Waires Talmon Costa Junior
Waires Talmon Costa Junior
Número da OAB:
OAB/MA 012234
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
273
Total de Intimações:
309
Tribunais:
TRF6, TRF5, TJPA, TJPB, TJRS, TJPR, TJDFT, TRF1, TJMG, TJBA, TJMT, TJGO, TRF2, TJRN, TJMA, TJRJ
Nome:
WAIRES TALMON COSTA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 309 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo n. 0801412-88.2025.8.10.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Destinatário(s): Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A . De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o DESTINATÁRIO(A) devidamente INTIMADO(S), acerca do(a) Decisão de ID 150035264, proferido(a) no processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo n. 0801434-49.2025.8.10.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSELICE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Destinatário(s): Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A . De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o DESTINATÁRIO(A) devidamente INTIMADO(S), acerca do(a) Decisão de ID 150037156, proferido(a) no processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805851-76.2021.8.10.0040 APELANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Despacho: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de junho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência 1 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932. Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824270-42.2024.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSELIA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSELIA GOMES DE OLIVEIRA, por Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC). Cite(m)-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0828881-72.2023.8.10.0040 1ª APELANTE: JOANA SOUSA PEDROSA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A 2º APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S 1º APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A 3ª APELADA: JOANA SOUSA PEDROSA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOANA SOUSA PEDROSA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo nº 0828881-72.2023.8.10.0040. A parte autora, JOANA SOUSA PEDROSA, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um seguro denominado “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, os quais afirmou desconhecer. Requereu a declaração de nulidade contratual, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou defesa, sustentando a regularidade da contratação por meio de áudio e que o cancelamento havia sido providenciado. Argumentou que não realiza vendas diretas, atuando por estipulantes ou corretores, e defendeu a boa-fé. Rechaçou os pedidos de devolução de valores em dobro e indenização por danos morais por ausência de comprovação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença quanto à sua ilegitimidade passiva, alegando que a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. não pertence ao seu grupo e que atuou apenas como meio de pagamento, realizando o repasse de valores após autorização prévia da autora. A sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente: Extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face do BANCO BRADESCO S.A., por ilegitimidade passiva, entendendo que o banco era apenas a instituição pela qual a autora recebia seu benefício previdenciário, sem ingerência no serviço de seguro. Declarou a inexistência de relação contratual entre a autora e a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.. Condenou a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, a serem apurados por cálculo aritmético. Condenou a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Fixou os termos para correção monetária e juros de mora:Valores a serem restituídos (danos materiais): Correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento indevido – Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Indenização por danos morais: Correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro pagamento indevido – Súmula 54 do STJ).Condenou a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, JOANA SOUSA PEDROSA (1ª Apelante) apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a majoração dos honorários advocatícios para 20%, e a incidência de juros de mora a partir do evento danoso para danos materiais e morais. Por sua vez, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (2ª Apelante) também apelou, defendendo a legitimidade do Banco Bradesco S.A., a regularidade da contratação do seguro (com base no áudio), a improcedência do pedido de restituição em dobro e de danos morais, e que, subsidiariamente, os juros de mora e a correção monetária dos danos morais incidissem a partir do arbitramento. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de ambos os apelos, pelo parcial provimento do 1º apelo (da autora) e desprovimento do 2º apelo (da ré), para que a sentença fosse reformada apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos interpostos. O caso em tela configura típica relação de consumo, estando a parte autora enquadrada como consumidora e a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, exigindo-se para sua caracterização a ocorrência dos fatos, o dano e o nexo de causalidade. Da Apelação da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.: A análise do caso impõe a reforma da sentença de primeiro grau, por entender que o conjunto probatório demonstra a validade da contratação do seguro, bem como a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação imposta à Apelante. Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. e Responsabilidade Solidária A sentença a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que este não teria ingerência sobre o serviço prestado pela seguradora, sendo apenas a instituição pela qual a parte autora aufere seu benefício previdenciário. Contrariamente, a Apelante CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. argumentou que o Banco Bradesco é parte legítima e, por conseguinte, solidariamente responsável, uma vez que é responsável pela manutenção da conta bancária da autora e pelo débito automático do prêmio securitário. Em relações de consumo, como a presente, em que há uma cadeia de fornecedores, a responsabilidade solidária é a regra, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Bradesco atuou como intermediário de pagamentos, realizando os descontos diretamente na conta da consumidora4849, o que o insere na cadeia de consumo. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e sua responsabilidade solidária na cadeia de consumo, reformando-se a sentença neste ponto para que a extinção sem resolução do mérito seja convertida em julgamento de mérito. Da Prova da Contratação do Seguro O cerne da controvérsia reside na comprovação da contratação do seguro pela parte autora. O juízo de primeiro grau considerou o áudio da ligação telefônica efetuada pela requerida à parte autora insuficiente para atestar a legalidade da contratação, sob o argumento de excesso de informações e dificuldade de compreensão para uma pessoa idosa. O Ministério Público, por sua vez, apontou a ausência do instrumento contratual. No entanto, a Apelante CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. anexou aos autos um link para a gravação da contratação, sustentando que tal áudio demonstra de forma clara e irrefutável a aquisição do seguro pela Apelada, caracterizando um exercício regular do direito. A partir da análise do áudio, conforme descrição da Apelante, verifica-se que houve: Identificação da atendente e oferta do seguro, com informação de que a ligação era gravada. Explicação detalhada dos benefícios, cobertura e valor do seguro, Confirmação dos dados pessoais e bancários da Apelada, Livre manifestação de vontade da Apelada ao confirmar a aquisição do seguro, após ser questionada sobre a contratação e informada sobre o valor e o desconto em sua conta. Este procedimento demonstra o cumprimento dos princípios da informação e transparência, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. O contrato entabulado é plenamente válido, uma vez que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial. Não há exigência legal de contrato assinado para comprovação da contratação de seguro. Por fim, o comportamento contraditório da Apelada, que não demonstrou oposição aos descontos por um longo período e adimpliu os pagamentos mensais, configura uma aceitação tácita do contrato, reforçando a legitimidade da cobrança. Assim, resta comprovada a regularidade da contratação do seguro, e a sentença merece reforma neste ponto. Da Improcedência da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a validade da contratação do seguro, os descontos realizados na conta da Apelada foram legítimos e decorreram do exercício regular de um direito. Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor ou a inexistência de engano justificável, o que não se verifica no presente caso em face da comprovação da contratação. Portanto, o pedido de restituição de valores deve ser julgado improcedente. Do Não Cabimento dos Danos Morais A condenação por danos morais na sentença de primeiro grau fundamentou-se na inexistência de relação contratual e nos incômodos suportados pela consumidora devido à cobrança indevida75. No entanto, comprovada a validade da contratação do seguro, a conduta da Apelante CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. configurou um exercício regular de direito, e não um ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Para que haja direito à compensação por danos morais, é necessária a demonstração de efetivo dano ao direito de personalidade da vítima, que transcenda meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. A Apelada não comprovou qualquer violação de seus direitos de personalidade, constrangimento ou transtornos de magnitude que justifiquem a indenização. Portanto, não havendo ato ilícito por parte da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e ausente comprovação de dano moral efetivo, a condenação a este título é descabida e deve ser afastada. Dos Juros e Correção Monetária e Honorários Advocatícios Diante do provimento do recurso da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e da consequente improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, os temas de juros e correção monetária sobre restituições e danos morais perdem objeto. No tocante aos honorários advocatícios, ante a total improcedência da ação, a Apelada JOANA SOUSA PEDROSA deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil8586. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para: 1.REFORMAR a sentença de primeiro grau quanto à ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e, em julgamento de mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a este. 2. REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau em relação à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., e, por consequência, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais formulados por JOANA SOUSA PEDROSA. 3.CONDENAR a Apelada JOANA SOUSA PEDROSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da Apelante CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à Apelada, em razão da concessão da justiça gratuita. Julgo prejudicado o recurso interposto por JOANA SOUSA PEDROSA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo n. 0801618-05.2025.8.10.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVA BANDEIRA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Destinatário(s): Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A . De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos–MA, fica(m) o DESTINATÁRIO(A) devidamente INTIMADO(S), acerca do(a) Despacho/Decisão de ID151630417 proferido(a) no processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0821134-37.2024.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: MARIA LELIA SOARES SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) PARTE REQUERIDA:REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO: DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID nº 152524973, segundo a qual o feito foi originalmente distribuído para a 2ª Vara Cível de Imperatriz (MA), e considerando que o “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, na decisão de ID nº 151592765, determinou o encaminhamento do processo para o juízo de origem, DETERMINO a remessa dos presentes autos à 2ª Vara Cível desta comarca. Cumpra-se. Intime-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível DECISÃO
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811282-52.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : MARIA RAIMUNDA LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA RAIMUNDA LIMA SOUSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0811282-52.2025.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-37.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: JOSEFA LUIZ DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA LUIZ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma tarifa que nunca contratou, denominada “DÉBITO SEGURO AGIBANK” que, posteriormente passou a ser intitulado como “DÉBITO DE SEGURO”. Requereu a concessão da tutela de urgência para que o promovido se abstenha de descontar da parte autora o valor referente à contratação do serviço “DÉBITO SEGURO AGIBANK/DÉBITO DE SEGURO”, assim como a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Indeferida a liminar pleiteada (ID 102585659). Citado, o réu apresentou contestação (ID 105767571), sustentando que a autora contratou o seguro voluntariamente, conforme contrato juntado aos autos, e que, ao adquirir a proposta, foi informada que sua contratação era opcional, podendo ser cancelada a qualquer momento, não havendo que se falar em desconhecimento da contratação do seguro e nem mesmo de suas cláusulas, uma vez que seus termos são claros ao consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (ID 107689677). Oportunizado às partes a produção de provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pediu a realização de audiência de instrução e julgamento para sua oitiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. A pretensão inicial é improcedente. Mérito Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C. STJ. No caso sob exame, a parte autora nega, na peça inicial, que tenha firmado o contrato junto ao banco réu que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Diante da verossimilhança das suas alegações e de sua notória hipossuficiência técnica, comporta inteira aplicação ao caso dos autos à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia ao banco promovido comprovar a efetiva existência do contrato em comento. E, nesse aspecto, ressalte-se que se desincumbiu a instituição financeira do ônus que lhe recaía por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que provou fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II). Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato eletrônico, assinado mediante biometria facial (ID 105767575 - Págs. 07/15). Ademais, analisando os documentos pessoais e o selfie tirado para a contratação, verifico que se trata, de fato, da parte autora destes autos. De bom alvitre destacar que os tribunais pátrios, inclusive nosso TJPB, têm aceitado a validade do contrato realizado mediante biometria facial: Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITUDE. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22). Sendo assim, havendo prova da higidez da contratação, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e nem tampouco aquele de indenização por dano moral, pois regulares os descontos realizados no benefício previdenciário dela. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial. No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: itp-vmis02@tjpb.jus.br Processo nº: 0803264-10.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Tarifas] Autor(es): Nome: ANTONIO EUFRAUZINO NETO Endereço: Sitio do Cajueiro, s/n, Bairro Área Rural, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2°, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3°, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência Data e assinatura eletrônicas.
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