Iraja Pinto Da Silva
Iraja Pinto Da Silva
Número da OAB:
OAB/MA 012912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT22, TRT16, TRT8, TJPA, TJMA
Nome:
IRAJA PINTO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016734-02.2024.5.16.0006 AUTOR: GLEICIANE ALVES DUTRA RÉU: HIPER FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e80ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIPER FARMA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPLEXO JURÍDICO, localizado à Rua Arturus, s/nº, Parque Senharol, CEP nº 65.900-350, ao lado da Faculdade FACIMP WYDEN Imperatriz/Maranhão. FONE: (99) 3524-7155 / 3524-6801. CEP. 65907-120 / Whatsapp 99 99989-6126 PROCESSO Nº: 0800027-19.2024.8.10.0045 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REQUERENTE: OLGARINA FERREIRA MARQUES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE DE ABREU LIMA - MA25506, TIAGO ALVES DA CRUZ - MA18013-A REQUERIDO(A): CLARA JOAQUINA SILVA ARAUJO Advogados do(a) REU: FERNANDO SILVA SANTOS - MA18052-A, IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A, WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, de Ordem do MM Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz, Dr Paulo Vital Souto Montenegro, INTIMO as partes para ciência da decisão/sentença de ID 151982487. Imperatriz, 3 de julho de 2025. JEANE DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO N.º: 0800637-47.2025.8.14.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: POPULAR FARMA DE LTDA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 04 (quatro) dias do mês de junho de 2025, às 10h10min, na sala de audiências da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, presente o Conciliador designado, Dr. Lecival Rodrigo Cardoso Ribeiro, foi aberta audiência UNA referente ao processo epigrafado, a qual foi integralmente gravada em meio audiovisual, nos termos da Resolução n.º 125/2010 do CNJ e do art. 12, § 1º, da Lei 9.099/95. Apregoadas as partes, compareceu apenas o requerido BANCO INTERMEDIUM S.A., representado pelo seu preposto o Sr. Guilherme Aguiar da Silva, CPF n.º 185.410.227-30, devidamente acompanhado de sua patrona, Dra. Ana Paula Gonçalves Latini Barbosa, OAB/RJ 261.298. OCORRÊNCIAS Ausente, sem justificativa, a parte autora, POPULAR FARMA DE LTDA, regularmente intimada pelo sistema PJE. A parte ré fez requerimentos pela extinção do feito e condenação da autora em custas, na forma do enunciado 28 do FONAJE (manifestação gravada). SENTENÇA: Trata-se de ação de cumprimento forçado de estorno de valores (obrigação de fazer) c/c indenização por danos materiais e morais proposta por POPULAR FARMA DE LTDA, em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. Designada audiência una para o dia 04/06/2025, às 10h00min, conforme pauta do juízo, sobreveio o seu regular aprazamento e intimação das partes. O ato foi conduzido pelo conciliador designado, Dr. Lecival Rodrigo Cardoso Ribeiro, conforme termo acima, o qual foi integralmente gravado em meio audiovisual, nos moldes do § 1º do art. 12 da Lei n.º 9.099/95. Realizado o pregão, verificou-se a ausência injustificada da parte autora, apesar de devidamente intimada, tendo comparecido apenas a parte requerida, representada por preposto regularmente constituído, Sr. Guilherme Aguiar da Silva, CPF n.º 185.410.227-30, acompanhado de sua patrona, Dra. Ana Paula Gonçalves Latini Barbosa, OAB/RJ 261.298. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito quando o autor deixar de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, o que restou evidenciado nos autos: Art. 51. Extingue-se o processo: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No mesmo sentido, o entendimento pacífico consagrado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no Enunciado n.º 28: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Ressalte-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou qualquer justificativa nos autos que pudesse ensejar a redesignação da audiência, o que afasta eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995. Fica a parte autora, POPULAR FARMA DE LTDA, condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n.º 28 do FONAJE. Encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais devidas. Após, não havendo pagamento, proceda-se à cobrança administrativa. Transitada em julgada esta sentença proceda-se ao arquivamento. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 04 de junho de 2025 Juíza Rejane Barbosa Da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPLEXO JURÍDICO, localizado à Rua Arturus, s/nº, Parque Senharol, CEP nº 65.900-350, ao lado da Faculdade FACIMP WYDEN Imperatriz/Maranhão. FONE: (99) 3524-7155 / 3524-6801. CEP. 65907-120 / Whatsapp 99 99989-6126 PROCESSO Nº: 0800129-41.2024.8.10.0045 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): ANTONIO RODRIGUES DE MELO e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A Advogados do(a) AUTOR DO FATO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, TIAGO LIMA MELO - MA13611 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, de Ordem do MM Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz, Dr Paulo Vital Souto Montenegro, INTIMO as partes autoras do fato, para que apresentem alegações finais no prazo de 05(cinco) dias. Imperatriz, 2 de julho de 2025. JEANE DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0804351-72.2021.8.10.0040 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: LUCILEA FERREIRA LOPES GONCALVES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 30 de junho de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0801198-41.2025.8.10.0153 PJe Requerente: MARIA ZUMILDE AGUIAR Requerido: HIPER FARMA LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO Vistos etc. Devendo as audiências serem realizadas obrigatoriamente na forma presencial, a teor da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA e da Resolução CNJ nº 481/2022, INDEFIRO o pedido formulado na petição (ID152507700) mantendo a audiência na modalidade já designada. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0908461-36.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: SHIRLEY FAYAL LOBO VALE REU: HIPER FARMA LTDA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com Pedido de Danos Morais ajuizada por SHIRLEY FAYAL LOBO VALE em face de DROGARIAS ULTRA POPULAR, posteriormente identificada como HIPER FARMA LTDA, visando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de um suposto defeito em produto adquirido. A parte autora, em apertada síntese, ajuizou demanda sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis contra Hiper Farma Ltda., pleiteando a restituição em dobro de valor pago por produto defeituoso (medicação Victoza e agulhas da marca Better), bem como indenização por danos morais. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12 do CDC), alegando vício do produto que inviabilizou o uso e a continuidade do tratamento médico. Citada a parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de suscitar decadência do direito de ação, nos termos do art. 26, II, do CDC. No mérito, refutou a existência de vício, nexo causal e dano. Com o regular tramite processual, fora realizada audiência una, na qual não houve acordo entre as partes e a instrução foi encerrada. Posteriormente, o juízo da 4ª Vara do JEC de Belém reconheceu sua incompetência absoluta com base na existência de demanda anterior versando sobre os mesmos fatos perante a 9ª Vara, determinando a redistribuição por prevenção (art. 286, II, do CPC). Encaminhados os autos a este juízo, a autora então requereu a declaração de nulidade dos atos processuais praticados pela 4ª Vara, alegando afronta ao juiz natural e vício de competência insanável (arts. 64, §4º e 279, II, do CPC; art. 5º, LIII, da CF), pleiteando o reconhecimento da nulidade e a designação de nova audiência pela Vara competente. É o relatório essencial. A presente demanda, após a redistribuição por prevenção a este Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, impõe a análise de questões preliminares de alta relevância, tanto aquelas suscitadas pela parte Reclamante quanto as arguidas pela Reclamada em sua peça de defesa. A ordem de apreciação dessas questões é crucial para a correta prestação jurisdicional e para a observância dos princípios processuais basilares. A) Da Competência e da Validade dos Atos Processuais Praticados pelo Juízo Anterior A Reclamante pleiteou a declaração de nulidade dos atos processuais praticados pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, especialmente da audiência de instrução e julgamento, com base na incompetência absoluta daquele juízo. De fato, a própria 4ª Vara reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos à 9ª Vara, em razão da prevenção oriunda de processo anterior que tratava dos mesmos fatos. Todavia, a simples declaração de incompetência absoluta não acarreta, por si só, a nulidade de todos os atos processuais. Conforme previsão expressa do artigo 64, §4º, do CPC, apenas os atos decisórios podem ser anulados, preservando-se os demais, salvo disposição judicial em sentido contrário. No caso concreto, a audiência realizada não produziu prova oral, já que as partes dispensaram oitiva e não apresentaram testemunhas. Assim, os atos praticados restringiram-se à tentativa de conciliação, manifestações das partes e encerramento formal da instrução. Dessa forma, ausente prejuízo à formação da convicção do juízo natural, os atos processuais realizados são válidos, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Por conseguinte, o pedido de nulidade formulado deve ser indeferido, possibilitando o regular prosseguimento da demanda a partir da análise das preliminares constantes da contestação. Inicialmente, cumpre analisar o pedido da Reclamante de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, especialmente a audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de incompetência absoluta do juízo. B) Das Preliminares Arguidas na Contestação Superada a questão da validade dos atos processuais, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela parte Reclamada em sua Contestação (ID 127498491). B.1) Da Inépcia da Inicial e da Ilegitimidade Passiva A Reclamada suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, alegando ausência de comprovação do vínculo jurídico com a parte autora, uma vez que não teria sido juntado cupom ou nota fiscal com identificação do CNPJ da empresa. Sustentou ainda que o comprovante anexado refere-se genericamente à rede "Ultra Popular", composta por diversos estabelecimentos juridicamente autônomos. Contudo, a análise dos autos revela que a Reclamante indicou, com precisão, o endereço da filial onde teria ocorrido a compra, o qual corresponde à filial com CNPJ registrado no Contrato Social juntado pela própria Reclamada. Tal correspondência entre o local da compra e o estabelecimento indicado evidencia a plausibilidade da relação jurídica alegada. No âmbito das relações de consumo, embora a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento amplie a legitimidade passiva, ainda é necessário que o consumidor demonstre minimamente a vinculação entre o fornecedor e o fato narrado. Neste caso, tal requisito foi atendido, uma vez que há elementos nos autos que apontam para a atuação da Reclamada como fornecedora do produto. Assim, a ausência de documento fiscal específico não é, por si só, suficiente para descaracterizar a legitimidade passiva, especialmente diante do conjunto probatório que permite a identificação da filial envolvida. A discussão acerca do preço do produto ou da efetiva realização da compra deve ser objeto de análise meritória, e não de rejeição liminar da demanda. Portanto, não se verifica inépcia da inicial nem ilegitimidade passiva da Reclamada, razão pela qual as preliminares devem ser rejeitadas. B.2. Da Decadência A Reclamada alegou a ocorrência de decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao sustentar que o vício do produto se manifestou em 14/11/2022, logo após o primeiro uso, e que a demanda somente foi ajuizada em 30/11/2023, ultrapassando o prazo legal mesmo na hipótese de produto durável. O CDC estabelece prazo de 90 dias para reclamação por vício em produtos duráveis e de 30 dias para os não duráveis, contados da entrega do bem (§1º), salvo tratando-se de vício oculto, hipótese em que a contagem se inicia com a evidência do defeito (§3º). No caso concreto, a própria narrativa da Reclamante caracteriza o vício como aparente e de fácil constatação, ocorrido no ato da aplicação da medicação. Inexistindo comprovação de reclamação administrativa formal que suspendesse ou interrompesse o prazo decadencial (art. 26, §2º, do CDC), e ausente qualquer menção a tratativas extrajudiciais na petição inicial, conclui-se que o prazo legal para postular sobre o vício expirou. A decadência, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício (art. 487, II, do CPC) e acarreta a extinção do processo com resolução de mérito. Assim, a preliminar merece acolhimento, o que torna prejudicada a apreciação dos pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a preliminar de DECADÊNCIA do direito da Reclamante e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, consoante os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 24 de junho de 2025. Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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