Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac

Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac

Número da OAB: OAB/MA 011365

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 248
Tribunais: TJPB, TRF1, TJCE, TJGO, TJMA, TJDFT, TJSP, TJRN, TJMT, TJPE, TJBA, TJPA, TJRS, TJSC, TRF4, TJMG, TRF6, TJPR
Nome: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0852319-50.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes, caso tenham interesse, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos juntados aos autos. São Luis, 27 de junho de 2025. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0839860-16.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes, caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos juntados aos autos. São Luis, 27 de junho de 2025. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800764-44.2023.8.10.0146. Requerente(s): WANDSON SOUZA MENDES. Advogados do(a) REQUERENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos ajuizada por WANDSON SOUZA MENDES, servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, em face do ESTADO DO MARANHÃO Narra a parte autora que ocupa cargo público desde 06/02/2014, data desde a qual tem cumprido adequadamente todos os requisitos para avanço no cargo. Aduz que adquiriu direito à progressão funcional para a classe A referência 4 em 17/04/2017 com efeitos retroativos a fevereiro de 2017 e, posteriormente, adquiriu a progressão para a Classe B, referência 4 em dezembro de 2019, porém, com efeitos retroativos somente a partir de 01/12/2019, e não a partir de 08/02/2019, causando um prejuízo de diferenças salariais de 10 (dez) meses. Sustenta que os prejuízos foram além do não pagamento das parcelas vencidas, como também, no impedimento às progressões posteriores. Posteriormente, solicitou progressão funcional por qualificação profissional, em 19/11/2021, por meio do processo 229929/2021 e, em 12/09/2022, por meio do processo 191132/2022 que foram rejeitados por terem sido solicitados intempestivamente. Postula a implementação de progressão funcional para que seja migrado da Classe B, referência 4 para a Classe C, Referência 8 (progressão por qualificação profissional), ou, caso assim não entenda este juízo, que seja migrado da Classe B referência 4 para a Classe B, Referência 6 (progressão por tempo de serviço), bem como o pagamento dos valores retroativos calculados desde a data na qual adquiriu o direito até a data de efetiva implementação da progressão. Pede, ainda, a correção da data de aptidão à progressão funcional e indenização por danos morais. Relatório detalhado dispensado, na forma do art. 27 da Lei n°º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasto a questão processual quanto à impossibilidade de adoção do rito do Juizado, uma vez que essa unidade possui competência para processar e julgar ações também sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois se trata de Vara Única. Passo ao exame do mérito. A Progressão por Qualificação Profissional está regulamentada na Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE e no Decreto Estadual nº 30.330/2014. Consiste na elevação funcional em duas referências de vencimento, independentemente de classe, e tem como requisitos, no essencial: estabilidade; interstício de dois anos na referência salarial; efetivo exercício do cargo; conclusão de graduação, pós-graduação ou cursos em áreas correlatas ao cargo, sendo estes últimos com carga horária mínima individual de 15 horas e total de 60 horas. A propósito, veja-se o teor das respectivas normas: Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE Art. 22 A Progressão por Qualificação Profissional dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de diploma em curso de graduação, pós- graduação e cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, adquiridos posteriormente ao seu ingresso no cargo que ocupa, e desde que não constituam requisito para o ingresso no cargo, conforme dispuser o regulamento. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo, poderá ser conquistada pelo servidor, desde que cumprido o interstício estabelecido para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, podendo ser concedidas até duas referências vencimentais, imediatamente superiores a que se encontra o servidor, independente de classe, dentro do mesmo cargo, conforme critérios a serem definidos em regulamento. § 2º Após a opção disciplinada no art. 36 desta Lei, a primeira Progressão por Qualificação Profissional ocorrerá quando preenchidos os requisitos deste artigo. Decreto Estadual nº 30.330/2014 Art. 1º A Progressão por Qualificação Profissional dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor, de diploma em curso de graduação, pós- graduação e cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, adquiridos posteriormente ao seu ingresso no cargo que ocupa, e desde que não constituam requisito para o ingresso no cargo. § 1º Para fazer jus à progressão de que trata o caput deste artigo, o servidor público deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. § 2º Após a opção disciplinada no art. 36 da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, a primeira Progressão por Qualificação Profissional ocorrerá quando preenchidos os requisitos deste artigo. Art. 2º São considerados cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, de que trata o art. 1º, para efeito de concessão da Progressão por Qualificação Profissional: I - cursos técnicos de nível médio e os cursos em grau de tecnólogo, desde que possuam correlação com o cargo exercido pelo servidor; II - cursos específicos da área de atuação do servidor, com carga horária mínima de sessenta horas. Parágrafo único. É ainda considerado para efeito de concessão da Progressão por Qualificação Profissional o somatório das cargas horárias de cursos específicos da área de atuação do servidor, perfazendo no mínimo a carga horária de sessenta horas, desde que cada um deles tenha a carga horária mínima de quinze horas. Compulsando os autos, verifica-se a intempestividade legal da pretensão mediante o desatendimento às normas aplicáveis ao caso, como decidido nos processos administrativos (e de conhecimento do autor desde a peça de ingresso), in verbis: Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE Art. 24. O servidor que tenha preenchido cumulativamente os critérios para a Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e por Qualificação Profissional, deverá manifestar expressamente, por requerimento, a opção da Progressão por Qualificação Profissional, no prazo de até sessenta dias anteriores à data em que completa o interstício mínimo para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo. Parágrafo único. Implicará na efetivação da Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, a não manifestação do servidor, conforme determinado no caput deste artigo. Decreto Estadual nº 30.330/2014 Art. 7º Quando da publicação deste Decreto, os servidores que tiverem cumprido todos os requisitos para a Progressão por Qualificação Profissional terão o prazo de trinta dias para manifestar sua opção por este tipo de progressão. § 1º Para as próximas Progressões por Qualificação Profissional, o requerimento de opção deverá ser apresentado no prazo de até sessenta dias anteriores à data em que completa o interstício mínimo para progressão por tempo de exercício no cargo. § 2º Implicará a efetivação da Progressão por Tempo de Exercício no Cargo a não manifestação do servidor, conforme determinado no § 1º deste artigo. A análise dos autos evidencia que os pedidos administrativos de progressão por qualificação foram formulados em 19/11/2021 e 12/09/2022 (ID 99695602, pág. 31 e 50), enquanto o interstício mínimo legal para progressão se deu em 09/02/2021. Nota-se, pois, que os requerimentos foram apresentados após o esgotamento do prazo previsto na lei e no regulamento citados acima, qual seja, até 60 (sessenta) dias anteriores à data em que completa o interstício mínimo para progressão por tempo de exercício no cargo. A Progressão por Tempo de Serviço também está regulamentada na Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE. Consiste na elevação funcional de uma referência de vencimento, dentro da mesma classe, e tem como requisitos, no essencial: estabilidade; interstício de dois anos na referência salarial; efetivo exercício do cargo. A propósito, veja-se o teor das respectivas normas: Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE Art. 19. Progressão é a evolução do servidor dentro da tabela remuneratória, no mesmo cargo, dentro da mesma classe, levando-se em consideração, o tempo de exercício no cargo e a qualificação profissional. Art. 20. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, o servidor público deverá, cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 21. A Progressão por Tempo de Exercício no Cargo observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Comprovado nos autos que o servidor ingressou em 06/02/2014 (ID 99695602, pág. 07 e ID 99695595), completou estágio probatório em 07/02/2017 e permaneceu, desde então, no efetivo exercício de suas funções, conforme ficha financeira e contra cheque acostados (ID 99695600 e ID 99695599), afigura-se incontroverso que, ao menos desde 08/02/2019, já fazia jus à progressão por tempo de serviço, a qual também deveria ter ocorrido em 09/02/2021 e 10/02/2023, considerando que a data de aptidão correta deve ser contada da data de posse. A conduta da Administração configura omissão indevida nesse particular, haja vista tratar-se de direito subjetivo que independe de requerimento, por expressa previsão legal. Assim, merece acolhimento o pedido subsidiário. Por seu turno, as teses de defesa não logram êxito em desconstituir a pretensão autoral nesse pormenor, inexistindo indicação específica e concreta de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei quanto ao pedido de progressão por tempo de serviço. O direito à progressão é adquirido desde o preenchimento conjunto dos requisitos legais, e não apenas do ato administrativo que declara esse direito, de sorte que o art. 32 do PGCE não pode obstar o pagamento retroativo decorrente dos dispositivos referentes às progressões funcionais, sob pena de contradição interna, enriquecimento sem causa e violação à boa-fé, permitindo à Administração se beneficiar da própria torpeza e demorar em implementar materialmente o direito adquirido pelo servidor. É cabível a pretensão autoral, ainda, com lastro na presunção de legitimidade do ato administrativo, o que inclui a sua presumida legalidade, e, por conseguinte, na boa-fé objetiva do beneficiário, a partir da legítima expectativa decorrente da própria manifestação administrativa. De outro giro, o mero inadimplemento de determinadas frações salariais em questão, resolvida exclusivamente no âmbito patrimonial, e sem a consumação de outras repercussões que atentem contra a esfera moral, honradez e probidade da parte, não é suficiente para configurar danos morais passíveis de indenização. A propósito: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (CPC, art. 373, II) - VENCIMENTO DEVIDO (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88) - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DANO MORAL – IMPROCEDENTE. I - Comprovada a relação laboral, o não recebimento das verbas salarias inadimplidas, recai sobre o ente municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de maneira que não tendo o Município de Bacabal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba remuneratória, in casu, adicional por tempo de serviço, efetivamente inadimplida. (...) III - É entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, no julgamento de causas similares, que ausente a irrefutável demonstração do dano moral alegado, além do nexo causal que evidencie a responsabilidade do agente (ente público), é inviável a sua condenação ao pagamento da compensação indenizatória. IV - Conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária. Unânime. (RemNecCiv 0139672018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 07/03/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e condeno o ESTADO DO MARANHÃO a: a) realizar o pagamento dos valores retroativos da primeira progressão funcional por tempo de serviço do autor, referente ao período de 08/02/2019 a 01/12/2019, bem como do período em que deveria ter sido beneficiado com a segunda progressão funcional por tempo de serviço, a partir de 09/02/2021; b) conceder ao autor a progressão por tempo de serviço para a Classe B - Referência 06, a partir de 10/02/2023, com o pagamento dos devidos valores retroativos até a efetiva implantação em folha; c) corrigir a data de aptidão para progressões futuras do servidor, a fim de que tenham como base a data de posse no cargo (06/02/2014). O valores a serem pagos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. Joselândia (MA), data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 855/2025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800764-44.2023.8.10.0146. Requerente(s): WANDSON SOUZA MENDES. Advogados do(a) REQUERENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos ajuizada por WANDSON SOUZA MENDES, servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, em face do ESTADO DO MARANHÃO Narra a parte autora que ocupa cargo público desde 06/02/2014, data desde a qual tem cumprido adequadamente todos os requisitos para avanço no cargo. Aduz que adquiriu direito à progressão funcional para a classe A referência 4 em 17/04/2017 com efeitos retroativos a fevereiro de 2017 e, posteriormente, adquiriu a progressão para a Classe B, referência 4 em dezembro de 2019, porém, com efeitos retroativos somente a partir de 01/12/2019, e não a partir de 08/02/2019, causando um prejuízo de diferenças salariais de 10 (dez) meses. Sustenta que os prejuízos foram além do não pagamento das parcelas vencidas, como também, no impedimento às progressões posteriores. Posteriormente, solicitou progressão funcional por qualificação profissional, em 19/11/2021, por meio do processo 229929/2021 e, em 12/09/2022, por meio do processo 191132/2022 que foram rejeitados por terem sido solicitados intempestivamente. Postula a implementação de progressão funcional para que seja migrado da Classe B, referência 4 para a Classe C, Referência 8 (progressão por qualificação profissional), ou, caso assim não entenda este juízo, que seja migrado da Classe B referência 4 para a Classe B, Referência 6 (progressão por tempo de serviço), bem como o pagamento dos valores retroativos calculados desde a data na qual adquiriu o direito até a data de efetiva implementação da progressão. Pede, ainda, a correção da data de aptidão à progressão funcional e indenização por danos morais. Relatório detalhado dispensado, na forma do art. 27 da Lei n°º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasto a questão processual quanto à impossibilidade de adoção do rito do Juizado, uma vez que essa unidade possui competência para processar e julgar ações também sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois se trata de Vara Única. Passo ao exame do mérito. A Progressão por Qualificação Profissional está regulamentada na Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE e no Decreto Estadual nº 30.330/2014. Consiste na elevação funcional em duas referências de vencimento, independentemente de classe, e tem como requisitos, no essencial: estabilidade; interstício de dois anos na referência salarial; efetivo exercício do cargo; conclusão de graduação, pós-graduação ou cursos em áreas correlatas ao cargo, sendo estes últimos com carga horária mínima individual de 15 horas e total de 60 horas. A propósito, veja-se o teor das respectivas normas: Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE Art. 22 A Progressão por Qualificação Profissional dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de diploma em curso de graduação, pós- graduação e cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, adquiridos posteriormente ao seu ingresso no cargo que ocupa, e desde que não constituam requisito para o ingresso no cargo, conforme dispuser o regulamento. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo, poderá ser conquistada pelo servidor, desde que cumprido o interstício estabelecido para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, podendo ser concedidas até duas referências vencimentais, imediatamente superiores a que se encontra o servidor, independente de classe, dentro do mesmo cargo, conforme critérios a serem definidos em regulamento. § 2º Após a opção disciplinada no art. 36 desta Lei, a primeira Progressão por Qualificação Profissional ocorrerá quando preenchidos os requisitos deste artigo. Decreto Estadual nº 30.330/2014 Art. 1º A Progressão por Qualificação Profissional dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor, de diploma em curso de graduação, pós- graduação e cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, adquiridos posteriormente ao seu ingresso no cargo que ocupa, e desde que não constituam requisito para o ingresso no cargo. § 1º Para fazer jus à progressão de que trata o caput deste artigo, o servidor público deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. § 2º Após a opção disciplinada no art. 36 da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, a primeira Progressão por Qualificação Profissional ocorrerá quando preenchidos os requisitos deste artigo. Art. 2º São considerados cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, de que trata o art. 1º, para efeito de concessão da Progressão por Qualificação Profissional: I - cursos técnicos de nível médio e os cursos em grau de tecnólogo, desde que possuam correlação com o cargo exercido pelo servidor; II - cursos específicos da área de atuação do servidor, com carga horária mínima de sessenta horas. Parágrafo único. É ainda considerado para efeito de concessão da Progressão por Qualificação Profissional o somatório das cargas horárias de cursos específicos da área de atuação do servidor, perfazendo no mínimo a carga horária de sessenta horas, desde que cada um deles tenha a carga horária mínima de quinze horas. Compulsando os autos, verifica-se a intempestividade legal da pretensão mediante o desatendimento às normas aplicáveis ao caso, como decidido nos processos administrativos (e de conhecimento do autor desde a peça de ingresso), in verbis: Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE Art. 24. O servidor que tenha preenchido cumulativamente os critérios para a Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e por Qualificação Profissional, deverá manifestar expressamente, por requerimento, a opção da Progressão por Qualificação Profissional, no prazo de até sessenta dias anteriores à data em que completa o interstício mínimo para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo. Parágrafo único. Implicará na efetivação da Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, a não manifestação do servidor, conforme determinado no caput deste artigo. Decreto Estadual nº 30.330/2014 Art. 7º Quando da publicação deste Decreto, os servidores que tiverem cumprido todos os requisitos para a Progressão por Qualificação Profissional terão o prazo de trinta dias para manifestar sua opção por este tipo de progressão. § 1º Para as próximas Progressões por Qualificação Profissional, o requerimento de opção deverá ser apresentado no prazo de até sessenta dias anteriores à data em que completa o interstício mínimo para progressão por tempo de exercício no cargo. § 2º Implicará a efetivação da Progressão por Tempo de Exercício no Cargo a não manifestação do servidor, conforme determinado no § 1º deste artigo. A análise dos autos evidencia que os pedidos administrativos de progressão por qualificação foram formulados em 19/11/2021 e 12/09/2022 (ID 99695602, pág. 31 e 50), enquanto o interstício mínimo legal para progressão se deu em 09/02/2021. Nota-se, pois, que os requerimentos foram apresentados após o esgotamento do prazo previsto na lei e no regulamento citados acima, qual seja, até 60 (sessenta) dias anteriores à data em que completa o interstício mínimo para progressão por tempo de exercício no cargo. A Progressão por Tempo de Serviço também está regulamentada na Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE. Consiste na elevação funcional de uma referência de vencimento, dentro da mesma classe, e tem como requisitos, no essencial: estabilidade; interstício de dois anos na referência salarial; efetivo exercício do cargo. A propósito, veja-se o teor das respectivas normas: Lei Estadual nº 9.664/2012 - PGCE Art. 19. Progressão é a evolução do servidor dentro da tabela remuneratória, no mesmo cargo, dentro da mesma classe, levando-se em consideração, o tempo de exercício no cargo e a qualificação profissional. Art. 20. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, o servidor público deverá, cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 21. A Progressão por Tempo de Exercício no Cargo observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Comprovado nos autos que o servidor ingressou em 06/02/2014 (ID 99695602, pág. 07 e ID 99695595), completou estágio probatório em 07/02/2017 e permaneceu, desde então, no efetivo exercício de suas funções, conforme ficha financeira e contra cheque acostados (ID 99695600 e ID 99695599), afigura-se incontroverso que, ao menos desde 08/02/2019, já fazia jus à progressão por tempo de serviço, a qual também deveria ter ocorrido em 09/02/2021 e 10/02/2023, considerando que a data de aptidão correta deve ser contada da data de posse. A conduta da Administração configura omissão indevida nesse particular, haja vista tratar-se de direito subjetivo que independe de requerimento, por expressa previsão legal. Assim, merece acolhimento o pedido subsidiário. Por seu turno, as teses de defesa não logram êxito em desconstituir a pretensão autoral nesse pormenor, inexistindo indicação específica e concreta de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei quanto ao pedido de progressão por tempo de serviço. O direito à progressão é adquirido desde o preenchimento conjunto dos requisitos legais, e não apenas do ato administrativo que declara esse direito, de sorte que o art. 32 do PGCE não pode obstar o pagamento retroativo decorrente dos dispositivos referentes às progressões funcionais, sob pena de contradição interna, enriquecimento sem causa e violação à boa-fé, permitindo à Administração se beneficiar da própria torpeza e demorar em implementar materialmente o direito adquirido pelo servidor. É cabível a pretensão autoral, ainda, com lastro na presunção de legitimidade do ato administrativo, o que inclui a sua presumida legalidade, e, por conseguinte, na boa-fé objetiva do beneficiário, a partir da legítima expectativa decorrente da própria manifestação administrativa. De outro giro, o mero inadimplemento de determinadas frações salariais em questão, resolvida exclusivamente no âmbito patrimonial, e sem a consumação de outras repercussões que atentem contra a esfera moral, honradez e probidade da parte, não é suficiente para configurar danos morais passíveis de indenização. A propósito: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (CPC, art. 373, II) - VENCIMENTO DEVIDO (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88) - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DANO MORAL – IMPROCEDENTE. I - Comprovada a relação laboral, o não recebimento das verbas salarias inadimplidas, recai sobre o ente municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de maneira que não tendo o Município de Bacabal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba remuneratória, in casu, adicional por tempo de serviço, efetivamente inadimplida. (...) III - É entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, no julgamento de causas similares, que ausente a irrefutável demonstração do dano moral alegado, além do nexo causal que evidencie a responsabilidade do agente (ente público), é inviável a sua condenação ao pagamento da compensação indenizatória. IV - Conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária. Unânime. (RemNecCiv 0139672018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 07/03/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e condeno o ESTADO DO MARANHÃO a: a) realizar o pagamento dos valores retroativos da primeira progressão funcional por tempo de serviço do autor, referente ao período de 08/02/2019 a 01/12/2019, bem como do período em que deveria ter sido beneficiado com a segunda progressão funcional por tempo de serviço, a partir de 09/02/2021; b) conceder ao autor a progressão por tempo de serviço para a Classe B - Referência 06, a partir de 10/02/2023, com o pagamento dos devidos valores retroativos até a efetiva implantação em folha; c) corrigir a data de aptidão para progressões futuras do servidor, a fim de que tenham como base a data de posse no cargo (06/02/2014). O valores a serem pagos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. Joselândia (MA), data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 855/2025
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801186-21.2024.8.10.0134 DESPACHO Evolua-se a classe processual. Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801186-21.2024.8.10.0134 DESPACHO Evolua-se a classe processual. Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA TEL. (99) 2055-1456 e (99) 99989-6965 / Email: juizcivcrim_aca@tjma.jus.br Fórum de Justiça Estadual, 1º Andar - Bairro Tropical – Açailândia/MA PROCESSO: 0801049-18.2023.8.10.0023 PROMOVENTE: DAMARIZ SILVA SANTOS PROMOVIDO:REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DEMANDADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A Advogados do(a) REU: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, GIZETH RODRIGUES CANTANHEDE - MA9411-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, designada para a SALA 01, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencial/videoconferência, podendo ser acessada através do Link e data informada abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: 14/07/2025 10:20 LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://www.tjma.jus.br/link/jeccrimacasala1 Fica advertida as partes do processo: 1) se a parte promovente não comparecer à audiência, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. 2) se a parte promovida não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, ensejará o julgamento de plano, conforme determina o art. 23 da Lei nº 9.099/95. Açailândia(MA), 27/06/2025 RENATA DANIELLE GOMES DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA TEL. (99) 2055-1456 e (99) 99989-6965 / Email: juizcivcrim_aca@tjma.jus.br Fórum de Justiça Estadual, 1º Andar - Bairro Tropical – Açailândia/MA PROCESSO: 0801049-18.2023.8.10.0023 PROMOVENTE: DAMARIZ SILVA SANTOS PROMOVIDO:REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DEMANDADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, designada para a SALA 01, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencial/videoconferência, podendo ser acessada através do Link e data informada abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: 14/07/2025 10:20 LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://www.tjma.jus.br/link/jeccrimacasala1 Fica advertida as partes do processo: 1) se a parte promovente não comparecer à audiência, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. 2) se a parte promovida não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, ensejará o julgamento de plano, conforme determina o art. 23 da Lei nº 9.099/95. Açailândia(MA), 27/06/2025 RENATA DANIELLE GOMES DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831785-17.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A EXECUTADO: MULTISERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 151922182), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. BRUNNA DIAS DAMASCENO Diretor de Secretaria Matrícula 55103509
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0839623-79.2023.8.10.0001 EXEQUENTE: THIAGO COSTA MIRANDA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória do requerido, a parte autora requereu a execução definitiva da sentença, sendo informado pelo executado o cumprimento da obrigação de fazer conforme documentos juntados aos autos (ID 142199529). Assim, intime-se a exequente para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento.. Após, voltem os autos conclusos para despacho. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação.
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