Amanda Regina Guimaraes Ramos
Amanda Regina Guimaraes Ramos
Número da OAB:
OAB/MA 014713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Regina Guimaraes Ramos possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
USUCAPIãO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800597-67.2025.8.10.0013 | PJE Requerente:RODRIGO JOSE FIGUEIREDO Advogados do(a) DEMANDANTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713, DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A Requerido: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. Advogado do(a) DEMANDADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, apresentando as Contrarazões aos Embargos de Declaração. São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801581-54.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VICTOR SILVA RAMOS e RAABE TIRZA BRAGA PINTO Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 e a Portaria-TJ - 856/2023, da lavra da MM. Juíza de Direito, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se o AUTOR PEDRO VICTOR SILVA RAMOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência (conta de água, luz, telefone) atualizado em seu nome e, caso o documento esteja em nome do seu conjuge/companheiro(a), anexar certidão de casamento ou declaração de união estável, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003157-53.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ILMAR BRANDAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713-A e DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ILMAR BRANDAO LIMA DAVID FEITOSA BATISTA - (OAB: MA14118-A) AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - (OAB: MA14713-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439211487) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801502-75.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GORETE SILVA JORGE PASSOS Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 01/09/2025 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br. Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís – MA, 2025-07-09 11:50:10.477. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº.: 0801401-62.2024.8.10.0080 REQUERENTE: ANTONIO DUARTE RINALDI Advogada do REQUERENTE: MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713 REQUERIDOS: JUVENCIO DE ARAÚJO ABREU, INÊS RODRIGUES DE ARAÚJO, FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ ARNALDO DE FREITAS, BARTOLOMEU DE MOREIRA Advogado dos REQUERIDOS: IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA - MA11067-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009-CGJ (Arts. 1º, 2ºe3º). DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA, M.M. Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede, Estado do Maranhão, na forma da lei, pratico o presente Ato Ordinatório. INTIMAÇÃO: MAURA PEREIRA DE CARVALHO IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA FINALIDADE: comparecer à audiência de conciliação designada para 21/07/2025 às 15h00, de forma híbrida (por videoconferência/presencialmente neste fórum de Cantanhede). Link da videochamada: https: meet.google.com/cfz-jnzf-nyg OBSERVAÇÕES, CONFORME DESPACHO DE ID 152523146: As partes e demais participantes do processo podem participar da audiência por meio de videoconferência, ou pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao Fórum com 20 (vinte) minutos de antecedência. ADVIRTA-SE ainda que a condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão. Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sede deste juízo. É necessário o ingresso pelo link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação e cadastramento. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 2055-4058, e-mail: vara1_can@tjma.jus.br ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1can. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. Eu digitei e assino. MARINA WAGNER PAIM Técnica Judiciária Mat. 217786
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800597-67.2025.8.10.0013 REQUERENTE: RODRIGO JOSE FIGUEIREDO ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713, DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A REQUERIDO: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO JOSÉ FIGUEIREDO em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTD, em razão do bloqueio, sem aviso prévio, da sua plataforma de oferta de imóveis para locação, sob o fundamento, de que não seguiu os termos do serviço, impedindo-o de realizar reservas e cancelando as já existentes. Por esses motivos, pugna pelo restabelecimento da sua conta, bem como a condenação da empresa pelos lucros cessantes e danos morais suportados. Em contestação, a requerida disse que a desativação da conta foi realizada em conformidade com os termos aceitos pelo autor. Ressaltou que os termos de uso da plataforma são claros em relação à possibilidade de desativação da conta. No mais, impugna genericamente o pedido de dano moral, pugnando pela improcedência da demanda. Eis o sucinto relatório. Decido. A relação consumerista entre as partes autoriza a aplicação das disposições da Lei 8.078/90, notadamente quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços por eventuais danos que as falhas em suas atividades possam causar ao consumidor. Restou incontroverso nos autos, pelas alegações da requerida, que houve bloqueio da conta do autor por motivos de segurança, entretanto, a contestação apresentada pela requerida é absolutamente genérica, eis que discorre acerca do sistema de segurança da plataforma da Airbnb, mas não informou qual ato a requerida teria cometido para que sua conta junto à ré fosse banida. Em análise, percebe-se que o bloqueio da conta do Airbnb pode ocorrer por várias razões, incluindo suspeita de fraude, violação dos termos de serviço ou análise da conta pelo Airbnb. Nessa toada, não há fundamento fático ou jurídico para aplicar qualquer responsabilidade ao autor, pelo cancelamento ou suspensão do seu perfil junto à requerida. Com efeito, a requerida narra que possui sistemas de verificação de autenticidade para garantir a segurança dos hóspedes, anfritiões e demais usuários. Por esse motivo, a requerida assume, enquanto risco da atividade que explora, principalmente ao manter os valores referentes à transações comerciais em sua plataforma, a responsabilidade de ter e manter sistema de segurança que seja suficiente para impedir a conduta de terceiros criminosos que atuam na internet. De fato, a prática de ilícitos ensejada pela forma de atuação da requerida no mercado consiste em fortuito interno às atividades empresariais por ela desenvolvidas, razão pela qual deve investir o necessário ao desenvolvimento de sistemas de segurança que garantam a higidez das transações que faz a intermediação. Entretanto, nesse particular, uma vez que a requerida baniu o requerente da sua plataforma, o dever de informar a razão do banimento da conta consiste em um dos vértices da boa-fé objetiva, a visar o efetivo adimplemento das recíprocas obrigações contratuais. Não há, no caso em voga, qualquer menção ao motivo que ensejou o cancelamento da conta do requerente junto à plataforma administrada pela requerida. Há, por consequência, descumprimento contratual por parte da ré, que prejudica as relações comerciais que o autor mantinha junto à plataforma. A defesa apresentada pela requerida resta infundada, vez que desprovida documento que alicerce a tese avençada. A conduta de imputar falha da segurança ao autor gera, contra a requerida, a obrigação de informar e esclarecer qual ato gerou a quebra da confiança. É que o dispõem as Cláusulas 15.4 e 15.5 dos Termos e Condições da requerida. Por inexistir informação acerca de qual conduta do requerente ensejou o cancelamento da sua conta junto à requerida, assim como por não ter sido conferido prazo para o contraditório, sua conta deverá ser reativada e mantida no "status quo ante". Ora, não comprovada a culpa do consumidor, não se revela razoável imputar-lhe as consequências decorrentes de tal infortúnio, da qual deflui a falha dos serviços da requerida do qual decorreu o ilícito perpetrado. Outrossim, e por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço. Aliás, a responsabilidade do requerido neste caso decorre do fato do serviço e da assunção integral dos riscos decorrentes de sua atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor. Do ato ilícito praticado pela Ré resultou para o (a) Autor (a) dano material e moral. O dano material experimentado pela Parte, amolda-se aos pelos lucros cessantes, ou seja, aquilo que o Autor deixou de ganhar com o ato ilícito praticado pela Ré. A forma mais adequada de valorar o dano, é a perquirição do prejuízo efetivamente verificado. Nesta linha de ideias, verifica-se que, a utilização da equidade para a fixação do dano material induz a injustiças, pior, ao indesejado bis in idem, pois, o magistrado, ao adotar as circunstancias do caso concreto, certamente deverá aproveitar-se dos critérios previstos para o arbitramento do dano moral, subjetivos por essência, o que não é concebível. Como dito, para a fixação do dano material, ainda que se trate de lucros cessantes, deve-se partir de critérios objetivos. Feitas estas considerações acerca da responsabilidade civil por lucros cessantes, cumpre ressaltar que, no caso em tela, é possível concluir que a parte autora deixou ou teve reduzido o seu ganho em face do bloqueio da plataforma, considerando a demonstração de faturamento mensal, na qual se conclui que o autor deixou de auferir uma margem de lucro de R$ 3.920,00 (três mil novecentos e vinte reais) por mês, totalizando o valor de R$ 23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte e reais), considerando desde janeiro até junho de 2025. No que tange aos danos morais, entendidos como o desconforto psíquico, mudança negativa do estado anímico e psicológico ou ainda aquele ocorrido in re ipsa (decorrente de situações nas quais não há que se investigar a efetiva lesão, uma vez que esta resta clara), tenho como devidamente configurados, bastando a verificação do cancelamento infundado da conta do autor, que com isso deixou de auferir renda mensal, o que torna a situação ainda mais agoniante. Por isso, se presume que a parte autora sofreu injusto constrangimento decorrente da falha na prestação de serviços da requerida, que arbitrariamente cancelou sua conta bancária, tendo o autor, pela desídia da ré, sofrido injusto constrangimento, o que obriga a requerida a indenizar o dano moral correspondente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Para a fixação do quantum condenatório devo levar em conta as circunstâncias do caso, o aporte econômico das partes e o grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTD., a pagar ao autor RODRIGO JOSÉ FIGUEIREDO, a quantia de R$ 23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte e reais), considerando desde janeiro até junho de 2025, a título de lucros cessantes, acrescido da Taxa Selic considerar a presente data, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida da Taxa Selic, partir da data da presente decisão. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada o débito, sob pena de arquivamento de feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de junho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0802927-10.2024.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 DECISÃO: Recebo o recurso de apelação de ID 148481344, interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015. Por oportuno, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, o que deverá ser oportunamente certificado pela secretaria judicial responsável. Após, com ou sem apresentação de resposta do apelado, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para seu regular processamento. Cumpra-se. São Luís (MA), Terça-feira, 20 de Maio de 2025 LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara de Família
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