Claudio Guida De Sousa
Claudio Guida De Sousa
Número da OAB:
OAB/MA 014768
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRF1
Nome:
CLAUDIO GUIDA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819573-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - OAB/MA 14768 REU: POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. Ficam advertidas as partes que caso nada requeiram, o processo será julgado no estado em que se encontrar, consoante art. 355, inciso I, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Intimem-se. Serve esta de CARTA DE INTIMAÇÃO. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1035043-94.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: IRAILDE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção, bem como com relação a processos listados (se houver) nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, Jefvirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000471-73.2019.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de MARIANO ALVES DA CONCEICAO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 14 da lei 10.826/03 e art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato em relação ao art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, e em perspectiva, em relação ao 14 da lei 10.826/03 (ID 140763214). Relatados. Fundamento e decido. I - Quanto ao crime do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98 Considerando a pena máxima abstratamente fixada pelo legislador, o prazo prescricional a que se submete a pretensão punitiva em razão do delito em tela, é de 04 (quatro) anos, conforme se vê do art. 109, inciso V, do Código Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 17/10/2019, e é de se observar que o lapso prescricional foi superado em 17/10/2023. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo imperativo o decreto de extinção da punibilidade do acusado. Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal supracitado e no artigo 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em relação ao crime do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. II - Quanto ao crime do art. 14 da lei 10.826/03 O juízo não pode declarar extinta a punibilidade com base em mera expectativa de cumprimento de requisitos legais, o que se denomina extinção da punibilidade em perspectiva. Tal entendimento encontra vedação expressa no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 438. Assim, inexistindo causa atual e efetiva de extinção da punibilidade, inviável o seu reconhecimento de forma antecipada ou projetada. Verifico que o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (ID 67652391, págs. 52 a 55), assim, tendo em vista que não há causa de absolvição sumária, pois não aponta nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP. Ademais, a denúncia é feita com base nas informações colhidas em processo administrativo – o inquérito policial – e é oferecida quando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, requisitos presentes no caso em apreço. Assim, ante a ausência manifesta de causa excludente da ilicitude, os fatos narrados na peça informativa devem ser devidamente apurados e esclarecidos através de ação penal. Isto posto, ratifico o recebimento da denúncia. Em razão disso, determino o desmembramento do feito, determinando que sejam extraídas cópias dos presentes autos, formando outros autos em que figurará como somente a imputação em relação ao crime do art. 14 da lei 10.826/03. Determino a Secretaria Judicial que quando o novo processo for instaurado, façam-se conclusos para despacho de designação de audiência. III – Quanto a Medida Cautelar Verifica-se que o acusado comparece semanalmente neste juízo, em cumprimento de medida cautelar imposta na decisão de ID 67652391, págs. 26 a 28. O Código de Processo Penal autoriza ao juiz, desde que obedecidos os requisitos nele previstos, a aplicar aos investigados e réus medidas cautelares, as quais, por sua vez, também poderão ser por ele revogadas ou alteradas, caso não haja mais motivos para que se mantenham vigendo. Nesse sentido, o art. 282, § 5º: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Tendo em vista o cumprimento regular pelo acusado e com a finalidade de não tumultuar o processo, por entender existir justificativa para tanto, ALTERO a medida cautelar de “Comparecer todas às sextas-feiras em juízo, para informar e justificar as suas atividades”, para “Comparecimento bimestral no fórum de Urbano Santos, para justificar suas atividades profissionais e fornecer endereço e telefone de contato atualizado”. IV- Em relação ao advogado nomeado como dativo Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca na época, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol do Dr. CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - OAB MA14768, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA e o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000471-73.2019.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de MARIANO ALVES DA CONCEICAO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 14 da lei 10.826/03 e art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato em relação ao art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, e em perspectiva, em relação ao 14 da lei 10.826/03 (ID 140763214). Relatados. Fundamento e decido. I - Quanto ao crime do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98 Considerando a pena máxima abstratamente fixada pelo legislador, o prazo prescricional a que se submete a pretensão punitiva em razão do delito em tela, é de 04 (quatro) anos, conforme se vê do art. 109, inciso V, do Código Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 17/10/2019, e é de se observar que o lapso prescricional foi superado em 17/10/2023. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo imperativo o decreto de extinção da punibilidade do acusado. Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal supracitado e no artigo 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em relação ao crime do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. II - Quanto ao crime do art. 14 da lei 10.826/03 O juízo não pode declarar extinta a punibilidade com base em mera expectativa de cumprimento de requisitos legais, o que se denomina extinção da punibilidade em perspectiva. Tal entendimento encontra vedação expressa no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 438. Assim, inexistindo causa atual e efetiva de extinção da punibilidade, inviável o seu reconhecimento de forma antecipada ou projetada. Verifico que o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (ID 67652391, págs. 52 a 55), assim, tendo em vista que não há causa de absolvição sumária, pois não aponta nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP. Ademais, a denúncia é feita com base nas informações colhidas em processo administrativo – o inquérito policial – e é oferecida quando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, requisitos presentes no caso em apreço. Assim, ante a ausência manifesta de causa excludente da ilicitude, os fatos narrados na peça informativa devem ser devidamente apurados e esclarecidos através de ação penal. Isto posto, ratifico o recebimento da denúncia. Em razão disso, determino o desmembramento do feito, determinando que sejam extraídas cópias dos presentes autos, formando outros autos em que figurará como somente a imputação em relação ao crime do art. 14 da lei 10.826/03. Determino a Secretaria Judicial que quando o novo processo for instaurado, façam-se conclusos para despacho de designação de audiência. III – Quanto a Medida Cautelar Verifica-se que o acusado comparece semanalmente neste juízo, em cumprimento de medida cautelar imposta na decisão de ID 67652391, págs. 26 a 28. O Código de Processo Penal autoriza ao juiz, desde que obedecidos os requisitos nele previstos, a aplicar aos investigados e réus medidas cautelares, as quais, por sua vez, também poderão ser por ele revogadas ou alteradas, caso não haja mais motivos para que se mantenham vigendo. Nesse sentido, o art. 282, § 5º: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Tendo em vista o cumprimento regular pelo acusado e com a finalidade de não tumultuar o processo, por entender existir justificativa para tanto, ALTERO a medida cautelar de “Comparecer todas às sextas-feiras em juízo, para informar e justificar as suas atividades”, para “Comparecimento bimestral no fórum de Urbano Santos, para justificar suas atividades profissionais e fornecer endereço e telefone de contato atualizado”. IV- Em relação ao advogado nomeado como dativo Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca na época, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol do Dr. CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - OAB MA14768, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA e o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875587-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CORREA VELOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768 EXECUTADO: JOAO JOSE FARIA BACELLAR Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA18447 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Carlos Eduardo Correa Veloso em face de João José Faria Bacellar, todos qualificados. O autor atribui a causa do incêndio à precariedade das instalações elétricas, cuja manutenção seria de responsabilidade do locador. Pleiteia, assim, a rescisão do contrato sem aplicação de multa, a devolução do valor da caução, o ressarcimento dos bens destruídos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, impugnando a responsabilidade pelos danos, sustentando que o incêndio pode ter decorrido de uso inadequado dos aparelhos elétricos pelo locatário. Refuta, ainda, os valores atribuídos aos danos materiais e a alegação de danos morais. Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e destacando a conclusão do laudo pericial do Corpo de Bombeiros, que apontou sobrecarga elétrica em tomadas e fiação inadequada como causa do incêndio. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Através da sentença de ID 141003879, este juízo julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, pois declarou a rescisão do contrato de locação sem multa e determinou a devolução da caução ao autor no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como condenou o réu a pagar R$ 34.827,14 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a pagar também a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Sentença de ID 141003879 transitou livremente em julgado em 12/03/2025, conforme certidão de ID 143572274. A exequente requereu o cumprimento de sentença com a intimação da executada para pagar a quantia de R$ 53.949,86 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (ID 143790766). Por sua vez, o executado compareceu em juízo e efetuou o depósito de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos), valor este que alegou como devido à exequente (IDs. 146454938, 146454950 e 146454959). Em outro momento, a exequente juntou petição sob o ID 146476797 informando que concorda com os valores depositados pela parte adversa. Os autos vieram conclusos. Eis os fatos do caderno processual. DECIDO. Verifico que a parte requerida compareceu em juízo e efetuou o depósito no que tange ao valor do que entende como devido, no importe de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos (IDs. 146454938, 146454950 e 146454959). Nessa toada, não tendo a parte autora impugnado os valores depositados, afirmando na petição de ID 146476797 que concorda com os valores depositados pela executada, cabível é o levantamento pela parte credora, a teor do disposto no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, tendo transitado em julgado o título judicial, ausente qualquer resistência por parte do devedor em relação à quantia devida e concordando a parte autora com o valor depositado, tem-se por legal o levantamento do montante de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos. Portanto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 526, §3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, determino a transferência dos valores depositados pela executada, na ordem de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos), a serem discriminados nos seguintes termos de transferência da petição de ID 146476797: R$ 47.422,94 (quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente à soma dos Danos Materiais, Danos Morais e Devolução de Caução, para a conta de titularidade da parte exequente, a saber: Nome: Carlos Eduardo Correa Veloso Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 3137578 - 6 CPF: 633.593.753-00; R$ 4.622,29 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta do patrono da exequente, qual seja, Nome: Cláudio Guida de Sousa, Banco: Brasil, Agência: 5675 – 8, Conta Corrente: 15.108 – 4 e CPF: 343.778.163 – 49. Todos através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas, na conta já indicada nos autos para transferência dos valores (ID 146476797), ou dispensada caso seja beneficiária da justiça gratuita, atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018. Certifique-se nos autos sobre a efetiva transferência dos valores supracitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas nos sistemas. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875587-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CORREA VELOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768 EXECUTADO: JOAO JOSE FARIA BACELLAR Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA18447 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Carlos Eduardo Correa Veloso em face de João José Faria Bacellar, todos qualificados. O autor atribui a causa do incêndio à precariedade das instalações elétricas, cuja manutenção seria de responsabilidade do locador. Pleiteia, assim, a rescisão do contrato sem aplicação de multa, a devolução do valor da caução, o ressarcimento dos bens destruídos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, impugnando a responsabilidade pelos danos, sustentando que o incêndio pode ter decorrido de uso inadequado dos aparelhos elétricos pelo locatário. Refuta, ainda, os valores atribuídos aos danos materiais e a alegação de danos morais. Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e destacando a conclusão do laudo pericial do Corpo de Bombeiros, que apontou sobrecarga elétrica em tomadas e fiação inadequada como causa do incêndio. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Através da sentença de ID 141003879, este juízo julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, pois declarou a rescisão do contrato de locação sem multa e determinou a devolução da caução ao autor no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como condenou o réu a pagar R$ 34.827,14 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a pagar também a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Sentença de ID 141003879 transitou livremente em julgado em 12/03/2025, conforme certidão de ID 143572274. A exequente requereu o cumprimento de sentença com a intimação da executada para pagar a quantia de R$ 53.949,86 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (ID 143790766). Por sua vez, o executado compareceu em juízo e efetuou o depósito de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos), valor este que alegou como devido à exequente (IDs. 146454938, 146454950 e 146454959). Em outro momento, a exequente juntou petição sob o ID 146476797 informando que concorda com os valores depositados pela parte adversa. Os autos vieram conclusos. Eis os fatos do caderno processual. DECIDO. Verifico que a parte requerida compareceu em juízo e efetuou o depósito no que tange ao valor do que entende como devido, no importe de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos (IDs. 146454938, 146454950 e 146454959). Nessa toada, não tendo a parte autora impugnado os valores depositados, afirmando na petição de ID 146476797 que concorda com os valores depositados pela executada, cabível é o levantamento pela parte credora, a teor do disposto no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, tendo transitado em julgado o título judicial, ausente qualquer resistência por parte do devedor em relação à quantia devida e concordando a parte autora com o valor depositado, tem-se por legal o levantamento do montante de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos. Portanto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 526, §3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, determino a transferência dos valores depositados pela executada, na ordem de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos), a serem discriminados nos seguintes termos de transferência da petição de ID 146476797: R$ 47.422,94 (quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente à soma dos Danos Materiais, Danos Morais e Devolução de Caução, para a conta de titularidade da parte exequente, a saber: Nome: Carlos Eduardo Correa Veloso Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 3137578 - 6 CPF: 633.593.753-00; R$ 4.622,29 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta do patrono da exequente, qual seja, Nome: Cláudio Guida de Sousa, Banco: Brasil, Agência: 5675 – 8, Conta Corrente: 15.108 – 4 e CPF: 343.778.163 – 49. Todos através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas, na conta já indicada nos autos para transferência dos valores (ID 146476797), ou dispensada caso seja beneficiária da justiça gratuita, atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018. Certifique-se nos autos sobre a efetiva transferência dos valores supracitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas nos sistemas. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0001156-85.2016.8.10.0138 DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS BARROS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A Requerido(a): BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus respectivos advogados, do inteiro teor da decisão proferida nos autos de ID.: 149500748 - Sentença. Núcleo de Justiça 4.0, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Servidor do Núcleo de Justiça 4.0
-
Tribunal: TRT16 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016168-40.2016.5.16.0004 AUTOR: MANOEL DOS PRAZERES SEGUINS RÉU: J B PISOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5eb889 proferido nos autos. O executado juntou apenas um extrato, em que não há qualquer menção a recebimento de salários ou proventos. Notifique-se para que, em cinco dias, junte cópia dos contracheques ou extratos de recebimento de aposentadoria ou pensão. Em caso de serem juntados documentos, concedo o prazo de 05 dias de manifestação para o reclamante, a iniciar em 04/06/2025. Depois, voltem conclusos. SAO LUIS/MA, 27 de maio de 2025. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DOS PRAZERES SEGUINS
-
Tribunal: TRT16 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016168-40.2016.5.16.0004 AUTOR: MANOEL DOS PRAZERES SEGUINS RÉU: J B PISOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5eb889 proferido nos autos. O executado juntou apenas um extrato, em que não há qualquer menção a recebimento de salários ou proventos. Notifique-se para que, em cinco dias, junte cópia dos contracheques ou extratos de recebimento de aposentadoria ou pensão. Em caso de serem juntados documentos, concedo o prazo de 05 dias de manifestação para o reclamante, a iniciar em 04/06/2025. Depois, voltem conclusos. SAO LUIS/MA, 27 de maio de 2025. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO SILVA
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL PROCESSO Nº 0800136-28.2025.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON REIS REGES REU: 57.114.256 LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA SILVA, F.A APOSTAS LTDA, IJB COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Dalton Reis Reges em face de Luiz Gustavo Oliveira Silva, F.A Apostas Ltda e IJB Comércio e Serviços Ltda, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe financeiro praticado via redes sociais, resultando na transferência indevida de valores para os promovido. O autor requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio dos valores transferidos para as contas bancárias dos demandados, sustentando que a medida é necessária para garantir a efetividade do provimento final e evitar a dissipação dos recursos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em conta que não há elementos fáticos e probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro revela a verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final. Entretanto, a falta de um desses requisitos já torna insubsistente a concessão de liminar. No presente caso, nesse primeiro momento de cognição sumária e juízo de probabilidade, verifica-se que não restaram contemplados os requisitos necessários para concessão da medida liminar pleiteada. Embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ligação entre os réus e a suposta prática fraudulenta. O único print anexado refere-se a uma conversa sobre seguro, sem indicar claramente valores, datas ou elementos concretos que vinculem os réus à suposta fraude. Ademais, a simples existência de transferências bancárias não é, por si só, suficiente para comprovar que os valores foram indevidamente apropriados pelos réus. A análise sobre eventual responsabilidade requer instrução probatória mais aprofundada, inviável nesta fase preliminar. Por fim, a concessão da medida pleiteada implicaria restrição ao patrimônio dos réus sem que tenha sido demonstrada, com elementos sólidos, a prática ilícita alegada, o que contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não se vislumbrando a probabilidade do direito, torna-se desnecessário tecer considerações acerca do periculum in mora, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. Por todo o exposto e com base no art. 300, § 3°, do CPC, INDEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada formulado pela parte autora. Em prosseguimento, em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial. Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, VI, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado no 35 da ENFAM, in verbis: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Nesse sentido, no intuito de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a realização de audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 344, segunda parte, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, INTIME-SE as partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACÊDO MOREIRA Juíza Substituta da 17ª Zona, respondendo pela Comarca de Mirinzal/MA.
Página 1 de 2
Próxima