUVISA), juntado com a inicial, apontou irregularidades tanto nas instalações do UDI-HOSPITAL quanto nos procedimentos da MED SURGERY, concluindo que ambos os estabelecimentos "contribuíram para a infecção cirúrgica pós-implante mamário na referida paciente". Nesse cenário de incerteza probatória sobre qual elo da cadeia de consumo falhou, a legislação consumerista protege a parte mais vulnerável da relação. Em razão da responsabilidade solidária, todos os que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem conjuntamente perante o consumidor. A excludente de responsabilidade por "culpa exclusiva de terceiro" (art. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do CDC) não se aplica quando a culpa é atribuída a outro integrante da mesma cadeia de fornecimento. Ademais, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia aos Réus, solidariamente, comprovar que o defeito no produto ou no serviço não existiu, ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu. Os fornecedores não podem transferir ao consumidor o ônus de produzir uma prova que, por vezes, é técnica e complexa (a chamada "prova diabólica"), especialmente quando eles próprios não conseguem determinar a origem da falha dentro de seus processos. Portanto, demonstrado o dano (infecção) e o nexo de causalidade com a cadeia de consumo (cirurgia de implante), impõe-se o dever de indenizar. O dano material corresponde ao prejuízo patrimonial efetivamente comprovado. A Autora pleiteia o ressarcimento de R$ 52.790,19, valor que se encontra devidamente lastreado nos documentos juntados aos autos (ID 24419399, pág. 22 e ID 24419400, pág. 24), os quais discriminam despesas com a cirurgia reparadora no Hospital, honorários médicos, exames, medicamentos e hospedagem. Tais gastos são consequência direta e necessária do evento danoso, devendo ser integralmente ressarcidos. Quanto ao dano moral, este, no caso, é inegável. O sofrimento da Autora extrapolou, em muito, o mero dissabor. A infecção grave, as dores, o risco à saúde, a necessidade de remoção dos implantes e a realização de uma nova cirurgia reparadora configuram uma ofensa clara à sua integridade física e psíquica, bem como aos seus direitos de personalidade. O dano estético também se faz presente, decorrente das cicatrizes e da modificação corporal advinda de todo o processo infeccioso e reparador. Em casos similares, a jurisprudência pátria: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Sentença de procedência em parte – Insurgência das requeridas – Responsabilidade solidária das requeridas – Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Laudo pericial conclusivo – Não demonstrada a inexistência de vício na prestação de serviços – Conduta culposa evidenciada – Dever de indenizar – Indenização por danos materiais devida – Necessidade de realização de novo procedimento odontológico – Danos morais configurados pela gravidade do dissabor experimentado pela autora – Indenização arbitrada no importe de R$ 10.000,00 – Dano estético caracterizado – Indenização arbitrada no importe de R$ 8.000,00 – Juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso – Recursos das requeridas providos em parte. Dá-se parcial provimento aos recursos . (TJ-SP - AC: 10058097920208260348 SP 1005809-79.2020.8.26 .0348, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sempre com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo. Contudo, considerando as circunstancias do caso, entendo como justa e razoável o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que serve para compensar o abalo sofrido pela Autora sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR as Rés UDI-HOSPITAL E EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA., MED SURGERY HOSPITALAR LTDA. e JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.790,19 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa reais e dezenove centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da citação. CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo incidir juros de mora pela taxa legal, a partir do evento danoso (20/08/2011), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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