Areta Carneiro Paula De Melo

Areta Carneiro Paula De Melo

Número da OAB: OAB/MA 008987

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJMA
Nome: ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000111-76.2016.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VIRGINIA DOS SANTOS REIS LIMA , SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO - MA8987 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização interposta por VIRGINIA DOS SANTOS REIS LIMA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ambos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Contestação apresentada no Id. 148783385, acompanhada de documentos. Intimadas a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, sobreveio petitório do réu informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação da transação (Id. 152519949). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Neste sentido, vem se manifestando os Tribunais Pátrios: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. 70006696264 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS). Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 152519949, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu Banco Itau consignado S/A da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à autora, na forma descrita na minuta referida, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos em face do requerido. Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 152519949) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Determino, por fim, que seja realizada a intimação pessoal da autora para tomar ciência do referido decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo a requerer, certificando-se o necessário, arquive-se, com baixa na distribuição. São Mateus, 26 de junho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0000819-39.2010.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: GILMAR LIMA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO MATEUS e outros ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 152268139 foi protocolada tempestivamente. Com fundamento no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, intimo a parte impugnada para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 25 de junho de 2025. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0803557-73.2024.8.10.0128 REQUERENTE: MARIA JOSÉ FRAZÃO RIBEIRO ADVOGADA: ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO – OAB/MA 8987 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano de 2025, às 11h40min., por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://www.tjma.jus.br/link/salaaudiencia02smm), onde se achava presente a MM. Juíza de Direito, Verônica Rodrigues Tristão Calmon, Titular da 2° Vara da Comarca de São Mateus. Aberta a audiência, verificou-se a ausência. Presentes a parte requerida, representada por seu preposto e causídico. Todos qualificados acima. INICIADA A SESSÃO: Verifico que a parte autora regularmente intimada, deixou de comparecer, sem apresentar justificativa plausível para a ausência. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte sentença: Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada do autor à audiência importa em extinção do processo sem julgamento do mérito, por caracterizar desinteresse na solução do litígio. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Isento o autor do pagamento de custas e honorários, pois são indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada em audiência. Fica a parte ré intimada. Intime-se o autor para que tome ciência da sentença. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Encerramento: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência. Termo lido e achado conforme, assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça. Eu, Leonardo Barbosa de Oliveira, Residente Jurídico, digitei e o subscrevi. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus
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