Patricia Ramos Da Silva
Patricia Ramos Da Silva
Número da OAB:
OAB/MA 015087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Ramos Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJMA
Nome:
PATRICIA RAMOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
IMISSãO NA POSSE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0800771-87.2024.8.10.0053 Ação: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Autor(a): L. V. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087 Réu(ré): E. F. D. S. Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250 DESPACHO Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o Relatório do Estudo Social (ID 132978738) e o Relatório Psicológico (ID 140964523), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, tendo em vista sua atuação como fiscal da ordem jurídica no presente feito. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Eletrônico nº: 0801807-82.2019.8.10.0040 Classe CNJ: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KATYANNE MORAES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A RÉU: Manoel Diniz Barros Filho e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 DECISÃO Maria José dos Santos opôs embargos de declaração contra a sentença proferida sustentando a existência de erro material, uma vez que no ato decisório consta a determinação à ré que realize a troca do lote 15 pelo 14, quando o correto seria o 15 pelo 13. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório (art. 1.022, incisos I a III, do CPC). Na espécie, em pese a petição inicial mencionar os lotes 14 e 15, durante a instrução ficou claro que os lotes possíveis de uma possível troca seriam os de nºs 15 e 13, conforme atesta o documento de ID. nº 26658175. Assim sendo, o erro material apontado pela embargante deve ser corrigido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou a eles provimento para que na parte dispositiva da sentença passe a constar o seguinte: “determinar que a requerida, no prazo de trinta dias, realize as providências necessárias para a troca do lote 15 pelo 13 da quadra 09, arcando com as respectivas despesas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$20.000,00 (vinte mil reais)”. Intimem-se. Publique-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Eletrônico nº: 0801807-82.2019.8.10.0040 Classe CNJ: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KATYANNE MORAES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A RÉU: Manoel Diniz Barros Filho e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 DECISÃO Maria José dos Santos opôs embargos de declaração contra a sentença proferida sustentando a existência de erro material, uma vez que no ato decisório consta a determinação à ré que realize a troca do lote 15 pelo 14, quando o correto seria o 15 pelo 13. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório (art. 1.022, incisos I a III, do CPC). Na espécie, em pese a petição inicial mencionar os lotes 14 e 15, durante a instrução ficou claro que os lotes possíveis de uma possível troca seriam os de nºs 15 e 13, conforme atesta o documento de ID. nº 26658175. Assim sendo, o erro material apontado pela embargante deve ser corrigido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou a eles provimento para que na parte dispositiva da sentença passe a constar o seguinte: “determinar que a requerida, no prazo de trinta dias, realize as providências necessárias para a troca do lote 15 pelo 13 da quadra 09, arcando com as respectivas despesas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$20.000,00 (vinte mil reais)”. Intimem-se. Publique-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Eletrônico nº: 0801807-82.2019.8.10.0040 Classe CNJ: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KATYANNE MORAES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A RÉU: Manoel Diniz Barros Filho e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 DECISÃO Maria José dos Santos opôs embargos de declaração contra a sentença proferida sustentando a existência de erro material, uma vez que no ato decisório consta a determinação à ré que realize a troca do lote 15 pelo 14, quando o correto seria o 15 pelo 13. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório (art. 1.022, incisos I a III, do CPC). Na espécie, em pese a petição inicial mencionar os lotes 14 e 15, durante a instrução ficou claro que os lotes possíveis de uma possível troca seriam os de nºs 15 e 13, conforme atesta o documento de ID. nº 26658175. Assim sendo, o erro material apontado pela embargante deve ser corrigido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou a eles provimento para que na parte dispositiva da sentença passe a constar o seguinte: “determinar que a requerida, no prazo de trinta dias, realize as providências necessárias para a troca do lote 15 pelo 13 da quadra 09, arcando com as respectivas despesas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$20.000,00 (vinte mil reais)”. Intimem-se. Publique-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do patrono do réu, o Dr. FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO, OAB/MA 17.568, via DJEN, para tomar conhecimento da sentença, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial PROCESSO: 0000061-13.2018.8.10.0053 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DATA: 24/06/2025 10:00 HORAS LOCAL DA AUDIÊNCIA: Sala de audiência da 1ª vara de Porto Franco JUIZ(A) DE DIREITO: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ACUSADO(A): ADERSON MARINHO FILHO e outros (3) DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(A) CONSTITUÍDO: Advogado do(a) REU: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087 Advogado do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 Advogados do(a) REU: FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO - MA17568, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10h00min, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM. Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Hagamenon de Jesus Almeida, comigo, Secretária Judicial do seu cargo adiante assinado, para a realização de audiência dos autos acima identificados. Apregoadas as partes, verificou-se a presença dos acusados, acompanhados de seus respectivos advogados. Presentes as testemunhas arroladas pelas partes. Aberta a audiência, observou-se petição do ministério público, através do qual requer a suspensão do processo para formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Ouvidos, os advogados das partes requeridas aquiesceram com o pedido ministerial. Com isso, o mm. juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Em que pese o posicionamento do Ministério Público Estadual, verifica-se que a conduta imputado aos réus, à luz de recentes julgados proferidos pelas Cortes Superiores, deve ser reconhecida como atípicas. Com efeito, não há subsídios suficientes para a condenação dos acusados, eis que não ficou caracterizado a justa causa. Nesse sentido, inexiste na referida ação penal lastro probatório mínimo de comprovação da tipicidade da conduta dos acusados. O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera, em tese, não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal. Eventuais fraudes podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. O servidor público "fantasma" que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, em tese, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes. II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes. III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP). (EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso, a conduta imputada às partes é a nomeação da funcionários para o exercício de cargos na prefeitura de Porto Franco. Segundo a narrativa do Parquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque os supostos funcionários, apesar de receberem regularmente seus salários, não compareciam efetivamente ao trabalho, não exercendo, de fatos, as atribuições do cargo e, dessa forma, não faria jus à remuneração percebida. Extrai-se na situação fática que houve comunhão de esforços, a partir de janeiro de 2013, e teriam desviado, em proveito próprio, valores significativos, referentes aos vencimentos mensais dos supostos "funcionários fantasmas". Essa conduta levada a efeito pelo então prefeito municipal, em comunhão com os então secretários de educação, todos denunciados, inclusive o Sr. Itacy de Sousa Carvalho, que seria o beneficiário dos valores, sem a contraprestação laboral. Todavia, não há imputação de que os corréus tomassem para si os vencimentos da primeiro réu, mas somente que o referido servidor não desempenhava, efetivamente, as funções para as quais foi nomeado. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta do funcionário poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade. (AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022). Assim, a conduta de receber licitamente o salário que lhe era endereçado e não cumprir o dever de contraprestar o serviço para os quais foi contratado trata-se de fato atípico que pode configurar, em tese, falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Inq 3.006, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 22/9/2014, distinguiu, de um lado, os casos em que o objeto material da conduta reside na apropriação ou no desvio de valores pecuniários consistentes na remuneração de funcionário “fantasma” (p.ex. Inq 1.926, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 9/10/2008, DJe 21/11/2008; e Inq 2.449, Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/12/2010, DJe 18/2/2011) e, de outro lado, a situações análogas às destes autos, nas quais o fato imputado ao servidor consiste em se apoderar de sua própria remuneração, embora sem prestar os serviços atinentes ao cargo que ocupava no município de Porto Franco/MA, o que poderia, em tese, configurar infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa, mas não configura fato típico. Nesses termos, não há outra saída, senão determinar a improcedência da ação. Diante do exposto, em razão da atipicidade do fato, julgo improcedente a pretensão acusatória e absolvo os acusados Itacy de Sousa Carvalho, Aderson Marinho Filho, Ivaneide Rodrigues da Silva Egito e Fortunato Macedo Filho, ex vi do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da 2ª Vara da comarca de Porto Franco/MA. Respondendo
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do patrono do réu, o Dr. IUB FAVERO NATHASJE, OAB/MA 11083, via DJEN, para tomar conhecimento da sentença, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial PROCESSO: 0000061-13.2018.8.10.0053 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DATA: 24/06/2025 10:00 HORAS LOCAL DA AUDIÊNCIA: Sala de audiência da 1ª vara de Porto Franco JUIZ(A) DE DIREITO: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ACUSADO(A): ADERSON MARINHO FILHO e outros (3) DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(A) CONSTITUÍDO: Advogado do(a) REU: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087 Advogado do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 Advogados do(a) REU: FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO - MA17568, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10h00min, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM. Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Hagamenon de Jesus Almeida, comigo, Secretária Judicial do seu cargo adiante assinado, para a realização de audiência dos autos acima identificados. Apregoadas as partes, verificou-se a presença dos acusados, acompanhados de seus respectivos advogados. Presentes as testemunhas arroladas pelas partes. Aberta a audiência, observou-se petição do ministério público, através do qual requer a suspensão do processo para formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Ouvidos, os advogados das partes requeridas aquiesceram com o pedido ministerial. Com isso, o mm. juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Em que pese o posicionamento do Ministério Público Estadual, verifica-se que a conduta imputado aos réus, à luz de recentes julgados proferidos pelas Cortes Superiores, deve ser reconhecida como atípicas. Com efeito, não há subsídios suficientes para a condenação dos acusados, eis que não ficou caracterizado a justa causa. Nesse sentido, inexiste na referida ação penal lastro probatório mínimo de comprovação da tipicidade da conduta dos acusados. O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera, em tese, não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal. Eventuais fraudes podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. O servidor público "fantasma" que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, em tese, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes. II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes. III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP). (EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso, a conduta imputada às partes é a nomeação da funcionários para o exercício de cargos na prefeitura de Porto Franco. Segundo a narrativa do Parquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque os supostos funcionários, apesar de receberem regularmente seus salários, não compareciam efetivamente ao trabalho, não exercendo, de fatos, as atribuições do cargo e, dessa forma, não faria jus à remuneração percebida. Extrai-se na situação fática que houve comunhão de esforços, a partir de janeiro de 2013, e teriam desviado, em proveito próprio, valores significativos, referentes aos vencimentos mensais dos supostos "funcionários fantasmas". Essa conduta levada a efeito pelo então prefeito municipal, em comunhão com os então secretários de educação, todos denunciados, inclusive o Sr. Itacy de Sousa Carvalho, que seria o beneficiário dos valores, sem a contraprestação laboral. Todavia, não há imputação de que os corréus tomassem para si os vencimentos da primeiro réu, mas somente que o referido servidor não desempenhava, efetivamente, as funções para as quais foi nomeado. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta do funcionário poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade. (AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022). Assim, a conduta de receber licitamente o salário que lhe era endereçado e não cumprir o dever de contraprestar o serviço para os quais foi contratado trata-se de fato atípico que pode configurar, em tese, falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Inq 3.006, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 22/9/2014, distinguiu, de um lado, os casos em que o objeto material da conduta reside na apropriação ou no desvio de valores pecuniários consistentes na remuneração de funcionário “fantasma” (p.ex. Inq 1.926, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 9/10/2008, DJe 21/11/2008; e Inq 2.449, Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/12/2010, DJe 18/2/2011) e, de outro lado, a situações análogas às destes autos, nas quais o fato imputado ao servidor consiste em se apoderar de sua própria remuneração, embora sem prestar os serviços atinentes ao cargo que ocupava no município de Porto Franco/MA, o que poderia, em tese, configurar infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa, mas não configura fato típico. Nesses termos, não há outra saída, senão determinar a improcedência da ação. Diante do exposto, em razão da atipicidade do fato, julgo improcedente a pretensão acusatória e absolvo os acusados Itacy de Sousa Carvalho, Aderson Marinho Filho, Ivaneide Rodrigues da Silva Egito e Fortunato Macedo Filho, ex vi do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da 2ª Vara da comarca de Porto Franco/MA. Respondendo
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do patrono do réu, a Dra. PATRICIA RAMOS DA SILVA, OAB/MA 15.087, via DJEN, para tomar conhecimento da sentença, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial PROCESSO: 0000061-13.2018.8.10.0053 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DATA: 24/06/2025 10:00 HORAS LOCAL DA AUDIÊNCIA: Sala de audiência da 1ª vara de Porto Franco JUIZ(A) DE DIREITO: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ACUSADO(A): ADERSON MARINHO FILHO e outros (3) DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(A) CONSTITUÍDO: Advogado do(a) REU: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087 Advogado do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 Advogados do(a) REU: FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO - MA17568, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10h00min, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM. Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Hagamenon de Jesus Almeida, comigo, Secretária Judicial do seu cargo adiante assinado, para a realização de audiência dos autos acima identificados. Apregoadas as partes, verificou-se a presença dos acusados, acompanhados de seus respectivos advogados. Presentes as testemunhas arroladas pelas partes. Aberta a audiência, observou-se petição do ministério público, através do qual requer a suspensão do processo para formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Ouvidos, os advogados das partes requeridas aquiesceram com o pedido ministerial. Com isso, o mm. juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Em que pese o posicionamento do Ministério Público Estadual, verifica-se que a conduta imputado aos réus, à luz de recentes julgados proferidos pelas Cortes Superiores, deve ser reconhecida como atípicas. Com efeito, não há subsídios suficientes para a condenação dos acusados, eis que não ficou caracterizado a justa causa. Nesse sentido, inexiste na referida ação penal lastro probatório mínimo de comprovação da tipicidade da conduta dos acusados. O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera, em tese, não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal. Eventuais fraudes podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. O servidor público "fantasma" que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, em tese, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes. II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes. III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP). (EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso, a conduta imputada às partes é a nomeação da funcionários para o exercício de cargos na prefeitura de Porto Franco. Segundo a narrativa do Parquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque os supostos funcionários, apesar de receberem regularmente seus salários, não compareciam efetivamente ao trabalho, não exercendo, de fatos, as atribuições do cargo e, dessa forma, não faria jus à remuneração percebida. Extrai-se na situação fática que houve comunhão de esforços, a partir de janeiro de 2013, e teriam desviado, em proveito próprio, valores significativos, referentes aos vencimentos mensais dos supostos "funcionários fantasmas". Essa conduta levada a efeito pelo então prefeito municipal, em comunhão com os então secretários de educação, todos denunciados, inclusive o Sr. Itacy de Sousa Carvalho, que seria o beneficiário dos valores, sem a contraprestação laboral. Todavia, não há imputação de que os corréus tomassem para si os vencimentos da primeiro réu, mas somente que o referido servidor não desempenhava, efetivamente, as funções para as quais foi nomeado. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta do funcionário poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade. (AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022). Assim, a conduta de receber licitamente o salário que lhe era endereçado e não cumprir o dever de contraprestar o serviço para os quais foi contratado trata-se de fato atípico que pode configurar, em tese, falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Inq 3.006, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 22/9/2014, distinguiu, de um lado, os casos em que o objeto material da conduta reside na apropriação ou no desvio de valores pecuniários consistentes na remuneração de funcionário “fantasma” (p.ex. Inq 1.926, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 9/10/2008, DJe 21/11/2008; e Inq 2.449, Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/12/2010, DJe 18/2/2011) e, de outro lado, a situações análogas às destes autos, nas quais o fato imputado ao servidor consiste em se apoderar de sua própria remuneração, embora sem prestar os serviços atinentes ao cargo que ocupava no município de Porto Franco/MA, o que poderia, em tese, configurar infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa, mas não configura fato típico. Nesses termos, não há outra saída, senão determinar a improcedência da ação. Diante do exposto, em razão da atipicidade do fato, julgo improcedente a pretensão acusatória e absolvo os acusados Itacy de Sousa Carvalho, Aderson Marinho Filho, Ivaneide Rodrigues da Silva Egito e Fortunato Macedo Filho, ex vi do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da 2ª Vara da comarca de Porto Franco/MA. Respondendo
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