Daniel Alves Guilherme
Daniel Alves Guilherme
Número da OAB:
OAB/MA 013670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT22, TRF1
Nome:
DANIEL ALVES GUILHERME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000064-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA AUGUSTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro. Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91. No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 18/02/2007 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.1980428649. Em relação à qualidade de segurado do falecido, verifico que foi concedido benefício de pensão por morte ao filho menor do instituidor desde a data do óbito (Id.2127245107), momento em que ficou reconhecida sua qualidade de segurado da previdência. A lide cinge-se, assim, à comprovação da qualidade de dependente da autora ANA PAULA AUGUSTO PEREIRA ao tempo do óbito. Quanto à união estável, é certo que o óbito ocorreu em18/02/2007, quando ainda não vigia a Lei nº 13.846/2019, que incluiu o §5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, não deve ser observada a referida norma no caso concreto. Isso não obstante, é induvidoso que o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo (artigo 371 do CPC). De qualquer forma, consta dos autos início de prova material indicando a existência de união estável, notadamente: certidão de nascimento de filho em comum (Id.1980428650). A prova testemunhal coligida confirmou a existência do vínculo de companheirismo entre a autora ANA PAULA e o falecido, mantido por pelo menos três anos, só interrompido com a morte do segurado instituidor. Sendo assim, considerando que o início de prova material referente à manutenção da união estável, por mais de três e até o momento da morte do instituidor, foi corroborada pela prova testemunhal carreada aos autos, impõe-se o deferimento da pensão por morte, conforme postulado na petição inicial. A demandante faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada desde o requerimento administrativo em 01/11/2021, já que o benefício foi requerido após 90 (noventa) dias do óbito, a teor do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, de acordo com redação vigente ao tempo da morte. A DIB deve ser fixada na data em que for intimada a autarquia previdenciária da presente sentença, uma vez que o filho do instituidor já se encontra percebendo benefício de pensão por morte, não devendo o INSS pagar em duplicidade o benefício em questão, em especial quando o benefício recebido pelo dependente foi revertido para o mesmo grupo familiar, nos termos do art. 76, da Lei nº 8.213/91. Sem fixação de DCB, em prestígio ao princípio do tempus regit actum, porquanto o óbito do instituidor ocorreu em data anterior à promulgação da Lei 13.135/15, que promoveu alterações nas regras sobre a concessão da pensão por morte. A renda mensal será calculada nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, já que se trata de segurado urbano. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir apenas taxa SELIC (EC nº 113/2021), que já contempla correção monetária e juros de mora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com DIB fixada na data em que a autarquia for intimada do presente ato, devendo ser observado o rateamento em partes iguais para os dependentes. Fixo a DIP em 01/07/2025. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos referentes aos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta dias). Em seguida, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias. Nada impugnado, expeça-se a respectiva RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1004047-56.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra. Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 04/08/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha. Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO. A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção. A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidora
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1002184-65.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra. Marley Rocha Albino Noleto, CRM-TO 6012, no dia 22/07/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha. Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO. A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção. A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010530-39.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE LOURENCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONETE LOURENCO DE OLIVEIRA DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025053-34.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JONAS GUIMARAES DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S, BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A Destinatários: JONAS GUIMARAES DIAS DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670-A) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718-A) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253-S) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006088-64.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA FELIPE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Araguaína, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007677-39.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DA GAMA PRIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 e BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIEL DA GAMA PRIMO BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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