Andrea Telles De Araujo

Andrea Telles De Araujo

Número da OAB: OAB/MA 014723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Telles De Araujo possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA
Nome: ANDREA TELLES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) MONITóRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Pedreiras Processo nº. 0802298-22.2020.8.10.0051–EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: RÉU: OTACILIO TAVARES FERNANDES ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA TELLES DE ARAUJO - MA14723 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000586-29.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: RY COMUNICACAO E MARKETING LTDA, RAFAEL MORAES TELLES, YURI MORAES TELLES ADVOGADO: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - OAB/MA -8.585-A, ANDREA TELLES DE ARAUJO - OAB/MA - 14.723-A, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - OAB/MA13661-A EMBARGADO: ANTONIA ALTAIR DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO LEITE - OAB/MA - 9.071-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0000586-29.2021.8.10.0040 APELANTES: RAFAEL MORAES TELLES E YURI MORAES TELLES ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAÚJO - OAB MA13661-A E OUTROS APELADA: ANTÔNIA ALTAIR DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO LEITE - OAB MA9071-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EMPRESA INATIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Rafael Moraes Telles e Yuri Moraes Telles contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RY Comunicação e Marketing LTDA, estendendo a responsabilidade patrimonial aos recorrentes, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base na teoria menor prevista no CDC e se a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ao percentual de suas quotas no capital social. III. Razões de decidir A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor do CDC exige apenas a comprovação de que a personalidade jurídica se constitui em obstáculo ao ressarcimento do consumidor, não sendo necessária a prova de fraude ou confusão patrimonial. No caso, a inexistência de bens penhoráveis e o esvaziamento patrimonial da empresa justificam a aplicação da teoria menor. O art. 28 do CDC não distingue sócios majoritários e minoritários, sendo todos igualmente responsáveis em caso de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Mantida a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do CDC não exige a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, bastando a impossibilidade de satisfação do crédito. 2. A responsabilidade dos sócios, majoritários ou minoritários, é solidária e irrestrita nos casos de desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 790, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2034442/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/09/2023; TJ-DF, AI 0716341-64.2018.8.07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 27/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1ª a 8 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Rafael Moraes Telles e Yuri Moraes Telles contra a sentença proferida pelo Magistrada Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, Titular da 1ª vara cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RY Comunicação e Marketing LTDA, proposta por Antônia Altair de Sousa Araújo. A sentença recorrida, lançada ao ID 32365773, deferiu o pedido para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, estendendo a responsabilidade patrimonial executiva aos recorrentes, sob o fundamento de que a empresa, condenada ao pagamento de valores em razão de danos sofridos pela recorrida, não realizou o pagamento voluntário da condenação, estando presentes os requisitos da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (ID 32365775), os apelantes sustentam, em síntese, que:(a) Não houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse a desconsideração;(b) Alega o apelante Yuri Moraes Telles possuir apenas uma quota de 1% do capital social e não exercer qualquer função na administração da empresa, razão pela qual não poderia ser responsabilizado;(c) Caso mantida a desconsideração, seja limitada a responsabilidade de cada sócio ao percentual correspondente de sua participação no capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas. ID 32365776. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento sem adentrar ao mérito do recurso (ID. 33755994). VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. O cerne da questão reside na correta aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na extensão da responsabilidade aos sócios, incluindo o minoritário. É cediço que a desconsideração da personalidade é medida excepcional, sendo que a alegação de inexistência de bens penhoráveis, por si só, não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica, uma vez que este instituto reclama o atendimento de pressupostos específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (grifei) Além disso, o art. 790, inciso VII, do Código de Processo Civil, admite a responsabilização de terceiros, inclusive sócios e sucessores. A sentença aplicou corretamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, que permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. No presente caso, restou demonstrado que a empresa RY Comunicação e Marketing Ltda - ME não possui bens penhoráveis, conforme pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD e outros mecanismos eletrônicos. Ademais, houve esvaziamento patrimonial, impossibilitando a satisfação da dívida. A jurisprudência do STJ confirma que, para a desconsideração com base no CDC, basta a comprovação da insolvência da empresa (STJ - REsp: 2034442/DF). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO . INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC . TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE . EXECUTADA ORIGINÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES. SUSPENSÃO . ART. 6º, II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRESERVADO . 1. A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios. 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art . 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 3. Em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. 4 . O veto ao § 1º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal. 5. A inovação de que trata o art . 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. 6 . O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento. 7. Recurso espe cial não provido.(STJ - REsp: 2034442 DF 2022/0334067-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Assim, não há qualquer ilegalidade na decisão que estendeu a responsabilidade aos sócios. Os apelantes argumentam que Yuri Moraes Telles, detentor de apenas 1% das quotas da empresa, não deveria ser responsabilizado. Os apelantes sustentam que a responsabilidade dos sócios deve ser limitada ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Todavia, o art. 28 do CDC não distingue sócios majoritários e minoritários, de modo que todos aqueles que integram o quadro societário podem ser responsabilizados em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Se a regra na Sociedade Limitada é a responsabilização do sócio restrita ao valor de sua quota do capital social integralizado, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção a ela. Nos casos em que se processa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios, antes limitada, passa a ser ilimitada. Não subsiste frente à desconsideração da personalidade jurídica, distinção entre os sócios quanto a suas quotas ou atribuições exercidas, sendo todos responsabilizados de igual forma. No entanto, a jurisprudência afasta essa limitação em casos de desconsideração da personalidade jurídica baseada no CDC, pois a norma consumerista tem caráter protetivo e visa garantir a efetividade da execução. Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. EX-SÓCIO MINORITÁRIO . RESPONSABILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA 1 - Nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica diante da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2 - Ante a não localização de bens móveis ou imóveis suficientes à satisfação do débito, inafastável a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens dos sócios da empresa Executada sejam alcançados para satisfazer a dívida de natureza consumerista. 3 - Não incidem os artigos 1 .003 e 1.032 do Código Civil aos casos em que há desconsideração da personalidade jurídica com a busca de responsabilização de ex-sócio relativamente a fatos ou circunstâncias efetivados quando ele ainda integrava o quadro societário da empresa Devedora. 4 - Contraídas as obrigações e operado o seu inadimplemento quando o ex-sócio ainda integrava a pessoa jurídica, é certo que a responsabilidade que atinge os sócios após o levantamento do véu da pessoa jurídica também sobre seu patrimônio recai. 5 - Se a regra na Sociedade Limitada é a responsabilização do sócio restrita ao valor de sua quota do capital social integralizado, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção a ela . Nos casos em que se processa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios, antes limitada, passa a ser ilimitada. 6 - Não subsiste frente à desconsideração da personalidade jurídica, distinção entre os sócios quanto a suas quotas ou atribuições exercidas, sendo todos responsabilizados de igual forma. Agravo de Instrumento desprovido.(TJ-DF 07163416420188070000 DF 0716341-64 .2018.8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há fundamento para restringir a responsabilidade dos sócios apenas ao montante de suas quotas no capital social. Dessa forma, a inclusão de Yuri Moraes Telles no polo passivo da execução é plenamente válida. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RY Comunicação e Marketing Ltda - ME e estendeu a responsabilidade patrimonial a Rafael Moraes Telles e Yuri Moraes Telles. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1ª a 8 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802703-21.2020.8.10.0031 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: DELIO DE CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADA: ANDREA TELLES DE ARAUJO – OAB/MA 14723 PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade ativa do ente estadual para a execução fiscal de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em razão de danos ao erário municipal, com base no Tema 642 do STF, e extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa em execução tem natureza exclusivamente sancionatória, desvinculada de ressarcimento ao erário municipal, afastando a aplicação do Tema 642 do STF; e (ii) se a execução da multa deve ser promovida pelo Município lesado, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3. A multa aplicada decorreu de irregularidades na gestão de recursos municipais e está vinculada a danos ao erário municipal, devendo ser executada pelo Município lesado, conforme tese fixada no Tema 642 do STF. 4. O princípio que veda o enriquecimento sem causa impede a legitimação do Estado para promover a execução do crédito em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa aplicada por Tribunal de Contas estadual em razão de danos ao erário municipal deve ser executada pelo Município prejudicado, nos termos do Tema 642 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1003433/RJ (Tema 642), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15.09.2021. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 18/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823777-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: LUCIANE LOPES DUTRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA TELLES DE ARAUJO - MA 14723, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - MA 13661 REU: SIRLEI PESTANA SALES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 8 de abril de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
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