Gleydson Costa Duarte De Assuncao
Gleydson Costa Duarte De Assuncao
Número da OAB:
OAB/MA 017398
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-72.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Elediana Silva Lima Advogados: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17399-A), Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17398-A) e José Edson Alves Barbosa Júnior (OAB/MA 17402-A) Apelado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Proc. de Justiça: Marco Antônio Guerreiro RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Muito embora eu tenha intimado a parte apelante para realizar o recolhimento do preparo relativo ao recurso em epígrafe, na forma do NCPC, art. 1.007, § 4º, c/c RITJ/MA, arts. 230, caput, e 231, o prazo concedido transcorreu em branco, atraindo, assim, a sanção processual do art. 1.007, § 4º, in fine, do NCPC. Isso posto, JULGO DESERTO O RECURSO. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800137-72.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Embargante / 2º Embargado: Missfrance Oliveira dos Santos Advogados : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398), George Jacson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) e José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA 17.402) 2º Embargante / 1º Embargado: Município de Imperatriz/MA Procurador : Jordano Silva Malta DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação dos embargados, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803275-94.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: REGINA CELES NASCIMENTO BATISTA Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 26 de junho de 2025 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816562-27.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Derivan de Santana Costa Advogado: Dr. Gleydson Costa Duarte de Assunção OAB/MA 17.39; George Jackson De Sousa Silva OAB/MA 17.399 e José Edson Alves Barbosa Junior OAB/MA 17.402 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Wertson Jorge Dos Santos Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Derivan de Santana Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0802292-48.2020.8.10.0040, proposta em face do Município de Imperatriz), que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Nas razões recursais, após fazer breve resumo da lide, o agravante se insurge contra a decisão por ter homologado os cálculos da Contadoria Judicial, sem prévia intimação das partes, omitindo-se de fixar honorários advocatícios da fase de conhecimento e da do cumprimento de sentença. Segundo o recorrente, a Contadoria Judicial teria feito a atualização de maneira errada, sem incluir reflexos de 13º salário sobre o ATS e 1/3 de férias, e não haveria limitação ao teto de 10 salários-mínimos, de que trata a Lei Municipal n. 1.140/2025, por aplicar-se apenas às demandas trabalhistas, devendo o crédito ser pago via RPV. Dizendo, ao final, merecer destaque a verba honorária contratual, o agravante acredita presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela e a requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para anulá-la ou para incluir nos cálculos os reflexos do ATS no décimo de terceiro e no terço de férias; reconhecer a inexistência de teto de RPV perante a Justiça Comum; arbitrar honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, devidos à fase de conhecimento e mais 20% sobre o valor da execução, referentes ao cumprimento de sentença; para que haja ainda pagamento relativo à contribuição previdenciária e destaque da verba honorária contratual. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, e estando isenta a parte do pagamento do respectivo preparo, à vista do deferimento do benefício da gratuidade, dele conheço. Quanto ao pedido liminar, hei por bem deferi-lo para sustar, por ora, a eficácia da decisão recorrida. Isso porque, da análise prefacial dos autos, verifico não ter o juízo da execução possibilitado às partes manifestação sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, os quais, no presente recurso, estão sendo questionados e reputados equivocados, com inclusive referência a supostos erros quanto ao percentual devido a título de Adicional por Tempo de Serviço - matérias que revolvem temas afetos ao próprio cumprimento do título executivo originário e que merecem análise e julgamento pelo juízo natural da causa, o juízo a quo/da execução. É que eventuais alegações de erros nos cálculos da Contadoria Judicial devem ser examinadas pelo juiz da execução, que é o responsável por verificar se a execução está sendo conduzida corretamente e por garantir o cumprimento da lei, especialmente porque “[...] à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Sucede que, in casu, segundo consta dos autos originários, o juízo singular suprimiu a oportunidade de as partes se manifestarem sobre os cálculos do órgão auxiliar, resolvendo homologá-los, desde logo, através da sentença, ora recorrida, infringindo, a priori, os princípios do contraditório e da ampla defesa, atraindo aparente nulidade, máxime quando a própria exequente/agravante possui impugnações que merecem esclarecimento e julgamento, não podendo, pois, ser surpreendida com a homologação dos cálculos sem ter tido a chance de se manifestar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . 1. É necessária a realização de intimação específica para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob pena de restar configurado o cerceamento do direito de defesa das partes e, conseguinte, declarada a nulidade processual. 2. A ausência de intimação específica das partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório . 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 00027272920084030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2016) Dessa forma, considerando que a ausência de intimação pode impedir que as partes exerçam o direito de defesa, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, afigura-se, por ora, ideal que a eficácia da decisão seja suspensa, por presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, se se considerar que, se ao final do julgamento do presente recurso, a parte tiver razão, terá sofrido os efeitos deletérios do tempo, podendo sofrer ordem de pagamento, pelo também questionado, Precatório, de forma indevida. Do exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, para sustar a eficácia da decisão recorrida. Portanto 1 – oficie-se ao Juízo do 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de junho de 2025 Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803953-62.2020.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA EMBARGADO(A): ANTONIA JORDA GOMES DA SILVA e outros (4) ADVOGADO(A): GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR – MA17402-A RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2025 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo o embargante o rejulgamento da causa para prevalência da sua tese, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827022-10.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: JULIO CEZAR DE SOUSA VELOSO ADVOGADO(A): GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO(A): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0813193-59.2024.8.10.0000 tornou prevento para o julgamento do presente recurso o Des. Kleber Costa Carvalho, integrante da Primeira Câmara deste c. Tribunal, conforme o artigo 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. In verbis: “Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” – Grifei. Por esta razão, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição a fim de que se proceda a sua redistribuição, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808934-37.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: LEWTHANEA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado do(a) REU: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668 DECISÃO O Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de LEWTHANEA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, excesso de execução, sem, no entanto, apresentar os cálculos do valor que julga correto. Por seu turno, a parte exequente refutou os termos da impugnação, requerendo o prosseguimento da execução. Em seguida, vieram os conclusos. Relatados, decido. Conforme previsão expressa no Código de Processo Civil, é dever o impugnante apresentar, na hipótese de alegação de excesso de execução, o valor correto. Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que determina a rejeição da presente impugnação. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem custas. Em prosseguimento: 1. Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2. Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3. O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4. Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: 4.1 Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. 4.2. Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. 4.3. Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição. 5. Oficie-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ¹ Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; ² Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta 20/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. §2º. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada também poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive, das despesas de desarquivamento.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0824378-31.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): G EORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB/MA 17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB/MA 17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB/MA17402-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815263-15.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA TORRES ROCHA ADVOGADO(A): GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB/MA 17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO - OAB/MA 17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB/MA 17402-A AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815542-98.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: GILZA MARIA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ a apresentar defesa ao recurso de agravo de instrumento. Fixo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
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