Luis Gustavo Rolim Pimentel

Luis Gustavo Rolim Pimentel

Número da OAB: OAB/MA 010860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 207
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804738-85.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: IZABEL VIEIRA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, consoante petição de id retro. Sustenta o embargante que a sentença incorre em omissão, pois não apreciou as preliminares alegadas na contestação, especialmente quanto à validade formal da procuração utilizada na contratação por pessoa analfabeta, além de outras teses de mérito defensivo. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A sentença atacada analisou os fatos e fundamentos jurídicos relevantes para a solução da lide. As preliminares suscitadas na contestação, por tratarem de matéria vinculada ao mérito, inclusive quanto à validade formal da contratação por pessoa analfabeta, foram devidamente afastadas de forma implícita, na medida em que se reconheceu a nulidade do contrato por vício de consentimento e ausência de demonstração da legalidade da contratação, o que já reflete o acolhimento da tese autoral. Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito, em respondência.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805513-03.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: ROSILDA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, consoante petição de id retro. Sustenta que na sentença há contradição, no tocante à aplicação cumulativa da taxa SELIC e dos juros moratórios. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso, assiste razão ao embargante. Verifica-se, de fato, contradição na sentença, ao determinar a incidência cumulativa da taxa SELIC com juros de mora, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A taxa SELIC, por ser composta por juros moratórios e correção monetária, não admite cumulação com outros encargos da mesma natureza, sob pena de bis in idem. Confira-se o seguinte julgado: “A taxa SELIC, por englobar juros moratórios e correção monetária, não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de atualização ou juros, sob pena de duplicidade de encargos.” (STJ - REsp 2.202.039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29/04/2025, DJe 05/05/2025). Ante o exposto,ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, devendo constar na sentença, a fim de determinar que seja adotada exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito, em respondência.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0803066-42.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUIS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, consoante petição de id retro. Sustenta que a sentença há contradição quanto à possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, alegando impossibilidade de cumprimento dessa obrigação. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Em relação à alegação de contradição sobre a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, não há razão para acolher a argumentação do embargante. A conversão foi uma solução adotada para manter a relação contratual, levando em conta a falha na prestação de serviço e a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado, o que perpetuaria os pagamentos via desconto. Colecione posicionamento de diversos Tribunais Brasileiros que compactuam com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a adequação da taxa de juros, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10261863920208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5320824-51.2020.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO APELANTE : BANCO BMG S/A APELADO : GERALDO JERONIMO SOBRINHO RECURSO ADESIVO RECORRENTE : GERALDO JERONIMO SOBRINHO RECORRIDO : BANCO BMG S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIDA. CARTÃO NÃO UTILIZADO. CRÉDITO ÚNICO EM CONTA CORRENTE. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. HORONÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS. 1. A lide proposta pelo autor visa a revisão do contrato celebrado entre as partes e/ou a declaração de inexistência de débito, e não a responsabilidade civil da instituição financeira, ressarcimento de enriquecimento sem causa ou o recebimento de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, razão pela qual não se aplica qualquer dos incisos do § 3º do art. 206 do Código Civil. Nessa perspectiva, tendo em vista que o contrato foi celebrado, em 18/02/2016, e a ação foi proposta, em 03/07/2020, a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2. O contrato avençado entre as partes possui ?natureza híbrida?, pois permite ao contratante, fazendo uso do mesmo ?cartão de crédito?, utilizá-lo como meio de pagamento ou para efetuar saque de valores disponibilizados no ato da contratação. 3. As faturas coligidas pelo apelante revelam que o apelado/autor não utilizou o cartão de crédito contratado como meio eletrônico de pagamento ou para efetuar saques, o que leva a concluir que ele acreditava ter contratado um empréstimo consignado nos moldes tradicionais, e não um ?cartão de crédito consignado? com autorização para descontos em seu benefício previdenciário. 4. Constatado que o apelado/autor sequer utilizou o ?cartão de crédito consignado?, e recebeu o valor disponibilizado pelo apelante uma única vez quando o valor foi creditado em sua conta corrente, correta a sentença que determinou a conversão da avença originária para a modalidade de crédito pessoal consignado, com ulterior recálculo da dívida. 5. Transmudada a natureza da relação jurídica, e com o intuito de reestabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, é imperiosa a revisão das taxas previstas na avença original com o objetivo de averiguar se elas se coadunam com as praticadas nos contratos de empréstimo pessoal consignado na época da contratação, por traduzir a natureza predominante da operação, em detrimento daquela imposta pela instituição financeira. 6. A repetição do indébito deve se dar na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé da instituição financeira apelante, devendo ser reformada a sentença nesse tocante. 7. Não demonstrado o abalo aos direitos da personalidade do autor em decorrência da conduta da instituição financeira, restando incólume a integralidade da sua honra, imagem, privacidade, liberdade, honra, vida, dignidade e todas as outras vertentes que compõem esse arcabouço jurídico, não há falar-se em indenização por danos morais. 8. Ante a reforma parcial da sentença nesta instância recursal, e considerando que as partes sucumbiram reciprocamente em seus pedidos, forçoso determinar que os ônus sucumbenciais sejam rateados pro rata entre elas, mantidos os honorários fixados na origem, suspensa a exigibilidade em relação ao recorrente/autor, porquanto beneficiário da assistência gratuita (art. 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53208245120208090046, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito, em respondência.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0805394-42.2024.8.10.0039 POLO ATIVO/Parte Requerente/Autor(a): ANTONIA ALBANISA GONCALVES SOUSA Advogado(a) Parte Requerente: Advogado(s) do reclamante: LOURANA LORENA FERREIRA ROLIM (OAB 24948-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) POLO PASSIVO/Parte Requerida/Ré(u): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Conforme sentença prolatada em ID. 144388945, o presente feito já foi extinto por ausência da parte autora na audiência UNA realizada em 25/03/2025. Assim, não há que se falar em homologação de acordo extrajudicial, haja vista que a atuação jurisdicional deste Juízo está exaurida. Cumpra-se as determinações da Sentença em ID. 144388945. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0805394-42.2024.8.10.0039 POLO ATIVO/Parte Requerente/Autor(a): ANTONIA ALBANISA GONCALVES SOUSA Advogado(a) Parte Requerente: Advogado(s) do reclamante: LOURANA LORENA FERREIRA ROLIM (OAB 24948-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) POLO PASSIVO/Parte Requerida/Ré(u): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Conforme sentença prolatada em ID. 144388945, o presente feito já foi extinto por ausência da parte autora na audiência UNA realizada em 25/03/2025. Assim, não há que se falar em homologação de acordo extrajudicial, haja vista que a atuação jurisdicional deste Juízo está exaurida. Cumpra-se as determinações da Sentença em ID. 144388945. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0804934-55.2024.8.10.0039–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA COELHO DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal. LAGO DA PEDRA/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801557-42.2025.8.10.0039 Parte Requerente: LUIS COSMO DE LIMA Advogado(a) da Parte Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) da Parte Requerida: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUIS COSMO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Dessa forma, o termo de transação atende aos requisitos legais. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a TRANSAÇÃO CÍVEL, formulada de acordo com os arts. 840 e 842 do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de regra, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, calcando-se no artigo 487, III, (b) do CPC/2015. As custas e honorários serão pagas nos moldes acordados na avença, salvo se não houver disposição específica sobre o tema, hipótese em que serão rateadas em 50% por litigante, nos moldes do §2º do art. 90 do CPC/2015. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito titular da Comarca de Paulo Ramos/MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0804521-42.2024.8.10.0039–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDALINA RAIMUNDA CONCEICAO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO:Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0804588-07.2024.8.10.0039–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803491-74.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta ao Recurso, no prazo prazo legal. Datado e assinado digitalmente.
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