Clemes Mota Lima Filho
Clemes Mota Lima Filho
Número da OAB:
OAB/MA 009144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clemes Mota Lima Filho possui 100 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJTO, TRT10, TRT16 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJTO, TRT10, TRT16, TRT18, TJCE, TRF1, TJMA, TJDFT, TJPA, TRT22
Nome:
CLEMES MOTA LIMA FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001037-46.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: ROBERTH DE SOUSA CAMILO RECLAMADO: CARDIOVAS PRODUTOS MEDICOS LTDA, LINS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c1e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo,. Intimem-se as partes, via DEJT. Nada mais. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINS SERVICOS LTDA - CARDIOVAS PRODUTOS MEDICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001037-46.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: ROBERTH DE SOUSA CAMILO RECLAMADO: CARDIOVAS PRODUTOS MEDICOS LTDA, LINS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c1e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo,. Intimem-se as partes, via DEJT. Nada mais. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTH DE SOUSA CAMILO
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816978-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J R F DO NASCIMENTO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A, WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR - MA13021 EXECUTADO: JEAN ANDRE ELIAS Advogado do(a) EXECUTADO: ALTAIR FONSECA PINTO - MA6496-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 23 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822827-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: D. D. S. T., ISABELA DE SOUSA ABREU TUPINAMBA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A, RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341, WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR - MA13021 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte exequente intimada para apresentar os dados bancários para a expedição do alvará de saldo remanescente, conforme pronunciamento judicial de ID. 154534490, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 22 de julho de 2025. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 173609
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCLEMES MOTA LIMA FILHO - OAB MA9144-A - CPF: 670.628.813-68 (ADVOGADO) D E S P A C H O Determino que seja realizada nova tentativa de intimação do requerido no endereço indicado no ID 151047160, qual seja: Rua Antônio Rodrigues, nº42, Bairro Murici, Cep 65590-000, Barreirinhas – MA. Dando prosseguimento ao feito, REDESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 25/08/2025, às 11:00 horas, com as seguintes advertências: 1) O acesso ao presente ato se dará através do link www.tjma.jus.br/link/vara2bar , devendo o usuário entrar na sua conta do GMAIL para ingresso na sala virtual; 2) As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de email ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link, caso o acima esteja inoperante; 3) Na data e horário designados, o participante deverá certificar acerca de sua disponibilidade de equipamento e conexão eficiente. Na eventualidade de ausência de recurso adequado, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico, onde o interessado deve se dirigir; Intimem-se CUMPRA-SE. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA - Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCLEMES MOTA LIMA FILHO - OAB MA9144-A - CPF: 670.628.813-68 (ADVOGADO) Processo n.º 0802350-10.2024.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: S C PALACIO DE ANDRADE - ME Advogado do(a) AUTOR: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A Requerido(a): NIELTON GONCALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIV, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 05 (cinco) dias acerca do documento juntado de ID. 151201537. Barreirinhas/MA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ELAINE REJANE SANTOS MARTINS Servidor(a) Judicial - mat.132605
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/07/2025 a 08/07/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803906-29.2023.8.10.0058 APELANTE : BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADO : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV ADVOGADOS : RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB MA10341-A E CLEMES MOTA LIMA FILHO - OAB MA9144-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE VENCIMENTO DAS FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DATA ORIGINALMENTE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de água contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A sentença julgou procedente o pedido do Condomínio autor, confirmando liminar para manter a data de vencimento das faturas no dia 15 de cada mês. A alteração para o dia 30 teria sido feita unilateralmente pela empresa. 2. A concessionária sustenta que a mudança atendeu aos requisitos legais, tendo sido comunicada previamente por aviso nas faturas e protocolo no condomínio. Alega também inexistência de cobrança em duplicidade e regularidade no intervalo de faturamento. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da alteração unilateral da data de vencimento das faturas mensais de fornecimento de água por concessionária de serviço público, com enfoque: (i) na observância aos direitos do consumidor à informação clara e à opção de escolha; e (ii) na verificação de eventual falha na prestação do serviço decorrente da modificação contratual imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre o condomínio e a concessionária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14) e garantem o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III e X). 5. A prova documental confirma que a alteração da data de vencimento não foi acompanhada da possibilidade de escolha pelo consumidor nem de comunicação clara e transparente, em afronta à boa-fé objetiva e à estabilidade contratual. 6. Restou demonstrado que a medida comprometeu o planejamento financeiro do condomínio, acarretando dupla cobrança no mesmo mês, sem observância ao intervalo mínimo de faturamento estabelecido pela própria regulamentação do setor. 7. A ausência de clareza sobre os períodos de consumo e de leitura nas faturas emitidas evidencia a falha na prestação do serviço, não tendo a concessionária comprovado o cumprimento dos requisitos legais exigidos para alteração da data de vencimento. 8. A sentença de primeiro grau apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a sua reforma. O parecer ministerial foi no mesmo sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que confirmou a tutela e determinou a preservação da data original de vencimento das faturas. Tese de julgamento: “1. A alteração unilateral da data de vencimento de fatura por concessionária de serviço público, sem prévia e clara informação ao consumidor e sem assegurar opção de escolha, configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de transparência nos períodos de consumo e de leitura das faturas inviabiliza a validade da modificação imposta. 3. A proteção contratual do consumidor prevalece nas relações de fornecimento de serviço público, especialmente quando demonstrado prejuízo decorrente da mudança unilateral.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, III e X; art. 14; Lei nº 8.987/1995, art. 7º-A. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRK Ambiental Maranhão S/A, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência movida pelo Condomínio Village do Bosque IV, julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando liminar anteriormente deferida para manter a data de vencimento das faturas de consumo de água no dia 15 de cada mês. Em suas razões recursais, a apelante alega que a alteração da data de vencimento das faturas, do dia 15 para o dia 30 de cada mês, foi realizada em conformidade com a legislação vigente, especialmente com o artigo 7º-A da Lei nº 8.987/95 e com a Resolução 02/2014 PRO CIDADE, as quais permitem ajustes nas datas de vencimento, desde que previamente comunicados e assegurada a opção ao consumidor. Sustenta que comunicou o condomínio de forma adequada, por meio de mensagens nas faturas e protocolo entregue ao porteiro do edifício, e que não houve cobrança em duplicidade, pois as duas faturas emitidas em julho de 2023 corresponderiam a períodos distintos de leitura. Afirma ainda que a decisão recorrida ignora a prática comum do setor e desconsidera os documentos e provas acostadas, o que configura afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cuida-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, reconheceu a ilegalidade na alteração unilateral da data de vencimento de faturas de fornecimento de água e determinou a manutenção da data originalmente pactuada, qual seja, o dia 15 de cada mês. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre o condomínio apelado e a concessionária apelante é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados em decorrência de falha na prestação. Aplicável também o art. 6º, incisos III e X, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada, clara e precisa, além da efetiva reparação de danos, quando evidenciada má prestação. Do exame dos autos, resta evidente que a empresa alterou a data de vencimento sem possibilitar ao consumidor a opção de escolha, o que compromete a boa-fé objetiva e gera instabilidade na relação contratual. A BRK ofertou ao condomínio a possibilidade de escolha entre 12 datas de vencimento. Contudo, impôs a limitação de que a data escolhida não ultrapassasse o dia 12 do mês subsequente, restringindo o exercício pleno da autonomia do consumidor na definição do prazo de pagamento. A desorganização do planejamento financeiro do condomínio, cujas receitas são programadas para recebimento até o dia 10 de cada mês, ficou comprovada, sendo que a modificação imposta obrigou o pagamento de duas faturas dentro do mesmo mês — uma com vencimento no dia 15 e outra no dia 30 de julho de 2023 — em violação ao intervalo de faturamento de 27 a 33 dias. Ademais, a alegação de que os períodos de leitura e consumo eram distintos não se sustenta diante da ausência de transparência e clareza quanto ao conteúdo das faturas emitidas e à forma de transição adotada. A sentença recorrida analisou detidamente os elementos dos autos e adotou fundamentação adequada e suficiente, ao reconhecer a falha administrativa da concessionária e a ausência de comprovação de cumprimento das exigências legais para a modificação das datas de vencimento. Não há que se falar em reforma da decisão quando os fatos estão comprovados documentalmente e demonstram o desequilíbrio contratual imposto pela ré. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, neste ponto, é preciso ao destacar que, mesmo diante de um único aviso constante da fatura de junho de 2023, não se cumpriu o dever de ofertar datas alternativas nem foi assegurada clareza quanto à medição e cobrança dos períodos afetados pela alteração, o que contraria os comandos legais e os princípios que regem as relações de consumo. Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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