Bruna Caroline Guimaraes Santos
Bruna Caroline Guimaraes Santos
Número da OAB:
OAB/MA 014737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Caroline Guimaraes Santos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo n° 0037694-93.2013.8.10.0001 Parte requerente: ELISABETH DE JESUS PROTAZIO DECISÃO. Defiro o pedido (ID nº 152024283) e determino a expedição de alvará judicial, habilitando ELISABETH DE JESUS PROTAZIO (CPF nº 331.088.623-91) a receber, junto ao BANCO DO BRASIL (Agência: 2555/ Conta: 00000008025), o valor real de R$ 14.475,21 (quatorze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), da conta bancária de titularidade do de cujus JOSÉ LUIZ DORNELES PEREIRA (CPF nº 104.004.513-87), sem correção, referente ao pagamento do ITCMD de seu inventário. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias contados desde a juntada do documento nos autos. Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail (secint_slz@tjma.jus.br) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação. Caso necessite, informar no e-mail). Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos. Após a juntada do alvará nos autos, abra-se um prazo, de 15 (quinze) dias, para que a inventariante preste contas do levantamento do montante e apresente o esboço de partilha dos bens, acompanhado ainda de toda a documentação que ateste a titularidade dos bens. Em seguida, dê-se vistas aos demais herdeiros e ao Ministério Público para manifestação desse esboço, no novo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de entrância final Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000001-74.2020.4.01.3700 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - MA20758, WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - MA11961, JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA - PA21010, MAYARA BICHARRA DE ALBUQUERQUE - AM15655, BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA - AM13110, JOAO ALMIR FERES - MA11545, CLEVER RODRIGUES MENEZES JUNIOR - AM14055, RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186, JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA - MA11937, RENATO MENDES DE SOUSA SILVA - MA11652, ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, CINARA MARQUES MARTINS - MA11916, CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA9996, BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939, PABLO FERNANDES FIGUEIREDO DOS ANJOS - MA17679, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - MA21396, LETICIA FERNANDA LOPES SILVA - MA13860, BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737, MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO - MA12200, RYSCLIFT BRUNO SERGIO SANTOS - GO46604, MEISE CRISTINA MARQUES DOS SANTOS - AM11246, BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA - RR1131 e SERGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES - RR1152 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA, Endereço: PABLO FERNANDES FIGUEIREDO DOS ANJOS, Endereço: JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA, Endereço: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO, Endereço: JOSE GUIMARAES MENDES NETO, Endereço: BRENO RICHARD LIMA GOMES, Endereço: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES, Endereço: SERGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES, Endereço: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA, Endereço: LETICIA FERNANDA LOPES SILVA, Endereço: JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA, Endereço: MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO, Endereço: BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA, Endereço: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO, Endereço: MEISE CRISTINA MARQUES DOS SANTOS, Endereço: JOAO ALMIR FERES, Endereço: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS, Endereço: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO, Endereço: RYSCLIFT BRUNO SERGIO SANTOS, Endereço: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES, Endereço: RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO, Endereço: MAYARA BICHARRA DE ALBUQUERQUE, Endereço: CINARA MARQUES MARTINS, Endereço: IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, Endereço: CLEVER RODRIGUES MENEZES JUNIOR, Endereço: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025. RECURSO Nº: 0801627-65.2024.8.10.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDA: VANESSA AUGUSTA CAVALCANTE ADVOGADA: BRUNA CAROLINE GUIMARÃES SANTOS (OAB/MA nº 14.737) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.320/2025-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos morais, fixando a condenação em R$ 5.000,00, em razão de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, sem prévia notificação e por falha na prestação do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção indevida e ausência de notificação; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A interrupção no fornecimento de energia, sem comprovação de regularidade do procedimento técnico e sem notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço. A concessionária não apresentou prova idônea quanto à inexistência de corte ou da necessária comunicação ao consumidor sobre a blindagem da medição e eventuais riscos de suspensão do serviço. A documentação trazida pela autora, como protocolos de atendimento e fotografia do medidor, aliada à ausência de débito e à religação somente após decisão judicial, corroboram a alegação de interrupção indevida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão arbitrária de serviço essencial gera dano moral, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 192 do TJRJ. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e o efeito pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados pela interrupção indevida do serviço, ainda que por ato técnico interno, quando não demonstrada a regularidade do procedimento nem a devida notificação ao consumidor. A suspensão arbitrária de serviço essencial caracteriza dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização deve considerar a gravidade do dano, o efeito pedagógico e as circunstâncias do caso concreto, sendo legítima a manutenção do quantum arbitrado quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, APL nº 0059508-13.2017.8.19.0021, Rel. Des. Norma Suely Fonseca Quintes, j. 05.10.2021, 8ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação da recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Membro) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de junho de 2025. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a reforma da sentença sob ID 44970515, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos da nova redação do arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, CONFIRMO OS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, com correção monetária pelo IPCA, a contar desta data e acrescida de juros legais pela SELIC, contados desta data.” A recorrente sustenta, em síntese, que não foi emitida nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora, de modo que em 14/12/2024 houve uma fiscalização voluntária, tendo a equipe técnica efetuado a blindagem da medição. Obtempera que a interrupção no fornecimento de energia elétrica por menos de 24 horas, não é suficiente para ocasionar o dano moral. Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por considerar exorbitante. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado. Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões. ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. PRELIMINARES Inexistem questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não está com a razão. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem direito a receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sendo a concessionária de serviço público responsável pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cediço que, sendo a empresa demandada uma concessionária de serviço público, responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos causados, por ação ou omissão, no exercício de sua atividade. Para tanto, basta à vítima comprovar o evento lesivo e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. O cerne da presente demanda consiste em apurar se houve, de fato, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária em 14 de dezembro de 2024 e, em caso afirmativo, verificar se tal interrupção foi ilegítima, para então analisar a existência de eventual dano moral indenizável suportado pela parte requerente. A fornecedora, em sua defesa, sustenta que não foi emitida ordem de corte para a unidade consumidora, alegando que, em 14 de dezembro de 2024, foi realizada uma fiscalização de rotina, durante a qual a equipe técnica procedeu à blindagem do sistema de medição. A petição inicial foi instruída com fotografia do medidor – cuja numeração aparenta inconsistência –, dois protocolos de atendimento registrados junto à concessionária, além do histórico das faturas referentes ao ano de 2024, demonstrando a inexistência de débitos pendentes pela parte autora. Competia à fornecedora, por oportuno, comprovar o regular fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, encargo do qual não se desincumbiu. A Equatorial limitou-se a juntar aos autos uma tela sistêmica indicando a execução do serviço de blindagem da medição na data mencionada, bem como o comprovante de religação do fornecimento de energia, realizada em 19 de dezembro de 2024, após o deferimento da tutela antecipada. Nesse contexto, verifica-se que a concessionária não impugnou, de forma específica, os protocolos de atendimento trazidos na exordial, tampouco a fotografia do medidor anexada. Ademais, não restou comprovada a prévia notificação da consumidora quanto à realização do serviço de blindagem, tampouco acerca de eventual risco de suspensão ou interrupção do fornecimento decorrente da intervenção técnica – circunstância que se agrava diante do fato de a diligência ter ocorrido em um sábado. Por fim, a distribuidora limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem esclarecer de forma objetiva a finalidade, a necessidade ou os critérios técnicos adotados para a realização do procedimento de blindagem da medição. É inequívoca, portanto, a falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de compensação pelos danos imateriais causados. Os transtornos causados à requerente extrapolam a noção de mero aborrecimento cotidiano. O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e indispensável ao bem-estar humano, sendo sua suspensão ou demora injustificada no restabelecimento uma violação à dignidade do consumidor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, O AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83, TJRJ. DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO ARBITRÁRIA DO SERVIÇO. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Súmula 192, do TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO. ART. 85, § 11, DO N.C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00595081320178190021, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Quanto ao quantum indenizatório, embora sua fixação seja questão tormentosa, há parâmetros consagrados na doutrina e jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados para garantir reparação adequada. A indenização deve oferecer conforto à vítima, desestimular práticas ilícitas e evitar enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor arbitrado em primeira instância se revela proporcional à gravidade do dano e às características pessoais das partes. Assim, entendo viável a manutenção do quantum indenizatório, preservando seu efeito pedagógico e a consonância com o entendimento desta Turma. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800001-85.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: DOUGLAS MACEDO ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer, no qual a parte exequente alega descumprimento por parte do executado, consistente na manutenção indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no SERASA. Contudo, ao analisar a consulta de balcão juntada aos autos, verifico que as inscrições atualmente existentes em nome da parte exequente são oriundas de empresas diversas, não guardando qualquer relação com a parte executada, razão pela qual não restou comprovado o alegado descumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta a este demandado. Diante do exposto, indefiro o pedido de prosseguimento, eis que não restou caracterizado o alegado descumprimento da obrigação. Determino, portanto, o retorno dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-Feira, 18 de junho de 2025 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º JECRC
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo n°0037694-93.2013.8.10.0001 Requerente(s):ELISABETH DE JESUS PROTAZIO e outros (10) DESPACHO. R. hoje. Trata-se de petição apresentada por ELISABETH DE JESUS PROTÁZIO, inventariante do espólio de JOSÉ LUIZ DORNELES PEREIRA, na qual informa que já procedeu ao cadastramento dos bens no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA), etapa necessária para a apuração do ITCMD, mas que ainda aguarda a emissão da respectiva guia de arrecadação (DARE) pela autoridade fazendária. Diante das informações prestadas, determino o oficiamento à SEFAZ/MA, a fim de que esta proceda à emissão da guia de ITCMD relativa aos bens inventariados, viabilizando o recolhimento do tributo conforme o procedimento administrativo pertinente. Outrossim, concedo prazo de 15 (quinze) dias, contados da disponibilização do DARE, para que a inventariante comprove nos autos o recolhimento do ITCMD, sob pena de prosseguimento do feito conforme os ditames legais. Intime-se a parte para ciência. Expeça-se o ofício requisitado, com cópia da presente decisão e dos documentos pertinentes. Cumpra-se. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800401-68.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA AVELINO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA FERREIRA AVELINO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, na qual a autora pleiteia a restituição de valores pagos a título de multa de trânsito supostamente indevida, bem como indenização por danos morais decorrentes da autuação. A parte ré apresentou contestação (ID 102369295), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, por não ter sido a responsável pela lavratura do auto de infração que motivou a autuação da autora, a qual foi realizada pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina – STRANS, conforme documento de notificação de infração juntado aos autos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 120928084). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes. A legitimidade passiva, como condição para o regular exercício do direito de ação, exige que a demanda seja proposta contra aquele que, em tese, possa ser responsabilizado pelo ato que ensejou a pretensão do autor. No caso em análise, verifico que a autuação de trânsito que deu origem à demanda foi lavrada por agente da STRANS, órgão de trânsito municipal da cidade de Teresina/PI, conforme expressamente consignado na notificação juntada aos autos (ID 87159272 e 87160210), que indica como órgão autuador a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, com o respectivo código de órgão autuador 1219-0. Nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), compete aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, dentre outras atribuições. Por outro lado, ao DETRAN/PI, como órgão executivo estadual de trânsito, incumbe tão somente aplicar as penalidades de sua competência, consoante prevê o art. 22 do mesmo diploma legal. Portanto, a responsabilização pela lavratura da multa em questão não pode ser imputada ao ente estadual, tampouco há nos autos qualquer prova de que tenha ele concorrido para o suposto dano. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS . DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Precedente: REsp 676 .595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2. Agravo regimental não provido - (grifo nosso). (STJ - EDcl no REsp: 1463721 RS 2014/0128032-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DETRANS. DISCUSSÃO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES AUTUADAS POR OUTROS ÓRGÃOS . SÚMULA 7-STJ. ATRIBUIÇÃO DE NOVAS CONSEQÜÊNCIAS A FATOS CONSTATADOS NA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. 1 . Na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis, deverão figurar no pólo passivo os órgãos responsáveis pela autuação. 2. A simples atribuição aos fatos já constatados nos autos de conseqüências jurídicas diferentes das que foram determinadas pelo Tribunal a quo não caracteriza reexame do conjunto fático-probatório dos autos, restando afastada a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes . 3. Recurso especial provido - (grifo nosso). (STJ - REsp: 676595 RS 2004/0092932-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008) Dessa forma, resta evidenciado que o DETRAN/PI é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não praticou o ato impugnado. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do requerido DETRAN/PI. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0806020-18.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição de ID 139308770. Cumpra-se. Brejo-MA, 24 de março de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA