Dila Raquel Pinheiro Dias Mendes
Dila Raquel Pinheiro Dias Mendes
Número da OAB:
OAB/MA 014782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dila Raquel Pinheiro Dias Mendes possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPA, TJPR
Nome:
DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800319-69.2023.8.10.0067 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: W M DE PAULA SOBRINHO W M DE PAULA SOBRINHO NINA RODRIGUES, 46, CENTRO, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Advogado do(a) REU: DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782-A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por W. M. DE PAULA SOBRINHO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos presentes autos movida por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o mandado inicial em título executivo judicial. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissões, por não se manifestar sobre: (i) a existência de renegociação da dívida, mediante novo contrato firmado em abril de 2023 (confissão de dívida nº 16141665); (ii) o pedido de suspensão da exigibilidade do mandado de pagamento enquanto pendente o julgamento dos embargos; (iii) o pedido de justiça gratuita; (iv) o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões indicadas e, ao final, que seja julgada improcedente a pretensão monitória (ID 144010764). O embargado, Banco do Brasil S.A., apresentou manifestação, defendendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada (ID 147157048) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventuais vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade precípua desse instrumento é garantir a clareza, coerência e completude do pronunciamento judicial, sem reabertura da discussão de mérito ou rediscussão da causa, salvo quando presentes efeitos infringentes excepcionais. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. De fato, verifica-se que a sentença deixou de enfrentar dois pontos relevantes suscitados na petição de embargos monitórios, a saber: Alegação de renegociação posterior da dívida. O embargante alegou, nos embargos monitórios, a existência de contrato de confissão de dívida firmado em 20/04/2023, após o ajuizamento da presente ação, o que poderia, em tese, influenciar na exigibilidade do título objeto da ação. Ainda que tal fato não tenha o condão de afastar a cobrança original, a omissão do juízo sobre essa alegação deve ser sanada, por se tratar de fato juridicamente relevante e devidamente suscitado pela parte. O embargante também formulou expressamente pedido de suspensão da exigibilidade do mandado monitório (art. 702, §4º do CPC), enquanto pendente o julgamento dos embargos. A sentença que rejeitou os embargos converteu o mandado inicial em título executivo judicial, mas não se pronunciou sobre o pedido de suspensão feito anteriormente, o que caracteriza omissão sanável. No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que já foi expressamente deferido em momento anterior, inexistindo, portanto, omissão. Quanto à pretensão de condenação do banco por litigância de má-fé, entende-se que não há omissão a ser sanada, por se tratar de pedido manifestamente improcedente e infundado, não sendo obrigatório ao julgador rebater exaustivamente todos os argumentos das partes (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). Por fim, quanto ao pleito de reforma do mérito da sentença, com julgamento de improcedência da ação, trata-se de inadequada tentativa de rediscussão do mérito, absolutamente vedada na via estreita dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por W. M. DE PAULA SOBRINHO, para suprir as omissões identificadas quanto: à alegação de renegociação da dívida (contrato nº 16141665); e ao pedido de suspensão da exigibilidade do mandado monitório, sem, contudo, alterar o mérito da sentença proferida. Ficam expressamente rejeitados os demais pontos ventilados nos embargos, por se tratarem de matéria já analisada ou de tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível nesta via. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Anajatuba/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800319-69.2023.8.10.0067 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: W M DE PAULA SOBRINHO W M DE PAULA SOBRINHO NINA RODRIGUES, 46, CENTRO, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Advogado do(a) REU: DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782-A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por W. M. DE PAULA SOBRINHO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos presentes autos movida por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o mandado inicial em título executivo judicial. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissões, por não se manifestar sobre: (i) a existência de renegociação da dívida, mediante novo contrato firmado em abril de 2023 (confissão de dívida nº 16141665); (ii) o pedido de suspensão da exigibilidade do mandado de pagamento enquanto pendente o julgamento dos embargos; (iii) o pedido de justiça gratuita; (iv) o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões indicadas e, ao final, que seja julgada improcedente a pretensão monitória (ID 144010764). O embargado, Banco do Brasil S.A., apresentou manifestação, defendendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada (ID 147157048) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventuais vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade precípua desse instrumento é garantir a clareza, coerência e completude do pronunciamento judicial, sem reabertura da discussão de mérito ou rediscussão da causa, salvo quando presentes efeitos infringentes excepcionais. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. De fato, verifica-se que a sentença deixou de enfrentar dois pontos relevantes suscitados na petição de embargos monitórios, a saber: Alegação de renegociação posterior da dívida. O embargante alegou, nos embargos monitórios, a existência de contrato de confissão de dívida firmado em 20/04/2023, após o ajuizamento da presente ação, o que poderia, em tese, influenciar na exigibilidade do título objeto da ação. Ainda que tal fato não tenha o condão de afastar a cobrança original, a omissão do juízo sobre essa alegação deve ser sanada, por se tratar de fato juridicamente relevante e devidamente suscitado pela parte. O embargante também formulou expressamente pedido de suspensão da exigibilidade do mandado monitório (art. 702, §4º do CPC), enquanto pendente o julgamento dos embargos. A sentença que rejeitou os embargos converteu o mandado inicial em título executivo judicial, mas não se pronunciou sobre o pedido de suspensão feito anteriormente, o que caracteriza omissão sanável. No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que já foi expressamente deferido em momento anterior, inexistindo, portanto, omissão. Quanto à pretensão de condenação do banco por litigância de má-fé, entende-se que não há omissão a ser sanada, por se tratar de pedido manifestamente improcedente e infundado, não sendo obrigatório ao julgador rebater exaustivamente todos os argumentos das partes (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). Por fim, quanto ao pleito de reforma do mérito da sentença, com julgamento de improcedência da ação, trata-se de inadequada tentativa de rediscussão do mérito, absolutamente vedada na via estreita dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por W. M. DE PAULA SOBRINHO, para suprir as omissões identificadas quanto: à alegação de renegociação da dívida (contrato nº 16141665); e ao pedido de suspensão da exigibilidade do mandado monitório, sem, contudo, alterar o mérito da sentença proferida. Ficam expressamente rejeitados os demais pontos ventilados nos embargos, por se tratarem de matéria já analisada ou de tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível nesta via. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Anajatuba/MA
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1023) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801265-51.2025.8.10.0138 DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, representada por seu casuístico juntou procuração com outorga de poderes genéricos. 02. Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar a procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. 03. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801266-36.2025.8.10.0138 DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, representada por seu advogado juntou procuração com outorga de poderes genéricos. 02. Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar a procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. 03. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816776-15.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONILDA GONCALVES DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO - OAB/MA 25213, DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - OAB/MA 14782-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA 7614-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015). São Luís, 4 de julho de 2025. GEOVANA PEREIRA SILVA CABRAL 55103316.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802089-87.2024.8.10.0059 Requerente: AUTOR: JOSE INACIO DANTAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado do(a) AUTOR: DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782-A Requerido(a): REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. São José de Ribamar, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial
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