Miguel Almeida Murta Junior

Miguel Almeida Murta Junior

Número da OAB: OAB/MA 014562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Almeida Murta Junior possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJMT, TRT16, TJMA
Nome: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ end: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro - CEP: 65.900-440 fone: (99) 3529-2021 / e-mail: varacrim2_itz@tjma.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE VISTA/CIÊNCIA/COMUNICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário(s): MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR Pelo presente, nesta data, procedo a abertura de vista/intimação da(s) parte(s) acima descrita(s) do teor do documento sob o id.151877550 . Imperatriz(MA), Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 . Teresinha Pereira da Silva Secretário Judicial Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, e-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br AÇÃO REIVINDICATÓRIA Processo : 0801184-76.2020.8.10.0074 Requerentes : Espólio de Waldir Chaves de Carvalho e outros Requeridos : João Vital da Silva Filho e outros DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por Madalena Paula Paiva Carvalho; Waldir Chaves de Carvalho Junior; Flávio Paiva Carvalho; Ana Paula Paiva de Carvalho contra Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais União; Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais Rio Verde; Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais rio Pindaré. Afirmam os autores que são proprietários do imóvel rural denominado BELA VISTA, constituído por três glebas, com as áreas, respectivamente de: 1ª gleba com área de 290,1194 Ha, conforme registro n° 2522/03 do RGI de Santa Luzia, MA; 2ª gleba, com área de 528,94 Ha, conforme matrícula n° 156 do RGI do 1° ofício de Bom Jardim – MA, desmembrado da área maior, Gleba Rio Verde e 3ª gleba, com área de 2199,185 Ha, matrícula n° 119 do RGI de Bom Jardim – MA, denominada Fazenda Pedreira II. Alegam que após rescisão do contrato de compra e venda retomaram a propriedade dos referidos imóveis junto ao sr. Wagner Ribeiro, o qual, por sua vez, havia intentado a ação de reintegração nº 335-60.2008.8.10.0074 em face dos requeridos da presente ação, obtendo mandado de reintegração por decisão transitada em julgado, ainda não cumprido. Diante disso, ao sustentarem que os requeridos estão indevidamente ocupando o imóvel acima descrito, os autores pugnam pelo deferimento de liminar de imissão na posse do bem. Em decisão de id 40910133, fora deferida liminar de imissão na posse. A Defensoria Pública, em petição de id 51778009, requereu sua intervenção como custus vulnerabillis, bem como a suspensão da ordem de imissão de posse liminar em razão da ADPF 828 MC/DF. Em ofício de id 53123278, a Polícia Militar informou que na área a ser reintegrada se fazem presentes pelo menos 05 (cinco) povoados estabelecidos. Em petição de id 53188492, a parte requerente reiterou o cumprimento da liminar deferida. A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV, em ofício de id 54485824, informou que parte das terras em disputa é ocupada há mais de 13 anos por quatro comunidades acompanhadas pela referida Comissão, quais sejam: Ponte Preta I (com cerca de 33 famílias); Ponte Preta II (com cerca de 27 famílias); João Nanã (com cerca de 23 famílias) e; Dona Preta, também conhecida como União (com cerca de 53 famílias) – segundo relatos dos moradores em visita realizada pela COECV em 2018, na região viveriam pelo menos 10 pessoas com deficiência, 100 idosos e 150 crianças. Sustenta ainda, a referida comissão, que não existe nos autos uma delimitação expressa do imóvel reivindicado nem da área utilizada pelas comunidades, para guiar a adequada execução do mandado de imissão na posse, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão liminar. A parte autora, em petição de id 54498773, reiterou pela juntada do estudo de situação dos imóveis rurais com a posterior imissão na posse, colacionando mapas e fotografias da área. Em decisão de id 59710747, o juízo da Comarca de Bom Jardim, ao constatar que se trata de ação judicial de profunda repercussão social, dado o indubitável caráter coletivo do conflito, ao tempo em que determinou a suspensão da ordem de imissão de posse, declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Vieram autos conclusos, em despacho ID 65127565 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a constatação de que a área em disputa é atualmente ocupada por vários povoados com inúmeras famílias, bem como sobre os Embargos de Terceiro nº 0802559-78.2021.8.10.0074 opostos pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS UNIÃO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS RIO VERDE e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS RIO PINDARÉ, a parte autora requereu a inclusão das referidas Associações no polo passivo da demanda em substituição aos requeridos declinados na inicial (petição de id 65348891), oportunidade em que reafirmou o caráter ilegal da invasão. Seguida em despacho de ID 73822775 determinou a intimação dos requeridos indicados no despacho anterior (Id 6715079), para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem tidas por verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelos autores na inicial (art. 344 do CPC), ainda determinou a intimação do Município de Bom Jardim/MA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e o Instituto de Terras e Colonização do Maranhão – ITERMA para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colaborarem na busca de uma solução para o conflito social, ou ainda, para dizer se têm interesse jurídico na demanda, e ao final a intimação Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para acompanhar o caso, inclusive mediando para a solução pacífica. Após, sobreveio decisão de ID 76400942 que determinou a suspensão destes autos em razão do despacho proferido nos Embargos de Terceiro 0836419-61.2022.8.10.0001, determinando o sobrestamento deste processo até a resolução dos referidos embargos. Adiante em decisão de ID 84245143, deferiu-se a petição de ID 70664667, para que se incluísse o causídico EDMUNDO DINIZ ALVES, OAB/MG 79.546 como advogado dos autores no Sistema Pje, determinou-se a intimação do Sr. KAYO EDUARDO MARCOLINO DOS SANTOS RIBEIRO, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, indique qual é o interesse jurídico de integrar o feito e em qual modalidade de intervenção pretende fazê-lo, sob pena de não o fazendo ter as petições excluídas do caderno processual eletrônico, bem como, para que intimasse os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDASSE A INICIAL adequando a ação, devendo: Demonstrarem o domínio sobre os imóveis objeto da lide, imóvel rural denominado BELA VISTA, constituído de 03 (três) Glebas, aludidos na peça exordial, por meio do registro imobiliário atualizado e legível; Descrever e delimitar o bem objeto da lide, bem como o alcance da ocupação pelos requeridos no imóvel. A parte autora respondeu o comando judicial de ID 84245143, juntando a certidão de Inteiro Teor de Matrículas 119 (Fazenda Pedreiras II) e 115 (Fazenda Pindaré I), bem como georreferenciamento de ambas as matrículas. Conseguinte em decisão de ID 87466761 determinou: intimação dos autores, pessoalmente, e através do advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Emendarem a inicial, dizendo expressamente quem permanecerá no polo ativo da demanda: se o espólio do de cujus ou os seus herdeiros: Caso seja o espólio, deverão juntar a comprovação do processo de abertura do inventário, o despacho que declarou o(a) inventariante (art. 75, VII, c/c art. 615 e seguintes, todos do CPC), e, se já houver, juntar a sentença transitada em julgado que definiu o quinhão de cada herdeiro; b) Caso tenha sido feito o inventário em cartório extrajudicial competente, devem juntar toda a documentação inerente e correlata; c) Caso contrário, se forem os herdeiros que figurarão no polo ativo, e não o espólio, deverão também fazer constar o nome e qualificação de todos os herdeiros, com as respectivas procurações ad judicia; d) Determino, ainda, que, caso sejam os herdeiros que permanecerão no polo ativo desta demanda, deverão juntar aos autos certidão expedida pelo INSS, além de declaração assinada por cada um, de próprio punho, atestando não haver outros herdeiros além daqueles que porventura passaram a figurar no polo ativo desta ação. Tudo sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, quem em seguida em petição ID 88050309 a parte autora peticionou reiterando o inteiro teor da petição de ID 87536198. Ciente a Defensoria Pública, ID 88475468. Decisão de ID 91036690, determinou a intimação dos autores, pessoalmente, e através do advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendarem a inicial, informando o inventariante do ESPÓLIO DE WALDIR CHAVES DE CARVALHO, juntando a comprovação de abertura do inventário, o despacho que declarou o(a) inventariante (art. 75, VII, c/c art. 615 e seguintes, todos do CPC), e, se já houver, juntar a sentença transitada em julgado que definiu o quinhão de cada herdeiro. Tudo sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. A parte autora respondeu ao comando judicial retro informando que, o termo de Inventariante já se encontra nos autos no ID 37370312, formal de partilha e a sentença homologatória do inventário judicial com trânsito em julgado ID 37371076 e 37371077. Certidão de ID 91183489 constatou que a parte autora apresentou manifestação sob ID 91117135, em resposta ao comando determinado na Decisão ID 91036690, de forma espontânea, por este motivo se deixou de expedir sua intimação para este fim. Conseguinte, despacho que determinou intimação dos autores por meio do advogado/Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dizerem se área pleiteada nestes autos engloba a área requerida pela ASSOCIAÇÃO PONTE PRETA DO RIO VERDE DE PRODUTORES FAMILIARES PEDREIRA II nos embargos de terceiros nº 0836419-61.2022.8.10.0001.(ID 95021551) Os requerentes de forma espontânea manifestaram em resposta a despacho de ID 95021551, que a área pleiteada a imissão na posse nestes autos engloba a área requerida pela ASSOCIAÇÃO PONTE PRETA DO RIO VERDE DE PRODUTORES FAMILIARES PEDREIRA II nos embargos de terceiros nº 0836419-61.2022.8.10.0001. Manifestaram ciência a Defensoria Pública bem como o Ministério Público, de decisão de ID 95021551. Sobreveio decisão saneadora em relação ao Embargos de Terceiro 0836419-61.2022.8.10.0001, designou-se audiência e o final suspendeu o processo principal Ação Reivindicatória nº. 0801184-76.2020.8.10.0074, até o julgamento do mérito desta demanda ou até ulterior decisão deste juízo, nos termos expostos. A parte autora em petição de ID 101954981 requereu a suspensão este processo e a liminar de reintegração de posse, exclusivamente na área ocupada pela ASSOCIAÇÃO PONTE PRETA DO RIO VERDE DE PRODUTORES FAMILIARES PEDREIRA II, e, que seja dado regular prosseguimento ao feito, com o deferimento da liminar de reintegração de posse no restante da fazenda dos autores, ocupada de forma ilegal por invasores já identificados e qualificados coma inicial. Após, decisão de ID 104406304, determinou a intimação da parte autora, via DJEN, por meio do procurador constituído, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, juntando aos autos o registro do título translativo no registro de imóveis das matrículas n° 2522/03 e n° 156 e a cadeia dominial da matrícula nº 119 , com todos os seus registros, averbações e anotações, desde a origem, em cumprimento a exigência disposta nos artigos 172 e 176 da Lei de Registros Públicos nº. 6.015/73. Petição de ID 105929853, requereu a parte autora juntada das matrículas atualizadas 115; 119 e 156, ao final requereu dilação de prazo de mais 15 (quinze) dias para juntada da matrícula 2522. Sobreveio decisão ID 106200311, que deferiu prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias uteis, para que a parte autora juntasse todos os documentos exigidos no Id 104406304, inclusive as cadeias dominiais completas dos imóveis de matrículas 2522, 156 e 119, com todas as transmissões e destacamentos do domínio público, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Ainda findado o prazo, determinou a suspensão destes os autos (Ação Reivindicatória nº 0801184.76.2020.8.10.0074), até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0836419-61.2022.8.10.0001, estes conexos a este processo. Ao final em relação ao referido processo nº. 0836419-61.2022.8.10.0001, determinou a intimação as partes embargadas, através do advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentarem resposta aos embargos de declaração de Id 105241323. Conseguinte a parte autora juntou petição afirmando que já juntaram a íntegra das matrículas atualizadas 115; 119 e 126 com a cadeia dominial com todos os seus registros, averbações e anotações desde a origem, e, nessa oportunidade juntam a certidão de inexistência da matrícula 2522. Após, houve petição ID 116613481 da Sra. Maria da Conceição dos Santos Lima, e Valdirene Sousa da Silva, requerendo habilitação nos autos como terceiras interessadas sob argumento de que são possuidores do objeto em litígio juntamente com mais 120 (cento e vinte) familiar, que já se encontram na posse da área a mais de 13 (treze) anos. Adiante, decisão ID 112323539 que determinou a remessa dos autos ao Parquet, para com prazo de 5 (cinco) dias, colher a suas manifestações nos autos. Manifestou-se o Ministério Público em ID 118395310 requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio despacho de ID127839013 determinou citação pessoal dos requeridos para apresentaram contestação, bem como, citação por edital dos demais desconhecidos. Contestação apresentada pelas requeridas ASSOCIAÇÃO UNIAO PEDREIRA II DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS RIO VERDE - ASSEN PEDREIRAS II, e a ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIAR DA COMUNIDADE RIO PINDARE ID 134109228, aduzem em suma a Ausência de Pressupostos Processuais para a ação reivindicatória, argumentando que a posse exercida por elas sobre o imóvel não é injusta, que eles são associações de trabalhadores rurais que ocupam e cultivam as terras em questão há mais de uma década, exercendo uma posse mansa, pacífica e contínua, onde construíram suas moradias e desenvolveram atividades produtivas. Afirmam que esta ocupação é anterior à suposta aquisição da propriedade pelos autores e que a área, inclusive, foi considerada improdutiva em relatório oficial do INCRA, não cumprindo sua função social. Essa posse, qualificada pelo trabalho e moradia, é o cerne de sua defesa contra a reivindicação dos autores. Decisão de ID 143678580 determinando intimação das interessadas Maria da Conceição dos Santos Lima e Valdirene Sousa da Silva, para indicar em qual das modalidades de intervenção de terceiros desejam ingressar no feito ou no polo passivo, no entanto, as mesmas, deixaram transcorrer o prazo em 07/04/2025 sem manifestação, conforme atesta certidão de ID 154010769. Contestação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial ID 145184148. Réplica apresentada pela parte autora ID 145394546 reiterando que são os legítimos proprietários dos imóveis rurais em questão, conforme comprovado por matrículas e documentos. Eles alegam que os réus são invasores confessos, cuja posse é injusta e violenta, o que inviabiliza qualquer pretensão de usucapião ou de posse mansa e pacífica. Argumentam que a alegação dos réus de ocupação desde 2008/2011 é falsa, contradita por processos anteriores de reintegração de posse e pela extinção do processo administrativo que supostamente declararia o imóvel de interesse social. Os autores desconsideram a necessidade de perícia, pois a propriedade e a invasão já estariam comprovadas. Por fim, reforçam o pedido de imissão liminar na posse, alegando risco de dano (desmatamento e escavação) e requerem a condenação dos réus por litigância de má-fé, reiterando a validade de sua propriedade. Esse é o relatório. Passo a decidir. Feito esse diminuto do resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita, momento em que se passa a analisar e a decidir sobre eventuais nulidades, alegações de incompetência, preliminares e prejudiciais de mérito. No que se refere à preliminar de ausência de pressuposto processual, entendo que não merece acolhimento. Observa-se dos autos que a petição inicial atende integralmente aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A análise detida revela a existência de um pedido juridicamente possível, causa de pedir devidamente delineada e uma conclusão lógica dos fatos narrados, elementos que conferem a necessária higidez formal e material à demanda para seu regular prosseguimento. Não há, portanto, que se falar em qualquer óbice de natureza processual que impeça a análise do mérito da controvérsia, nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada. No que se refere a preliminar de inépcia da inicial, entendo que não merece acolhimento. Observa-se dos autos que estão presentes na inicial os requisitos legais, contendo pedido juridicamente possível, causa de pedir e conclusão lógica dos fatos, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da inicial. Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada. No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: 1) A comprovação da posse antiga, mansa e pacífica pela parte autora; 2) Há ocorrência de turbação ou esbulho por parte dos requeridos; 3) A ocupação é de boa-fé ou má-fé; 4) Havia muro que delimitada a propriedade do autor e, caso houvesse, este foi destruído por quem; 5) Qual o valor da área; 6) Assiste direito aos requeridos de indenização por possíveis benfeitorias construídas no local; 7) O cumprimento da função social da propriedade pelos requeridos, em oposição ao direito possessório da parte autora. Em relação ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida ID 134109228, entendo que, neste momento processual, sua realização mostra-se desnecessária. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a perícia técnica, sem prejuízo de sua apreciação futura, caso se revele indispensável à instrução processual. Por fim, defiro prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista para ambas as partes, intimando-as para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na decisão saneadora. Por fim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 03 de OUTUBRO de 2025, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Ainda, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Ademais, somente será admitida inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Oficie-se a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, bem como, o Município de Bom Jardim – MA, com o prazo de 05 (cinco) dias, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cientifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data da assinatura no sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - MA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATSum 0016757-05.2016.5.16.0013 AUTOR: WILLIAM VIEIRA DA SILVA RÉU: HABIT CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a8fdb7 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e inicio da contagem da prescrição intercorrente de 02 ano, nos termos do art. 11-A da CLT.   ACAILANDIA/MA, 11 de julho de 2025. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM VIEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO N.º 0802576-81.2018.8.10.0022 EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO(A) : EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA 8.875 EMBARGADO(A): SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO ADVOGADO(A): GILBERTO SIQUEIRA SILVA - OAB/MA 18188 e MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - OAB/MA 14.562 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 45378970. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator DR
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0002575-47.2009.8.10.0022 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Parte : MARIA EDNA DA CONCEICAO SILVA MARIANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A, JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ - MA13901-A Parte : FRANCISCO DE ASSIS CERQUEIRA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Advogado do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID152763361, a seguir transcrita: "DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito, Respondendo"
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804262-72.2021.8.10.0000 PJE. EXEQUENTE: PORTO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME ADVOGADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JÚNIOR (OAB/MA 14.562). EXECUTADO: GOLDEN GOLD EMPREENDIMENTOS. ADVOGADA: MÔNICA H. S. MENDES CÉ (OAB/MA 5.329). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA DESPACHO Defiro o pedido de ID 43609349, para que seja realizada pesquisa no RENAJUD para encontro de automóveis em nome da executada; INFOJUD para fins de exibição das declarações de imposto de renda de 2021 a 2023 para fins de aferição da solvabilidade da devedora e se os parcos recursos encontrados condizem com sua realidade financeira. Por fim, promova-se a indisponibilidade pelo CNIB, visando o bloqueio de eventuais imóveis existentes em nome da executada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Processo nº 0803061-37.2025.8.10.0022 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte autora: DANILO DE SOUSA LIRA Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO, id 152652338, a seguir transcrita: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por DANILO DE SOUSA LIRA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que o impetrante foi classificado no concurso público regulamentado pelo Edital 001/2022 para o cargo de Psicopedagogo, para o Município de Açailândia/MA, tendo sido qualificado na 4° posição. Confira-se trecho da inicial: (...) Aconteceu que no período de validade desse concurso público o Impetrado está realizando contratação de profissionais da área de psicopedagogo sem concurso, de forma temporária e injustificada, em cargo e função referente à vaga que a Impetrante deveria ocupar. Conforme se pode verificar na folha de pagamento extraída no portal da transparência da presente impetrada, entrando em conhecimento do e paciente no dia 16/05/2025, onde se demonstra que há 08 psicopedagogo sendo um seletivo, conforme folha juntada em anexo. Assim foi atras de Informações onde onde constatou que teve um seletivo EDITAL Nº 10/2024 – SEMAD (em anexo) e constatou que não e só um seletivado e sim 3 (três), ANA PAULA DE SOUZA SOARES, CLEONICE RIBEIRO BRAGA e LEA CAMPELO DA SILVA tais nomes se destacam por estarem no folha de pagamento ou seja pessoas que estão no lugar do impetrante. Conforme se pode verificar da EDITAL N.º 001/2022 1º EDITAL DE CONVOCAÇÃO, a última só foi chamada o primeiro colocado (ELISANGELA DO ESPIRITO SANTO) isso também pode-se verificar conforme folha de pagamento do portal da transparência. Desta forma, tendo em vista que o Impetrante está classificado na posição 3ª atualmente e nunca foi chamado mesmo após tantos contratos sem motivo esta em sua vaga requer por meio deste o presente mandando de segurança pois tal ato fere direito liquido e certo do mesmo. (...) Portanto, o impetrante requer liminarmente que seja determinado que o impetrado proceda à sua convocação e nomeação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para assumir a vaga no Cargo de PSICOPEDAGOGO no município de Açailândia/MA. A petição inicial veio acompanhada dos documentos (ID 149819389). Despacho de ID 149872367, na qual determinou a emenda da petição inicial referente ao valor da causa. Manifestação do impetrante em ID 150549388. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a retificação do valor da causa (ID 150549388), recebo a emenda inicial e concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da medida, é imprescindível a verificação da presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessário o contraditório Registre-se que o impetrante alcançou a colocação "04-Classificado" no resultado final do certame, ocupando o cadastro de reserva (ID 149819392 - Pág. 22). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração." Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 53908 GO 2017/0091108-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstrado o perigo na demora. Notifique-se o impetrado acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos juntados, a fim de que preste as informações que julgar pertinentes ao vertente caso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de informações, remetam-se os autos processuais ao Ministério Público, para fins do disposto no Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Após, retornem conclusos para julgamento. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Determino a retificação do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura digital. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito, respondendo
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