Debora Regina Mendes Magalhaes
Debora Regina Mendes Magalhaes
Número da OAB:
OAB/MA 018045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Regina Mendes Magalhaes possui 301 comunicações processuais, em 239 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
239
Total de Intimações:
301
Tribunais:
TST, TRF1, TJSP, TJRJ, TRT8, TJMA, TJPA, TRT16
Nome:
DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (137)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016255-21.2025.5.16.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be3f112 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença (autos de origem n.º 0016419-64.2017.5.16.0023). A exequente requereu homologação dos cálculos e intimada a executada, permaneceu inerte. Analiso. Em atenção ao art. 765 da CLT e considerando a premissa do resguardo ao erário, os cálculos juntados fazem uso de taxa SELIC em desacordo com o decidido pelo STF, quando do julgamento nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021. Ademais, os cálculos de liquidação deixam de observar que os créditos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810). A aplicação da taxa SELIC já é um índice composto e serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Portanto, deixo de homologar a conta apresentada pela Autora. Fica a exequente notificada para juntar novos cálculos corrigidos, no prazo de 10 dias, nos moldes do PJe-Calc, observando o decidido pelo STF (ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021) e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870947). Após, voltem conclusos para homologação. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 11 de julho de 2025. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016029-16.2025.5.16.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f38ae93 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo dos autos de nº 0016419-64.2017.5.16.0023. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação e requereu sua homologação. Intimada, a parte executada manteve-se inerte. Passo à análise. Nos termos do art. 765 da CLT, que confere ampla liberdade ao juiz na condução do processo trabalhista, e tendo em vista o dever de observância ao entendimento vinculante dos tribunais superiores, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente utilizam a taxa SELIC de forma indevida, contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021. Além disso, os cálculos não observam corretamente o índice de atualização aplicável. Conforme decidido pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), os créditos de natureza não tributária da Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Ressalte-se que a taxa SELIC é índice único que abrange simultaneamente correção e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo, portanto, inaplicável cumulativamente com outros índices. Diante disso, deixo de homologar os cálculos apresentados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novos cálculos de liquidação, elaborados nos moldes do sistema PJe-Calc, observando os critérios definidos pelo STF nas decisões acima mencionadas. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem conclusos para as providências cabíveis, inclusive que, em caso de inércia no prazo concedido, os autos retornarão para análise de eventual preclusão ou arquivamento. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 11 de julho de 2025. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016057-81.2025.5.16.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db4a72 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença (autos de origem n.º 0016419-64.2017.5.16.0023). A exequente requereu homologação dos cálculos e intimada a executada, permaneceu inerte. Analiso. Em atenção ao art. 765 da CLT e considerando a premissa do resguardo ao erário, os cálculos juntados fazem uso de taxa SELIC em desacordo com o decidido pelo STF, quando do julgamento nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021. Ademais, os cálculos de liquidação deixam de observar que os créditos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810). A aplicação da taxa SELIC já é um índice composto e serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Portanto, deixo de homologar a conta apresentada pela Autora. Fica a exequente notificada para juntar novos cálculos corrigidos, no prazo de 10 dias, nos moldes do PJe-Calc, observando o decidido pelo STF (ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021) e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870947). Após, voltem conclusos para homologação. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 11 de julho de 2025. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016015-65.2025.5.16.0012 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81a309d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo dos autos de nº 0016419-64.2017.5.16.0023. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação e requereu sua homologação. Intimada, a parte executada manteve-se inerte. Passo à análise. Nos termos do art. 765 da CLT, que confere ampla liberdade ao juiz na condução do processo trabalhista, e tendo em vista o dever de observância ao entendimento vinculante dos tribunais superiores, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente utilizam a taxa SELIC de forma indevida, contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021. Além disso, os cálculos não observam corretamente o índice de atualização aplicável. Conforme decidido pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), os créditos de natureza não tributária da Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Ressalte-se que a taxa SELIC é índice único que abrange simultaneamente correção e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo, portanto, inaplicável cumulativamente com outros índices. Diante disso, deixo de homologar os cálculos apresentados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novos cálculos de liquidação, elaborados nos moldes do sistema PJe-Calc, observando os critérios definidos pelo STF nas decisões acima mencionadas. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem conclusos para as providências cabíveis, inclusive que, em caso de inércia no prazo concedido, os autos retornarão para análise de eventual preclusão ou arquivamento. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 11 de julho de 2025. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017019-84.2018.5.16.0012 AGRAVANTE: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (4) AGRAVADO: KATIA CILENE GOMES DE CARVALHO A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de julho a 09 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IB INSTITUTO BIOSAUDE
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017019-84.2018.5.16.0012 AGRAVANTE: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (4) AGRAVADO: KATIA CILENE GOMES DE CARVALHO A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de julho a 09 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017019-84.2018.5.16.0012 AGRAVANTE: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (4) AGRAVADO: KATIA CILENE GOMES DE CARVALHO A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de julho a 09 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI