Daniel Feques Rodrigues Santos

Daniel Feques Rodrigues Santos

Número da OAB: OAB/MA 014775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Feques Rodrigues Santos possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA
Nome: DANIEL FEQUES RODRIGUES SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INTERDIçãO (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017936-63.2024.5.16.0022 AUTOR: LARISSA MORAES CARNEIRO NASCIMENTO RÉU: BOINGA INTEGRIDADE ESTRUTURAL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f909e2 proferido nos autos. DESPACHO Ante a decisão exarada pelo Min. GILMAR MENDES, do STF, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 - Paraná (ARE 1532603 RG /PR), determinando a suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, da tramitação de todos os processos nos quais são discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e/ou a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, sou forçado ao cumprimento da aludida decisão. Portanto, o curso deste processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do aludido ARE 1532603 RG /PR. Retire-se de pauta. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROJETA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017936-63.2024.5.16.0022 AUTOR: LARISSA MORAES CARNEIRO NASCIMENTO RÉU: BOINGA INTEGRIDADE ESTRUTURAL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f909e2 proferido nos autos. DESPACHO Ante a decisão exarada pelo Min. GILMAR MENDES, do STF, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 - Paraná (ARE 1532603 RG /PR), determinando a suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, da tramitação de todos os processos nos quais são discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e/ou a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, sou forçado ao cumprimento da aludida decisão. Portanto, o curso deste processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do aludido ARE 1532603 RG /PR. Retire-se de pauta. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MORAES CARNEIRO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br Processo nº 0827025-25.2025.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOSE AUGUSTO FERREIRA DA COSTA e outros (4) De Cujus: JOSENIA MARIA RIBEIRO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a CF/88, art. 93, inciso XIV; c/c o art. 203, § 4°, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da CGJ- MA, em seu artigo 1.º, inciso XXIV, e ante aos cálculos das custas finais elaborados por esta Serventia, conforme certidão no Id. 154471012, intime-se o (a) parte requerente, por advogado (a), para que realize o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 24, § 8º da Lei 12.193/2023), sob pena de inclusão no SIAFERJ, consoante sentença Id. 147615311. São Luís/MA, 14 de julho de 2025. JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Servidora Judicial Mat. 109843
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0829934-45.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES E SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FEQUES RODRIGUES SANTOS - MA14775 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o teor da Certidão de id 145050075, que informa que o Agravo de Instrumento nº 0824598-92.2024.8.10.0000 ainda não transitou em julgado, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0824598-92.2024.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Maria da Conceição Soares Advogado: Daniel Feques Rodrigues Santos (OAB/MA 14.775) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, fundamentando no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida deflagrou cumprimento de sentença oriunda do Processo nº 19882/2008, no qual lhe foi reconhecido o direito à incorporação às diferenças monetárias decorrentes da indevida conversão da moeda Cruzeiro Real em URV (Id 68292154, autos de origem). O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo recorrente, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória e fixando como data final para receber a diferença salarial de URV o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012 (Id 110032069, autos de origem). Interposto agravo de instrumento pelo recorrente, o órgão colegiado manteve a decisão, ao assentar que: (I) “O pedido de liquidação/cumprimento de sentença foi iniciado em 19 de julho de 2011, em autos físicos, respeitando o prazo prescricional quinquenal, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 19 de outubro de 2009”; (II) “Ademais, a própria ementa do acórdão executado (id 68292145 dos autos originários) previu a necessidade de liquidação”, de forma que a “[…] pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional do feito executivo” (Id 43646249). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória (Id 45254946). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Verifico, de pronto, que, embora preenchidos os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso não observa pressuposto específico do recurso especial. Com efeito, a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal o Tribunal Local teria violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Ressalta-se que a mera citação de artigo de lei ou narrativas genéricas acerca da legislação não supre a exigência constitucional. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). E mais: “A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas” (AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0001704-94.2007.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADILSON FROTA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISOGONO RODRIGUES SANTOS - MA2022 e DANIEL FEQUES RODRIGUES SANTOS - MA14775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença expropriatória que fixou a indenização em valor superior ao da oferta inicial (Id 2150195393, 2150195384, 2150195369, 2150195353 e 541185423, p. 30/40) e já levantados os 80% do depósito inicial (Id 541185366, p. 62, 85 e 88), DEFIRO o pedido de levantamento do remanescente da oferta inicial formulado por ADILSON FROTA CORDEIRO (Id 2185985028). FICA AUTORIZADA a transferência eletrônica dos valores (remanescente oferta inicial) e seus acréscimos legais, até a data da efetiva transferência, para a conta do expropriado, que deverá observar a ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629[1], que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. O Banco depositário deverá promover a transferência para a conta indicada pelo credor (id 2185985028), devendo o beneficiário arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante a ser transferido. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver. Não haverá incidência do imposto de renda sobre o montante a ser transferido, por se tratar de pagamento de indenização por desapropriação por interesse social[2]. A operação deverá ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias e comunicada a este Juízo imediatamente, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. A solicitação de transferência deverá ser instruída com cópia do demonstrativo de lançamento dos títulos de dívida agrária e da ordem bancária (Id 541102851, p. 55 e 56). Faculto a manifestação do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA (Id 2185327714). Intimem-se. Ciência ao MPF. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. §1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido. § 2º Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, podendo ser exigida excepcionalmente, por meio de decisão fundamentada, a apresentação de instrumento de procuração atualizado, diante das peculiaridades do caso concreto. Art. 3º As transferências tratadas por esta portaria reger-se-ão pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. § 1º O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. § 2º Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência. Parágrafo único. A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. [2]TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 327. SÚMULA 39 DO TFR. SÚMULA 42 DO CARF. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SEM EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do STJ quando do julgamento do REsp 1.116.460, fixou a seguinte tese para o Tema 397: "A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial". 2. No caso dos autos, a apelante defende, de acordo com o relatório fiscal, a ocorrência de falhas nas Declarações de Ajuste Anual do apelado para, a partir disso, tentar comprovar ganho de capital suscetível de tributação pelo imposto de renda. 3. Contudo, como visto, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que o valor recebido pelo contribuinte como decorrência de desapropriação, a partir da dicção normativa do art. 5º, XXIV, da CF, corresponde à indenização e, assim, "não encerra qualquer ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público pelo valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado." Aliás, essa já era a orientação desde a Súmula 39 do TFR: "não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial. A própria Súmula 42 do CARF reforça a posição: "Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)". 4. Como acertadamente posto na sentença, "a omissão pelo autor de informação em suas declarações de renda não constitui motivo para que determinado valor se transforme em ganho de capital. A legislação tributária prevê penalidade específica para tais omissões, que possuem fundamento e forma própria de tratamento e lançamento. Em hipótese alguma, estará o fisco legitimado a concluir que a mera omissão de um bem em tais declarações é hipótese de que o contribuinte não possui a propriedade do imóvel omitido, ainda mais diante do fato de que o domínio se comprova pelo registro imobiliário." 5. A fixação da sucumbência em 5% sobre o valor a ser restituído ao apelante a título do imposto de renda pago, no caso dos autos, não se afasta dos padrões de equidade para justificar a reforma da sentença, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas (TRF-1ª Região. AC 0000213-75.2005.4.01.4200. PJe 10/09/2024).
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0829931-90.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSUE NOBRE DE MESQUITA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL FEQUES RODRIGUES SANTOS - MA14775 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO MANTENHO a suspensão do feito. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSUE NOBRE DE MESQUITA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. Verifica-se que a parte executada apresentou manifestação arguindo expressamente a limitação temporal da obrigação de pagar e da obrigação de fazer, com fundamento na implementação financeira do PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012), alegando tratar-se de causa extintiva e modificativa da obrigação executada, à luz do Tema 5 da Repercussão Geral do STF (RE 561.836). Entretanto, por meio da Circular NUGEPNAC nº 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi assim delimitada: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda." Ficou determinada, ainda, a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo STJ. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença trata exatamente da matéria jurídica submetida à afetação, razão pela qual, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, bem como em cumprimento à determinação proferida no âmbito do referido tema repetitivo, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até ulterior deliberação, após o julgamento final do Tema 1344 pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o julgamento da tese repetitiva, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ n. 4811/2024
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