Amanda Glauca Chaves Mesquita

Amanda Glauca Chaves Mesquita

Número da OAB: OAB/MA 014711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Glauca Chaves Mesquita possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TRT16
Nome: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0802057-22.2017.8.10.0029 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA (OAB 14711-MA), PRICILLA BRITO LIMA (OAB 5957-PI), e do(s) Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI), ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA (OAB 3900-MA), do DESPACHO a seguir "(...)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802671-90.2018.8.10.0029 AGRAVANTE: DIEISON FEITOSA DE MOURA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA - PI17569-A AGRAVADO: APELADO: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711-A, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-A, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 27 de junho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802691-81.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMAR GURGEL BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: FRANCISVALDO DA SILVA FURTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA/RÉ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de junho de 2025. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0802673-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA DECISÃO¹ Vieram os autos conclusos para apreciação do Id. (134935667), no qual o autor requer aplicação das seguintes medidas executivas: inclusão da Ré no SERASAJUD, além de suspensão da CNH e apreensão do passaporte e, finalmente, bloqueio do uso de cartões de crédito e de concessão de novos cartões aos Executados. - DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD De início, defiro o pedido de inclusão do nome do Ré no SERASAJUD. - DO REQUERIMENTO SUSPENSÃO DE CNH DA REQUERIDA Em relação ao requerimento de suspensão da CNH da requerida, tenho que este merece prosperar. Com efeito, estabelece o art. 139, IV, CPC, que o Magistrado poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". De fato, mencionado dispositivo permite ao Magistrado implementar medidas restritivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da sentença e dar maior efetividade à execução. No caso em tela, as medidas pleiteadas se relacionam com a satisfação da execução. Por essas razões, defiro apenas a suspensão da CNH. DE APREENSÃO DE PASSAPORTE Em relação especificamente ao requerimento quanto à apreensão do passaporte do requerido, acrescento, ainda, que esta encontra limite nos preceitos constitucionais do art. 5º, XV, da CF/88. Portanto, deve ser observada a previsão contida na CF/88, acerca do direito de ir e vir das pessoas, não podendo ser mitigado em face do princípio da dignidade humana. A medida pretendida, revela-se, pois, desproporcional e inviável. Nesse sentido, indefiro o requerimento de suspensão do passaporte. - DOS CARTÕES DE CRÉDITO - DOS CARTÕES DE CRÉDITO Da mesma forma, não verifico ser proporcional a determinação de bloqueio de cartões e proibição de adquirir cartões por parte dos réus, uma vez que tais medidas não se prestam a tornar efetiva a prestação jurisdicional, já que, na hipótese, sua consequência não é a percepção do crédito trabalhista pelo exequente. Indefiro o requerimento em tela. - CONCLUSÃO Defiro a suspensão da CNH, nos termos do art. 139, IV do CPC e a recente decisão na ADI 5941. A medida, que deve ser adotada excepcionalmente, é plenamente cabível nesta execução como medida coercitiva na busca da satisfação do crédito. Providencie a Secretaria a expedição de ofício via sistema RENAJUD para suspensão da CNH. Inclua-se à Ré no SERASAJUD. Notifique-se o o autor para que, em 30 dias, informe meios efetivos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804031-84.2023.8.10.0029 AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES e outros RÉU: FRANCISCO WELLINGTON MAGALHAES DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A Versam os autos sobre pedido de cumprimento de sentença ajuizada por AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA e LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES, em face de FRANCISCO WELLINGTON MAGALHÃES DOS SANTOS e TICIARA MARQUES ARRUDA, todos devidamente qualificados. No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento com base no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID. 102294305). Intimada, a parte autora informou que o acordo foi cumprido (id 130214855). É o relatório. Decido. Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação do acordo. A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, consta no ID. 102294305. Sem custas e sem honorários, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Já cumprido o acordo, conforme informado pela autora, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Projeto "Juiz Extraordinário" designada pela Portaria - CGJ538/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804031-84.2023.8.10.0029 AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES e outros RÉU: FRANCISCO WELLINGTON MAGALHAES DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A Versam os autos sobre pedido de cumprimento de sentença ajuizada por AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA e LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES, em face de FRANCISCO WELLINGTON MAGALHÃES DOS SANTOS e TICIARA MARQUES ARRUDA, todos devidamente qualificados. No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento com base no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID. 102294305). Intimada, a parte autora informou que o acordo foi cumprido (id 130214855). É o relatório. Decido. Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação do acordo. A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, consta no ID. 102294305. Sem custas e sem honorários, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Já cumprido o acordo, conforme informado pela autora, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Projeto "Juiz Extraordinário" designada pela Portaria - CGJ538/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0802671-90.2018.8.10.0029 Recorrente: Dieison Feitosa de Moura Advogado: Denner Pilar de Santana Costa (OAB/PI 17.569) Recorrido: Edivaldo de Araújo Bezerra Advogado: Antonio Mario Baima Pereira Júnior (OAB/MA 9.502-A) DECISÃO. Dieison Feitosa de Moura opôs embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial. Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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