Fabiano De Paula Alves E Silva

Fabiano De Paula Alves E Silva

Número da OAB: OAB/MA 014796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano De Paula Alves E Silva possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16
Nome: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0821856-62.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: PEDRO BARROS FERREIRA, MARY LUCY CAVALCANTE SOARES NOGUEIRA, JOSE CONCEICAO BANDEIRA SANTOS ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB/MA Nº 14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - OAB/MA Nº 23674-A AGRAVADO: JOAO HENRIQUE ALVES LIMA ADVOGADO: EDUARDO AYOUB BASTOS -OAB/MA Nº 4883-A, JULIANA ARAUJO ALMEIDA AYOUB - OAB/MA Nº 7386-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016073-57.2023.5.16.0006 AUTOR: FRANCISCO SANTOS MARTINS RÉU: CONSORCIO SIMPLIFICADO DE EMPREGADORES RURAIS CARLOS HENRIQUE MARX E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d25bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SANTOS MARTINS
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016073-57.2023.5.16.0006 AUTOR: FRANCISCO SANTOS MARTINS RÉU: CONSORCIO SIMPLIFICADO DE EMPREGADORES RURAIS CARLOS HENRIQUE MARX E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d25bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SIMPLIFICADO DE EMPREGADORES RURAIS CARLOS HENRIQUE MARX E OUTROS
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1024242-61.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE HENRIQUE MARQUES CARACAS Advogado do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0821856-62.2022.8.10.0001 APELANTE: PEDRO BARROS FERREIRA, MARY LUCY CAVALCANTE SOARES NOGUEIRA, JOSÉ CONCEIÇÃO BANDEIRA SANTOS ADVOGADOS: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674-A APELADO: JOÃO HENRIQUE ALVES LIMA ADVOGADOS: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA4883-A, JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB - MA7386-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Barros Ferreira, Mary Lucy Cavalcante Soares Nogueira e José Conceição Bandeira Santos, nos autos da ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada contra João Henrique Alves Lima, inconformados com a sentença proferida pelo Magistrado Adinaldo Ataíde Cavalcante, Titular da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido inicial. Sustentam os apelantes que firmaram contrato verbal de corretagem com o recorrido, tendo desempenhado intermediação ativa para a venda do imóvel objeto da lide. Alegam que houve aproximação direta entre comprador e vendedor, promovida por eles, e que a comissão de 5% sobre R$ 640.000,00 (R$ 32.000,00) é devida. Id.35179503. O recorrido, por sua vez, refuta a existência de qualquer vínculo contratual com os apelantes, sustentando que o negócio foi fechado sem participação de corretores, com indicação feita diretamente por terceiro (Demmis Cardoso Souza).Id.35179506. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (id. 35485728). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato verbal de corretagem e da participação eficaz dos autores na conclusão da compra e venda de imóvel. Nos termos do art. 722 do Código Civil, o contrato de corretagem independe de forma escrita, podendo ser verbal. Contudo, o ônus da prova da existência desse vínculo recai sobre quem o alega (art. 373, I, CPC), exigindo-se demonstração clara da intermediação útil entre as partes e do resultado efetivo decorrente da atuação do corretor (arts. 725 e 726, CC). No caso dos autos, a sentença foi precisa ao assentar que: “Não há prova inequívoca de contratação, ainda que verbal. Os áudios e mensagens apresentadas pelos autores não demonstram a aceitação do recorrido, nem trazem elementos mínimos de consensualidade, essencial ao contrato de corretagem”. A testemunha chave, comprador do imóvel, declarou que o negócio foi feito sem qualquer corretor, por indicação pessoal. Não há comprovação da efetiva atuação dos corretores na conclusão do negócio. Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, não há que se falar em obrigação de pagar comissão. Jurisprudência pacífica do STJ reafirma que a aproximação das partes deve ser decisiva e eficaz para o nascimento do direito à comissão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO . CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 . Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes. Precedentes. 2. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2239381 MG 2022/0344714-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Por conseguinte, não demonstrada a intermediação efetiva, inexiste direito à remuneração, não havendo reparos à sentença de primeiro grau. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801224-71.2025.8.10.0013 REQUERENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Mantenho a decisão de indeferimento da liminar por suas próprias razões e seus fundamentos. Aguarde-se a audiência designada e a defesa da parte reclamada. São Luís/MA, 23 de junho de 2025. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCESSO Nº 0801224-71.2025.8.10.0013 | PJE Requerente: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DATA DA AUDIÊNCIA: dia 24/07/2025 11:00 SALA 2 -CONCILIAÇÃO - Matutino (L) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 24/07/2025 11:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des. Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, Conforme PORTARIA-TJ - 11682023, em caso de pedido de audiência virtual nos autos do processo, a parte deverá acessar o link da sala correspondente que segue abaixo: SALA 02- Conciliação Segue link de acesso: https://www.tjma.jus.br/link/jzd-civel8-sala02 São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. SUZANE MOREIRA ROCHA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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