Ana Beatriz Silva Campos

Ana Beatriz Silva Campos

Número da OAB: OAB/MA 014717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Beatriz Silva Campos possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRN, TJMA
Nome: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO POPULAR (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0849291-74.2023.8.10.0001 AUTOR: ALLAN RICHARDSON GOMES LOPES Advogado do(a) AUTOR: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogados do(a) REU: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A, MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A Advogados do(a) REU: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A, VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL - MA11727-A DESPACHO JUDICIAL Conforme despacho anterior, foi determinada a citação dos litisconsortes passivos necessários, o Diretor do DETRAN e o Governador do Estado do Maranhão. As contestações dos litisconsortes não afastam a conclusão a que chegou o Juízo acerca da desnecessidade de prolongamento da instrução probatória, especialmente diante da juntada da íntegra do processo administrativo que culminou com a edição da portaria impugnada. As novas preliminares serão apreciadas quando do julgamento. Desse modo, intimem-se as partes para apresentarem razões finais, no prazo de 15 dias, ou ratificar as que já foram apresentadas. Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para se manifestar conclusivamente, em 30 dias. Finalizadas as diligências acima, conclusos para julgamento. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
  3. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874408-60.2022.8.20.5001 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo UALDO JOE DE SOUZA OKAJIMA Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, RAFAEL ARAUJO OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0874408-60.2022.8.20.5001. Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó. Apelado: Ualdo Joe de Souza Okajima. Advogado: Rafael Araújo Oliveira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO SPRAVATO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RESISTENTE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde Hapvida contra sentença que a condenou ao custeio de tratamento com medicamento Spravato (Escetamina) em regime de hospital-dia psiquiátrico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 em favor de Ualdo Joe de Souza Okajima, portador de transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos (CID F33.2), com histórico de resistência ao tratamento convencional e risco de suicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser mantida a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento com medicamento Spravato em regime de hospital-dia psiquiátrico e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegação da operadora de que o medicamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Restou amplamente demonstrado que o paciente já havia tentado múltiplos tratamentos convencionais sem sucesso desde 2020, apresentando quadro grave com risco de suicídio. 5. O laudo pericial atestou que o uso do Spravato é clinicamente justificado no caso específico, considerando a gravidade e a persistência do quadro depressivo. 6. O tratamento resultou em melhora significativa, com redução da pontuação MADRS de 36 para 2, cessando a ideação suicida. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte posiciona-se no sentido de garantir o acesso a tratamentos prescritos pelo médico assistente, quando comprovada a necessidade e ineficácia de tratamentos alternativos. 8. O próprio relatório médico demonstra o risco iminente ao paciente, tendo havido inclusive tentativa anterior de suicídio, justificando a tutela de urgência deferida. 9. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial para paciente em grave sofrimento psíquico configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 7.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento constante no rol da ANS sob o fundamento exclusivo de desatendimento à Diretriz de Utilização, quando comprovada a necessidade médica, a ineficácia de tratamentos alternativos e o risco à vida do paciente. 2. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial para paciente em grave sofrimento psíquico configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, Apelação Cível nº 0876947-96.2022.8.20.5001, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 20.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ualdo Joe de Souza Okajima, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a tutela concedida no Id. 88581396 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em custear o método terapêutico prescrito no Id. 88561808, incluída a terapia medicamentosa com Spravato e internação em regime de hospital-dia psiquiátrico; e (ii) condenar o réu em indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação. Condeno o réu em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC. Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: O autor não comprovou que as solicitações de realização do medicamento pleiteado possuíam caráter de urgência/emergência, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei 9.656/98. O procedimento está em desacordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS. O beneficiário não se enquadra nos critérios necessários para o medicamento SPRAVATO, tendo em vista que sua CID (F33.2 - transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos) não está prevista nas diretrizes específicas. Possui rede credenciada adequada para o atendimento, não havendo obrigatoriedade de custeio em estabelecimento não conveniado. Não há configuração de dano moral, uma vez que a recorrente agiu em conformidade com o contrato firmado e a legislação aplicável. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 30177389). A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 30908487). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se deve ser mantida a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento com medicamento Spravato (Escetamina) em regime de hospital-dia psiquiátrico e ao pagamento de indenização por danos morais. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, a Hapvida alega que o medicamento Spravato, embora conste no rol da ANS, não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT), uma vez que a CID do paciente (F33.2 - transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos) não está expressamente prevista nas especificações da DUT nº 109. Por sua vez, Ualdo Joe de Souza Okajima afirma que sofre de depressão resistente ao tratamento convencional, com prescrição médica especializada para uso do Spravato, havendo inclusive risco de suicídio e agravamento do quadro clínico. Na hipótese em comento, restou amplamente demonstrado que: (i) o paciente já havia tentado múltiplos tratamentos convencionais sem sucesso desde 2020; (ii) apresentava quadro grave com risco de suicídio; (iii) o laudo pericial (Id. 30177371) atestou que "o uso do Spravato é clinicamente justificado no caso de Ualdo, considerando a gravidade e a persistência do quadro depressivo"; (iv) o tratamento resultou em melhora significativa, com redução da pontuação MADRS de 36 para 2, cessando a ideação suicida. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem se posicionado no sentido de garantir o acesso a tratamentos prescritos pelo médico assistente, quando comprovada a necessidade e ineficácia de tratamentos alternativos, como no presente caso. A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO, COM RISCO DE SUICÍDIO. MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM SISTEMA DE HOSPITAL-DIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT). ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR OS PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876947-96.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). Quanto à alegada ausência de urgência, o próprio relatório médico demonstra o risco iminente ao paciente, tendo havido inclusive tentativa anterior de suicídio. A tutela de urgência foi corretamente deferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal em agravo de instrumento (nº 0811935-06.2022.8.20.0000), não havendo razão para rediscutir matéria já decidida. No tocante aos danos morais, a negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial para paciente em grave sofrimento psíquico configura dano moral indenizável. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de desestimular condutas similares pela operadora. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800243-16.2021.8.10.0067 JUIZO RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO SANCHES RECORRIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO D E S P A C H O Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    0847730-15.2023.8.10.0001 AUTOR: ALLAN RICHARDSON GOMES LOPES Advogado do(a) AUTOR: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, STAR CHECK VISTORIA LTDA, LOG VISTORIA LTDA Advogados do(a) REU: EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982 Advogados do(a) REU: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422 Advogados do(a) REU: FREDERICO COSTA E SILVA - MA17692, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A Advogados do(a) REU: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A, FREDERICO COSTA E SILVA - MA17692, MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, bem com o do art. 99, IX, do Código de Normas da CGJ, INTIMO os réus para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos juntados pelo autor popular. São Luís, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0801343-76.2023.8.10.0118 Requerente: MARCIO HENRIQUE MORAES DOS SANTOS Requerido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Destinatário: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS JOAO MARCELO HISSA ARAUJO Pelo presente, fica V. Sª ntimado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido ID Id 147448514, conforme o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. EMERSON DE JESUS SILVA Servidor Judicial
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817737-56.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Mandado de Segurança n.º 0848360-03.2025.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : DETRAN – Departamento de trânsito do Estado do Maranhão Advogado : Ana Beatriz Silva Campos (OAB/MA 14717) Agravado : Quadritech Tecnologia S/A Advogado : Fábio Henrique de Campos Cruz (OAB/RJ 148587) DECISÃO DETRAN – Departamento de trânsito do Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0848360-03.2025.8.10.0001, impetrado por Quadritech Tecnologia S/A, ora agravado, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade impetrada, CHEFE DA CONTROLADORIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO (DETRAN/MA), promova a reativação do sistema da impetrante QUADRITECH TECNOLOGIA S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo da tramitação do Processo Administrativo Disciplinar instaurado (Id 150174176). Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Quadritech Tecnologia S.A., empresa do ramo de tecnologia aplicada à gestão pública, especialmente à área de trânsito, contra ato atribuído ao Chefe da Controladoria do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, consistente na suspensão preventiva de seu credenciamento na categoria B, mediante bloqueio de acesso ao sistema informatizado da autarquia, com base no art. 11 da Portaria nº 223/2021 do DETRAN/MA. Em suas razões (ID 46963754), o DETRAN sustenta, preliminarmente: (a) a ausência dos pressupostos legais para concessão da liminar, especialmente por inexistir risco de ineficácia da tutela definitiva; (b) a existência de periculum in mora reverso, em razão de violação ao interesse público e enfraquecimento do controle administrativo; (c) a ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, uma vez que a empresa não possui credenciamento ativo, tendo seu acesso anterior se sustentado exclusivamente por força de liminar já revogada em outro mandado de segurança (MS nº 0804474-51.2025.8.10.0001), extinto sem resolução de mérito; e (d) a perda superveniente do objeto, tendo em vista a inexistência de título jurídico atual que sustente a permanência da empresa no sistema DETRANNET. No mérito, o agravante argumenta que a suspensão cautelar é legítima, fundada na Portaria nº 223/2021 do DETRAN/MA, em razão de falhas sistêmicas graves detectadas durante fiscalização e apresentação técnica do sistema da empresa. Alega que a empresa foi incapaz de demonstrar sequer uma aula regular e que há reiteradas violações aos parâmetros técnicos exigidos pela Portaria nº 733/2025, como ausência de validação biométrica, rastreamento GPS e envio obrigatório de alertas. Afirma ainda que o credenciamento da empresa foi indeferido por apresentar certidão positiva, contrariando os requisitos normativos, e que o Judiciário não deve interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Sustenta a legalidade da autotutela administrativa e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, além do provimento definitivo do recurso, para revogar a liminar deferida e restabelecer os efeitos da suspensão cautelar aplicada. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. Inicialmente, esclareço que o agravo de instrumento é um recurso limitado ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo Juízo singular na decisão agravada, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial impugnado. Noutra via, o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, como prevê o artigo 5º, LXIX, da CF e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, verifica-se a inexistência de direito líquido e certo apto a amparar a concessão da medida liminar, isso porque, a medida adotada pelo agravante, deu-se amparada em processo administrativo aberto regularmente (ID 150173323), que teve como objetivo apurar irregularidades cometidas pela agravada, que chegou à conclusão de suspender preventivamente a empresa agravada, no intuito de evitar danos a outros usuários bem como manter a segurança pública, nos termos do art. 11, da Portaria 223/2021, do Detran/MA (ID 150174176 – pág. 21), que assim dispõe: Art. 11. Em caso de risco iminente à Administração Pública ou a terceiros o Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, mediante decisão fundamentada, poderá adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais se inclui a de suspensão temporária e preventiva do credenciado, mediante bloqueio de acesso ao Sistema informatizado DETRAN/MA e/ou ao setor de Atendimento a Credenciados, assim como sobrestamento de processo de credenciamento da empresa correspondente, seja de renovação, de profissional, de veículo ou de mudança de endereço, enquanto perdurar o motivo justificador da medida ou ordenar o interesse público. Ao contrário do decido pelo juízo de primeiro grau, entendo que a proteção em primeiro lugar, deve-se à administração pública e à população em consequência, não devendo atender essencialmente de forma especial a interesses privados. Ainda, constato, através das informações juntadas na origem (ID 151754872), que agravada sequer possui credenciamento ativo junto ao DETRAN/MA, tendo em vista que seu acesso ao sistema da autarquia se encontrava mantido, exclusivamente, por força de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804474-51.2025.8.10.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Contudo, em consulta ao referido MS, verifico que este foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV. Assim, vejo que a empresa agravada não apresentou, nos autos do mandado de segurança originário, qualquer ato administrativo vigente que lhe assegure credenciamento regular junto ao DETRAN/MA. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o seu acesso ao sistema da autarquia decorreu exclusivamente de decisão liminar anterior, a qual já foi revogada em processo extinto sem resolução do mérito. Ademais, a pretensão deduzida pela agravada visa suspender ato cautelar da Administração, fundado no art. 11 da Portaria nº 223/2021 do DETRAN/MA, adotado no curso de regular Processo Administrativo Disciplinar, o qual ainda está em trâmite. Trata-se, portanto, de ato dotado de presunção de legitimidade e amparo normativo, que só poderia ser afastado mediante demonstração cabal de ilegalidade, o que não se verifica no caso. Não bastasse, a ausência de credenciamento vigente, por si só, compromete o interesse processual da impetrante, tornando desnecessária a análise quanto ao mérito da suspensão impugnada, haja vista inexistir título jurídico que a habilite à prestação do serviço junto ao DETRAN/MA. Nesse contexto, a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer verossimilhança do direito invocado com base em percentual estatístico de inconsistências, sem considerar a imprescindibilidade de prova pré-constituída de direito líquido e certo e a regularidade do vínculo administrativo com o órgão público. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido pela agravante, para revogar a liminar concedida na origem. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais. Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei. Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator AJ06
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA ILHA DE SÃO LUÍS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0847730-15.2023.8.10.0001 AUTOR: ALLAN RICHARDSON GOMES LOPES Advogado do(a) AUTOR: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, STAR CHECK VISTORIA LTDA, LOG VISTORIA LTDA. Advogados do(a) RÉU: EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982 Advogados do(a) RÉU: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321, LETÍCIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422 Advogados do(a) RÉU: FREDERICO COSTA E SILVA - MA17692, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, JOÃO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, MÁRCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A Advogados do(a) RÉU: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A, FREDERICO COSTA E SILVA - MA17692, MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A DESPACHO Trata-se de Ação Popular, com pedido de suspensão liminar, ajuizada por Allan Richardson Gomes Lopes em face do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), Star Check vistoria Ltda. e Log Vistoria Ltda. O autor busca a suspensão dos efeitos da Portaria nº 532, que regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular. Apresentada réplica às contestações, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178 do CPC. DESIGNO o dia 28 de agosto de 2025, às 9h, para a realização de audiência de saneamento, oportunidade em que, não obtida conciliação, o processo será saneado em cooperação com as partes. A audiência será realizada em formato híbrido. Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação na audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão. Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º andar, do Fórum do Calhau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
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