Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima
Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima
Número da OAB:
OAB/MA 009022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053721-25.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R L DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A EXECUTADO: P R B GOMES - ME Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 DESPACHO DEFIRO o pedido de intimação do empresário individual PAULO ROBERO RIBEIRO GOMES, portador do CPF nº 810.534.362-20, residente e domiciliado na Rua Riachuelo, nº 418, APT° C, João Paulo, CEP 65.040-060, São Luís/MA, para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a ser realizado por meio de carta com aviso de recebimento, pleiteado pela parte autora em petição de ID 132728598, entretanto condicionado ao recolhimento de custas. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas, em relação à diligência requerida. Com a juntada de comprovante de pagamento, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do pedido. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de junho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0017904-94.2011.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO VALE REIS, FRANCISCO MARCAL MORAES SODRE, ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES NERES, VICENTE DE PAULA DO REGO Advogados do(a) AUTOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - MA20582-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO [...] proceda com a intimação dos litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 | E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br | Telefone: 2055-1118 PROCESSO Nº: 0800196-54.2024.8.10.0126 INTERPELANTE: KAIRO COELHO DE SOUSA CORREA INTERPELADO: LUCAS SILVA SANTANA DESPACHO INTIME-SE o interpelante para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento das custas referentes à carta precatória para intimação do interpelado, a ser recolhida ao FERJ. Cumprida a diligência, EXPEÇA-SE carta precatória á comarca de Imperatriz/MA, para fins de intimação do apelado, nos termos do despacho de ID 111179931. Oportunamente, FAÇAM-ME os autos conclusos. CUMPRA-SE. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000191-30.2009.8.10.0049 Recorrente: Município de Paço do Lumiar / Procuradoria-Geral do Município de Paço do Lumiar Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Paço do Lumiar, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou ação civil pública por danos à ordem urbanística, pretendendo compelir a parte recorrente a proceder à regularização “[...] do parcelamento, das edificações, do uso e da ocupação do solo, pertinentes ao bairro Residencial Todos Os Santos, por meio de apresentação de projeto de reloteamento, a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes e submetido a arquivo no próprio Município e, posterior, registro imobiliário, e da execução das obras de infra-estrutura pertinentes especialmente as previstas no art.. 2°, § 5°, a lei 11° 6.766/79, tudo para sua alteração e integral adequação aos requisitos definidos nas leis municipais, estaduais e federal de regência, sob pena de multa diária, a ser fixada nos termos do art. 11 da lei n°7.347/85” (Id 19100047). O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (Id 19100047). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve a sentença, assentando que: (i) o ente municipal, “[...] apesar de não ter apresentado contestação, o que acarretou a decretação da sua revelia, participou da audiência de instrução realizada em 11.05.2012, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e determinada a expedição de ofício ao CREA/MA para indicar e/ou nomear peritos (ID nº 19100051, págs. 2/3). Como se vê, o apelante poderia ter arguido a nulidade processual por ausência de citação do litisconsorte durante a realização da audiência instrução, entretanto, não o fez. Somente em sede de apelação, é que o apelante apontou a suposta nulidade, em contrariedade ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC)”; e (ii) que “[...] em se tratando de matéria urbanística e ambiental, inquestionável é a responsabilização objetiva por parte do causador do dano, tanto se trate de condutas comissivas ou omissivas. Independe, portanto, da aferição de culpa por parte da municipalidade” (Id 37688406). Foram opostos, mas rejeitados, embargos de declaração. O colegiado fixou a seguinte tese de julgamento: “O Município possui responsabilidade solidária pela fiscalização e regularização de loteamentos irregulares, independentemente de culpa, em conformidade com a legislação ambiental e urbanística” (Id 44225692). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 115, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (i) “[...] há de se destacar ainda o fato de que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário é compreendida como matéria de ordem pública, ensejando a nulidade ou ineficácia de decisões proferidas sem a observância da determinação de citação de pessoas necessárias ao deslinde da pretensão jurisdicional”; e (ii) que “[...] não se trata de caráter solidário e sim subsidiário, havendo a obrigatoriedade de se fazer incluir no polo passivo da demanda os responsáveis pelo loteamento irregular, como forma de se corrigir vício na angulação processual, uma vez que não foi chamado ao feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em desconformidade com o comando prescrito no inciso I do artigo 115 do CPC/2015.” (Id 45785034). Contrarrazões no Id 46574250. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial. Conforme relatado, o colegiado entendeu que a nulidade foi suscitada em contrariedade ao princípio da boa-fé processual, caracterizando a denominada nulidade de algibeira. Não obstante, a parte recorrente deixou de impugnar esse fundamento específico, o qual, por si só, revela-se suficiente para a manutenção do acórdão impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra nas súmulas 283 e 284, ambas do STF. A propósito: “A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Ainda que superado o entendimento acima, o prosseguimento do recurso encontraria óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão, ao reconhecer a responsabilidade solidária do ente municipal, está em conformidade com a jurisprudência da Corte de Precedentes, segundo a qual “[...] nos danos ambientais urbanísticos, a responsabilidade dos degradadores é solidária, de maneira que, no âmbito da ação civil pública, o litisconsórcio passivo será facultativo” (AgInt no REsp n. 2.110.532/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Em igual sentido: “Em relação ao aspecto processual, em ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.221/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0040992-30.2012.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ALAN JORGE PEREIRA PIRES, MARIA DE JESUS CAMPELO ARRUDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO [...] intimem-se ambas as partes para que se manifestem, se for o caso, sobre os cálculos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias Publique-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000719-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A e DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A Destinatários: CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - (OAB: MA9022-A) FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - (OAB: MA9023-A) J. E. G. A. DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - (OAB: MA9022-A) FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - (OAB: MA9023-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000719-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A e DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A Destinatários: CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - (OAB: MA9022-A) FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - (OAB: MA9023-A) J. E. G. A. DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - (OAB: MA9022-A) FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - (OAB: MA9023-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo n°. 0800832-23.2025.8.10.0049 Autor(a): MARIA DE LOURDES CARVALHO LIMA BARBOSA Adv.: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ARRUDA PIRES - MA23205, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A Ré(u): ISABEL GOMES DA SILVA WEBA DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte autora não postulou pelos benefícios da justiça gratuita, tampouco recolheu as custas processuais. Isto posto, intime-se a requerente, através de seus advogados, para, em quinze dias, emendar a inicial, seja requerendo a assistência judiciária gratuita, demonstrando sua insuficiência financeira, ou recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar, 13 de junho de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0008763-22.2009.8.10.0001 AUTOR: MARIA FRANCISCA CARVALHO LIMA CRUZ, ADELSON PORFIRIO PEREIRA, SUELI TRINDADE DE OLIVEIRA DE HOLANDA, LEDA LYS SILVA ARAUJO, ROSANGE TROVAO COSTA KZAM, CONCEICAO DE MARIA SANTOS DUARTE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA PEREIRA, EVANGELENE NERE BRITO, BENEDITO JOSE LOPES DE SOUSA, MARINETE CORDEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Tendo em vista o teor da petição de ID. 139852275, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos presentes autos e apresentação dos documentos requeridos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, volte-me conclusos os autos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001635-77.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: R L DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA6146-A, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - OAB/MA9022-A, JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA - OAB/MA6486-A, TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - OAB/MA20582-A EXECUTADO: PONTES LIMA E PONTES LTDA - ME, FELIPE AUGUSTO PONTES LIMA, MARCELO PONTES LIMA DESPACHO Defiro o pedido de consulta do endereço da parte Requerida FELIPE AUGUSTO PONTES LIMA e MARCELO PONTES LIMA via sistema de dados nos órgãos públicos (SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD), conforme art. 256, §3º do CPC. Antes, porém, intime-se o Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento das custas da referida diligência juntando a respectiva guia de arrecadação e comprovante de pagamento, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Advertindo que, em se tratando de POLO PASSIVO COMPOSTO POR VÁRIAS PARTES REQUERIDAS/EXECUTADAS o recolhimento deve considerar o QUANTITATIVO DE PESSOAS A SEREM PESQUISADAS POR SISTEMA, consoante a Tabela de Custas do ano corrente. Uma vez realizada a consulta, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu (art. 240, § 2º, do CPC). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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