Bianca Leal Alves Lemos

Bianca Leal Alves Lemos

Número da OAB: OAB/MA 014733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Leal Alves Lemos possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPI, TJSP, TJMA, TRT16, TRF1
Nome: BIANCA LEAL ALVES LEMOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CRIMINAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9455 - vt6slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0016205-16.2025.5.16.0016. AUTOR: PAULO EDUARDO SILVA COSTA. RÉU: VIANA ALIMENTACAO LTDA. DESTINATÁRIO: VIANA ALIMENTACAO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO COMPLETA, que se realizará no dia 04/09/2025, às 09:40 horas, na 6ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo)  por meio da plataforma Zoom, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/85368775025?pwd=cRaadCn3kJbbjE2mV6i2v4I5I2P1Bh.1 ID da reunião: 853 6877 5025 Senha: 862574 Para acesso ao Zoom, V. Senhoria deve instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso à plataforma, conforme orientações inscritas no portal da internet deste Tribunal (abaixo especificado), sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à plataforma de videoconferência, são de sua exclusiva responsabilidade (§1º do art. 5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região). Para informações sobre o acesso à Plataforma Zoom acessar o portal da internet do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – www.trt16.jus.br - na opção “Serviços” -> “Para o Cidadão e o Advogado” -> “Serviços Judiciais” -> Audiências e Sessões Telepresenciais – Zoom ou diretamente no link: https://www.trt16.jus.br/servicos/para-cidadao-e-advogado/audiencias-e-sessões-telepresenciais-zoom O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Nesta audiência de instrução, as partes deverão apresentar espontaneamente suas testemunhas, até o limite de 03 (três), no caso de Rito Ordinário, e de 02(duas), no caso de Rito Sumaríssimo, para cada litigante, informando-lhes o horário da audiência e o LINK de acesso da sala de audiência virtual, sob pena de preclusão da oitiva. O não comparecimento da parte à audiência telepresencial de instrução em que deva prestar depoimento pessoal, importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverão as partes estarem presentes de forma telepresencial, sendo facultada à parte reclamada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, acaso a audiência de instrução também tenha a finalidade de oitiva da parte. A critério do magistrado, pode ser dispensada a presença das partes quando, estando presentes os advogados ou procuradores, não houver prejuízo ao regular andamento do feito nem impugnação por alguma das partes presentes ou seus representantes legais, nos termos do art. 9º do Ato GP n 005/2020 do TRT da 16ª Região. Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020 , ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852-B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Os documentos deste processo poderão ser acessados por meio do Sistema PJe. Em caso de dúvidas em relação as audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Luis-MA, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária pelo atendimento presencial, no seguinte endereço: FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901  ou pelo balcão virtual: "meet.google.com/ozs-aqwb-tck", para receber orientações, somente dias úteis, das 08hs às 15h30min. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. FERNANDO LUIS OLIVEIRA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VIANA ALIMENTACAO LTDA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravos Internos na Apelação Cível Nº 0800451-90.2020.8.10.0113 1ª Agravante/ Agravada: Dalmara Queiroz de Almeida Advogados: Bianca Leal Alves Lemos OAB/MA 14.733 e outros 2ª Agravante/Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA nº 6.100 e outras Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de agravos internos interpostos por Dalmara Queiroz de Almeida e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 38643725. Em suas razões, os Agravante se insurgem contra o não provimento das apelações e manutenção da sentença de improcedência. Rediscutindo o mérito, a 1ª Agravante/ Agravada alega que “os valores cobrados em 2017 também foram exorbitantes, e que seja determinado o refaturamento deste período de 05/2017 a 12/2017, com a média de R$ 100,00 a R$ 180,00”. Ao final requer que os valores refaturados sejam cobrados com datas diferentes, uma vez que todos foram datados de 25/07/2023”. A 2ª Agravante/Agravada Equatorial por sua vez, aduz que “não houve nenhum erro no faturamento do consumo da conta contrato e que os valores questionados nas faturas sub judice são correlatos ao efetivo consumo mensal de energia elétrica”. Alega ainda que “a apuração dos valores desta fatura ocorreu nos moldes previstos na Resolução da ANEEL (leitura em campo) com inclusão dos juros e multas pelo atraso na quitação das parcelas negociadas”. Diante disso, requer o provimento do presente agravo para que a decisão monocrática seja reformada dando provimento a apelação, reformando a decisão para afastar a condenação em danos morais e qualquer outro tipo de condenação ou subsidiariamente a redução do quanto indenizatório. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 40359891 pela 2ª Agravante Em seguida, as partes apresentaram petição nos autos, informando sobre a celebração de acordo, conforme petição ID nº 46580160, assinada pelas partes e seus procuradores constituídos, onde restou acordado o pagamento da importância liquida e única de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Através da petição de ID nº 46988181 e do comprovante em ID nº 46988182, a Equatorial Maranhão comprovou o pagamento do referido valor. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II - homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. (TJ-MA – EMBDECCV: 00238267720158100001 MA 0260522019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em tais condições, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0807682-14.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: MICHEL DA SILVA ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS FILHO - OAB/MA 11.142, BIANCA LEAL ALVES LEMOS - OAB/MA 14.733 E THIAGO DE SOUZA FERNANDES - OAB/MA 18682-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Adote-se a seguinte providência: Nos termos dos artigos 666 do RITJMA e 619 do CPP, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016205-16.2025.5.16.0016 AUTOR: PAULO EDUARDO SILVA COSTA RÉU: VIANA ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa6083 proferido nos autos. Despacho  A reclamada reiterou em audiência realizada dia 02/06/2025 o pedido formulado em contestação de suspensão do processo com fundamento na recente decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603, que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das questões relacionadas ao  Tema 1389 de repercussão geral. Em 12.4.2025, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário n. 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, representado pelo  Tema n. 1.389, o qual se segue: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”   Analisando o processo se constata que o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada com fundamento na existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Em contestação a reclamada suscita prestação de serviço autônomo pelo reclamante, e afirma ter pago o  valor ajustado. A reclamada se limita a afirmar com o contrato foi verbal e anexou comprovantes de pagamento de valores fixos de R$ 3.000,00 por mês, nos meses de  dezembro de 2023 à abril de 2024. No caso em exame não se estabelece debate acerca da  competência e ônus da prova em face da discussão acerca da fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviço, licitude na contratação de pessoa jurídica ou licitude na contratação de trabalhador autônomo. Destaca-se que na contestação sequer foi suscitada a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho, não tendo sido anexado contrato  civil a atrair a tese de fraude na contratação civil/comercial ou de trabalhador autônomo. Nesses termos, considera-se que o presente caso não guarda aderência estrita ao Tema 1389. Destaca-se o entendimento da d. Ministra Carmén Lúcia, na Reclamação 79.964,  Paraná, a seguir: “7. Diferente do que afirma a reclamante, o estágio inicial da demanda em curso na origem, em que sequer foi realizada a audiência inicial e a oitiva de testemunhas, não permite concluir que a controvérsia jurídica posta na reclamação trabalhista coincide com a questão tratada no precedente que ensejou a determinação de suspensão nacional. Não se  estabeleceu, ao menos por ora, debate a respeito da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. 8. Na inicial da reclamação trabalhista e na contestação apresentada pela reclamante, não há nenhuma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; não se argui fraude a legislação trabalhista ou ilicitude de contrato civil ou comercial estabelecido entre as partes; tampouco se controverte sobre o ônus probatório na contratação do beneficiário da decisão reclamada. A situação estabelecida no processo de origem é, portanto, distinta daquela objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389, no qual proferida a ordem de suspensão nacional.   9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de liminar.”   Destaca-se que em razão dos contornos fáticos apresentados na petição inicial e contestação, acaso  não reste provada a  existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o resultado será a improcedência dos pedidos, não perpassando a decisão por questões relacionadas a fraude na contratação civil, por ausência de argumentação nesse sentido. Isso posto, indefere-se o pedido de sobrestamento do processo, determinando-se a designação de audiência de instrução.    SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO SILVA COSTA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016205-16.2025.5.16.0016 AUTOR: PAULO EDUARDO SILVA COSTA RÉU: VIANA ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa6083 proferido nos autos. Despacho  A reclamada reiterou em audiência realizada dia 02/06/2025 o pedido formulado em contestação de suspensão do processo com fundamento na recente decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603, que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das questões relacionadas ao  Tema 1389 de repercussão geral. Em 12.4.2025, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário n. 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, representado pelo  Tema n. 1.389, o qual se segue: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”   Analisando o processo se constata que o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada com fundamento na existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Em contestação a reclamada suscita prestação de serviço autônomo pelo reclamante, e afirma ter pago o  valor ajustado. A reclamada se limita a afirmar com o contrato foi verbal e anexou comprovantes de pagamento de valores fixos de R$ 3.000,00 por mês, nos meses de  dezembro de 2023 à abril de 2024. No caso em exame não se estabelece debate acerca da  competência e ônus da prova em face da discussão acerca da fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviço, licitude na contratação de pessoa jurídica ou licitude na contratação de trabalhador autônomo. Destaca-se que na contestação sequer foi suscitada a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho, não tendo sido anexado contrato  civil a atrair a tese de fraude na contratação civil/comercial ou de trabalhador autônomo. Nesses termos, considera-se que o presente caso não guarda aderência estrita ao Tema 1389. Destaca-se o entendimento da d. Ministra Carmén Lúcia, na Reclamação 79.964,  Paraná, a seguir: “7. Diferente do que afirma a reclamante, o estágio inicial da demanda em curso na origem, em que sequer foi realizada a audiência inicial e a oitiva de testemunhas, não permite concluir que a controvérsia jurídica posta na reclamação trabalhista coincide com a questão tratada no precedente que ensejou a determinação de suspensão nacional. Não se  estabeleceu, ao menos por ora, debate a respeito da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. 8. Na inicial da reclamação trabalhista e na contestação apresentada pela reclamante, não há nenhuma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; não se argui fraude a legislação trabalhista ou ilicitude de contrato civil ou comercial estabelecido entre as partes; tampouco se controverte sobre o ônus probatório na contratação do beneficiário da decisão reclamada. A situação estabelecida no processo de origem é, portanto, distinta daquela objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389, no qual proferida a ordem de suspensão nacional.   9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de liminar.”   Destaca-se que em razão dos contornos fáticos apresentados na petição inicial e contestação, acaso  não reste provada a  existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o resultado será a improcedência dos pedidos, não perpassando a decisão por questões relacionadas a fraude na contratação civil, por ausência de argumentação nesse sentido. Isso posto, indefere-se o pedido de sobrestamento do processo, determinando-se a designação de audiência de instrução.    SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIANA ALIMENTACAO LTDA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0034703-69.2017.4.01.3500 - PROCESSO REFERÊNCIA: 0034703-69.2017.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS POLO ATIVO: PATRICIA TEREZINHA MIGUEL BOM e outros (3) POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) Destinatários: PATRICIA TEREZINHA MIGUEL BOM e outros (3) Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO ROBERTO BARBOSA - SP66251 Advogados do(a) EMBARGANTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA12660-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS 2ª Seção
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015674-17.2025.4.01.3700 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS CABRAL NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733 e RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS CABRAL NEVES RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - (OAB: MA11142) BIANCA LEAL ALVES LEMOS - (OAB: MA14733) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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