Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima

Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima

Número da OAB: OAB/MA 009022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMA, TJMG, TRF1
Nome: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000719-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A e DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A Destinatários: CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - (OAB: MA9022-A) FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - (OAB: MA9023-A) J. E. G. A. DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - (OAB: MA9022-A) FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - (OAB: MA9023-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000719-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A e DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A Destinatários: CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - (OAB: MA9022-A) FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - (OAB: MA9023-A) J. E. G. A. DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - (OAB: MA9022-A) FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - (OAB: MA9023-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo n°. 0800832-23.2025.8.10.0049 Autor(a): MARIA DE LOURDES CARVALHO LIMA BARBOSA Adv.: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ARRUDA PIRES - MA23205, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A Ré(u): ISABEL GOMES DA SILVA WEBA DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte autora não postulou pelos benefícios da justiça gratuita, tampouco recolheu as custas processuais. Isto posto, intime-se a requerente, através de seus advogados, para, em quinze dias, emendar a inicial, seja requerendo a assistência judiciária gratuita, demonstrando sua insuficiência financeira, ou recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar, 13 de junho de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0008763-22.2009.8.10.0001 AUTOR: MARIA FRANCISCA CARVALHO LIMA CRUZ, ADELSON PORFIRIO PEREIRA, SUELI TRINDADE DE OLIVEIRA DE HOLANDA, LEDA LYS SILVA ARAUJO, ROSANGE TROVAO COSTA KZAM, CONCEICAO DE MARIA SANTOS DUARTE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA PEREIRA, EVANGELENE NERE BRITO, BENEDITO JOSE LOPES DE SOUSA, MARINETE CORDEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Tendo em vista o teor da petição de ID. 139852275, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos presentes autos e apresentação dos documentos requeridos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, volte-me conclusos os autos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001635-77.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: R L DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA6146-A, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - OAB/MA9022-A, JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA - OAB/MA6486-A, TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - OAB/MA20582-A EXECUTADO: PONTES LIMA E PONTES LTDA - ME, FELIPE AUGUSTO PONTES LIMA, MARCELO PONTES LIMA DESPACHO Defiro o pedido de consulta do endereço da parte Requerida FELIPE AUGUSTO PONTES LIMA e MARCELO PONTES LIMA via sistema de dados nos órgãos públicos (SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD), conforme art. 256, §3º do CPC. Antes, porém, intime-se o Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento das custas da referida diligência juntando a respectiva guia de arrecadação e comprovante de pagamento, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Advertindo que, em se tratando de POLO PASSIVO COMPOSTO POR VÁRIAS PARTES REQUERIDAS/EXECUTADAS o recolhimento deve considerar o QUANTITATIVO DE PESSOAS A SEREM PESQUISADAS POR SISTEMA, consoante a Tabela de Custas do ano corrente. Uma vez realizada a consulta, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu (art. 240, § 2º, do CPC). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br g.c. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0000730-19.2017.8.10.0080 REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE Advogado: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação para o dia 25/08/2025, às 14h, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, no fórum local. INTIMEM-SE as partes autora e requerida para comparecerem à audiência, com antecedência de 15 (quinze) dias da data designada (§ 2º do art. 695 do Código de Processo Civil), atentando-se também ao disposto no § 3º do art. 695 do Código de Processo Civil. ADVIRTAM-SE as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (§ 8º do art. 334 do Código de Processo Civil). As partes e demais participantes do processo podem participar da audiência por meio de videoconferência, por meio do link: https: meet.google.com/cfz-jnzf-nyg, ou pessoalmente, caso em que deverá comparecer ao Fórum com 20 (vinte) minutos de antecedência. É necessário o ingresso pelo link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação e cadastramento. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número 2055-4058, e-mail: vara1_can@tjma.jus.br ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1can. Não alcançada a composição em sede de acordo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320-A, LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011-A, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: JUAN DE SANTANA DUTRA - DF72313-A O processo nº 1002143-37.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/08/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822389-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JORGE PEREIRA PIRES, DANIELA ARRUDA DE SOUSA MOHANA Advogado do(a) AUTOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A REU: DALCAR VEICULOS LTDA., AMARAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, RUI PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A DESPACHO Considerando o resultado das consultas aos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SIEL), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das certidões de ID’s 150782100, 133666139 e 128064086, a fim de requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especialmente no que tange à citação dos réus Dalcar Veículos Ltda. e Rui Pereira da Silva. Cumpra-se. Intime-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
  9. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0800463-98.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, MARIA EDUARDA FEITOSA ROSENDO - MA22293 PARTE REQUERIDA: FRANCISCO SILVA FREITAS ADVOGADO:Advogados do(a) REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - MA20582-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO em desfavor de FRANCISCO SILVA FREITAS, ex-prefeito municipal, com fundamento na Lei nº 8.429/92. Alega o autor que, no exercício de seu mandato como Prefeito Municipal entre os anos de 2017 a 2020, o requerido praticou atos que caracterizam improbidade administrativa, notadamente no que se refere à inobservância dos deveres legais relativos à prestação de contas de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Cultura – SECMA, que teve como objeto a realização do evento “Carnaval 2020”. Segundo consta dos autos, o convênio envolveu recursos no montante de R$ 63.000,00 (sendo R$ 50.000,00 repassados pelo Estado e R$ 13.000,00 de contrapartida municipal), tendo sido constatadas irregularidades na prestação de contas, como a ausência de identificação do número do convênio na nota fiscal apresentada, bem como a não discriminação do quantitativo e valor unitário do serviço prestado. O autor sustenta que a omissão do requerido prejudicou a regularização do Município perante o Cadastro Estadual de Inadimplentes – CEI, impossibilitando a celebração de novos convênios e, por consequência, a implementação de políticas públicas essenciais, motivo pelo qual pleiteia a condenação do requerido às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive com ressarcimento ao erário. O requerido foi citado e apresentou contestação, na qual consta publicação de diário oficial indicando a aprovação das contas relativas ao convênio 22/2020 SECMA (id. 111032310). O Ministério Público foi intimado a atuar como fiscal da ordem jurídica, conforme requerido. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para decisão. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia." No presente caso, após a regular citação do réu e apresentação de contestação, não foram arroladas testemunhas tampouco requeridas diligências essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. Ademais, os elementos constantes dos autos – especialmente os documentos relativos à prestação de contas do convênio estadual – são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca da matéria debatida, não se fazendo necessária a dilação probatória. Cumpre lembrar que, mesmo nas ações regidas pela Lei nº 8.429/92, a instrução probatória pode ser dispensada quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental. Dessa forma, restando evidenciada a desnecessidade de instrução, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito da lide. DA IMPROBIDADE por VIOLAÇÃO aos PRINCÍPIOS pela NÃO PRESTAÇÃO de CONTAS (Art. 11, VI, LIA) O Congresso Nacional aprovou e o Excelentíssimo Presidente da República sancionou a Lei Ordinária Federal nº 14.230/2021, promovendo alterações substanciais no instituto da improbidade administrativa. Uma das mais emblemáticas alterações refere-se ao §4º do art. 1º da Lei de Improbidade, que passa a ter a seguinte redação: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Inobstante os relatos divulgados pela Mídia, durante a tramitação do PL nº 2550/2021, no sentido de que a norma mirava atingir interesses inconfessáveis e impublicáveis, a verdade é que vigora no sistema constitucional pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das normas e atos normativos do Poder Público, fazendo com que o tema exija reflexões dos intérpretes e aplicadores. Antes de mais nada, cabe assentar quais seriam os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. E, para isso, é necessário, em sede preambular, compreender a distinção entre as infrações administrativas e as infrações penais. Em escólio clássico acerca do tema, Garcia de Entérria e Tomás-Ramón Fernandez entendem que inexiste distinção ontológica entre as infrações penais e as infrações administrativas, pois tratar-se-ia de distinção meramente formal, a qual residiria na autoridade responsável pela aplicação das cominações: as sanções penais são aplicadas pela autoridade judicial; as sanções administrativas são aplicadas pelas autoridades administrativas. Por isso, o direito administrativo sancionador não poderia se sujeitar a sancionar condutas sem prévia tipificação, nem poderia aceitar provas por presunção (GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de direito administrativo. Tradução de Arnaldo Setti. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. págs. 876/891). Na Sessão de 18/Agosto/2022, o Plenário do STF promoveu o julgamento do ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/08/2022. Na ocasião, a Suprema Corte apreciou a constitucionalidade das alterações inseridas no microssistema da Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, fixando as seguintes teses vinculantes: (Tese 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; (Tese 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021,- revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa,- é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (Tese 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA em JULGADO, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (Tese 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesse norte, a pretensão deduzida em juízo gravita em derredor de supostas irregularidades na prestação de contas do Convênio 22/2020 SECMA, celebrado entre a SECRETARIA DA CULTURA DO MARANHÃO (SEC/MA) e o MUNICÍPIO de LAGOA GRANDE DO MARANHÃO/MA, pela ausência de nota fiscal e falta de identificação do número do convênio e recibo de nota fiscal, discriminando o quantitativo e valor unitário do serviço prestado, o Município imputou ao réu o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI da LIA: "Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;". Posteriormente, com a advento da Lei 14.230/2021, a redação do tipo de improbidade ficou assim redigida: "Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com as alterações da Lei 14.230/2021: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;". Em atenção ao princípio da retroatividade benéfica, esta ultima redação retroage para disciplinar os fatos encartados na lide, projetando-se a norma sobre as condutas anteriores ao início da vigência da Lei 14.230/2021. Esse já vinha sendo o entendimento da 1ª Turma do STJ: "(…) o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador" (RMS 37.031/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 20/2/2018). " (….) a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do artigo 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa". (REsp 1153083/MT, relator ministro Sérgio Kukina, relatora p/acórdão ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 19/11/2014). Com o advento da Tese 3 do ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, no âmbito do STF, deve-se privilegiar as modalidades dolosas, promovendo-se a retroatividade dos tipos de improbidade p/averiguar o dolo, salvo se já houver trânsito em julgado, o que inexiste nos autos. Portanto, o fato e a respectiva pretensão jurídica delineados em juízo (res in juditio deducta) devem ser apreciados à luz da nova redação do art. 11, VI da Lei 8429/92, com a redação da Lei 14.230/2021. No caso em apreço questiona-se a falta de prestação de contas em relação ao Convênio 22/2020/SECMA, cujo objeto destinava-se a realização das festividades de carnaval do ano de 2020. Nesse ponto, ressaltem-se as incongruência/irregularidades indicadas pelo autor em sua inicial: 1. Ausente na nota fiscal a identificação do número do convênio; 2. Apresentar recibo de nota fiscal, discriminando o quantitativo e valor unitário do serviço prestado. Percebe-se que o requerido trouxe ao processo a publicação em imprensa oficial da aprovação da prestação de contas correlata ao convênio em espeque, conforme id. 111032310. Portanto, não há que se falar em falta de prestação de contas ou irregularidade relevante. Eventuais irregularidades apontadas não possuem o condão de atrair as reprimendas contidas na LIA, nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 . EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO . ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO JULGADO. 1- A mera irregularidade ou falta de prestação de contas de convênio celebrado não é capaz, por si só, de caracterizar o ato de improbidade administrativa. 2- É necessária a comprovação de que o gestor público agiu com dolo ou de que a referida omissão causou efetivo prejuízo ao erário ou que pelo menos houve desvio das verbas públicas, o que não ocorreu no caso dos autos . 3- Apelação conhecida e provida. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001283-96.2017 .8.14.0034, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma de Direito Público). Feita a observação acima, também inexistem provas de atos de improbidade que ensejassem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, e, via de consequência, EXTINGUO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, ex vi art. 487, I do CPC/2015, ante a ausência de dolo específico. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra – MA em Respondência
  10. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0836922-48.2023.8.10.0001 AUTOR: SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A REQUERIDO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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