Nathaniel Carvalho De Sousa

Nathaniel Carvalho De Sousa

Número da OAB: OAB/MA 011644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathaniel Carvalho De Sousa possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) INVENTáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802028-09.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Assistência Judiciária Gratuita, Nomeação] Requerente(s): ALZENIRA RODRIGUES DE CARVALHO Requerido(a): MARIA FONSECA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, interposto por ALZENIRA RODRIGUES DE CARVALHO, por intermédio do REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MARIA FONSECA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Considerando que o advogado nomeado para exercer a curadoria especial da interditanda, Dr. Nathaniel Carvalho de Sousa (OAB/MA nº 11.644), não apresentou manifestação nos autos no prazo assinalado, REITERE-SE A INTIMAÇÃO, por meio eletrônico, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo. Advirta-se que o silêncio será interpretado como recusa tácita, diante da necessidade de assegurar a adequada representação processual da parte requerida, conforme exigência do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0000082-74.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): MARCELO AUGUSTO DE MIRANDA RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou MARCELO AUGUSTO DE MIRANDA RIBEIRO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Aduzindo que no dia 18/09/2020, por volta de 22h, a guarnição de polícia militar da cidade de Sucupira do Norte recebeu a informação de que uma pessoa realizou disparo de arma de fogo em via pública no Povoado Feira Várzea. Segundo os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, ao chegarem no local informado encontraram Marcelo Augusto de Miranda Ribeiro portando uma espingarda "bate-bucha" e uma arma branca. A denúncia veio instruída com os elementos de prova produzidos no Inquérito Policial relatado ao ID nº 57255279 (p. 60/61). Decisão de recebimento da denúncia em 24/09/2020, ID nº 57255279. Expedida Carta Precatória de Citação em 25/09/2020. Conforme Decisão de ID nº 57255279, o acusado foi devidamente citado (fls. 66/67). O acusado apresentou resposta à acusação em 04/11/2020 (ID nº 57255279). A instrução processual transcorreu com a realização de audiência de instrução e julgamento em 04/10/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Rafael de Sousa Nascimento e Antonio Robson de Sá Santos, promovendo-se, em seguida, o interrogatório do acusado (ID nº 131363419 e mídia de áudio/vídeo ID nº 131364741). O Promotor de Justiça, em suas alegações finais orais, sustentou que a materialidade e a autoria delitiva são incontroversas, diante da confissão do réu e dos depoimentos das testemunhas. Salientou que o próprio acusado confirmou ter efetuado o disparo na calçada de sua casa, o que configura o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de via pública e local habitado. Argumentou que o fato de a arma ter sido quebrada após o disparo não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o crime já havia se consumado. Mencionou que o laudo pericial atestou que a arma, apesar de danificada, era eficiente para produzir disparos. Diante disso, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. O Defensor Público, em suas alegações finais orais, sustentou que o acusado confessou a prática do ato e colaborou com a justiça, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão. Auto de Exame de Natureza e Eficiência (ID nº 57255279) atestou que a espingarda artesanal apreendida ("bate-bucha"), apesar de possuir o cano amassado e a coronha quebrada, os seus mecanismos de percussão encontravam-se em estado de conservação e eficiência, estando, portanto, apta para produzir disparos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vejo que a ação penal teve curso normal e regular, pelo que não há preliminares a serem reconhecidas e enfrentadas. Assim, passo a analisar o mérito. Cumpre destacar, de início, que os elementos de prova são analisados em conjunto, nunca isoladamente, de modo que, ainda que uma prova específica, por si só, não seja suficiente para permitir a certeza de um fato, sua combinação com as demais – desde que entre elas haja coerência e harmonia – pode suprir eventuais fragilidades. Pois bem. O crime de disparo de arma de fogo é tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, e prevê que a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, é penalizada com reclusão, de 2 a 4 anos e multa. O sujeito ativo de crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa portando arma. O sujeito passivo, por sua vez, divide-se em dois. Sendo a coletividade, em caso de o disparo ter se dado em lugar ermo, ou, se em lugar habitado, as pessoas que suportam o delito. O disparo de arma de fogo é crime de mera conduta, pois basta que o indivíduo atire sem alvo, não causando resultado naturalístico. Isso porque, caso a conduta gere qualquer resultado, ela será automaticamente enquadrada em outro dispositivo legal. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, cujo risco ao bem jurídico está presumido pela lei. É o que diz a Jurisprudência em Teses/STJ, EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO – I: “O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado”. A partir desses conceitos e compulsando os autos, vejo que há materialidade do crime e a autoria delitiva está configurada, ante as provas produzidas, pelo que merece provimento o pleito ministerial. Ouvida em juízo, a testemunha Rafael de Souza Nascimento, policial militar, afirmou que não se recorda do dia dos fatos com riqueza de detalhes, mas recorda-se da situação. Relatou que a guarnição recebeu uma ligação via COPOM informando que o acusado estava dentro de casa e não queria deixar sua companheira entrar, e que já havia efetuado dois disparos de arma de fogo, um na porta e outro no muro. Aduziu que, ao chegar ao local, na Feira da Várzea, a companheira do acusado autorizou a entrada na residência, onde encontraram o acusado deitado na cama com uma faca ao lado e uma espingarda "bate-bucha", que estava danificada, mas não totalmente quebrada. Narrou que não houve resistência à prisão e que o acusado foi conduzido à delegacia. Questionado pela defesa, afirmou não ter presenciado os disparos, que já haviam ocorrido na sua chegada. Informou ainda que a arma estava danificada, principalmente na coronha, mas acreditava que ainda era possível efetuar disparos. Por seu turno, ouvida em juízo a testemunha Antônio, policial militar, afirmou que se lembra de pouca coisa, pois faz bastante tempo, mas recorda que o acusado estava embriagado. Seguiu narrando que se lembra que a guarnição foi chamada porque o acusado havia disparado a arma na rua, mas não se recorda de ter encontrado marcas do disparo ou de ter visto se a arma estava carregada. Pontuou, por fim, que se lembra que a arma estava quebrada quando a encontraram e que, pelo estado em que se encontrava, não prestava mais para nada. Por seu turno, o acusado Marcelo Augusto de Miranda Ribeiro, em sede de interrogatório judicial, confessou a prática delitiva. Relatou que, no dia dos fatos, chegou em casa bêbado, pegou a espingarda e atirou para cima. Aduziu que, logo após, arrependeu-se, quebrou a arma na calçada e jogou-a dentro de uma grota que fica em frente à sua casa, trancando a porta e indo se deitar. Afirmou que efetuou apenas um disparo e que estava na calçada de sua casa no momento do tiro. Ao ser questionado, confirmou que quebrou a arma após ter atirado, pois se arrependeu. Assim, a partir do que foi colhido em juízo e com as informações prestadas em sede policial, é indubitável que o disparo aconteceu. E, conforme dito anteriormente, o disparo, per si, configura o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Por se tratar de um crime de mera conduta, não se exige resultado naturalístico para a sua consumação, bastando a conduta do agente de efetuar o disparo, uma vez que o bem jurídico protegido é a coletividade ou, como no caso concreto, a integridade física e segurança das pessoas que estavam dentro da casa quando da dinâmica dos fatos. Assim, dou provimento ao pleito condenatório. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, assim, CONDENO MARCELO AUGUSTO DE MIRANDA RIBEIRO da acusação de prática do crime previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em juízo. No entanto, deixo de valorá-la em razão do verbete nº 231 da súmula do STJ o qual dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal e, por não vislumbrar agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levados em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa , mantendo o valor anteriormente fixado. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, parágrafo primeiro). A pena de multa ora aplicada deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal). A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, do CP. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito O art. 44 do CPP prevê os requisitos para a substituição, in litteris: As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §1º – vetado; §2º Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.§3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime. §4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou detenção.§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. In casu, verifico que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CPP, de modo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP. Expeça-se a guia de execução do acusado e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Decreto o perdimento da arma descrito no Auto de apresentação e apreensão (id 57255279, pag. 9) e determino sua remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, nos termos da Resolução nº 134/2011 do CNJ e Resol-GP 382021 do TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao IDENT. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Junior Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 3730/2024
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: vara1_mia@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000494-78.2015.8.10.0099/ Ação Declaratória de Nulidade Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autores: Edigio Pereira de Souza, Manoel Filho Pereira de Moura, Valdeci Pereira Lima e Marcus Barbosa Brandão. Réus: Juvenal Galeno dos Reis Neto, Camyla Carvalho Pereira, Elem Dias Pimentel, Maria do Rosario Castro Campos e Ana Luiza Aires Araujo Baletta Marchiorato, Flaydan Aguiar Moreira de Lima, Francisca Aguiar Moreira Lima, Jackeline Rodrigues de Lima, José de Ribamar França de Lima, Joyce Cristina Rodrigues de Lima, Silvia Helena Aires Araujo Marchioratto ATA DE AUDIÊNCIA Data/hora: 25/06/2025 às 15:46 Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Mirador Presencialmente no Fórum: Juíza de Direito: MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Advogado dativo, Dr. Nathaniel Carvalho de Sousa OAB/MA 11644, representando os sucessores Flaydan Aguiar Moreira de Lima e Jackeline Rodrigues de Lima Presente por videoconferência: A advogada dos autores, Dra. Renata Roman - OAB/MG 123118. A Sra. Ana Luiza Aires Araujo Barleta Marchioratto, acompanhada de suas Advogadas, Roxana Barleta Marchioratto OAB /PR 33247 e Luciana Mesquita Barleta Marchioratto OAB/PR 61393. A parte ré Elem Dias Pimentel, acompanhado de seu Advogado, Gustavo Machado de Sales e Silva, OAB/SE nº 11.960. As demais partes ausentes. Aberta a audiência, na sala de audiências deste juízo, presidiu o ato a Juíza de Direito Mirna Cardoso Siqueira. INSTRUÇÃO Foram ouvidos, em audiência, a advogada dos autores e os advogados dos requeridos: Ana Luiza Aires Araujo Barleta Marchioratto, Elem Dias Pimentel, Flaydan Aguiar Moreira de Lima e Jackeline Rodrigues de Lima, especificamente sobre os pontos controvertidos da lide. A advogada dos autores dispensou a oitiva de testemunhas. Requeridos sem testemunhas. Sem possibilidade de acordo. Todas as partes concordam que a matéria é estritamente de direito. Tudo foi gravado por meio de sistema audiovisual, conforme mídia a anexada aos autos. DELIBERAÇÕES FINAIS Ao final, a Juíza assim decidiu: 1. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações finais em forma de memoriais; 2 - Em seguida, intime-se à defesa dos requeridos, para apresentação de suas alegações finais escritas no prazo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364 do CPC. 3. Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para sentença. Em seguida, foi encerrado o ato. A servidora Rousane Alencar Moura, Secretária Judicial, mat. 217521, auxiliou na realização da audiência. Nos termos da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”. Assim como o que dispõe o art. 25 da mesma Resolução: “as atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: vara1_mia@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000494-78.2015.8.10.0099/ Ação Declaratória de Nulidade Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autores: Edigio Pereira de Souza, Manoel Filho Pereira de Moura, Valdeci Pereira Lima e Marcus Barbosa Brandão. Réus: Juvenal Galeno dos Reis Neto, Camyla Carvalho Pereira, Elem Dias Pimentel, Maria do Rosario Castro Campos e Ana Luiza Aires Araujo Baletta Marchiorato, Flaydan Aguiar Moreira de Lima, Francisca Aguiar Moreira Lima, Jackeline Rodrigues de Lima, José de Ribamar França de Lima, Joyce Cristina Rodrigues de Lima, Silvia Helena Aires Araujo Marchioratto ATA DE AUDIÊNCIA Data/hora: 25/06/2025 às 15:46 Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Mirador Presencialmente no Fórum: Juíza de Direito: MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Advogado dativo, Dr. Nathaniel Carvalho de Sousa OAB/MA 11644, representando os sucessores Flaydan Aguiar Moreira de Lima e Jackeline Rodrigues de Lima Presente por videoconferência: A advogada dos autores, Dra. Renata Roman - OAB/MG 123118. A Sra. Ana Luiza Aires Araujo Barleta Marchioratto, acompanhada de suas Advogadas, Roxana Barleta Marchioratto OAB /PR 33247 e Luciana Mesquita Barleta Marchioratto OAB/PR 61393. A parte ré Elem Dias Pimentel, acompanhado de seu Advogado, Gustavo Machado de Sales e Silva, OAB/SE nº 11.960. As demais partes ausentes. Aberta a audiência, na sala de audiências deste juízo, presidiu o ato a Juíza de Direito Mirna Cardoso Siqueira. INSTRUÇÃO Foram ouvidos, em audiência, a advogada dos autores e os advogados dos requeridos: Ana Luiza Aires Araujo Barleta Marchioratto, Elem Dias Pimentel, Flaydan Aguiar Moreira de Lima e Jackeline Rodrigues de Lima, especificamente sobre os pontos controvertidos da lide. A advogada dos autores dispensou a oitiva de testemunhas. Requeridos sem testemunhas. Sem possibilidade de acordo. Todas as partes concordam que a matéria é estritamente de direito. Tudo foi gravado por meio de sistema audiovisual, conforme mídia a anexada aos autos. DELIBERAÇÕES FINAIS Ao final, a Juíza assim decidiu: 1. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações finais em forma de memoriais; 2 - Em seguida, intime-se à defesa dos requeridos, para apresentação de suas alegações finais escritas no prazo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364 do CPC. 3. Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para sentença. Em seguida, foi encerrado o ato. A servidora Rousane Alencar Moura, Secretária Judicial, mat. 217521, auxiliou na realização da audiência. Nos termos da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”. Assim como o que dispõe o art. 25 da mesma Resolução: “as atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800962-28.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Requerente(s): ANGLA DA SILVA FERRAZ e outros Requerido(a): EVERALDO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA, advogado dativo nos autos em epígrafe, em que figura como denunciado EVERALDO FERNANDES DE SOUZA. Aduz, em síntese, que consta omissão na sentença de ID 142277403, vez que não consta a fixação de honorários advocatícios, apesar da sua constituição como defensor dativo no presente feito. Requer, assim, a fixação dos referidos honorários (ID 146611479). Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 153751583). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embargos de declaração opostos, tempestivos e formalmente em ordem, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, assiste razão o embargante, senão vejamos. De fato, a sentença restou omissa ao não fixar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado. Por esta razão, e tendo em vista que a embargante atuou no processo, apresentando resposta a acusação, participando de audiência de instrução criminal e apresentando alegações finais, reconheço a omissão apontada e acolho os embargos de declaração opostos pelo defensor dativo NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA, para fazer constar na parte final da sentença, a seguinte redação: "Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo do acusado, Dr. NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA, OAB/MA nº 1.644, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face ao grau de zelo e comprometimento do referido causídico. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado comunicando sobre esta decisão". Quanto aos demais termos, mantenho a sentença tal qual foi lançada. Intime-se o defensor dativo e o Estado do Maranhão, através da Procuradoria Geral do Estado, para ciência acerca dos honorários advocatícios ora fixados e para que providencie o pagamento pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Precluso o presente decisum, certifique-se e arquivem-se os autos. Mirador/MA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800473-30.2019.8.10.0099 | Classe judicial: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente(s): JOSE RAPOSO COSTA Requerido(a): PAULO COSTA RAPOSO e outros (12) DESPACHO Considerando a juntada do Relatório Técnico de Situação Fundiária – Fazenda Cipó e Vão Azul (ID nº 120704042), apresentado por Paulo Roberto Araújo de Vasconcelos Padrão e outros, com objetivo de rebater a alegada sobreposição de área objeto da presente demanda, INTIMEM-SE todas as demais partes (inclusive denunciados à lide) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido documento, especialmente quanto às conclusões técnicas nele lançadas. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de produção de prova pericial ou saneamento do feito. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800190-94.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): CELIVANIA DOS SANTOS GOMES Requerido(a): Agência do INSS - APS Floriano/PI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por CELIVANIA DOS SANTOS GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Com a petição inicial vieram documentos. Proposta de acordo judicial apresentada pela autarquia previdenciária ré (id. 147347966), ocasião em que fora devidamente aceita pela parte autora (id. 147755803). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao magistrado, bem como aos(às) advogados(as), defensores(as) públicos(as) e membros do Ministério Público, incentivarem a autocomposição entre as partes, buscando soluções consensuais para os conflitos. De igual modo, o art. 334 do mesmo Código, afirma que é incentivada a autocomposição, sendo que a audiência de conciliação ou mediação pode ser dispensada quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na composição amigável ou quando houver a apresentação de acordo extrajudicial. No caso dos autos, o acordo fora firmado nos seguintes termos: 1. Pagamento do benefício de salário-maternidade (rural) referente a(o) filha(o) GHAEL GOMES PEREIRA, nascido em 00/00/2024; 2. Ficam fixadas a DIB = 06/01/2020; 3. Pagamento da quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais); e 4. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Analisando os termos do acordo, verifica-se que o mesmo está em consonância com os princípios da legalidade e boa-fé, observando-se ainda os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que trata dos requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei e/ou do artigo 840 do Código Civil, que estabelece que é lícito às partes, desde que não contrarie a lei, transacionar sobre quaisquer direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, a transação está em consonância com os princípios que regem o Processo Civil Brasileiro, em especial o princípio da autonomia da vontade, que permite às partes dispor de seus direitos patrimoniais, conforme preceitua o artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a convenção levada a efeito pelas partes não contraria a lei, tampouco atinge direitos de terceiros. Portanto, considerando que a avença foi livremente celebrada, com respeito aos requisitos legais e formais, não havendo qualquer nulidade ou vício, e atendendo aos interesses de ambas as partes, não há nenhum óbice à sua homologação. Finalmente, destaco que, conforme disposto no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil de 2015, a homologação do acordo extingue o processo com resolução de mérito, conferindo-lhe força de título executivo judicial: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 147347966) e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (2015). Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria Judicial que solicite o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor informado. Arquivando-se o processo enquanto aguarda o pagamento. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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