Amarildo Hipolito

Amarildo Hipolito

Número da OAB: OAB/MA 014714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amarildo Hipolito possui 69 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT16, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT16, STJ, TRF1, TJMA
Nome: AMARILDO HIPOLITO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : vara1_tur@tjma.jus.br Processo nº0800361-71.2024.8.10.0136 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte(S) acusada(S): R. F. D. S. Advogados do(a) REU: AMARILDO HIPOLITO - MA14714, ANDERSON DE JESUS GARCIA - MA28175, THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - MA11316-A MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR os representantes do acusado, AMARILDO HIPOLITO, ANDERSON DE JESUS GARCIA, THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES, para participar do sorteio dos jurados que atuarão nas Sessões de Julgamento referentes aos processos de números 0800103-61.2024.8.10.0136, 0800361-71.2024.8.10.0136, 0001016-91.2015.8.10.0136 e 0000405-75.2014.8.10.0136. O mencionado sorteio ocorrerá no dia 21 de julho de 2025, às 17:30h, por videoconferência na Sala de Audiências desta Comarca, a ser acessada pelo link https://www.tjma.jus.br/link/vara1_tur-01. Login: Nome. Senha: tjma1234. É imperativo que um representante compareça no horário e local supracitados, a fim de garantir a lisura e legalidade do processo de seleção dos jurados. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Josefa Ribeiro da Costa - Avenida Santos Dumont, s/n. - Canário - Turiaçu-MA Expedi este mandado de Ordem do MM Juiz de Direito titular desta comarca. ADRIANA BARRETO Secretária Judicial
  3. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219438/MA (2025/0254699-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : ANTONIO JOSE PEREIRA MAGALHAES ADVOGADOS : AMARILDO HIPOLITO - MA014714 BRENDA LOPES FEITOSA - MA029423 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por A. J. P. M. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem de Habeas Corpus. Consta dos autos que o recorrente está sendo processado por crimes previstos no art. 213, §1º, c/c art. 71 do Código Penal, referente à continuidade delitiva de estupro, e encontra-se preso desde 07 de janeiro de 2025. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a prisão é indevida, caracterizando crime impossível conforme o art. 17 do Código Penal e a Súmula 145 do STF, devido à preparação do flagrante pela polícia, a vítima e sua família. Sustenta que o relato da vítima é fragilizado, com diversas inconsistências, e que a prisão preventiva se baseia apenas na palavra da vítima, sem considerar as provas contrárias. Pondera que sofre de problemas renais graves, com laudo médico evidenciando a presença de cálculos renais, o que agrava sua condição de saúde no ambiente prisional. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : vara1_tur@tjma.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800103-61.2024.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: Q. D. R. D. P. e outros PARTE REQUERIDA: R. F. D. S. e outros ADV.: Advogados do(a) REU: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO - MA27438, JACKSON YURE BALTAZAR PAZ - MA22531, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 DECISÃO RELATÓRIO Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente processo tem como acusado R. A. D. S., regularmente pronunciado nestes autos. O réu R. F. D. S., por sua vez, inicialmente figurava neste mesmo processo (nº 0800103-61.2024.8.10.0136), mas teve sua situação processual desmembrada, originando o processo nº 0800361-71.2024.8.10.0136, no qual também foi pronunciado. Ambos os acusados foram pronunciados como incursos no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Importa destacar que este Juízo, ao analisar os autos do processo nº 0800361-71.2024.8.10.0136, por meio da decisão registrada sob Id. 147253578, reconheceu que os dois feitos decorrem dos mesmos fatos delitivos, havendo identidade de provas, contexto fático comum e unidade de desígnios entre os acusados, razão pela qual foi determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto em plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 79, caput, do Código de Processo Penal. Superadas essas considerações, e tendo em vista que, embora reconhecida a conexão fático-probatória entre os processos nº 0800361-71.2024.8.10.0136 e 0800103-61.2024.8.10.0136, os autos seguiram tramitação parcialmente autônoma, faz-se necessário registrar individualmente os marcos processuais de cada feito, com vistas à designação da sessão do Tribunal do Júri. Quanto ao pronunciado R. A. D. S. - Processo de nº 0800103-61.2024.8.10.0136 O presente feito teve início com representação da Autoridade Policial visando à expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, cumulada com pedido de prisão temporária, em face de R. F. D. S. e R. A. D. S., tendo sido decretada a prisão temporária de ambos em 28/02/2024. A prisão temporária de R. A. D. S. foi cumprida em 13/03/2024. Na sequência, foi juntado o Relatório Final de Inquérito Policial, com pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva, conforme documento de Id. 118632625. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ambos os acusados, nos termos do Id. 118684374. Em decisão de Id. 118710771, este Juízo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos acusados. A defesa de R. A. D. S. apresentou resposta à acusação no Id. 119781588. Após parecer do Ministério Público, foi proferida decisão determinando o desmembramento dos autos em relação a R. F. D. S., mantendo-se a prisão preventiva de R. A. D. S., bem como o recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 122126549). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de Id. 136328877, ocasião em que foi encerrada a instrução processual. Diante da apresentação das alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa, os autos foram conclusos para sentença. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a pronúncia do acusado para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa técnica, por sua vez, em alegações finais orais (Id. 96978236), requereu a revogação da prisão preventiva e pleiteou a absolvição do acusado, sob o argumento de ausência de comprovação da materialidade delitiva. Este Juízo proferiu decisão de pronúncia em 08/12/2024, conforme Id. 136546111, pronunciando R. A. D. S. para julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Turiaçu/MA, como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, com a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada na mesma decisão. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, cujas razões foram apresentadas no Id. 137298161. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de Id. 139677688. Posteriormente, a defesa manifestou expressamente sua desistência do recurso interposto, por meio da petição de Id. 142778319. O Ministério Público, ao se manifestar sobre a desistência, apresentou o rol de testemunhas da acusação, conforme Id. 145260740. Este Juízo, por meio da decisão de Id. 146241598, homologou a desistência do Recurso em Sentido Estrito, determinando a certificação do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, bem como intimou a defesa para apresentação do rol de testemunhas no prazo de cinco dias. A defesa, ciente, apresentou o rol de testemunhas em Id. 146767531. Posteriormente, foi protocolado pedido de relaxamento de prisão pela defesa (Id. 148140729). Em manifestação de Id. 148585100, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Este Juízo, então, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme decisão de Id. 151066796. Quanto ao pronunciado R. F. D. S. - Processo de nº 0800361-71.2024.8.10.0136 Em razão da decisão de desmembramento proferida nos autos nº 0800103-61.2024.8.10.0136, foi instaurado o presente feito, de nº 0800361-71.2024.8.10.0136, para tramitação autônoma em relação ao acusado R. F. D. S.. Consta nos autos a certidão de Id. 128050461, informando o cumprimento do mandado de prisão do referido acusado. Na sequência, foi proferida decisão determinando sua citação, conforme registrado no Id. 133773560. Posteriormente, houve a reanálise da situação prisional do réu, conforme decisão constante do Id. 134697295. A resposta à acusação foi apresentada pela defesa no Id. 140066224. Em seguida, foi proferida decisão de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, conforme consta no Id. 142325755. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, constante do Id. 146559210. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de Id. 136328877, ocasião em que foi encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o Ministério Público não apresentou requerimentos, enquanto a defesa requereu a conexão deste processo aos autos de origem, nº 0800103-61.2024.8.10.0136, além de renovar o pedido de revogação da prisão preventiva. Em seguida, Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais orais em audiência. Este Juízo, então, proferiu decisão de pronúncia, submetendo R. F. D. S. a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, com a manutenção da custódia cautelar do acusado, bem como foi deferido o pedido de conexão deste processo com os autos de origem nº 0800103-61.2024.8.10.0136. O Ministério Público apresentou o rol de testemunhas da acusação no Id. 148813369, sendo sua juntada formalizada no Id. 152853299. Relatados, DECIDO. DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA Preliminarmente, determino que a Secretaria Judicial: 1) Providencie a juntada de cópia desta decisão nos autos conexos de nº 080036171.2024.8.10.0136, tendo em vista que se trata da designação da sessão de julgamento em plenário; 2) Intime-se as partes acerca da juntada de cópia desta decisão, para ciência e cumprimento. Dou por preparado o processo, uma vez que não vislumbro nulidades a sanar nem diligências pendentes de realização. Designo o dia 21/07/2025, às 17h30min, na Sala de Audiências desta Comarca, para a realização do sorteio dos jurados que atuarão na sessão de julgamento. Convoco reunião do Tribunal do Júri e determino que o acusado seja submetido a julgamento na sessão designada para o dia 26/08/2025, com início às 8h30min, a ser realizada no Salão do Júri da Comarca de Turiaçu/MA. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados, promovendo-se as requisições necessárias. Expeça-se carta precatória, se necessário, com as advertências legais: em caso de ausência injustificada, poderá ser determinada a condução coercitiva pelas Polícias Civil e Militar, além da aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização penal por desobediência e condenação ao pagamento das custas respectivas. Em caso de requisição de policiais civis ou militares, deverá constar expressamente no ofício que não será fornecido link para participação virtual, em razão de tratar-se de sessão do Tribunal do Júri. Intimem-se os acusados para ciência desta decisão e da data designada para o julgamento. Intimem-se as respectivas defesas técnicas e o Ministério Público. Efetivado o sorteio, publique-se o edital e providencie-se a intimação dos jurados. Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando a convocação do Tribunal do Júri e a data designada para a sessão. Oficie-se ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar local, requisitando reforço policial para a segurança da sessão de julgamento. Providencie-se a requisição de recursos financeiros ao TJMA para custeio das despesas com alimentação. Extraiam-se 7 (sete) cópias da decisão de pronúncia e igual número de exemplares do relatório sucinto do processo, para entrega aos jurados após o compromisso legal. Oficie-se, requisitando força policial. Diante da presente decisão, expeça-se ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão/SEAP e a Unidade de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Maranhão (UMF-TJMA), solicitando informações acerca da transferência dos réus R. A. D. S. e R. F. D. S., bem como para informar sobre a presente decisão que designou a sessão do Tribunal do Júri na data acima, para efetivar a sua participação presencial na Comarca de Turiaçu/MA. Expeça-se carta precatória, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAL MANDADO/OFÍCIO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA AVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°: 0801141-58.2024.8.10.0088 Natureza da Ação: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JOSILENE GONCALVES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: AMARILDO HIPOLITO - MA14714 REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI (ID 130130755) em face da sentença de ID 129126752, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora embargada, e extinguiu o processo com resolução de mérito. A embargante alega omissão na referida sentença quanto à análise do pedido contraposto formulado em sua contestação (ID 124397935), no qual pleiteia a condenação da autora ao pagamento de parcelas vencidas no valor de R$ 4.151,50 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 131379716), a parte embargada manteve-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à embargante quanto à omissão na sentença acerca do pedido contraposto. O art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. De fato, a sentença de ID 129126752, embora tenha julgado improcedentes os pedidos da autora, não se manifestou expressamente sobre o pedido contraposto formulado pela ré em sua contestação (ID 124397935, p. 26) . Acolho, pois, os presentes embargos para sanar a omissão e proceder à análise do pedido contraposto. A ré, em sua contestação, formulou pedido contraposto visando a condenação da autora ao pagamento de R$ 4.151,50, referente a parcelas em aberto do curso contratado. A autora, em manifestação posterior à contestação e ao pedido contraposto (ID 124683621), não impugnou especificamente os fatos e valores apresentados no pedido contraposto. A ausência de impugnação específica sobre os fatos alegados no pedido contraposto, nos termos do art. 341 do CPC, leva à presunção de veracidade destes. Ademais, intimada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, que reiteram o pedido contraposto e a necessidade de sua análise (ID 131379716), a autora novamente permaneceu silente, reforçando a presunção de veracidade dos débitos apontados pela ré/embargante. A ré/embargante demonstrou, por meio de documentos e áudios (ID 124397935), a relação contratual entre as partes, o fornecimento de acesso à plataforma de estudos e a existência de parcelas em aberto. A autora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a solicitação de cancelamento do curso dentro do prazo legal de arrependimento, tampouco apresentou justificativa plausível para o inadimplemento das mensalidades. A alegação de não recebimento de senha de acesso foi refutada pelas provas apresentadas pela ré, que demonstram o envio da senha e o efetivo acesso da autora à plataforma. O não pagamento das mensalidades devidas configura inadimplemento contratual por parte da autora, o que autoriza a procedência do pedido contraposto para condená-la ao pagamento dos valores em aberto, devidamente corrigidos. A ré apresentou planilha com as parcelas vencidas e não pagas (ID 124397935, p. 26), totalizando o débito de R$ 4.151,50. Desta forma, o acolhimento do pedido contraposto é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 130130755) para, sanando a omissão apontada na sentença de ID 129126752, integrar a esta o seguinte dispositivo referente ao pedido contraposto: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI para CONDENAR a autora JOSILENE GONCALVES CARVALHO ao pagamento da quantia de R$ 4.151,50 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), referente às mensalidades em aberto, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela até o momento da citação válida e, pela TAXA SELIC, a contar da citação válida no presente feito." No mais, permanece a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ESTA DECISÃO INTEGRA A SENTENÇA EMBARGADA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Governador Nunes Freire, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°: 0801141-58.2024.8.10.0088 Natureza da Ação: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JOSILENE GONCALVES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: AMARILDO HIPOLITO - MA14714 REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI (ID 130130755) em face da sentença de ID 129126752, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora embargada, e extinguiu o processo com resolução de mérito. A embargante alega omissão na referida sentença quanto à análise do pedido contraposto formulado em sua contestação (ID 124397935), no qual pleiteia a condenação da autora ao pagamento de parcelas vencidas no valor de R$ 4.151,50 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 131379716), a parte embargada manteve-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à embargante quanto à omissão na sentença acerca do pedido contraposto. O art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. De fato, a sentença de ID 129126752, embora tenha julgado improcedentes os pedidos da autora, não se manifestou expressamente sobre o pedido contraposto formulado pela ré em sua contestação (ID 124397935, p. 26) . Acolho, pois, os presentes embargos para sanar a omissão e proceder à análise do pedido contraposto. A ré, em sua contestação, formulou pedido contraposto visando a condenação da autora ao pagamento de R$ 4.151,50, referente a parcelas em aberto do curso contratado. A autora, em manifestação posterior à contestação e ao pedido contraposto (ID 124683621), não impugnou especificamente os fatos e valores apresentados no pedido contraposto. A ausência de impugnação específica sobre os fatos alegados no pedido contraposto, nos termos do art. 341 do CPC, leva à presunção de veracidade destes. Ademais, intimada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, que reiteram o pedido contraposto e a necessidade de sua análise (ID 131379716), a autora novamente permaneceu silente, reforçando a presunção de veracidade dos débitos apontados pela ré/embargante. A ré/embargante demonstrou, por meio de documentos e áudios (ID 124397935), a relação contratual entre as partes, o fornecimento de acesso à plataforma de estudos e a existência de parcelas em aberto. A autora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a solicitação de cancelamento do curso dentro do prazo legal de arrependimento, tampouco apresentou justificativa plausível para o inadimplemento das mensalidades. A alegação de não recebimento de senha de acesso foi refutada pelas provas apresentadas pela ré, que demonstram o envio da senha e o efetivo acesso da autora à plataforma. O não pagamento das mensalidades devidas configura inadimplemento contratual por parte da autora, o que autoriza a procedência do pedido contraposto para condená-la ao pagamento dos valores em aberto, devidamente corrigidos. A ré apresentou planilha com as parcelas vencidas e não pagas (ID 124397935, p. 26), totalizando o débito de R$ 4.151,50. Desta forma, o acolhimento do pedido contraposto é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 130130755) para, sanando a omissão apontada na sentença de ID 129126752, integrar a esta o seguinte dispositivo referente ao pedido contraposto: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI para CONDENAR a autora JOSILENE GONCALVES CARVALHO ao pagamento da quantia de R$ 4.151,50 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), referente às mensalidades em aberto, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela até o momento da citação válida e, pela TAXA SELIC, a contar da citação válida no presente feito." No mais, permanece a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ESTA DECISÃO INTEGRA A SENTENÇA EMBARGADA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Governador Nunes Freire, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: vara1_tur@tjma.jus.br/ (98) 2055-4955 Processo nº.: 0800494-84.2022.8.10.0136 Parte Autora: Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior e outros Parte Demandada: TOMAZ MAIA NETO e outros (10) Advogados do(a) REU: AMARILDO HIPOLITO - MA14714, JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A Advogados do(a) REU: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A, PEDRO TERRA SOARES DA SILVA - MA20708 Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO - MA10859-A Advogado do(a) REU: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu, Jacqueson Ferreira Alves dos Santos, intimo as partes para se manifestar, no prazo de 05 dias, apresentar novas alegações finais ou ratificar aquelas já apresentadas. Turiaçu/MA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. ADRIANA BARRETO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093918-91.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. B. A. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARILDO HIPOLITO - MA14714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): P. B. A. P. JACIELE DE JESUS ALMEIDA PEREIRA AMARILDO HIPOLITO - (OAB: MA14714) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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