Maria Da Conceicao Rocha Ferreira Souza

Maria Da Conceicao Rocha Ferreira Souza

Número da OAB: OAB/MA 014906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Conceicao Rocha Ferreira Souza possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TJSP, TRF1
Nome: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) APELAçãO CRIMINAL (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0833888-65.2023.8.10.0001 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 7/7/2025 E FINALIZADA EM 14/7/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: ERNANDE SILVA AGUIAR REPRESENTANTE: THIAGO CASTRO DE FREITAS (OAB/MA Nº 19.326) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Ernande Silva Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A). O réu permaneceu no imóvel do casal após ter sido formalmente intimado da ordem judicial de afastamento. 2. Sustenta a defesa ausência de dolo na conduta e requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo no descumprimento da medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão da suspensão condicional da pena (sursis). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado nos autos que o réu tinha plena ciência da medida protetiva de urgência, por ter sido formalmente intimado, permanecendo voluntariamente no local, evidenciando o dolo na conduta. 5. Decisão judicial é clara ao impor o afastamento imediato do agressor do lar, sendo o réu alfabetizado e plenamente capaz de compreender o comando judicial. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, ainda que não haja agressão física, nos termos da Súmula 588 do STJ e de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Permanência deliberada do agressor no ambiente doméstico configura violência psicológica contra a vítima, enquadrando-se no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. 8. Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) é cabível, por preencher o réu todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, tratando-se de direito subjetivo do condenado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Comete o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 aquele que, ciente da medida protetiva de urgência imposta, permanece voluntariamente no local de convivência com a vítima, configurando dolo na conduta. 2. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não haja violência física direta. 3. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) ao condenado por descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram o(s) Senhor(es) Desembargador(es) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Maria Luiza Ribeiro Filho. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (Ap) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Ernande Silva Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, pela qual foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, dada incursão no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A). Narra a denúncia “que no dia 04 de junho de 2022, o ora denunciado mesmo ciente desde o dia anterior da medida protetiva de urgência, permaneceu no imóvel do casal, o que fez com que a vítima acionasse a polícia.” (45554159). Aduz o Recorrente, em síntese, que a sentença impugnada cometeu erro de julgamento ao argumento de não restar comprovada a ocorrência do dolo no descumprimento da ordem judicial, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou ainda a concessão do sursis da pena. Contrarrazões (ID 45554215). Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (ID 46180844). É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação. Preliminarmente, do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo concluído pela condenação do Recorrente, por considerar “(...) que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio dos depoimentos colacionados aos autos, bem como pelas Medidas Protetivas nº 0833888-65.2023.8.10.0001 concedidas no dia 03 de junho de 2023(Id nº 96693485, fls. 6/9), uma vez que o réu foi intimado desta decisão no mesmo dia às 22:00 horas, conforme certidão de Id nº 96693485, fls. 10. (...). Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente” (ID 45554202). Em relação a essa conclusão, não assiste razão ao Apelante, quando aponta erro de julgamento no decisum. Isso porque, ao contrário do que sustenta a defesa, em (re)exame dos elementos probatórios, é possível concluir que o Réu tinha plena ciência da medida protetiva de urgência (MPU) imposta e, ainda assim, permaneceu no lar conjugal, mesmo diante da determinação de seu afastamento, imediato, deste. Com efeito, a violação à medida foi devidamente demonstrada nos autos por meio das documentações constantes no ID 45552084, dentre os quais se destacam a certidão lavrada pelo oficial de justiça, atestando que o Acusado foi formalmente cientificado da decisão judicial em 03/06/2024, além dos depoimentos coerentes da ofendida e das testemunhas. Em juízo, a ofendida, Sra. E.da S. D, confirmou que Ernande Silva Aguiar recebeu a intimação acerca da cautelar protetiva, fato reconhecido pelo próprio Acusado em seu interrogatório. Corroborando as suas declarações, sobressaem os testemunhos de Ana Caroline Nogueira Otaviano e Karla Patrícia de Araújo Torres Ferrás, policiais integrantes da Patrulha Maria da Penha, as quais relataram que foram acionadas em virtude do descumprimento da ordem judicial e, ao chegarem ao local, constataram a permanência indevida do Autor na residência, sendo por este informadas que o oficial não teria esclarecido a necessidade de sua saída imediata. No que se refere à tese defensiva de ausência de dolo no descumprimento da MPU, sob a alegação de que não teria sido devidamente alertado sobre a urgência da desocupação do imóvel, tal argumento não prospera. A decisão judicial é clara ao determinar o “afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”, sendo o Apelante pessoa alfabetizada e plenamente capaz de compreender o conteúdo do ato judicial, permanecendo no local de forma consciente e voluntária. Diante desse cenário, restam incontroversas a materialidade e a autoria do delito previsto na Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A, devendo a condenação ser mantida nos moldes em que proferida. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é pacífico o entendimento quanto à sua inaplicabilidade aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher no ambiente doméstico e familiar, entendimento este, inclusive, consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quando o agressor, como no caso em apreço, é judicialmente compelido a se afastar do lar, mas persiste, de forma deliberada, na sua permanência no local, configura-se grave afronta à integridade psíquica da vítima, que permanece submetida ao temor, à insegurança e à instabilidade emocional decorrentes da presença contínua do ofensor no ambiente domiciliar. Ainda que desprovida de agressão física direta, tal conduta gera um contexto de intimidação e violação da dignidade, enquadrando-se no conceito de violência psicológica previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 7º, inciso II. Em situação análoga à ora examinada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas.” (STJ – AgRg no HC n.º 735.437/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10/06/2022, sem grifo no original). Por outro lado, no que diz respeito à suspensão condicional da pena, inexistindo qualquer impedimento legal e preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77, compete ao Juízo o deferimento do benefício, ainda que praticado o crime no âmbito das relações domésticas e familiares. Trata-se de direito subjetivo do réu, cabendo a este, em audiência admonitória, manifestar-se sobre a aceitação ou não das condições impostas. Acerca da matéria, o STJ consolidou a orientação de ser possível a concessão da suspensão condicional da pena aos crimes e contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que atendidos os requisitos legais. (AgRg no REsp n.º 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). Outra não é a intelecção deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A concessão do sursis é um direito subjetivo do réu, quando preenchidos os requisitos legais, inclusive em casos envolvendo a Lei Maria da Penha, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (ApCrim 0007791-03.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 18/11/2024) Nos autos em exame, considerando que a pena privativa de liberdade imposta a Ernande Silva Aguiar foi fixada em 03 (três) meses de detenção, reconhecidas todas as circunstâncias judiciais favoráveis e ausente reincidência, além da impossibilidade de substituição prevista no Código Penal (CP), art. 44, verifico preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 77 do mesmo diploma legal. Dessa forma, suspendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 77, caput, e 78, § 1º e § 2º, parte final, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Comparecimento pessoal em Juízo sempre que convocado, para informar e justificar suas atividades; 2. Proibição de mudar de residência ou de se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; 3. Comparecimento a cursos ou palestras sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, caso disponíveis na comarca, devendo o Juízo da Execução verificar a viabilidade e providenciar a designação, se for o caso. Ressalto que caberá ao Juízo da Execução a fiscalização do cumprimento das condições impostas, bem como a adoção das providências necessárias à realização da audiência admonitória e à definição de eventuais detalhes complementares relacionados à execução do benefício. ANTE O EXPOSTO, e em desacordo como parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, ex vi do RITJMA, art. 669, para conceder ao Sr. Ernande Silva Aguiar o sursis da pena, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0833888-65.2023.8.10.0001 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 7/7/2025 E FINALIZADA EM 14/7/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: ERNANDE SILVA AGUIAR REPRESENTANTE: THIAGO CASTRO DE FREITAS (OAB/MA Nº 19.326) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Ernande Silva Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A). O réu permaneceu no imóvel do casal após ter sido formalmente intimado da ordem judicial de afastamento. 2. Sustenta a defesa ausência de dolo na conduta e requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo no descumprimento da medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão da suspensão condicional da pena (sursis). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado nos autos que o réu tinha plena ciência da medida protetiva de urgência, por ter sido formalmente intimado, permanecendo voluntariamente no local, evidenciando o dolo na conduta. 5. Decisão judicial é clara ao impor o afastamento imediato do agressor do lar, sendo o réu alfabetizado e plenamente capaz de compreender o comando judicial. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, ainda que não haja agressão física, nos termos da Súmula 588 do STJ e de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Permanência deliberada do agressor no ambiente doméstico configura violência psicológica contra a vítima, enquadrando-se no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. 8. Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) é cabível, por preencher o réu todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, tratando-se de direito subjetivo do condenado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Comete o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 aquele que, ciente da medida protetiva de urgência imposta, permanece voluntariamente no local de convivência com a vítima, configurando dolo na conduta. 2. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não haja violência física direta. 3. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) ao condenado por descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram o(s) Senhor(es) Desembargador(es) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Maria Luiza Ribeiro Filho. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (Ap) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Ernande Silva Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, pela qual foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, dada incursão no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A). Narra a denúncia “que no dia 04 de junho de 2022, o ora denunciado mesmo ciente desde o dia anterior da medida protetiva de urgência, permaneceu no imóvel do casal, o que fez com que a vítima acionasse a polícia.” (45554159). Aduz o Recorrente, em síntese, que a sentença impugnada cometeu erro de julgamento ao argumento de não restar comprovada a ocorrência do dolo no descumprimento da ordem judicial, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou ainda a concessão do sursis da pena. Contrarrazões (ID 45554215). Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (ID 46180844). É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação. Preliminarmente, do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo concluído pela condenação do Recorrente, por considerar “(...) que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio dos depoimentos colacionados aos autos, bem como pelas Medidas Protetivas nº 0833888-65.2023.8.10.0001 concedidas no dia 03 de junho de 2023(Id nº 96693485, fls. 6/9), uma vez que o réu foi intimado desta decisão no mesmo dia às 22:00 horas, conforme certidão de Id nº 96693485, fls. 10. (...). Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente” (ID 45554202). Em relação a essa conclusão, não assiste razão ao Apelante, quando aponta erro de julgamento no decisum. Isso porque, ao contrário do que sustenta a defesa, em (re)exame dos elementos probatórios, é possível concluir que o Réu tinha plena ciência da medida protetiva de urgência (MPU) imposta e, ainda assim, permaneceu no lar conjugal, mesmo diante da determinação de seu afastamento, imediato, deste. Com efeito, a violação à medida foi devidamente demonstrada nos autos por meio das documentações constantes no ID 45552084, dentre os quais se destacam a certidão lavrada pelo oficial de justiça, atestando que o Acusado foi formalmente cientificado da decisão judicial em 03/06/2024, além dos depoimentos coerentes da ofendida e das testemunhas. Em juízo, a ofendida, Sra. E.da S. D, confirmou que Ernande Silva Aguiar recebeu a intimação acerca da cautelar protetiva, fato reconhecido pelo próprio Acusado em seu interrogatório. Corroborando as suas declarações, sobressaem os testemunhos de Ana Caroline Nogueira Otaviano e Karla Patrícia de Araújo Torres Ferrás, policiais integrantes da Patrulha Maria da Penha, as quais relataram que foram acionadas em virtude do descumprimento da ordem judicial e, ao chegarem ao local, constataram a permanência indevida do Autor na residência, sendo por este informadas que o oficial não teria esclarecido a necessidade de sua saída imediata. No que se refere à tese defensiva de ausência de dolo no descumprimento da MPU, sob a alegação de que não teria sido devidamente alertado sobre a urgência da desocupação do imóvel, tal argumento não prospera. A decisão judicial é clara ao determinar o “afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”, sendo o Apelante pessoa alfabetizada e plenamente capaz de compreender o conteúdo do ato judicial, permanecendo no local de forma consciente e voluntária. Diante desse cenário, restam incontroversas a materialidade e a autoria do delito previsto na Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A, devendo a condenação ser mantida nos moldes em que proferida. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é pacífico o entendimento quanto à sua inaplicabilidade aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher no ambiente doméstico e familiar, entendimento este, inclusive, consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quando o agressor, como no caso em apreço, é judicialmente compelido a se afastar do lar, mas persiste, de forma deliberada, na sua permanência no local, configura-se grave afronta à integridade psíquica da vítima, que permanece submetida ao temor, à insegurança e à instabilidade emocional decorrentes da presença contínua do ofensor no ambiente domiciliar. Ainda que desprovida de agressão física direta, tal conduta gera um contexto de intimidação e violação da dignidade, enquadrando-se no conceito de violência psicológica previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 7º, inciso II. Em situação análoga à ora examinada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas.” (STJ – AgRg no HC n.º 735.437/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10/06/2022, sem grifo no original). Por outro lado, no que diz respeito à suspensão condicional da pena, inexistindo qualquer impedimento legal e preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77, compete ao Juízo o deferimento do benefício, ainda que praticado o crime no âmbito das relações domésticas e familiares. Trata-se de direito subjetivo do réu, cabendo a este, em audiência admonitória, manifestar-se sobre a aceitação ou não das condições impostas. Acerca da matéria, o STJ consolidou a orientação de ser possível a concessão da suspensão condicional da pena aos crimes e contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que atendidos os requisitos legais. (AgRg no REsp n.º 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). Outra não é a intelecção deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A concessão do sursis é um direito subjetivo do réu, quando preenchidos os requisitos legais, inclusive em casos envolvendo a Lei Maria da Penha, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (ApCrim 0007791-03.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 18/11/2024) Nos autos em exame, considerando que a pena privativa de liberdade imposta a Ernande Silva Aguiar foi fixada em 03 (três) meses de detenção, reconhecidas todas as circunstâncias judiciais favoráveis e ausente reincidência, além da impossibilidade de substituição prevista no Código Penal (CP), art. 44, verifico preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 77 do mesmo diploma legal. Dessa forma, suspendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 77, caput, e 78, § 1º e § 2º, parte final, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Comparecimento pessoal em Juízo sempre que convocado, para informar e justificar suas atividades; 2. Proibição de mudar de residência ou de se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; 3. Comparecimento a cursos ou palestras sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, caso disponíveis na comarca, devendo o Juízo da Execução verificar a viabilidade e providenciar a designação, se for o caso. Ressalto que caberá ao Juízo da Execução a fiscalização do cumprimento das condições impostas, bem como a adoção das providências necessárias à realização da audiência admonitória e à definição de eventuais detalhes complementares relacionados à execução do benefício. ANTE O EXPOSTO, e em desacordo como parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, ex vi do RITJMA, art. 669, para conceder ao Sr. Ernande Silva Aguiar o sursis da pena, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801575-72.2021.8.10.0049 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A EMBARGADO: FRANCISCO COSTA PORTELA ADVOGADA: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - MA14906-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 0032138-51.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) TESTEMUNHA: OSIMA CLEMENCIA CORREIA COSTA, MARIA ANTONIA VIEIRA MARQUES, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO, MARIA INÁCIA SILVA SANTOS, ANA LÚCIA ARAUJO AIRES FERREIRA, ELZENIR IZABEL FRANÇA DE SOUSA, REGINA MARIA LIMA RODRIGUES, DAIANA RAQUEL COSTA VILA NOVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF CURADOR: ANTONIO CARLOS COIMBRA DA SILVA JUNIOR REU: MARIA APARECIDA COIMBRA SOARES, LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR, MARIA JOSE PORTELA NASCIMENTO, MARIA DO ROSARIO GUIMARAES SANTOS PINHEIRO, DAMASIA ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR - MA12583 DESPACHO Intimar a defesa de Luiz Fernando Balby Ferreira Junior para se manifestar, no prazo de 03 dias, acerca da certidão de id 2197379356, em relação à testemunha Luiz Carlos Mendonça Furtado, consignando que em caso de não manifestação, será homologada a desistência de sua oitiva. Intimar a testemunha José Maria Barros, no contato informado pela defesa - id 2197655497. São Luís/MA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Aliana Rubim Cabral Capeletto Juíza Federal, respondendo pela 1ª Vara
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 0032138-51.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) TESTEMUNHA: OSIMA CLEMENCIA CORREIA COSTA, MARIA ANTONIA VIEIRA MARQUES, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO, MARIA INÁCIA SILVA SANTOS, ANA LÚCIA ARAUJO AIRES FERREIRA, ELZENIR IZABEL FRANÇA DE SOUSA, REGINA MARIA LIMA RODRIGUES, DAIANA RAQUEL COSTA VILA NOVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) CURADOR: ANTONIO CARLOS COIMBRA DA SILVA JUNIOR REU: MARIA APARECIDA COIMBRA SOARES, LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR, MARIA JOSE PORTELA NASCIMENTO, MARIA DO ROSARIO GUIMARAES SANTOS PINHEIRO, DAMASIA ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373, BARBARA CECILIA DE CARVALHO GONCALVES SOUSA - MA15656, MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA - MA2301 REF.: 0056944-58.2013.4.01.3700 DESPACHO Intimar a defesa de Damasia Rosa dos Santos para se manifestar, no prazo de 03 dias, acerca da certidão de id 2197017531, em relação à testemunha José Maria Barros, consignando que em caso de não manifestação, será homologada a desistência de sua oitiva. São Luís/MA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Aliana Rubim Cabral Capeletto Juíza Federal, respondendo pela 1ª Vara
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE JUNHO A 1º DE JULHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº: 0800101-91.2023.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: ENEY LOPES ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA SOUZA (OAB/MA 14.906) RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359) TERCEIRO INTERESSADO: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. ADVOGADO(A): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB/MA 11.709) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1662/2025-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DIVERGÊNCIA EM DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Id 45308044 – PJe 2º Grau): alega o requerente que adquiriu um veículo de propriedade do senhor José de Ribamar Diniz Mota, consistente em um automóvel da marca GM, modelo Celta, ano de fabricação 2001, modelo 2002, cor preta, movido a combustível, portador da placa HPK-6935 e chassi nº 98GRD08202G106487, mediante recibo, com a transferência formal junto ao DETRAN-MA postergada. Afirma que, em agosto de 2022, o carro foi apreendido durante blitz por atraso no IPVA, que foi quitado no dia seguinte. Aduz que, por ainda constar em nome do antigo proprietário e com gravame ativo, o veículo não pôde ser liberado. Assevera que, apesar do envio da documentação necessária ao banco em novembro de 2022, a baixa da alienação fiduciária não foi efetivada. Esclarece que atendeu todas as exigências do banco, arcando com despesas cartorárias, de transporte e afastamentos do trabalho, sem êxito na regularização. Ressalva que o veículo permanece retido no pátio da SMTT há mais de 100 dias, gerando encargos superiores a R$ 4.000,00, os quais não pode arcar por culpa exclusiva da instituição financeira. Destaca que a situação se agravou com o envio, pelo banco, de procuração com CNPJ divergente do constante no RENAVAM, impossibilitando a finalização da transferência. Diante disso, requereu tutela de urgência para compelir o banco à baixa imediata do gravame, sob pena de multa diária, além da responsabilização pelo pagamento das taxas de permanência no pátio da SMTT e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A sentença (Id 45308192 – PJe 2º Grau) julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso inominado interpostos pelo autor (Id 45308194 – PJe 2º Grau): o recorrente alega que a r. sentença é omissa e distorcida, por não enfrentar o cerne da demanda: a negativa do DETRAN em concluir a transferência do veículo em razão de irregularidades na procuração apresentada pelo banco, que demorou até 07/09/2023 para enviar a documentação correta. Sustenta que houve tentativa de indução do juízo a erro, com alegação de cumprimento de liminar em 23/02/2023, quando só ocorreu meses depois. Relata prejuízos financeiros com taxas de pátio e guincho, que totalizam R$ 6.107,33 (bloqueados via SISBAJUD), ou, subsidiariamente, R$ 3.345,13 atualizados até 05/08/2024, além de abalo moral pelo sofrimento causado pela retenção do único meio de transporte. Requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento dos danos materiais e morais (R$ 10.000,00), bem como custas e honorários de 20%. 4. Contrarrazões apresentadas pelo banco requerido (Id 45308196 – PJe 2º Grau), requerendo o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão, alegando falta de verossimilhança nas alegações autorais, inexistência de comprovação do dano moral indenizável e ausência de prova do dano material, bem como de nexo de causalidade com sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pelo autor preenche os requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Cumpre, inicialmente, destacar que, à luz do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença proferida. Tal exigência — expressão do princípio da dialeticidade — não se trata de mera formalidade, mas de requisito essencial de admissibilidade recursal, cujo desatendimento impõe o não conhecimento do recurso.] 7. De forma precisa, ensina Nelson Nery Júnior que a dialeticidade dos recursos decorre do contraditório: é imprescindível que o recorrente demonstre de forma lógica, objetiva e jurídica em que consistiu o desacerto da decisão recorrida, e quais os fundamentos que sustentam sua reforma. Não basta alegar desconformismo: é necessário rebater, ponto a ponto, os fundamentos da sentença. 8. No presente caso, a sentença de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes pilares jurídicos: a) a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo atraso na expedição do CRLV; b) a culpa exclusiva do autor pela não comunicação da venda do veículo ao DETRAN/MA, nos termos do art. 134 do CTB; c) a inexistência de prova de que a parte requerida tenha contribuído de forma direta ou indireta para o indeferimento do licenciamento do veículo. 9. Ocorre que, ao interpor o recurso, o autor não impugnou os fundamentos centrais da sentença. Suas razões recursais se mostram fragmentadas, imprecisas e, por vezes, contraditórias. Em nenhum momento rebate de forma específica: o dever legal de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme art. 134 do CTB; a confissão expressa de que a transação de compra e venda se deu sem a devida formalização e sem comunicação ao DETRAN, fato gerador de todas as consequências administrativas enfrentadas; o entendimento de que, após a quitação do financiamento, a responsabilidade pela expedição do CRLV é do DETRAN/MA, e não da instituição financeira, nos termos dos arts. 16 e 17 da Resolução CONTRAN nº 689/2017. 10. Como fundamento central da sentença, destacou-se que a pretensão do autor de imputar ao banco a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da permanência do veículo em depósito municipal desconsidera, de forma inequívoca, que o obstáculo à expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) resultou diretamente da ausência de documentação exigida pela legislação de trânsito vigente — documentação esta cuja regularidade dependia da formalização adequada da alienação e da baixa do gravame pelo antigo proprietário. Não logrou o autor demonstrar o cumprimento de tais requisitos legais, incumbência que lhe competia. 11. Ressalte-se, inclusive, que o próprio demandante, tanto na petição inicial quanto em sede recursal, admite expressamente que: “A transação da venda ocorreu somente com o recibo em cartório, ficando para ser feita a transferência no Departamento de Trânsito do Maranhão – DETRAN depois.” 12. Ao proferir a sentença, a magistrada de primeiro grau assentou, com acerto, que tal conduta revela flagrante afronta ao disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao alienante o dever de comunicar imediatamente a transferência de propriedade ao órgão competente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 585, é no sentido de que a omissão do alienante atrai sua responsabilidade solidária pelas consequências administrativas decorrentes da posse do veículo, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Nesse contexto, a negligência do próprio autor, ao deixar de adotar as providências legais cabíveis, não pode ser transmutada em responsabilidade da parte ré, sob pena de chancela a um comportamento manifestamente desidioso, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade civil subjetiva. 13. Por fim, cumpre observar que o recurso não apresenta qualquer argumento técnico apto a infirmar o fundamento jurídico da sentença, qual seja: a inexistência de relação de causalidade entre o suposto dano alegado e a conduta da parte requerida. 14. O recorrente limita-se a reiterar, de forma genérica, sua condição de prejudicado, sem apresentar provas cabais de que o banco agiu com negligência ou omissão no procedimento de quitação ou baixa do gravame, uma vez que este foi efetivado em outubro/17, conforme documento coligido pelo próprio reclamante (Id 45308143 – PJe 2º Grau). 15. Tal conduta processual revela ofensa evidente ao princípio da dialeticidade, já que o recorrente não ataca de forma direta e específica os fundamentos do decisum, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, com base no disposto no art. 1.010, II, c/c art. 932, III, ambos do CPC. 16. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) 17. Ressalto, com a devida ênfase, que o recurso interposto não enfrenta, de forma minimamente adequada, os fundamentos que alicerçam a sentença recorrida, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo normativo idôneo que justifique sua reforma. É consabido que o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de desenvolver impugnação específica e fundamentada, demonstrando, com clareza e precisão, o desacerto do decisum objurgado, em todos os seus aspectos relevantes, inclusive quanto ao juízo de valor nele contido. 18. Nesse cenário, evidenciada a ausência de argumentação articulada que confronte de maneira efetiva as razões de decidir adotadas na instância a quo, impõe-se, por imperativo de ordem processual, o não conhecimento do recurso. IV – DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso não conhecido. Sem custas (justiça gratuita). Honorários advocatícios que, à luz do CPC, art. 85, § 2º, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, e 932, III; CTB, art. 134; Resolução CONTRAN nº 689/2017, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1532525/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. 20. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “19”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA (respondendo pelo 2º Cargo - PORTMAG-GCGJ - 9462025). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801088-02.2015.8.10.0021 RECLAMANTE: ZENEIDE SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: YANNE PASCOAL PEREIRA CASTRO - MA26197 RECLAMADA: IGOR SIQUEIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - MA14906 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ZENEIDE SILVA SANTOS em face de IGOR SIQUEIRA LIMA , em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 23.09.2015. A sentença condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), referente aos danos materiais. Em sede de cumprimento de sentença, as partes juntaram petição (id. 152640229), com minuta de acordo. Nesse sentido, dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto com resolução de mérito quando houver homologação de transação entre as partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial do Trânsito
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