Debora Regina Mendes Magalhaes

Debora Regina Mendes Magalhaes

Número da OAB: OAB/MA 018045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Regina Mendes Magalhaes possui 292 comunicações processuais, em 233 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TRT8 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 292
Tribunais: TJPA, TJMA, TRT8, TRF1, TJSP, TRT16, TJRJ, TST
Nome: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
292
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (136) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26) AGRAVO DE PETIçãO (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817885-67.2025.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO Agravado: EVILASIO PINTO DE ARAÚJO Advogados: DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES – OAB/MA nº 7.083; DÉBORA REGINA MENDES MAGALHÃES – OAB/MA nº 18.045 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, no bojo do processo n.º 0812647-49.2022.8.10.0040, determinou o cumprimento de obrigação de fazer constante do título judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Em suas razões recursais, o agravante alegou que o pronunciamento judicial alvejado violou o princípio do contraditório e cerceou seu direito de defesa, por ter sido proferido antes do julgamento da impugnação e da devida homologação dos cálculos. Alegou, ainda, que o título executivo carece de liquidez e certeza, circunstância que, em sua ótica, impõe a extinção do feito. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão impugnada, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento. É o que cabia relatar. Decido. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que se trata de providência de natureza excepcional, cuja concessão exige, desde logo, a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada determinou o cumprimento de obrigação de fazer supostamente contida no título judicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), antes mesmo de oportunizar ao ente público o exercício do contraditório mediante apresentação de impugnação. Constata-se, ainda, que a sentença exequenda limitou-se a reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço, com efeitos financeiros retroativos a serem apurados em liquidação (ID 72813802), sem, contudo, determinar expressamente a sua implantação nos contracheques do servidor. A petição de cumprimento de sentença, por sua vez, restringiu-se a pleitear a obrigação de pagar, com expedição de RPV ou precatório (ID 120647594), não havendo qualquer requerimento de medida mandamental, a denotar indícios de que a execução foi proposta apenas para fins de pagamento das diferenças reconhecidas. Diante desse contexto, a determinação de cumprimento imediato, sem prévia abertura do contraditório, aliada à fixação de multa diária em valor expressivo e desprovida de limitação temporal, revela-se medida desproporcional, com potencial lesivo à esfera jurídica e patrimonial do ente público. Por conseguinte, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, impõe-se o sobrestamento da eficácia do decisum, no ponto em que extrapola os contornos do título executivo e da pretensão deduzida na fase executiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no que se refere à determinação de cumprimento da obrigação de fazer e à imposição da multa cominatória, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após a comunicação ao juízo a quo e ao agravante, na forma da lei, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0800650-06.2021.8.10.0040 Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrido: Joas Moraes dos Santos Advogados: Débora Regina Mendes Magalhães (OAB/MA 18045) e outro DECISÃO. Trata-se de recurso extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Joas Moraes dos Santos ajuizou demanda pretendendo compelir o Estado do Maranhão a promover a sua progressão funcional, com o pagamento dos retroativos, além de condená-lo em danos morais (Id 31676054). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 31676101). Interposta apelação pelo ente público, o relator, monocraticamente, anulou a sentença e julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar o Estado do Maranhão a proceder com a “[…] reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência III- C-6 desde fevereiro de 2019 […]” e “[...] ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação […]”. Para tanto, considerou que a parte recorrida cumpriu os requisitos exigidos na Lei Estadual nº 9.860/2013 para progressão funcional à referida classe (Id 35543798). O órgão colegiado chancelou a decisão unipessoal do relator, em julgamento de agravo interno interposto pelo recorrente (Id 42002254). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, da CF, por contrariar os princípios da separação dos poderes e da legalidade, diante da ausência de requisitos para a progressão funcional (Id 43454448). Contrarrazões no Id 43823718. Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso, conforme decisão de Id 44076068. Na sequência, a parte recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário (Id 44076068). Ao examinar o ARE, o Presidente do STF, Min. Luís Roberto Barroso, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030, do CPC, em razão do Tema 1359/STF (Id 47220821). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1493366, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1359), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. No voto condutor, o Ministro Relator destacou que a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional e demanda análise fático-probatória, na medida em que envolve a interpretação da legislação local atinente ao regime jurídico dos servidores. Dessa forma, assentou-se o descabimento de recurso extraordinário que suscita controvérsia sobre a existência de fundamento legal e/ou sobre o atendimento de requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, “[...] independentemente das espécies remuneratórias e da nomenclatura dada aos auxílios e vantagens”. In casu, o acórdão solucionou a controvérsia com fundamento na Lei Estadual n. 9.860/2013, ao definir que o servidor atendeu aos requisitos para a progressão por tempo de serviço. Nesse contexto, para aferir a alegada violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, seria indispensável ao STF, primeiramente, analisar a referida legislação estadual, a fim de verificar se a progressão foi ou não concedida de forma ilegal, circunstância que, de fato, atrai os efeitos da ausência de repercussão geral reconhecida no Tema nº 1359. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I, “a”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815110-79.2025.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA Agravada: MARIA EUNICE COSTA LIMA Advogados: DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES – OAB/MA nº 7.083; DÉBORA REGINA MENDES MAGALHÃES – OAB/MA nº 18.045 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, no bojo do processo n.º 0803568-46.2022.8.10.0040, determinou o cumprimento de obrigação de fazer constante do título judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que não houve, na fase de conhecimento, pedido ou condenação quanto à implantação do adicional por tempo de serviço (ATS) nos contracheques da parte autora, tampouco tal providência foi pleiteada na petição de cumprimento de sentença. Aduziu que a execução limita-se à cobrança de valores atrasados, de modo que a imposição de obrigação de fazer e de multa diária representa excesso e ofensa à coisa julgada. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão impugnada, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento. É o que cabia relatar. Decido. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que se trata de providência de natureza excepcional, cuja concessão exige, desde logo, a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada determinou o cumprimento de obrigação de fazer supostamente contida no título judicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), antes mesmo de oportunizar ao ente público o exercício do contraditório mediante apresentação de impugnação. Contudo, a ação de cobrança originária possuía como escopo apenas o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço, não havendo qualquer pedido de obrigação de fazer, tampouco condenação judicial determinando a implantação do referido adicional no contracheque da servidora. A própria petição de cumprimento de sentença limitou-se a pleitear a expedição de RPV ou precatório, o que corrobora a tese da municipalidade. Diante desse contexto, a determinação de cumprimento imediato de obrigação não prevista no título executivo, acompanhada da fixação de multa cominatória elevada e desprovida de limitação temporal, revela-se medida desproporcional, afrontando o princípio da congruência e ensejando risco concreto à esfera jurídica e financeira do ente público. Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o sobrestamento da eficácia do decisum, no ponto em que excede os contornos da condenação e da pretensão formulada na fase executiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no que se refere à determinação de cumprimento da obrigação de fazer e à imposição da multa cominatória, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após a comunicação ao juízo a quo e ao agravante, na forma da lei, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0816770-90.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAKARU FOOD PARK RESTAURANTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, POLIANA MENDES CARVALHO - MA18593 REQUERIDO: ANTONIO BELO FERREIRA NETO DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão de Id.: 144720509, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809065-75.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE(S): MANOEL NUNES ALMEIDA E OUTROS ADVOGADA(O): DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES (OAB/MA 18.045), DENY JACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB/MA 7.083) APELADO: JUNIOR FERREIRA SANTOS ADVOGADO: JAMIL DA CUNHA MOURA (OAB/MA 6.380) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016264-80.2025.5.16.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a36f35 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença (autos de origem n.º 0016419-64.2017.5.16.0023). A exequente requereu homologação dos cálculos e intimada a executada, permaneceu inerte. Analiso. Em atenção ao art. 765 da CLT e considerando a premissa do resguardo ao erário, os cálculos juntados fazem uso de taxa SELIC em desacordo com o decidido pelo STF, quando do julgamento nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021. Ademais, os cálculos de liquidação deixam de observar que os créditos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810). A aplicação da taxa SELIC já é um índice composto e serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Portanto, deixo de homologar a conta apresentada pela Autora. Fica a exequente notificada para juntar novos cálculos corrigidos, no prazo de 10 dias, nos moldes do PJe-Calc, observando o decidido pelo STF (ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021) e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870947). Após, voltem conclusos para homologação. Cumpra-se.  IMPERATRIZ/MA, 11 de julho de 2025. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016285-89.2025.5.16.0012 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f1033 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença (autos de origem n.º 0016419-64.2017.5.16.0023). A exequente requereu homologação dos cálculos e intimada a executada, permaneceu inerte. Analiso. Em atenção ao art. 765 da CLT e considerando a premissa do resguardo ao erário, os cálculos juntados fazem uso de taxa SELIC em desacordo com o decidido pelo STF, quando do julgamento nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021. Ademais, os cálculos de liquidação deixam de observar que os créditos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810). A aplicação da taxa SELIC já é um índice composto e serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Portanto, deixo de homologar a conta apresentada pela Autora. Fica a exequente notificada para juntar novos cálculos corrigidos, no prazo de 10 dias, nos moldes do PJe-Calc, observando o decidido pelo STF (ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021) e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870947). Após, voltem conclusos para homologação. Cumpra-se.  IMPERATRIZ/MA, 11 de julho de 2025. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
Página 1 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou