Saint Clair Barros Neto
Saint Clair Barros Neto
Número da OAB:
OAB/MA 016593
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
SAINT CLAIR BARROS NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0809066-49.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR Advogada do AGRAVANTE: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB/MA 10.611 AGRAVADA: ALCIMARA SIMONE FREITAS MOTA Advogada da AGRAVADA: SAINT CLAIR BARROS NETO - OAB/MA 16.593 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800074-96.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCIVAN MARQUES OLIVEIRA EXECUTADO: ALCINO TEIXEIRA MUNIZ JUNIOR Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA CRISTINA DOS SANTOS OLEGARIO - MA10415 e Advogado do(a) EXECUTADO: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: "Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não conseguiu comprovar bens passíveis de penhora da parte executada (artigo 921, III, do CPC). Assim, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até 27/06/2026, devendo os autos permanecer acautelados na Secretaria Judicial, em local apropriado, até o prazo expirar (artigo 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, a parte exequente deverá impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação (artigo 921, §2º, do CPC). Ultrapassado o prazo sem manifestação, ARQUIVEME-SE OS AUTOS, observada as cautelas legais. Fica facultado ao credor/exequente a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire -Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810385-54.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º APELADO: EDIVALDO SÁ ADVOGADO: SAINT CLAIR BARROS NETO (OAB/MA N° 16.593) 2ª APELANTE/1ª APELADA: MARIA OLIVEIRA FILHA ADVOGADOS: FÁBIO LISBOA SANTOS (OAB/MA N° 18.187ª) e ALSIRAN MARTIN MENDES (OAB/MA N° 15.607) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Resta comprovado o óbito do primeiro apelante (Id. 30538201), assim como, resta igualmente comprovada a condição de inventariante da habilitanda (processo n° 0863163-59.2023.8.10.0001), sendo assim, fundado no art. 691 do CPC, habilito nos autos a inventariante do falecido, qual seja, Maria das Neves Martins Sá, ao passo em que determino à Secretaria que faça incluir, no polo ativo da lide, o nome da habilitanda. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Gabinete do Juiz Processo n. 0017042-50.2016.8.10.0001 Classe: SOBREPARTILHA Autor: ADRIANA GARCES PINHO, ADRIANO LUIS BRAGA GARCES Réu: JOÃO LUIZ GUIMARÃES GARCES DESPACHO Trata-se de Ação de Sobrepartilha dos bens deixados por JOÃO LUIZ GUIMARÃES GARCÊS, movida pela herdeira ADRIANA VERA CRUZ GARCÊS, em face do co-herdeiro ADRIANO LUIS BRAGA GARCÊS, tendo como objeto um imóvel localizado na Avenida dos Franceses, bairro Santo Antônio, nesta cidade, que não foi incluído na partilha original. No curso do processo, as partes transacionaram. O herdeiro Adriano Luis Braga Garcês propôs a aquisição da quota-parte da herdeira Adriana Vera Cruz Garcês pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A herdeira Adriana, por sua vez, manifestou expressa concordância com a proposta, aceitando vender sua parte no imóvel pelo valor ofertado, com a condição de que este fosse livre de quaisquer impostos e custas, e indicou os dados bancários para o depósito. É o relatório. Decido. A autocomposição é medida estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio como forma preferencial de solução de conflitos, cabendo ao Poder Judiciário homologar os acordos celebrados entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais de validade. No caso vertente, as partes são maiores e capazes, o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e o acordo foi formalizado de maneira clara e inequívoca nos autos, por meio de seus respectivos procuradores. A vontade mútua de encerrar o litígio sobre o bem é manifesta. Dessa forma, a homologação do acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais é medida que se impõe. Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, DETERMINO que a sobrepartilha do imóvel situado na Avenida dos Franceses, bairro Santo Antônio, com área de 167m², seja feita nos seguintes termos: O imóvel será adjudicado em sua totalidade ao herdeiro ADRIANO LUIS BRAGA GARCÊS; Como contraprestação, ADRIANO LUIS BRAGA GARCÊS pagará à herdeira ADRIANA VERA CRUZ GARCÊS a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por meio de depósito na conta bancária por ela indicada nos autos; Ficará a cargo do herdeiro adquirente, ADRIANO LUIS BRAGA GARCÊS, a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação, em especial o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seu respectivo patrono. Em razão do acordo, DISPENSO o pagamento de custas remanescentes, caso haja. Comprovado o depósito judicial do valor acordado, EXPEÇA-SE o competente Formal de Sobrepartilha em favor de ADRIANO LUIS BRAGA GARCÊS. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM. Juiz HANIEL SÓSTENIS Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ n. 1454, de 04 de abril de 2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838119-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB SC7629-A REU: ERIKA ARANA ARRAES FONSECA Advogado do(a) REU: SAINT CLAIR BARROS NETO -OAB MA16593 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S/A em face de ERIKA ARANA ARRAES FONSECA, em que figura como terceiro interessado o Sr. SAULO SANTANA VERAS, o qual alega a existência de fraude na origem da relação contratual objeto da presente demanda. Conforme consta nos autos, o terceiro interessado informou a existência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo n.º 0872464-64.2022.8.10.0001, em tramitação perante a 1ª Vara Cível competente desta Comarca, na qual se discute justamente a validade do contrato de financiamento que originou a presente ação de busca e apreensão. Ressalte-se que, inclusive, já houve pedido de suspensão deste feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Diante do exposto, intime-se as partes, bem como o terceiro interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o atual andamento processual da mencionada ação declaratória (processo n.º 0872464-64.2022.8.10.0001), notadamente se já houve sentença, recurso ou qualquer outra deliberação relevante que impacte a tramitação do presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 0000059-82.2017.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIVAN RIBEIRO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593 e PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 POLO PASSIVO:UNIAO (COMANDANTE DO PRIMEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - I COMAR) e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JOSIVAN RIBEIRO DOS ANJOS, Endereço: POV SAO JOAO DE CORTES, ZOANA RURAL, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000) acerca da Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. [...]Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicar assistente.[...] OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850122-88.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593 REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. KARLENE VILANOVA VILAR Matrícula 102970
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo nº 0847575-41.2025.8.10.0001 Requerente(s): J. D. A. S. e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por J. D. A. S. e L. M. S. M. em face de I. S. F.. Foi nomeada a Sra. J. D. A. S. como curadora provisória pelo prazo de 60 dias (ID nº 150720072). Posteriormente, após a habilitação e manifestação da Sra. L. M. S. M. (nora da curatelanda), foi deferida a curatela compartilhada. A Sra. Jéssica de Araújo Santos, em petição recente, noticiou a ocorrência de diversas movimentações bancárias de expressivo valor na conta da curatelanda após a nomeação da curatela compartilhada, atribuindo a responsabilidade à Sra. L. M. S. M.. Os extratos e comprovantes foram juntados sob os IDs 151951483, 151951524 e 151952827. O Ministério Público Estadual emitiu parecer (Id. 152310271), no qual se manifestou pelo levantamento da curatela compartilhada, mantendo unicamente a neta Jéssica como curadora provisória, diante das movimentações financeiras suspeitas. O Parquet requereu, ainda: 1. A intimação da Sra. L. M. S. M. para que comprove sua condição de nora da curatelanda, mediante a juntada de documentação pertinente. 2. A apresentação, pela Sra. Leila, de Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual, Atestado de Bons Antecedentes e Atestado de Sanidade Física e Mental. 3. A prestação de contas dos valores retirados da conta da curatelanda, detalhando o uso em seu benefício. 4. A realização de Audiência de Instrução para apuração dos fatos, com a oitiva de todas as partes e testemunhas. 5. A realização de Estudo Social para averiguar a situação fática da curatelanda, em vista dos relatos contraditórios. A Sra. L. M. S. M., por sua vez, apresentou petição (ID 152563714), na qual contesta as alegações da Sra. Jéssica, defendendo que é quem de fato presta os cuidados à sogra. Alega que Jéssica sempre foi ausente, que morava em outro estado e só retornou após o falecimento do pai. Aduz que os valores na conta da curatelanda também pertencem à sua família, sendo fruto de depósitos e investimentos. Menciona que sofreu perseguição por parte de Jéssica, que inclusive teria registrado Boletim de Ocorrência contra ela. Reforça a necessidade de estudo social e audiência, e junta as certidões criminais e de bons antecedentes requeridas pelo Ministério Público, comprometendo-se a apresentar o atestado de sanidade física e mental. Informa ainda que a curatelanda se encontra internada no Hospital do Servidor desde 21/06/2025. Decido. Diante do complexo quadro fático apresentado, que evidencia grave dissenso entre as requerentes, com relatos de movimentações financeiras expressivas, histórico de conflitos familiares e denúncias de impedimento de visitas, torna-se imperiosa a dilação probatória para a devida instrução processual. Assim, com fulcro no poder geral de cautela e a fim de preservar o patrimônio e a integridade da Sra. I. S. F., DETERMINO: 1. SUSPENDO, COM URGÊNCIA, a curatela provisória compartilhada, revogando o múnus concedido à Sra. L. M. S. M.. 2. MANTENHO, por ora, a nomeação de J. D. A. S. como única curadora provisória, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo esta continuar a gerir o patrimônio e cuidar da curatelanda, prestando contas de suas ações nos autos. 3. INTIME-SE a Sra. L. M. S. M. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove sua condição de nora da curatelanda, juntando aos autos a certidão de óbito do companheiro falecido e o respectivo documento que comprove a união estável ou casamento com o filho da Sra. Isaurina. b) Apresente o Atestado de Sanidade Física e Mental, conforme se comprometeu em petição, no mesmo prazo. c) Preste contas detalhadas de todas as movimentações financeiras realizadas na conta da Sra. Isaurina, a partir da data de sua nomeação como curadora compartilhada até a presente data, incluindo notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios dos gastos, sob pena de responsabilização civil e criminal. 4. DETERMINO a realização de Estudo Social na residência da curatelanda e/ou com as partes envolvidas, a fim de verificar a situação de saúde e bem-estar da Sra. Isaurina, o ambiente familiar, a rotina de cuidados e a real dinâmica entre as partes, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Sra. Leila. Diligencie a Secretaria para que seja oficiado ao Serviço Social do Fórum para a realização do estudo com urgência, considerando o estado de saúde da curatelanda. 5. DESIGNO Audiência de Instrução e Oitiva para o dia 30/07/2025, às 11h45, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara de Interdição. Intimem-se pessoalmente as partes, bem como seus advogados, para que compareçam e apresentem as testemunhas que desejarem, independentemente de intimação, ou requeiram a intimação de testemunhas com antecedência mínima de 10 dias. 6. OFICIE-SE, com urgência, ao Hospital do Servidor para que, em 48 horas, informe sobre o estado de saúde da Sra. I. S. F., data de internação, diagnóstico e prognóstico, bem como o nome do responsável por seus cuidados durante o período de internação. Após o retorno do Estudo Social e a realização da audiência, abra-se vista ao Ministério Público para nova manifestação final. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza do pedido e o bem-estar da curatelanda. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de entrância final Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo nº 0847575-41.2025.8.10.0001 Requerente(s): J. D. A. S. e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por J. D. A. S. e L. M. S. M. em face de I. S. F.. Foi nomeada a Sra. J. D. A. S. como curadora provisória pelo prazo de 60 dias (ID nº 150720072). Posteriormente, após a habilitação e manifestação da Sra. L. M. S. M. (nora da curatelanda), foi deferida a curatela compartilhada. A Sra. Jéssica de Araújo Santos, em petição recente, noticiou a ocorrência de diversas movimentações bancárias de expressivo valor na conta da curatelanda após a nomeação da curatela compartilhada, atribuindo a responsabilidade à Sra. L. M. S. M.. Os extratos e comprovantes foram juntados sob os IDs 151951483, 151951524 e 151952827. O Ministério Público Estadual emitiu parecer (Id. 152310271), no qual se manifestou pelo levantamento da curatela compartilhada, mantendo unicamente a neta Jéssica como curadora provisória, diante das movimentações financeiras suspeitas. O Parquet requereu, ainda: 1. A intimação da Sra. L. M. S. M. para que comprove sua condição de nora da curatelanda, mediante a juntada de documentação pertinente. 2. A apresentação, pela Sra. Leila, de Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual, Atestado de Bons Antecedentes e Atestado de Sanidade Física e Mental. 3. A prestação de contas dos valores retirados da conta da curatelanda, detalhando o uso em seu benefício. 4. A realização de Audiência de Instrução para apuração dos fatos, com a oitiva de todas as partes e testemunhas. 5. A realização de Estudo Social para averiguar a situação fática da curatelanda, em vista dos relatos contraditórios. A Sra. L. M. S. M., por sua vez, apresentou petição (ID 152563714), na qual contesta as alegações da Sra. Jéssica, defendendo que é quem de fato presta os cuidados à sogra. Alega que Jéssica sempre foi ausente, que morava em outro estado e só retornou após o falecimento do pai. Aduz que os valores na conta da curatelanda também pertencem à sua família, sendo fruto de depósitos e investimentos. Menciona que sofreu perseguição por parte de Jéssica, que inclusive teria registrado Boletim de Ocorrência contra ela. Reforça a necessidade de estudo social e audiência, e junta as certidões criminais e de bons antecedentes requeridas pelo Ministério Público, comprometendo-se a apresentar o atestado de sanidade física e mental. Informa ainda que a curatelanda se encontra internada no Hospital do Servidor desde 21/06/2025. Decido. Diante do complexo quadro fático apresentado, que evidencia grave dissenso entre as requerentes, com relatos de movimentações financeiras expressivas, histórico de conflitos familiares e denúncias de impedimento de visitas, torna-se imperiosa a dilação probatória para a devida instrução processual. Assim, com fulcro no poder geral de cautela e a fim de preservar o patrimônio e a integridade da Sra. I. S. F., DETERMINO: 1. SUSPENDO, COM URGÊNCIA, a curatela provisória compartilhada, revogando o múnus concedido à Sra. L. M. S. M.. 2. MANTENHO, por ora, a nomeação de J. D. A. S. como única curadora provisória, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo esta continuar a gerir o patrimônio e cuidar da curatelanda, prestando contas de suas ações nos autos. 3. INTIME-SE a Sra. L. M. S. M. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove sua condição de nora da curatelanda, juntando aos autos a certidão de óbito do companheiro falecido e o respectivo documento que comprove a união estável ou casamento com o filho da Sra. Isaurina. b) Apresente o Atestado de Sanidade Física e Mental, conforme se comprometeu em petição, no mesmo prazo. c) Preste contas detalhadas de todas as movimentações financeiras realizadas na conta da Sra. Isaurina, a partir da data de sua nomeação como curadora compartilhada até a presente data, incluindo notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios dos gastos, sob pena de responsabilização civil e criminal. 4. DETERMINO a realização de Estudo Social na residência da curatelanda e/ou com as partes envolvidas, a fim de verificar a situação de saúde e bem-estar da Sra. Isaurina, o ambiente familiar, a rotina de cuidados e a real dinâmica entre as partes, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Sra. Leila. Diligencie a Secretaria para que seja oficiado ao Serviço Social do Fórum para a realização do estudo com urgência, considerando o estado de saúde da curatelanda. 5. DESIGNO Audiência de Instrução e Oitiva para o dia 30/07/2025, às 11h45, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara de Interdição. Intimem-se pessoalmente as partes, bem como seus advogados, para que compareçam e apresentem as testemunhas que desejarem, independentemente de intimação, ou requeiram a intimação de testemunhas com antecedência mínima de 10 dias. 6. OFICIE-SE, com urgência, ao Hospital do Servidor para que, em 48 horas, informe sobre o estado de saúde da Sra. I. S. F., data de internação, diagnóstico e prognóstico, bem como o nome do responsável por seus cuidados durante o período de internação. Após o retorno do Estudo Social e a realização da audiência, abra-se vista ao Ministério Público para nova manifestação final. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza do pedido e o bem-estar da curatelanda. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de entrância final Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo nº 0847575-41.2025.8.10.0001 Requerente(s): J. D. A. S. e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por J. D. A. S. e L. M. S. M. em face de I. S. F.. Foi nomeada a Sra. J. D. A. S. como curadora provisória pelo prazo de 60 dias (ID nº 150720072). Posteriormente, após a habilitação e manifestação da Sra. L. M. S. M. (nora da curatelanda), foi deferida a curatela compartilhada. A Sra. Jéssica de Araújo Santos, em petição recente, noticiou a ocorrência de diversas movimentações bancárias de expressivo valor na conta da curatelanda após a nomeação da curatela compartilhada, atribuindo a responsabilidade à Sra. L. M. S. M.. Os extratos e comprovantes foram juntados sob os IDs 151951483, 151951524 e 151952827. O Ministério Público Estadual emitiu parecer (Id. 152310271), no qual se manifestou pelo levantamento da curatela compartilhada, mantendo unicamente a neta Jéssica como curadora provisória, diante das movimentações financeiras suspeitas. O Parquet requereu, ainda: 1. A intimação da Sra. L. M. S. M. para que comprove sua condição de nora da curatelanda, mediante a juntada de documentação pertinente. 2. A apresentação, pela Sra. Leila, de Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual, Atestado de Bons Antecedentes e Atestado de Sanidade Física e Mental. 3. A prestação de contas dos valores retirados da conta da curatelanda, detalhando o uso em seu benefício. 4. A realização de Audiência de Instrução para apuração dos fatos, com a oitiva de todas as partes e testemunhas. 5. A realização de Estudo Social para averiguar a situação fática da curatelanda, em vista dos relatos contraditórios. A Sra. L. M. S. M., por sua vez, apresentou petição (ID 152563714), na qual contesta as alegações da Sra. Jéssica, defendendo que é quem de fato presta os cuidados à sogra. Alega que Jéssica sempre foi ausente, que morava em outro estado e só retornou após o falecimento do pai. Aduz que os valores na conta da curatelanda também pertencem à sua família, sendo fruto de depósitos e investimentos. Menciona que sofreu perseguição por parte de Jéssica, que inclusive teria registrado Boletim de Ocorrência contra ela. Reforça a necessidade de estudo social e audiência, e junta as certidões criminais e de bons antecedentes requeridas pelo Ministério Público, comprometendo-se a apresentar o atestado de sanidade física e mental. Informa ainda que a curatelanda se encontra internada no Hospital do Servidor desde 21/06/2025. Decido. Diante do complexo quadro fático apresentado, que evidencia grave dissenso entre as requerentes, com relatos de movimentações financeiras expressivas, histórico de conflitos familiares e denúncias de impedimento de visitas, torna-se imperiosa a dilação probatória para a devida instrução processual. Assim, com fulcro no poder geral de cautela e a fim de preservar o patrimônio e a integridade da Sra. I. S. F., DETERMINO: 1. SUSPENDO, COM URGÊNCIA, a curatela provisória compartilhada, revogando o múnus concedido à Sra. L. M. S. M.. 2. MANTENHO, por ora, a nomeação de J. D. A. S. como única curadora provisória, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo esta continuar a gerir o patrimônio e cuidar da curatelanda, prestando contas de suas ações nos autos. 3. INTIME-SE a Sra. L. M. S. M. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove sua condição de nora da curatelanda, juntando aos autos a certidão de óbito do companheiro falecido e o respectivo documento que comprove a união estável ou casamento com o filho da Sra. Isaurina. b) Apresente o Atestado de Sanidade Física e Mental, conforme se comprometeu em petição, no mesmo prazo. c) Preste contas detalhadas de todas as movimentações financeiras realizadas na conta da Sra. Isaurina, a partir da data de sua nomeação como curadora compartilhada até a presente data, incluindo notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios dos gastos, sob pena de responsabilização civil e criminal. 4. DETERMINO a realização de Estudo Social na residência da curatelanda e/ou com as partes envolvidas, a fim de verificar a situação de saúde e bem-estar da Sra. Isaurina, o ambiente familiar, a rotina de cuidados e a real dinâmica entre as partes, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Sra. Leila. Diligencie a Secretaria para que seja oficiado ao Serviço Social do Fórum para a realização do estudo com urgência, considerando o estado de saúde da curatelanda. 5. DESIGNO Audiência de Instrução e Oitiva para o dia 30/07/2025, às 11h45, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara de Interdição. Intimem-se pessoalmente as partes, bem como seus advogados, para que compareçam e apresentem as testemunhas que desejarem, independentemente de intimação, ou requeiram a intimação de testemunhas com antecedência mínima de 10 dias. 6. OFICIE-SE, com urgência, ao Hospital do Servidor para que, em 48 horas, informe sobre o estado de saúde da Sra. I. S. F., data de internação, diagnóstico e prognóstico, bem como o nome do responsável por seus cuidados durante o período de internação. Após o retorno do Estudo Social e a realização da audiência, abra-se vista ao Ministério Público para nova manifestação final. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza do pedido e o bem-estar da curatelanda. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de entrância final Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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