Fernando Silva Santos

Fernando Silva Santos

Número da OAB: OAB/MA 018052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Silva Santos possui 69 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TJPA, TRF1, TJTO, TJMA, TJGO
Nome: FERNANDO SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) APELAçãO CRIMINAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0012730-85.2019.8.14.0107 NOME: MAYCON SILVA DOS SANTOS e outros (4) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: SIMONI CRISTINA PINHEIRO, FERNANDO SILVA SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos denunciados Alonso Rodrigues da Silva, Jucelino Bonfim de Souza, Renato Ferreira Barrozo, Lázaro Vitor Sampaio, Brunno Luiz Oliveira Sousa, Jhonatha Ribeiro Diniz, Satiro Ferreira Lima Neto, Maycon Sidnei Vale Souza, Maycon Silva dos Santos e José Antônio Gonçalves dos Santos pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13. Ao acusado José Antônio Gonçalves dos Santos também é imputado o delito previsto no art. 16 da lei 10826/03. Verifico que, embora conste na denúncia requerimento ministerial no sentido de que os autos dos procedimentos de n. 0008230-73.2019.814.0107 (representação pela prisão preventiva) e 0005683-60.2019.814.0107 (representação pela prisão temporária) fossem apensados ao presente feito, o que foi deferido na decisão de id Num. 48114794 - Pág. 1, os referidos autos não foram associados a esta ação penal. Denúncia recebida no id Num. 48114701 - Pág. 1. Inicialmente, os denunciados Alonso Rodrigues da Silva, Jucelino Bonfim de Souza, Renato Ferreira Barrozo, Brunno Luiz Oliveira Sousa e Satiro Ferreira Lima Neto foram citados, apresentaram suas defesas e o processo seguiu seu curso regular nos autos de n. 0001841-72.2019.814.0107. Os réus Lázaro Vitor Sampaio, Jhonatha Ribeiro Diniz, Maycon Sidnei Vale Souza, Maycon Silva dos Santos e José Antônio Gonçalves dos Santos não foram localizados, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito, dando origem à presente ação penal (autos 0012730-85.2019.8.14.0107). Os réus José Antônio Gonçalves dos Santos e Jhonatha Ribeiro Diniz compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram resposta à acusação nos ids Num. 48114795 - Pág. 7-23 e Num. 48114795 - Pág. 46-48, respectivamente. Já os acusados Maycon Silva dos Santos, Lázaro Vilor Sampaio e Maycon Sidnei Vale Souza foram citados por edital e, por tal razão, determinou-se o desmembramento do feito em relação a eles (id Num. 48114802 - Pág. 4). Por não existir causa de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, conforme incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (id Num. 48114802). Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos acusados. O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais no id. Num. 48115467 - Pág. 4-9, ocasião em que requereu a condenação dos denunciados José Antônio Gonçalves dos Santos e Jhonatha Ribeiro Diniz pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, bem como a condenação do réu José Antônio Gonçalves dos Santos pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03. O acusado José Antônio Gonçalves dos Santos apresentou memoriais no id Num. 48115467 - Pág. 14-22, por intermédio da defesa constituída. Requereu sua absolvição em relação à imputação da prática do crime previsto no art. 12 da lei 10826/03, por insuficiência de provas, vez que o laudo de id Num. 48114791 - Pág. 4-5 teria atestado a ausência de potencialidade lesiva da arma periciada. No tocante à acusação da prática do crime previsto no art. 16 da lei 10826/03, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito do art. 12 da lei 10826/03, alegando que o laudo pericial de id Num. 48114790 - Pág. 2-3 não atestou que a alteração realizada na arma teria aumentado seu potencial lesivo, tornando-a de uso restrito. O réu Jhonatha Ribeiro Diniz apresentou memoriais no id Num. 48115467 - Pág. 29-41 e pugnou pela absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas. Na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo e a concessão do direito de apelar em liberdade. Na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação das penas em seus patamares mínimos e a concessão do direito de apelar em liberdade. Já após a apresentação de memoriais pelas partes, a autoridade policial trouxe aos autos laudo pericial relacionado a uma das armas apreendidas em poder do acusado José Antônio Gonçalves dos Santos (id Num. 48115469 - Pág. 6-7). Por fim, já após a apresentação de memoriais pelas partes, o acusado MAYCON SILVA DOS SANTOS, o qual havia sido citado por edital, compareceu aos autos e apresentou resposta à acusação por intermédio da defesa constituída (id Num. 67512065) Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do delito de organização criminosa (art. 2º da lei 12.850/13) imputado aos réus JHONATHA RIBEIRO DINIZ e JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS . 1.1. Das Preliminares Inicialmente, entendo se tratar de de hipótese que requer o reconhecimento da nulidade dos acordos de colaboração premiada celebradas pelos réus Maycon Sidney Vale Souza, Fábio de Andrade de Oliveira e Renato Ferreira Barroso, nos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107. Explico. Registre-se que os autos dos procedimentos investigatórios de n. 0008230-73.2019.814.0107 e 0005683-60.2019.814.0107, embora o Ministério Público tenha requerido seu apensamento e este juízo o tenha deferido, não foram associados a este feito principal, o que impede a utilização de elementos neles contidos como fundamento para eventual condenação. É de se notar, inclusive, que houve a apresentação de memoriais pelas partes sem que tais elementos de informação estivessem devidamente integrados ao presente feito, violando o princípio do contraditório. Impende registrar, ainda, que os autos de n. 0005683-60.2019.814.0107 sequer foram migrados ao sistema PJE, inviabilizando a consulta pelas partes, sobretudo pelas defesas, as quais não participaram do procedimento investigatório, caracterizando-se nítida violação ao contraditório e à ampla defesa. De todo modo, em consulta realizada aos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107, é possível verificar que os acordos de colaboração celebrados não preenchem os requisitos previstos na Lei n. 12.850/13. Conforme lição doutrinária e jurisprudencial, o instituto da colaboração premiada consiste em meio de obtenção de prova através de negócio jurídico processual e é regulamentado pelos arts. 3º-A a 7º da Lei 12.850/2013. Da análise dos autos de n. 0008230-73.2019.819.0107, verifica-se que o procedimento adotado em sede policial deixou de observar o regramento legal estabelecido na Lei 12.850/2013, destacando-se as seguintes irregularidades e omissões: a) Não constam nos autos os respectivos Termos de Colaboração Premiada com a assinatura dos interessados (art. 4º, § 7º da Lei 12.850/2013), ressaltando-se que tal documento não se confunde com os Termos de Depoimentos dos Colaboradores constantes nos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107 sob os ids Num. 45107952 - Pág. 12-13, Num. 45107952 - Pág. 15-16 e Num. 45107952 - Pág. 17; b) Ausência de oitiva do representante do Ministério Público previamente à celebração do acordo entre a autoridade policial e os colaboradores (art. 4º, § 6º da Lei 12.850/2013); c) Não foram indicados os benefícios a serem concedidos ao colaborador em razão do acordo celebrado (art. 4º, caput, c/c § 7º da Lei 12.850/2013); e d) Ausência de homologação judicial (art. 4º, §7º da Lei 12.850/2013). A inobservância dos requisitos supracitados, sobretudo a ausência de homologação judicial, torna inválidas as provas obtidas através dos acordos de colaboração premiada. A validade de um acordo de colaboração premiada está intrinsecamente ligada à homologação judicial por diversas razões fundamentais. Primeiramente, a homologação serve como um controle de legalidade e voluntariedade. É o momento em que o juiz verifica se o acordo foi celebrado sem coação, fraude ou qualquer vício de consentimento, garantindo que a manifestação de vontade do colaborador foi livre e consciente. Além disso, o magistrado analisa se as condições pactuadas estão em conformidade com a lei, se os benefícios concedidos são proporcionais às informações e provas fornecidas, e se há interesse público na colaboração. Sem essa chancela judicial, o acordo careceria de uma garantia essencial de sua lisura e legitimidade, abrindo precedentes para abusos e questionamentos futuros. Em segundo lugar, a ausência de homologação judicial compromete a segurança jurídica e a eficácia do acordo. Um acordo de colaboração premiada não homologado não adquire o status de título executivo, ou seja, não pode ser exigido ou cumprido de forma vinculante pelas partes. As promessas de benefícios ao colaborador, como a redução de pena ou perdão judicial, só se tornam válidas e aplicáveis após o aval do Judiciário. Sem essa validação, o acordo seria meramente um pacto privado entre as partes (Ministério Público e colaborador), sem a força coercitiva e a segurança de que será honrado no âmbito do processo penal. A homologação, portanto, é a etapa que confere ao acordo a validade jurídica necessária para produzir seus efeitos plenos e vinculantes. Neste sentido, cite-se a lição de Renato Brasileiro de Lima: “Deveras, consoante disposto no art. 4°, §7°, uma vez realizado o acordo, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. À evidência, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo. Poderá, portanto, recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais (Lei nº 12.850/ 13, art. 4°, §8°) (LIMA, Renato Brasileiro de. LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA. 2ª ed. Salvador-BA: Editora Juspodivm, 2014, p. 544). Além disso, verifica-se que as declarações prestadas em sede de acordo de colaboração premiada pelos réus Maycon Sidney Vale Souza e Fábio de Andrade de Oliveira não foram ratificadas na fase judicial, vez que os acusados não foram localizados, o que compromete a produção de efeitos, pois não foi assegurado o contraditório aos corréus delatados. Neste sentido, novamente, Renato Brasileiro de Lima aduz que: Caso haja necessidade de oitiva formal do colaborador (ou delator) no processo relativo aos coautores ou partícipes delatados, a fim de se lhe conferir o valor de prova, e não de mero elemento informativo, há de se assegurar a participação dialética das partes, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Afinal, se há simples confissão na parte em que o acusado reconhece que praticou o delito, ao atribuir o cometimento do crime a outra pessoa, o delator passa a agir como se fosse testemunha, tendo o ato; nessa parte, natureza de prova testemunhal, daí por que imprescindível o respeito ao contraditório judicial. Funcionando a observância do contraditório como verdadeira condição de existência da prova, tal qual dispõem a Constituição Federal (art. 5°, LV) e o Código de Processo Penal (art. 155, caput), surgindo a necessidade de se ouvir o colaborador no processo a que respondam, por exemplo, os acusados objeto da delação, a produção dessa prova deve ser feita na presença do juiz com a participação dialética das partes. Logo, tendo em conta que a colaboração ganha contornos de verdadeira prova testemunhal em detrimento do corréu delatado, há de se permitir ao defensor deste último a possibilidade de fazer reperguntas ao delator, exclusivamente no tocante à delação realizada, sob pena de indevido cerceamento da defesa e consequente anulação do processo a partir do interrogatório, inclusive (LIMA, Renato Brasileiro de. LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA. 2ª ed. Salvador-BA: Editora Juspodivm, 2014, p. 533-534). (grifamos). Portanto, diante dos fundamentos supracitados, reconheço a nulidade dos acordos de colaboração voluntária celebrados nos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107. 1.2. Do mérito. Não bastasse a nulidade dos acordos de colaboração premiada que fundamentam a denúncia, constata-se que uma das testemunhas mais relevantes para a tese da acusação em relação ao delito de organização criminosa, Sra. Maria Aparecida Lacerda dos Santos, não foi localizada para oitiva durante a fase judicial, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme narra a denúncia, foi a partir do depoimento prestado por Maria Aparecida na fase policial, no qual a depoente relatou o envolvimento do réu JUCELINO BONFIM nos fatos, que os investigadores obtiveram elementos que permitiram chegar aos demais acusados. Portanto, entendo que a ausência da oitiva de tal testemunha sob o crivo do contraditório compromete a formação de elementos suficientes para eventual condenação, sobretudo diante da inexistência de outras provas. Quanto às provas testemunhais produzidas em juízo, mormente o depoimento de policiais, concluo que tais elementos não podem fundamentar um decreto condenatório em relação ao delito de organização criminosa, pois tais provas são diretamente relacionadas aos depoimentos prestados em sede de colaboração premiada pelos réus Maycon Sidney Vale Souza, Fábio de Andrade de Oliveira e Renato Ferreira Barroso. Vejamos. O Delegado de Policial Civil MARCONI LIMA MARQUES, disse que: “Que na verdade, o Jônatas, ele faz parte de uma organização criminosa chefiada aí por dois integrantes que estão no presídio lá de São Luís, nós já havíamos deflagrado a Operação Fármaco no ano de 2019, duas fases, e no dia 2 de fevereiro, mais ou menos, dia 2 de fevereiro não, no dia 18 de fevereiro, foi apresentado na delegacia dois indivíduos, o Handerson Ferreira dos Santos e o Jônatas, e o Jônatas já estava com mandado de prisão em aberto, por estar associado à organização criminosa, e o outro comparsa dele, o Handerson, foi apresentado por posse ilegal de munição, em diligências, após a apresentação da Polícia Militar, a Polícia Civil deflagrou várias diligências no intuito de desbaratar toda a organização, porque, segundo informações, existiam mais elementos que estavam na cidade de Ulianópolis, quando o ônibus foi parado pela Polícia Militar, os dois indivíduos, tanto o Jônatas quanto o Handerson, eles iam para Ulianópolis, e entramos em contato com a Polícia Militar de Ulianópolis, com a guarnição, com a equipe, e lá eles realizaram a abordagem a dois outros indivíduos, e conseguimos fazer essa, essa ligação entre eles, após isso, após outras diligências, fomos no endereço do Jhon, lá na cidade de Ulianópolis, e apreendemos mais duas armas de fogo, que, conforme no depoimento dele, ele relatou que uma das armas seria vendida para o, já estava vendida para o Handerson, que era justamente para cometer assalto a carro-forte, ao Correio, dentre outros, o grande detalhe é que esse Handerson, ele já tinha passagem já, já tinha feito um roubo contra a agência dos Correios em Dom Eliseu, já tinha passagem em Açailândia, e estava integrando aí essa organização criminosa, que é, como o doutor tinha falado, é porque, na verdade, foram três ou quatro fases da Operação Fármaco, e essa Operação Fármaco visou justamente desarticular a organização criminosa, né, que envolve aí vários estados, Maranhão, Pará, e essa organização criminosa, ela é chefiada por dois indivíduos que estão presos lá em Pedrinhas, São Luís, e o Jônatas, ele integra essa organização criminosa, ele integra, e nessa operação que foi deflagrada pela Fármaco, que vieram várias equipes aqui para Ulianópolis, Paragominas, nós conseguimos apreender armas de fogo, inclusive de grosso calibre, é, salvo engano, acho que na casa do seu Antônio, e aí foram todo mundo apresentado e foi dado seguimento às diligências. Que o Jônatas, ele é esposo da Iara, era ou é esposo da Iara, que ela é parente, justamente desse presidiário lá de Pedrinhas, então era ele que praticamente agenciava, intermediava os integrantes junto ao Canetão, e ao outro elemento que está preso em Pedrinhas, então, assim, os elementos de informação que nós conseguimos foram vários, além de depoimentos, nós conseguimos também, por meio de, das conversas do WhatsApp, né, por meio de busca e apreensão, nós conseguimos captar mensagens do grupo, eles tinham um grupo, na verdade, um grupo justamente que era só para recrutar indivíduos para praticar crimes de, contra carro-forte, contra Correio, dentre outros. Que no grupo de WhatsApp, as conversas lá, eles montaram um grupo só para, para praticar esses crimes, e lá eles, eles já se conheciam, o Jônatas, o Bruno, o único que, às vezes, não revelava sua identidade era justamente os dois indivíduos que estão presos em Pedrinhas, mas pela nossa investigação, nós conseguimos ligá-los, né, uns aos outros, justamente nessa organização. Que na verdade, o seu José Antônio, ele foi cumprido um mandado de busca e apreensão na residência dele, e, a intenção era justamente, era, era encontrar outros indivíduos, a intenção não era nem o seu José Antônio, mas aí, na busca e apreensão, foram encontrados várias armas, e segundo informações, ele emprestava essas armas, mas durante a investigação em si, nós não conseguimos provar a participação direta do seu José Antônio na organização criminosa, foi feito o flagrante apenas pelas armas. Que não, do seu José Antônio não, não foi conseguido apurar nada, porque, na verdade, era o filho dele que era o alvo, né?. Que o filho dele tinha, tinha participação sim, o seu José Antônio, como eu falei, ele não era o alvo imediato, na verdade, o alvo era a residência dele, da busca e apreensão, não o cumprimento do dia, foi encontrado essas armas. Que não só a menção, mas como eu falei, nós tivemos várias colaborações, e uma das colaborações foi do Maicon, e o Maicon relata toda a organização, os integrantes, então não só a informação do grupo, se o senhor me perguntar se o grupo foi importante, o grupo em si foi uma prova cabal que é justamente o que comprova a participação de todos os envolvidos, de todos os envolvidos aí, tanto no planejamento de assalto a banco como na de integrar a própria organização criminosa, p ara o senhor ter uma ideia dessa situação, como eles mudam muito de telefone, numa operação dessa, né, Operação Fármaco. Que então, em uma investigação dessa, desse porte, a Polícia Civil, né, não representar aí pela interceptação telefônica é justamente só por um motivo, justamente o motivo dos integrantes não utilizarem telefone, eles utilizam o aplicativo WhatsApp para se comunicar, então o grupo Progresso é uma prova não só relevante, eu digo mais, é uma prova cabal, né, que tem fortes indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa. Que tanto escreviam quando mandavam áudio, tanto escreviam quando mandavam áudio, e na prisão que foi feita do Bruno, que foi o outro integrante, no aparelho celular do Bruno, nós conseguimos extrair justamente várias mensagens e várias fotos de, por exemplo, camionetes, e o Bruno postava isso no grupo, justamente postava isso no grupo para identificar qual seria o alvo, e eles arquitetavam. Que como eu lhe falei, é uma ilusão muito grande achar, né, que após uma investigação a gente conseguiria identificar cada número de telefone vinculado ao seu verdadeiro titular, nunca que uma organização criminosa vai utilizar desse artifício, porque é um, é algo tão ingênuo que acho que o cidadão mais, né, vamos dizer assim, mais fraco, né, bobo, ele não comete esse erro, é justamente uma das formas para tentar burlar, para não ser capturado e identificado é utilizar, né, chips de pessoas que não tem nada a ver com a situação, entendeu, justamente para não ter esse vínculo, se não for descoberto por meio de uma colaboração premiada, por meio de extração de dados, não tem como identificar quem são os envolvidos numa organização criminosa. Que quando é apresentado um indivíduo em situação flagrancial, obviamente, são consultados, os sistemas para ver se tem mandado de prisão em aberto, se já responde processo, foi detectado que esse indivíduo tem indícios, que porventura, se ele estiver com um aparelho telefônico, tem indícios de materialidade e autoria de determinados crimes, a gente geralmente representa pela extração dos dados, desde que, obviamente, a pessoa que está sendo apresentada não autorize, então, se não houver autorização, a gente pede a extração dos dados, e por meio dali a gente inicia uma investigação, é justamente foi por meio desse sistema que a gente conseguiu desarticular, eh, um dos meios, desarticular justamente essa organização criminosa. Que dessa operação em si, as fases que ocorreram, da Fármaco, a gente conseguiu prender vários integrantes, não foi possível ligar de imediato o filho do seu José Antônio, mas que já existia uma investigação em andamento apurando a conduta dele, existia, o que eu lhe falei foi justamente isso, nós não conseguimos, por exemplo, fazer essa ligação dele com essa ORCRIM, que é justamente chefiada por esses dois indivíduos lá do sistema penitenciário de Pedrinhas. Que não, Maicon 180 é justamente esse Maicon e esse Maicon, o filho do seu Antônio, quando ela se refere, quando ela se refere a Maicon 180 é justamente o alcunha que ele é conhecido, e essa Iara, foi por isso que foi feita, e essa Iara é a esposa, do Jonathan, que está preso, e ela também está sendo investigada, ou, obviamente, foi sendo investigada, está sendo investigada por outros crimes”. Por sua vez, a testemunha RAMON RAFAEL ALVES NEVES, investigador de polícia civil, disse que: “Que eu me recordo que a investigação se iniciou através de um tablet que teria sido roubado, e a senhora Aparecida tinha interesse em comprar esses remédios e aí através dela a gente encontrou os possíveis vendedores, né, do remédio, e aí essa investigação foi sendo dada continuidade até chegar nessas pessoas que possivelmente estariam roubando cargas na região. Que era o Bruno, Satiro, Jônatas, eu acho que, mais umas duas ou três pessoas que eu não me recordo agora, que participava do grupo Progresso. Que o Jônatas, ele planejava, alguns, algumas ações na região, inclusive ele tinha informações, de quando chegava dinheiro em certa localidade e tal, e ele sempre, ele estava diretamente planejando no grupo, é isso que eu pude perceber, que través da busca e apreensão do celular do Bruno, quando a gente cumpriu o mandado de prisão dele, a gente pediu autorização judicial para extração de dados do celular dele, do Bruno, e o Jônatas estaria no grupo Progresso. Que pelo numeral, doutor, a gente fez a, a pesquisa no, nas operadoras e o numeral estava no nome dele, e ele também já tinha participação em crime de tráfico de drogas, pelo apelido também a gente pôde deduzir, que era o Jhon”. Já a testemunha policial MAURO CRISTIANO PERASOLLI FILHO, disse que: “Que esse serviço da Polícia Civil relacionado a esta organização criminosa, ela foi alcançada através de autorizações judiciais para quebra de sigilo telefônico, então, através de prisões anteriores, foi constatado a existência dessa organização, foi constatado que já havia, inclusive, nesses celulares, imagens de furto, crime, imagens de roubo, imagens de furto, imagens de cargas dos Correios que foram roubadas, então essa organização ela já atuava há muito tempo e essa investigação já tinha um tempo também, e com o passar das informações, fomos chegando à individualização de condutas dos suspeitos. Que foi conseguido identificar que o chefe da organização criminosa era um nacional preso no Maranhão, eu não me recordo o nome, salvo engano, é o cunhado do Jonathan. Que toda essa organização criminosa, ela foi constatada via quebra de sigilo telefônico, então, todas as condutas do Jonathan, fora as prisões em flagrante que ocorreram, mas que estão diretamente relacionadas com a organização criminosa. Que a conduta do seu José, posteriormente, foi constatada que não estava sendo uma participação direta na organização criminosa, o suspeito do fato era o filho dele, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do José que morava com o filho, foram encontradas as armas que, a princípio, eram usadas para praticar o assalto, e, posteriormente, foi verificado que não, não conseguimos comprovar a relação dele com a organização criminosa, então eu não posso deixar essa acusação contra ele, ser declarada, mas que as armas eram dele, eram dele. Que não, tanto que foi feito o flagrante delito ao à posse ilegal, mas como era uma investigação de uma organização criminosa que usava armas para fazer os roubos, em primeiro momento foi constatada a participação, posteriormente, foi verificado que não, não conseguimos comprovar a relação dele com a organização criminosa, então eu não posso dizer se ele participava ou que ele não participava. Que não, conforme eu informei, eu não cumpri o mandado de busca e apreensão, então, eu acredito, salvo engano, eu tenho essa informação guardada na mente, que as armas estavam tipo num armário do seu José, ou debaixo da cama dele, algo desse tipo, e o seu José não nem sabia da, da questão dos assaltos, nem nada, mas quando foi perguntado de quem era essa arma, ele informou que a arma era dele para defesa pessoal e tal. Que não foi feito um exame, não sei o nome correto, um exame de comparação de voz, mas, pelo numeral, pela foto do celular, pelo próprio Michael testemunho informando que aquele numeral de telefone era do Jonathan, pelas informações correlacionadas, exemplo, o chefe da organização era um nacional, eram dois nacionais, a gente não conseguiu definir quem era o mais chefe, eram dois nacionais, um nacional chamado Canetão, que é o cunhado do Jonathan e esse chefe chamado Canetão está preso no Maranhão, e o outro chefe era um nacional chamado Aloísio, então, o Canetão fazia tempo todo relação ao Jonathan por via áudio, mesmo preso, dentro da cadeia, comandava essa organização criminosa, então todas essas informações estavam no celular do Michael, Michael falando com Jonathan, não foi feito um exame de comprovação de voz, não sei nem se existe, mas conforme as outras informações relacionadas, depoimentos, testemunhas, números de de telefone, eu não me recordo se o número de telefone do Jonathan estava cadastrado no nome de algum parente, isso eu não me recordo, nós conseguimos chegar nele sim, através dessas informações. Que um é o Maicon receptador e o outro é o Maicon, filho do José. Que foi chegado, foi chegado ao Maicon Silva numa primeira fase dessa operação que relacionava Fábio Bin, Renato e outros, nessa primeira fase, que foi a fase que desdobrou, né, perdão, a fase inicial, nessa fase, foi encontrado, depois de autorização judicial em celulares, uma organização criminosa que planejava e assaltava Sedex e cargas de de transporte, no próprio celular havia as mensagens de todos os organizadores, todos os os cidadãos que faziam parte da organização criminosa, foi individualizado as condutas, foi investigado, foi juntado depoimentos referente a isso, foi apresentado em juízo, houve uma autorização judicial dos mandados de busca e apreensão, foi entrado na residência e encontrado as armas. Que Luiza Iara ela é a esposa do outro suspeito que está presente, ou era esposa, não sei, na época, era companheira, ela foi presa em outros momentos, quanto à organização criminosa citada nos autos, salvo engano, ela não faz parte, então eu não sei te dizer se ela foi presa ou não de forma extraoficial, porque não faz nem parte dos autos isso. Que condutas do Jonathan nessa organização criminosa era de distribuir, organizar, planejar os assaltos, conforme foi transcrito em áudio. Que a descrição de “Vassourinha” é um nome vulgar a um desbloqueador, na verdade, a um bloqueador de sinal, as carretas dos Correios, carretas grandes, elas vêm com um rastreador, um chip rastreador, e essa “vassourinha” é o nome vulgar para um bloqueador desse sinal, ou para achar esse chip e ser retirado, tem dois tipos de vassourinhas: uma que bloqueia o sinal e a outra que vai lá e te mostra onde está o chip para você poder retirar. Por último, a testemunha LUIZA IARA DA SILVA SOUSA relatou: “ Que eu falei não foi esse "Maicon 180", não tenho conhecimento com ele. Que nunca vi, não tenho conhecimento com ele. Que eu falava do outro "Maicon", porque uma vez a gente estava bebendo e ele veio a falar dessas armas, não sei quem é esse "Maicon 180". Que eu falo do outro "Maicon", não desse 180, que eu nem conheço. Que eu só sei por apelido o nome dele, é o "Maicon Sidney", porque é o "Maicon 'Oião'", o nome dele é "Maicon 'Oião'". Que o apelido desse "Maicon", como é o "Sidney", é "Maicon 'Oião'". Que não conheço o "Maicon Silva", que é filho desse do seu Antônio. Que eu só conheço o Maicon, aliás, não conheço, por fato que a Amanda tem um filho com o Jonatan. eu conheço só a Amanda, que eu vi ela uma vez. Que o "Maicon" eu nunca vi. Que Amanda é a esposa dele, do "Maicon", mas eu, nunca vi, não conheço ele, eu vi a Amanda uma vez também, só. Que sou irmã do Jonas e esposa do Jonatan Ribeiro. Que ele não tem visita, ele teve visita de uma mulher, num certo tempo, e ela abandonou ele na cadeia. Que ele não tem contato com ninguém da família. Que antes dele ser preso, eu acho que uns quinze dias antes só, nunca mais antes de ele ser preso. Que creio que já faz uns três anos, que ele está preso. Que eu não tenho contato com ele. Que não sei do contato do Jonatan com o meu irmão. Que não cheguei a ver aparelhos de celular. Que o único aparelho de celular que ele tinha, que a gente tinha, é o que a mãe dele deu para ele, que ele foi preso no dia. “ Portanto, diante da invalidade das colaborações premiadas que fundamentam a denúncia, entendo que as provas testemunhais que delas derivam, por reiteração ou confirmação de fatos narrados nas colaborações nulas, também não possuem robustez suficiente para fundamentar a condenação dos réus pela suposta prática do delito de organização criminosa, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, que macula as provas dela derivadas. Em sede de interrogatório judicial, os acusados negaram a prática do delito de organização criminosa. O réu JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS confessou o delito de posse ilegal de arma de fogo . Cite-se o teor do interrogatório dos denunciados. O réu JHONATHA RIBEIRO DINIZ disse em juízo que: “Que não conheço o Alonso, Jucelino, Renato Ferreira, Lázaro Vítor, Bruno Luís, Satiro Ferreira, Michael Sidney, Michael Silva, José Antônio. Que não faço parte de nenhum grupo de WhatsApp. Que o celular que foi apreendido foi o que eu fui apreendido com ele, que minha mãe me deu em dezembro agora do ano passado. Que a cidade mais longe que eu fui do Maranhão foi até em Açailândia. Que nunca fui na cidade de Sampaio, só fui até Açailândia. Que não tem motivo nenhum, eu acho que tá tendo um erro aí por causa do meu nome, que eles tão envolvendo uma coisa que eu não tenho ciência de nada. Que esses áudios não são meus. Que não participei de nenhum roubo. Que não tive contato com o meu cunhado William. Que conheço Michael Silva, ele é o marido da minha ex-esposa.” Já o denunciado JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS disse que: “Que eu vim conhecer o Renato na prisão. Que não conheço nenhum dos que foram citados. Que Michael Silva dos Santos, é meu filho, e tem o apelido de Michael 180. Que naquele dia, eu tava mexendo com gado de manhã cedo, quando eu tive a notícia do acidente com a minha filha, como eu tava na região do Água Branca, com o gado, transportando gado de uma fazenda pra outra, quando o meu Michael, meu filho, falou do acidente da Daniele, eu tava perto da minha roça. Que essas armas, o meu revólver ficava em casa, dentro do cofre, mas a espingarda, o riflinho, ficava na roça, eu resolvi avisar os funcionários meus, o senhor de idade e outro rapaz mais novo, que eu tava perto da roça da gente, resolvi passar na roça para avisar eles do acidente da minha filha, que eu poderia viajar, que tinha sido grave. Que cheguei, eles estavam bebendo cachaça, e aí foi onde eu decidi trazer as espingardas pra casa, o riflinho, uma espingardinha de pressão, as outras armas que eu tinha em casa, a arma estourada, espingarda velha caseira que já tem estourado há quatro, cinco anos guardada, lá no meu quarto lá, o meu revólver, aquele ficava dentro de casa, dentro do cofre na minha casa. Que seria uma arma de calibre 20, uma de 22, uma 12, uma 38, uma arma de pressão. Que tinha 56 munições de calibre 22. Que a muniçãozinha 22, ela vem a caixinha com 50 muniçõezinhas e eu tinha comprado uma caixinha daquela há uns 60, 90 dias atrás. Que uma munição velha, que eu tinha achado num monturo, eu guardei dentro do meu cofre, que não sei quanto tempo, a bicha já tava preta. Que essas armas eram minhas. Que eu gosto de caçar, e a questão também da segurança nossa, aqui eu moro aqui desde, eu cheguei com 10 anos de idade, em 81, mas graças a Deus não tenho nenhum tipo de inimigo, mas a nossa região é uma região perigosa, nós tivemos problemas de matar vizinho na região do Água Branca, problemas graves na nossa região, e também essas armas, além de caça, também é um motivo de segurança da gente. Que eu não tinha autorização para usar nenhuma. Que o envolvimento, eu sei que meu filho não tinha, mas esse tal desse Michael Sidney diz que se passava por ele na cidade, por Maicon 180, depois eu falando com ele se tinha conhecimento, ele falou: "Não, papai, esse cara anda se passando por mim na cidade.". Que depois que eu saí da prisão, o próprio Mauro mandou eu ir pegar na delegacia meu telefone, que não tinha nada de comprometedor. Que o problema de eu ter ficado 30 dias foi que o advogado que mandou eu manter em silêncio na audiência, na primeira audiência, se manter em silêncio só em juízo, depois eu falei, ó delegado, aí pro escrivão, mas ele disse: " aí te prejudica", né, que eu tenho o apelido de Deda, eu falei: "Mas isso é que é o grupo do advogado, né?”eu poderia ter esclarecido na primeira audiência pra polícia. Que fui preso na minha residência. Que esse Michael que diz que se passava pelo meu filho, que falou que se passava por ele. Que eu tenho dois funcionários na roça, eu tenho três casas na roça, eu tomo de conta de outra fazenda de um amigo meu, e a arma só tinha uma arma em casa e duas armas velhas estouradas na minha casa, que já tava lá há cinco, seis anos. Que só eu ou um funcionário meu da roça que manuseia essas armas. Que tem uma área, uma fazenda, e na minha terrinha tem três barracos, tem dois funcionários, quando eu vou pra lá, eu gosto de pescar e de caçar. Que ficava na roça essas armas, de todas essas armas, só tinha três armas em funcionamento: a espingarda, a 12 e o riflinho, e a outra espingardinha de pressão e o meu revólver ficava dentro do meu cofre há 90 dias, seis meses sem eu nem pegar nele. Que três armas funcionavam: o meu revólver, a espingarda e a 12 e um riflinho 22, essas funcionavam. Que essas munição, eu tinha uns cartuchos velho antigo da espingarda 12, depois eu recuperei, eu consegui comprar uns cartuchos em Imperatriz. Que lá naquela feirinha do mercado, eles que vendem para qualquer pessoa que chegar lá. Que eu mandei trazer de lá, não fui eu realmente que comprei, não, eu pedi a esse rapaz que traz encomendas de Imperatriz. Que tem um rapaz que mora em Buritirana, no Maranhão lá. Que não, eu tenho, mas faz muito tempo que eu falei com ele, não falei mais com ele, não. Que nós sempre precisa de coisas de Imperatriz e da Açailândia. Que aqui tem o Júnior que traz e leva e traz encomenda de Imperatriz, tem outro rapaz que é taxista, tem vários que vai e vem e leva e traz encomenda para todo mundo da cidade. Que tem um mototáxi, que trabalha com a menina da CK, pedia o mesmo, que ele traz encomenda, tem o Júnior de encomenda, e o nome do rapaz é Everaldo, um rapaz que traz encomenda. Que esse é o número do fornecedor é 94, ele é 928767871040. Que esse Renato que eu falei que eu conheci ele nessa prisão. Que eu não sabia, mas a CBC fez uma espingarda 12 com o cano serrado, original de fábrica, mas eu não sabia que ela tinha, era proibido ser guardada, a CBC tem uma espingarda original de fábrica, curta. Que não fiz uso criminal com essas armas. Que a segunda vez que vi a Eloise Iara , vi ela dia 9 e vi ela hoje, só, não conheço. Que dia 9 ela tava ali, nem sabia que era Eloise Iara, e depois que nós entramos aqui, que foi adiado para o dia 19. Que a conheço somente das audiências”. Por fim, registro que os dados extraídos dos aparelhos celulares dos réus, os quais estão registrados nos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107, não podem ser utilizados como fundamento para eventual condenação. Conforme já destacado, tais autos não integram o presente feito, impedindo que as partes pudessem se manifestar sobre tais elementos e exercer plenamente o contraditório, o que compromete a sua validade como prova judicial. Assim, com a invalidação dos acordos de colaboração premiada e a fragilidade do restante do conjunto probatório, que se mostra insuficiente para sustentar a tese acusatória, impõe-se a absolvição dos réus JHONATHA RIBEIRO DINIZ e JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS em relação ao crime de organização criminosa previsto no art. 2º da lei 12850/13. No tocante ao réu MAYCON SILVA DOS SANTOS, o qual havia sido citado por edital e compareceu aos autos já após o encerramento da instrução, entendo que o acusado também deva ser absolvido das imputações contida na denúncia. Da leitura da inicial acusatória depreende-se que o réu MAYCON SILVA DOS SANTOS foi acusado pela prática dos mesmos fatos que fundamentaram a denúncia contra JHONATHA RIBEIRO DINIZ e JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS. Desta forma, diante do reconhecimento da ilicitude dos acordos de colaboração premiada que fundamentam a denúncia e da inexistência de outros elementos probatórios, eventual desmembramento do feito mostra-se inócuo. Portanto, tendo em vista que os réus respondem pelos mesmos fatos, entendo se tratar de hipótese que autoriza a extensão dos fundamentos da sentença absolutória ao acusado MAYCON SILVA DOS SANTOS, embora este não tenha participado da instrução. 2. Dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10826/03) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da lei 10826/03) imputado ao réu JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS. O Ministério Público do Estado do Pará imputa ao réu JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS a prática dos tipos descritos no arts. 12 e 16 da Lei Federal n. 10.826/03, quais sejam, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10826/03) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal Brasileiro. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da lei 10826/03 restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de id Num. 48114686 - Pág. 11-12, Auto de Apreensão de Objetos de id Num. 48114690 - Pág. 10-11 e laudo de id Num. 48114790 - Pág. 1-3. Importante mencionar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização de perícia é dispensável para a caracterização do delito de posse ilegal de arma de fogo. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI N . 10.826/2003. PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE LESIVA . DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício consolidou o entendimento de que o crime previsto no art . 14 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. 2. É irrelevante, portanto, a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada (como no caso em apreço), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1294551 GO 2011/0285871-0, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014). (grifamos) Portanto, mesmo em relação às armas e munições apreendidas nos autos e não periciadas, não há óbice ao reconhecimento do delito de posse irregular de arma de fogo ou munição. De todo modo, registre-se que o laudo de id Num. 48115469 - Pág. 5, por haver sido anexado aos autos já após a apresentação de memoriais pelas partes, não pode ser indicado como fundamento da prova da materialidade delitiva, em observância ao contraditório. Por fim, saliente-se que, embora o laudo de id Num. 48114791 - Pág. 4-5 tenha concluído pela ausência de potencialidade lesiva em relação ao objeto periciado (simulacro), tal fato não impede a caracterização do delito previsto no art. 12 da lei 10826/03 no caso em análise, tendo em vista a apreensão de diversas outras armas e munições de uso permitido (id Num. 48114690 - Pág. 10-11), as quais o réu possuía de forma irregular. Destaque-se, ainda, o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores no sentido de que que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Cite-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10 .826/03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART . 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO . AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n . 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Precedentes. 2 . Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3 . Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas. (STJ - AgRg no REsp: 1624632 RS 2016/0234873-3, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020). (grifamos) A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral. Da análise dos autos, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são coerentes com os exarados na fase policial, conferindo-se maior peso probatório aos relatos prestados em Juízo, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, ressalte-se que, conquanto este juízo entenda que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação nos presentes autos não possam fundamentar um decreto condenatório em relação ao delito de organização criminosa, pois ratificam declarações prestadas em acordos de colaborações premiadas declarados nulos, a conclusão é outra em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo. Isto porque o conteúdo das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo acerca das armas e munições apreendidas em poder do acusado JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS não guardam relação direta com os depoimentos prestados pelos investigados em sede de acordo de colaboração premiada. Em verdade, os policiais apenas relataram em juízo a forma como se deu o cumprimento da busca e apreensão realizada no domicílio do réu após autorização judicial, ocasião em que as armas e munições foram localizadas. Portanto, entendo possível a utilização dos depoimentos das testemunhais supracitadas como meio de prova em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Não bastassem as palavras das testemunhas, tem-se nos autos a confissão do réu. Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha MARCONI LIMA MARQUES, Delegado de Polícia Civil, o qual relatou que em uma operação com equipes mobilizadas em Ulianópolis e Paragominas, várias armas de fogo foram apreendidas. Dentre as apreensões, destacam-se armamentos de grosso calibre, encontrados na residência do Sr. Antônio. Disse que todos os envolvidos e os itens apreendidos foram encaminhados às autoridades para as devidas diligências e investigações. Relatou que o mandado de busca e apreensão cumprido na casa do Sr. José Antônio tinha como objetivo principal localizar outros indivíduos envolvidos na organização criminosa, e não o próprio Sr. José Antônio. Contudo, durante a busca, diversas armas foram encontradas no local. Informações preliminares indicavam que ele emprestava essas armas. Afirmou que, apesar das indicações e da apreensão das armas, a investigação não conseguiu comprovar a participação direta do Sr. José Antônio na organização criminosa. Ele foi autuado em flagrante apenas pela posse das armas encontradas em sua residência. Por fim, concluiu que, na verdade, o alvo da operação era o filho do Sr. José Antônio, que, segundo as investigações, tinha envolvimento com a organização criminosa. O Sr. José Antônio não era o foco inicial; o mandado de busca e apreensão visava à residência em si para localizar evidências relacionadas ao filho. Por sua vez, a testemunha MAURO CRISTIANO PERASSOLLI FILHO relatou que, a princípio, acreditava-se que o Sr. José tinha envolvimento direto com uma organização criminosa. Essa suposição surgiu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência que ele dividia com seu filho. No local, foram encontradas armas que, a princípio, pareciam estar ligadas aos assaltos praticados pelo grupo criminoso. Disse que, no entanto, investigações posteriores revelaram que não havia provas concretas que ligassem o Sr. José à organização criminosa. Embora as armas estivessem em sua posse, não foi possível comprovar sua participação nos crimes cometidos pelo grupo. Por essa razão, a acusação de envolvimento direto com a organização criminosa contra ele não pôde ser mantida. Afirmou que a posse das armas, por outro lado, resultou em uma prisão em flagrante por posse ilegal. Apesar disso, e mesmo sendo uma investigação de uma organização criminosa que utilizava armas para roubos, a conexão inicial do Sr. José com o grupo foi descartada. Não há evidências suficientes para afirmar que ele fazia parte da organização. Por último, disse que a informação que prevalece é que as armas foram encontradas em um local de fácil acesso ao Sr. José, como um armário ou debaixo de sua cama. Ele alegou que as armas eram para sua defesa pessoal e não tinha conhecimento dos assaltos ou da atuação da organização criminosa. Desta feita, entendo que a conduta do réu se amolda aos tipos previstos no art. 12 da lei 10826/03, pois possuía em seu domicílio, de forma irregular, armas de fogo e munições de uso permitido. O fato narrado na denúncia também caracteriza o delito previsto no art. 16, §1º, II da lei 10.826/03, vez que o acusado possuía arma de fogo com características modificadas (cano serrado). Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III. DECISÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas nos arts. 12 e 16, §1º, II da lei 10.826/03, e ABSOLVER os réus JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, JHONATHA RIBEIRO DINIZ e MAYCON SILVA DOS SANTOS da imputação da prática do delito previsto no art. 2º da lei 12850/13, com espeque no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10826/03) a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado é circunstância desfavorável, vez que tinha em seu poder três armas de fogo de uso permitido, além de munição de diversos calibres. O fato de o agente ter em seu poder mais de uma arma, além de munição, não caracteriza hipótese de concurso formal, mas revela o maior grau de reprovabilidade da conduta; Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Verifica-se a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a autoria delitiva em seu interrogatório. Desta feita, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, II da lei 10826/03). A culpabilidade do acusado não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Em que pese a existência da circunstância atenuante constante no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, tal não poderá servir para alteração da pena-base, eis que fixada no mínimo legal, em atenção ao disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. CONCURSO DE CRIMES Como as infrações foram praticadas mediante uma só ação, deverá ser aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, nos termos do artigo 70 do Código Penal. O critério para o acréscimo de pena, segundo o entendimento dominante, deve levar em consideração o número de crimes praticados ou o número de vítimas. Assim, se o agente praticou 2 (dois) crimes, o acréscimo deveria ser de 1/6 (um sexto); se 3 (três) crimes, 1/5 (um quinto); se 4 (quatro) crimes, 1/4 (um quarto); se 5 (cinco) crimes, 1/3 (um terço); e, se 6 (seis) ou mais crimes, 1/2 (metade), nos termos do Acórdão 910577-7 (4ª Câmara Criminal, TJPR, julgado em 30/01/2014). No presente caso, como o agente praticou 02 (dois) crimes, a pena deverá ser aumentada em 1/6 (um sexto), totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; c) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) Deixo a realização da detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal a cargo do juízo da execução penal, vez que o período de prisão cautelar do acusado não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 1.260 (um mil duzentos e sessenta) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução. Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado) e, II) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 05 salários mínimos nacionais Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal. A prestação de serviços, por aproximar o denunciado da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico do denunciado. A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos. Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento nem produção de prova nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das armas e munições descritas no auto de exibição e apreensão de id Num. 48114690 - Pág. 10-11, por se tratar de coisas cujo porte ou detenção constitui fato ilícito. Em relação às armas e munições ainda não periciadas, caso o armamento e as munições apreendidas não tenham sido encaminhados para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, intime-se o Ministério Público para que informe se ainda interessam a persecução criminal. Em caso de resposta negativa, determino que as armas e munições apreendidas (Auto de Apreensão de Objetos de id Num. 48114690 - Pág. 10-11 ) sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/2003; devendo este Juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada. Em caso de resposta positiva, façam-se os autos conclusos para nova deliberação Quanto às armas e munições já periciadas, caso o armamento apreendido não tenha sido encaminhado para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, e considerando a elaboração dos laudos periciais de ids Num. 48115469 - Pág. 6-7Num. 48115469 - Pág. 6-7, id Num. 48114790 - Pág. 1-3. e id Num. 48115469 - Pág. 5 , expeça-se ofício ao Setor de Bens Apreendido determinando que a arma apreendida (termo de recebimento anexo aos autos) seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/2003; devendo este Juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada. Oficie-se o CPC Renato Chaves e Delegacia de Polícia quanto ao encaminhamento das armas e munições. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2. Expeça-se Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3. Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 4. Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 5. Em relação ao(s) bem(ns) que não consiste(m) em coisa(s) cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito (id Num. 48114690 - Pág. 10-11), como não foi demonstrado o vínculo com a conduta criminosa, determino a restituição ao possuidor, caso ainda não tenha sido feito. 5.1. Deverá o possuidor ser intimado para reaver o(s) bem(ns) em 15 dias, sob pena de perdimento. 5.2. Caso, devidamente intimado, não compareça (ou decorra o prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sem reivindicação, se não for encontrado, nos termos dos artigos 122 e 123 do CPP), decreto desde já o perdimento do(s) bem(s), que, pelo valor econômico inexpressivo, não justifica(m) a realização de leilão e deverá(ão) ser encaminhado(s) para destruição; 6. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Intime-se o Ministério Público. Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes em relação ao acusado JHONATHA RIBEIRO DINIZ. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
  3. Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0012730-85.2019.8.14.0107 NOME: MAYCON SILVA DOS SANTOS e outros (4) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: SIMONI CRISTINA PINHEIRO, FERNANDO SILVA SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos denunciados Alonso Rodrigues da Silva, Jucelino Bonfim de Souza, Renato Ferreira Barrozo, Lázaro Vitor Sampaio, Brunno Luiz Oliveira Sousa, Jhonatha Ribeiro Diniz, Satiro Ferreira Lima Neto, Maycon Sidnei Vale Souza, Maycon Silva dos Santos e José Antônio Gonçalves dos Santos pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13. Ao acusado José Antônio Gonçalves dos Santos também é imputado o delito previsto no art. 16 da lei 10826/03. Verifico que, embora conste na denúncia requerimento ministerial no sentido de que os autos dos procedimentos de n. 0008230-73.2019.814.0107 (representação pela prisão preventiva) e 0005683-60.2019.814.0107 (representação pela prisão temporária) fossem apensados ao presente feito, o que foi deferido na decisão de id Num. 48114794 - Pág. 1, os referidos autos não foram associados a esta ação penal. Denúncia recebida no id Num. 48114701 - Pág. 1. Inicialmente, os denunciados Alonso Rodrigues da Silva, Jucelino Bonfim de Souza, Renato Ferreira Barrozo, Brunno Luiz Oliveira Sousa e Satiro Ferreira Lima Neto foram citados, apresentaram suas defesas e o processo seguiu seu curso regular nos autos de n. 0001841-72.2019.814.0107. Os réus Lázaro Vitor Sampaio, Jhonatha Ribeiro Diniz, Maycon Sidnei Vale Souza, Maycon Silva dos Santos e José Antônio Gonçalves dos Santos não foram localizados, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito, dando origem à presente ação penal (autos 0012730-85.2019.8.14.0107). Os réus José Antônio Gonçalves dos Santos e Jhonatha Ribeiro Diniz compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram resposta à acusação nos ids Num. 48114795 - Pág. 7-23 e Num. 48114795 - Pág. 46-48, respectivamente. Já os acusados Maycon Silva dos Santos, Lázaro Vilor Sampaio e Maycon Sidnei Vale Souza foram citados por edital e, por tal razão, determinou-se o desmembramento do feito em relação a eles (id Num. 48114802 - Pág. 4). Por não existir causa de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, conforme incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (id Num. 48114802). Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos acusados. O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais no id. Num. 48115467 - Pág. 4-9, ocasião em que requereu a condenação dos denunciados José Antônio Gonçalves dos Santos e Jhonatha Ribeiro Diniz pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, bem como a condenação do réu José Antônio Gonçalves dos Santos pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03. O acusado José Antônio Gonçalves dos Santos apresentou memoriais no id Num. 48115467 - Pág. 14-22, por intermédio da defesa constituída. Requereu sua absolvição em relação à imputação da prática do crime previsto no art. 12 da lei 10826/03, por insuficiência de provas, vez que o laudo de id Num. 48114791 - Pág. 4-5 teria atestado a ausência de potencialidade lesiva da arma periciada. No tocante à acusação da prática do crime previsto no art. 16 da lei 10826/03, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito do art. 12 da lei 10826/03, alegando que o laudo pericial de id Num. 48114790 - Pág. 2-3 não atestou que a alteração realizada na arma teria aumentado seu potencial lesivo, tornando-a de uso restrito. O réu Jhonatha Ribeiro Diniz apresentou memoriais no id Num. 48115467 - Pág. 29-41 e pugnou pela absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas. Na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo e a concessão do direito de apelar em liberdade. Na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação das penas em seus patamares mínimos e a concessão do direito de apelar em liberdade. Já após a apresentação de memoriais pelas partes, a autoridade policial trouxe aos autos laudo pericial relacionado a uma das armas apreendidas em poder do acusado José Antônio Gonçalves dos Santos (id Num. 48115469 - Pág. 6-7). Por fim, já após a apresentação de memoriais pelas partes, o acusado MAYCON SILVA DOS SANTOS, o qual havia sido citado por edital, compareceu aos autos e apresentou resposta à acusação por intermédio da defesa constituída (id Num. 67512065) Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do delito de organização criminosa (art. 2º da lei 12.850/13) imputado aos réus JHONATHA RIBEIRO DINIZ e JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS . 1.1. Das Preliminares Inicialmente, entendo se tratar de de hipótese que requer o reconhecimento da nulidade dos acordos de colaboração premiada celebradas pelos réus Maycon Sidney Vale Souza, Fábio de Andrade de Oliveira e Renato Ferreira Barroso, nos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107. Explico. Registre-se que os autos dos procedimentos investigatórios de n. 0008230-73.2019.814.0107 e 0005683-60.2019.814.0107, embora o Ministério Público tenha requerido seu apensamento e este juízo o tenha deferido, não foram associados a este feito principal, o que impede a utilização de elementos neles contidos como fundamento para eventual condenação. É de se notar, inclusive, que houve a apresentação de memoriais pelas partes sem que tais elementos de informação estivessem devidamente integrados ao presente feito, violando o princípio do contraditório. Impende registrar, ainda, que os autos de n. 0005683-60.2019.814.0107 sequer foram migrados ao sistema PJE, inviabilizando a consulta pelas partes, sobretudo pelas defesas, as quais não participaram do procedimento investigatório, caracterizando-se nítida violação ao contraditório e à ampla defesa. De todo modo, em consulta realizada aos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107, é possível verificar que os acordos de colaboração celebrados não preenchem os requisitos previstos na Lei n. 12.850/13. Conforme lição doutrinária e jurisprudencial, o instituto da colaboração premiada consiste em meio de obtenção de prova através de negócio jurídico processual e é regulamentado pelos arts. 3º-A a 7º da Lei 12.850/2013. Da análise dos autos de n. 0008230-73.2019.819.0107, verifica-se que o procedimento adotado em sede policial deixou de observar o regramento legal estabelecido na Lei 12.850/2013, destacando-se as seguintes irregularidades e omissões: a) Não constam nos autos os respectivos Termos de Colaboração Premiada com a assinatura dos interessados (art. 4º, § 7º da Lei 12.850/2013), ressaltando-se que tal documento não se confunde com os Termos de Depoimentos dos Colaboradores constantes nos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107 sob os ids Num. 45107952 - Pág. 12-13, Num. 45107952 - Pág. 15-16 e Num. 45107952 - Pág. 17; b) Ausência de oitiva do representante do Ministério Público previamente à celebração do acordo entre a autoridade policial e os colaboradores (art. 4º, § 6º da Lei 12.850/2013); c) Não foram indicados os benefícios a serem concedidos ao colaborador em razão do acordo celebrado (art. 4º, caput, c/c § 7º da Lei 12.850/2013); e d) Ausência de homologação judicial (art. 4º, §7º da Lei 12.850/2013). A inobservância dos requisitos supracitados, sobretudo a ausência de homologação judicial, torna inválidas as provas obtidas através dos acordos de colaboração premiada. A validade de um acordo de colaboração premiada está intrinsecamente ligada à homologação judicial por diversas razões fundamentais. Primeiramente, a homologação serve como um controle de legalidade e voluntariedade. É o momento em que o juiz verifica se o acordo foi celebrado sem coação, fraude ou qualquer vício de consentimento, garantindo que a manifestação de vontade do colaborador foi livre e consciente. Além disso, o magistrado analisa se as condições pactuadas estão em conformidade com a lei, se os benefícios concedidos são proporcionais às informações e provas fornecidas, e se há interesse público na colaboração. Sem essa chancela judicial, o acordo careceria de uma garantia essencial de sua lisura e legitimidade, abrindo precedentes para abusos e questionamentos futuros. Em segundo lugar, a ausência de homologação judicial compromete a segurança jurídica e a eficácia do acordo. Um acordo de colaboração premiada não homologado não adquire o status de título executivo, ou seja, não pode ser exigido ou cumprido de forma vinculante pelas partes. As promessas de benefícios ao colaborador, como a redução de pena ou perdão judicial, só se tornam válidas e aplicáveis após o aval do Judiciário. Sem essa validação, o acordo seria meramente um pacto privado entre as partes (Ministério Público e colaborador), sem a força coercitiva e a segurança de que será honrado no âmbito do processo penal. A homologação, portanto, é a etapa que confere ao acordo a validade jurídica necessária para produzir seus efeitos plenos e vinculantes. Neste sentido, cite-se a lição de Renato Brasileiro de Lima: “Deveras, consoante disposto no art. 4°, §7°, uma vez realizado o acordo, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. À evidência, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo. Poderá, portanto, recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais (Lei nº 12.850/ 13, art. 4°, §8°) (LIMA, Renato Brasileiro de. LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA. 2ª ed. Salvador-BA: Editora Juspodivm, 2014, p. 544). Além disso, verifica-se que as declarações prestadas em sede de acordo de colaboração premiada pelos réus Maycon Sidney Vale Souza e Fábio de Andrade de Oliveira não foram ratificadas na fase judicial, vez que os acusados não foram localizados, o que compromete a produção de efeitos, pois não foi assegurado o contraditório aos corréus delatados. Neste sentido, novamente, Renato Brasileiro de Lima aduz que: Caso haja necessidade de oitiva formal do colaborador (ou delator) no processo relativo aos coautores ou partícipes delatados, a fim de se lhe conferir o valor de prova, e não de mero elemento informativo, há de se assegurar a participação dialética das partes, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Afinal, se há simples confissão na parte em que o acusado reconhece que praticou o delito, ao atribuir o cometimento do crime a outra pessoa, o delator passa a agir como se fosse testemunha, tendo o ato; nessa parte, natureza de prova testemunhal, daí por que imprescindível o respeito ao contraditório judicial. Funcionando a observância do contraditório como verdadeira condição de existência da prova, tal qual dispõem a Constituição Federal (art. 5°, LV) e o Código de Processo Penal (art. 155, caput), surgindo a necessidade de se ouvir o colaborador no processo a que respondam, por exemplo, os acusados objeto da delação, a produção dessa prova deve ser feita na presença do juiz com a participação dialética das partes. Logo, tendo em conta que a colaboração ganha contornos de verdadeira prova testemunhal em detrimento do corréu delatado, há de se permitir ao defensor deste último a possibilidade de fazer reperguntas ao delator, exclusivamente no tocante à delação realizada, sob pena de indevido cerceamento da defesa e consequente anulação do processo a partir do interrogatório, inclusive (LIMA, Renato Brasileiro de. LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA. 2ª ed. Salvador-BA: Editora Juspodivm, 2014, p. 533-534). (grifamos). Portanto, diante dos fundamentos supracitados, reconheço a nulidade dos acordos de colaboração voluntária celebrados nos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107. 1.2. Do mérito. Não bastasse a nulidade dos acordos de colaboração premiada que fundamentam a denúncia, constata-se que uma das testemunhas mais relevantes para a tese da acusação em relação ao delito de organização criminosa, Sra. Maria Aparecida Lacerda dos Santos, não foi localizada para oitiva durante a fase judicial, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme narra a denúncia, foi a partir do depoimento prestado por Maria Aparecida na fase policial, no qual a depoente relatou o envolvimento do réu JUCELINO BONFIM nos fatos, que os investigadores obtiveram elementos que permitiram chegar aos demais acusados. Portanto, entendo que a ausência da oitiva de tal testemunha sob o crivo do contraditório compromete a formação de elementos suficientes para eventual condenação, sobretudo diante da inexistência de outras provas. Quanto às provas testemunhais produzidas em juízo, mormente o depoimento de policiais, concluo que tais elementos não podem fundamentar um decreto condenatório em relação ao delito de organização criminosa, pois tais provas são diretamente relacionadas aos depoimentos prestados em sede de colaboração premiada pelos réus Maycon Sidney Vale Souza, Fábio de Andrade de Oliveira e Renato Ferreira Barroso. Vejamos. O Delegado de Policial Civil MARCONI LIMA MARQUES, disse que: “Que na verdade, o Jônatas, ele faz parte de uma organização criminosa chefiada aí por dois integrantes que estão no presídio lá de São Luís, nós já havíamos deflagrado a Operação Fármaco no ano de 2019, duas fases, e no dia 2 de fevereiro, mais ou menos, dia 2 de fevereiro não, no dia 18 de fevereiro, foi apresentado na delegacia dois indivíduos, o Handerson Ferreira dos Santos e o Jônatas, e o Jônatas já estava com mandado de prisão em aberto, por estar associado à organização criminosa, e o outro comparsa dele, o Handerson, foi apresentado por posse ilegal de munição, em diligências, após a apresentação da Polícia Militar, a Polícia Civil deflagrou várias diligências no intuito de desbaratar toda a organização, porque, segundo informações, existiam mais elementos que estavam na cidade de Ulianópolis, quando o ônibus foi parado pela Polícia Militar, os dois indivíduos, tanto o Jônatas quanto o Handerson, eles iam para Ulianópolis, e entramos em contato com a Polícia Militar de Ulianópolis, com a guarnição, com a equipe, e lá eles realizaram a abordagem a dois outros indivíduos, e conseguimos fazer essa, essa ligação entre eles, após isso, após outras diligências, fomos no endereço do Jhon, lá na cidade de Ulianópolis, e apreendemos mais duas armas de fogo, que, conforme no depoimento dele, ele relatou que uma das armas seria vendida para o, já estava vendida para o Handerson, que era justamente para cometer assalto a carro-forte, ao Correio, dentre outros, o grande detalhe é que esse Handerson, ele já tinha passagem já, já tinha feito um roubo contra a agência dos Correios em Dom Eliseu, já tinha passagem em Açailândia, e estava integrando aí essa organização criminosa, que é, como o doutor tinha falado, é porque, na verdade, foram três ou quatro fases da Operação Fármaco, e essa Operação Fármaco visou justamente desarticular a organização criminosa, né, que envolve aí vários estados, Maranhão, Pará, e essa organização criminosa, ela é chefiada por dois indivíduos que estão presos lá em Pedrinhas, São Luís, e o Jônatas, ele integra essa organização criminosa, ele integra, e nessa operação que foi deflagrada pela Fármaco, que vieram várias equipes aqui para Ulianópolis, Paragominas, nós conseguimos apreender armas de fogo, inclusive de grosso calibre, é, salvo engano, acho que na casa do seu Antônio, e aí foram todo mundo apresentado e foi dado seguimento às diligências. Que o Jônatas, ele é esposo da Iara, era ou é esposo da Iara, que ela é parente, justamente desse presidiário lá de Pedrinhas, então era ele que praticamente agenciava, intermediava os integrantes junto ao Canetão, e ao outro elemento que está preso em Pedrinhas, então, assim, os elementos de informação que nós conseguimos foram vários, além de depoimentos, nós conseguimos também, por meio de, das conversas do WhatsApp, né, por meio de busca e apreensão, nós conseguimos captar mensagens do grupo, eles tinham um grupo, na verdade, um grupo justamente que era só para recrutar indivíduos para praticar crimes de, contra carro-forte, contra Correio, dentre outros. Que no grupo de WhatsApp, as conversas lá, eles montaram um grupo só para, para praticar esses crimes, e lá eles, eles já se conheciam, o Jônatas, o Bruno, o único que, às vezes, não revelava sua identidade era justamente os dois indivíduos que estão presos em Pedrinhas, mas pela nossa investigação, nós conseguimos ligá-los, né, uns aos outros, justamente nessa organização. Que na verdade, o seu José Antônio, ele foi cumprido um mandado de busca e apreensão na residência dele, e, a intenção era justamente, era, era encontrar outros indivíduos, a intenção não era nem o seu José Antônio, mas aí, na busca e apreensão, foram encontrados várias armas, e segundo informações, ele emprestava essas armas, mas durante a investigação em si, nós não conseguimos provar a participação direta do seu José Antônio na organização criminosa, foi feito o flagrante apenas pelas armas. Que não, do seu José Antônio não, não foi conseguido apurar nada, porque, na verdade, era o filho dele que era o alvo, né?. Que o filho dele tinha, tinha participação sim, o seu José Antônio, como eu falei, ele não era o alvo imediato, na verdade, o alvo era a residência dele, da busca e apreensão, não o cumprimento do dia, foi encontrado essas armas. Que não só a menção, mas como eu falei, nós tivemos várias colaborações, e uma das colaborações foi do Maicon, e o Maicon relata toda a organização, os integrantes, então não só a informação do grupo, se o senhor me perguntar se o grupo foi importante, o grupo em si foi uma prova cabal que é justamente o que comprova a participação de todos os envolvidos, de todos os envolvidos aí, tanto no planejamento de assalto a banco como na de integrar a própria organização criminosa, p ara o senhor ter uma ideia dessa situação, como eles mudam muito de telefone, numa operação dessa, né, Operação Fármaco. Que então, em uma investigação dessa, desse porte, a Polícia Civil, né, não representar aí pela interceptação telefônica é justamente só por um motivo, justamente o motivo dos integrantes não utilizarem telefone, eles utilizam o aplicativo WhatsApp para se comunicar, então o grupo Progresso é uma prova não só relevante, eu digo mais, é uma prova cabal, né, que tem fortes indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa. Que tanto escreviam quando mandavam áudio, tanto escreviam quando mandavam áudio, e na prisão que foi feita do Bruno, que foi o outro integrante, no aparelho celular do Bruno, nós conseguimos extrair justamente várias mensagens e várias fotos de, por exemplo, camionetes, e o Bruno postava isso no grupo, justamente postava isso no grupo para identificar qual seria o alvo, e eles arquitetavam. Que como eu lhe falei, é uma ilusão muito grande achar, né, que após uma investigação a gente conseguiria identificar cada número de telefone vinculado ao seu verdadeiro titular, nunca que uma organização criminosa vai utilizar desse artifício, porque é um, é algo tão ingênuo que acho que o cidadão mais, né, vamos dizer assim, mais fraco, né, bobo, ele não comete esse erro, é justamente uma das formas para tentar burlar, para não ser capturado e identificado é utilizar, né, chips de pessoas que não tem nada a ver com a situação, entendeu, justamente para não ter esse vínculo, se não for descoberto por meio de uma colaboração premiada, por meio de extração de dados, não tem como identificar quem são os envolvidos numa organização criminosa. Que quando é apresentado um indivíduo em situação flagrancial, obviamente, são consultados, os sistemas para ver se tem mandado de prisão em aberto, se já responde processo, foi detectado que esse indivíduo tem indícios, que porventura, se ele estiver com um aparelho telefônico, tem indícios de materialidade e autoria de determinados crimes, a gente geralmente representa pela extração dos dados, desde que, obviamente, a pessoa que está sendo apresentada não autorize, então, se não houver autorização, a gente pede a extração dos dados, e por meio dali a gente inicia uma investigação, é justamente foi por meio desse sistema que a gente conseguiu desarticular, eh, um dos meios, desarticular justamente essa organização criminosa. Que dessa operação em si, as fases que ocorreram, da Fármaco, a gente conseguiu prender vários integrantes, não foi possível ligar de imediato o filho do seu José Antônio, mas que já existia uma investigação em andamento apurando a conduta dele, existia, o que eu lhe falei foi justamente isso, nós não conseguimos, por exemplo, fazer essa ligação dele com essa ORCRIM, que é justamente chefiada por esses dois indivíduos lá do sistema penitenciário de Pedrinhas. Que não, Maicon 180 é justamente esse Maicon e esse Maicon, o filho do seu Antônio, quando ela se refere, quando ela se refere a Maicon 180 é justamente o alcunha que ele é conhecido, e essa Iara, foi por isso que foi feita, e essa Iara é a esposa, do Jonathan, que está preso, e ela também está sendo investigada, ou, obviamente, foi sendo investigada, está sendo investigada por outros crimes”. Por sua vez, a testemunha RAMON RAFAEL ALVES NEVES, investigador de polícia civil, disse que: “Que eu me recordo que a investigação se iniciou através de um tablet que teria sido roubado, e a senhora Aparecida tinha interesse em comprar esses remédios e aí através dela a gente encontrou os possíveis vendedores, né, do remédio, e aí essa investigação foi sendo dada continuidade até chegar nessas pessoas que possivelmente estariam roubando cargas na região. Que era o Bruno, Satiro, Jônatas, eu acho que, mais umas duas ou três pessoas que eu não me recordo agora, que participava do grupo Progresso. Que o Jônatas, ele planejava, alguns, algumas ações na região, inclusive ele tinha informações, de quando chegava dinheiro em certa localidade e tal, e ele sempre, ele estava diretamente planejando no grupo, é isso que eu pude perceber, que través da busca e apreensão do celular do Bruno, quando a gente cumpriu o mandado de prisão dele, a gente pediu autorização judicial para extração de dados do celular dele, do Bruno, e o Jônatas estaria no grupo Progresso. Que pelo numeral, doutor, a gente fez a, a pesquisa no, nas operadoras e o numeral estava no nome dele, e ele também já tinha participação em crime de tráfico de drogas, pelo apelido também a gente pôde deduzir, que era o Jhon”. Já a testemunha policial MAURO CRISTIANO PERASOLLI FILHO, disse que: “Que esse serviço da Polícia Civil relacionado a esta organização criminosa, ela foi alcançada através de autorizações judiciais para quebra de sigilo telefônico, então, através de prisões anteriores, foi constatado a existência dessa organização, foi constatado que já havia, inclusive, nesses celulares, imagens de furto, crime, imagens de roubo, imagens de furto, imagens de cargas dos Correios que foram roubadas, então essa organização ela já atuava há muito tempo e essa investigação já tinha um tempo também, e com o passar das informações, fomos chegando à individualização de condutas dos suspeitos. Que foi conseguido identificar que o chefe da organização criminosa era um nacional preso no Maranhão, eu não me recordo o nome, salvo engano, é o cunhado do Jonathan. Que toda essa organização criminosa, ela foi constatada via quebra de sigilo telefônico, então, todas as condutas do Jonathan, fora as prisões em flagrante que ocorreram, mas que estão diretamente relacionadas com a organização criminosa. Que a conduta do seu José, posteriormente, foi constatada que não estava sendo uma participação direta na organização criminosa, o suspeito do fato era o filho dele, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do José que morava com o filho, foram encontradas as armas que, a princípio, eram usadas para praticar o assalto, e, posteriormente, foi verificado que não, não conseguimos comprovar a relação dele com a organização criminosa, então eu não posso deixar essa acusação contra ele, ser declarada, mas que as armas eram dele, eram dele. Que não, tanto que foi feito o flagrante delito ao à posse ilegal, mas como era uma investigação de uma organização criminosa que usava armas para fazer os roubos, em primeiro momento foi constatada a participação, posteriormente, foi verificado que não, não conseguimos comprovar a relação dele com a organização criminosa, então eu não posso dizer se ele participava ou que ele não participava. Que não, conforme eu informei, eu não cumpri o mandado de busca e apreensão, então, eu acredito, salvo engano, eu tenho essa informação guardada na mente, que as armas estavam tipo num armário do seu José, ou debaixo da cama dele, algo desse tipo, e o seu José não nem sabia da, da questão dos assaltos, nem nada, mas quando foi perguntado de quem era essa arma, ele informou que a arma era dele para defesa pessoal e tal. Que não foi feito um exame, não sei o nome correto, um exame de comparação de voz, mas, pelo numeral, pela foto do celular, pelo próprio Michael testemunho informando que aquele numeral de telefone era do Jonathan, pelas informações correlacionadas, exemplo, o chefe da organização era um nacional, eram dois nacionais, a gente não conseguiu definir quem era o mais chefe, eram dois nacionais, um nacional chamado Canetão, que é o cunhado do Jonathan e esse chefe chamado Canetão está preso no Maranhão, e o outro chefe era um nacional chamado Aloísio, então, o Canetão fazia tempo todo relação ao Jonathan por via áudio, mesmo preso, dentro da cadeia, comandava essa organização criminosa, então todas essas informações estavam no celular do Michael, Michael falando com Jonathan, não foi feito um exame de comprovação de voz, não sei nem se existe, mas conforme as outras informações relacionadas, depoimentos, testemunhas, números de de telefone, eu não me recordo se o número de telefone do Jonathan estava cadastrado no nome de algum parente, isso eu não me recordo, nós conseguimos chegar nele sim, através dessas informações. Que um é o Maicon receptador e o outro é o Maicon, filho do José. Que foi chegado, foi chegado ao Maicon Silva numa primeira fase dessa operação que relacionava Fábio Bin, Renato e outros, nessa primeira fase, que foi a fase que desdobrou, né, perdão, a fase inicial, nessa fase, foi encontrado, depois de autorização judicial em celulares, uma organização criminosa que planejava e assaltava Sedex e cargas de de transporte, no próprio celular havia as mensagens de todos os organizadores, todos os os cidadãos que faziam parte da organização criminosa, foi individualizado as condutas, foi investigado, foi juntado depoimentos referente a isso, foi apresentado em juízo, houve uma autorização judicial dos mandados de busca e apreensão, foi entrado na residência e encontrado as armas. Que Luiza Iara ela é a esposa do outro suspeito que está presente, ou era esposa, não sei, na época, era companheira, ela foi presa em outros momentos, quanto à organização criminosa citada nos autos, salvo engano, ela não faz parte, então eu não sei te dizer se ela foi presa ou não de forma extraoficial, porque não faz nem parte dos autos isso. Que condutas do Jonathan nessa organização criminosa era de distribuir, organizar, planejar os assaltos, conforme foi transcrito em áudio. Que a descrição de “Vassourinha” é um nome vulgar a um desbloqueador, na verdade, a um bloqueador de sinal, as carretas dos Correios, carretas grandes, elas vêm com um rastreador, um chip rastreador, e essa “vassourinha” é o nome vulgar para um bloqueador desse sinal, ou para achar esse chip e ser retirado, tem dois tipos de vassourinhas: uma que bloqueia o sinal e a outra que vai lá e te mostra onde está o chip para você poder retirar. Por último, a testemunha LUIZA IARA DA SILVA SOUSA relatou: “ Que eu falei não foi esse "Maicon 180", não tenho conhecimento com ele. Que nunca vi, não tenho conhecimento com ele. Que eu falava do outro "Maicon", porque uma vez a gente estava bebendo e ele veio a falar dessas armas, não sei quem é esse "Maicon 180". Que eu falo do outro "Maicon", não desse 180, que eu nem conheço. Que eu só sei por apelido o nome dele, é o "Maicon Sidney", porque é o "Maicon 'Oião'", o nome dele é "Maicon 'Oião'". Que o apelido desse "Maicon", como é o "Sidney", é "Maicon 'Oião'". Que não conheço o "Maicon Silva", que é filho desse do seu Antônio. Que eu só conheço o Maicon, aliás, não conheço, por fato que a Amanda tem um filho com o Jonatan. eu conheço só a Amanda, que eu vi ela uma vez. Que o "Maicon" eu nunca vi. Que Amanda é a esposa dele, do "Maicon", mas eu, nunca vi, não conheço ele, eu vi a Amanda uma vez também, só. Que sou irmã do Jonas e esposa do Jonatan Ribeiro. Que ele não tem visita, ele teve visita de uma mulher, num certo tempo, e ela abandonou ele na cadeia. Que ele não tem contato com ninguém da família. Que antes dele ser preso, eu acho que uns quinze dias antes só, nunca mais antes de ele ser preso. Que creio que já faz uns três anos, que ele está preso. Que eu não tenho contato com ele. Que não sei do contato do Jonatan com o meu irmão. Que não cheguei a ver aparelhos de celular. Que o único aparelho de celular que ele tinha, que a gente tinha, é o que a mãe dele deu para ele, que ele foi preso no dia. “ Portanto, diante da invalidade das colaborações premiadas que fundamentam a denúncia, entendo que as provas testemunhais que delas derivam, por reiteração ou confirmação de fatos narrados nas colaborações nulas, também não possuem robustez suficiente para fundamentar a condenação dos réus pela suposta prática do delito de organização criminosa, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, que macula as provas dela derivadas. Em sede de interrogatório judicial, os acusados negaram a prática do delito de organização criminosa. O réu JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS confessou o delito de posse ilegal de arma de fogo . Cite-se o teor do interrogatório dos denunciados. O réu JHONATHA RIBEIRO DINIZ disse em juízo que: “Que não conheço o Alonso, Jucelino, Renato Ferreira, Lázaro Vítor, Bruno Luís, Satiro Ferreira, Michael Sidney, Michael Silva, José Antônio. Que não faço parte de nenhum grupo de WhatsApp. Que o celular que foi apreendido foi o que eu fui apreendido com ele, que minha mãe me deu em dezembro agora do ano passado. Que a cidade mais longe que eu fui do Maranhão foi até em Açailândia. Que nunca fui na cidade de Sampaio, só fui até Açailândia. Que não tem motivo nenhum, eu acho que tá tendo um erro aí por causa do meu nome, que eles tão envolvendo uma coisa que eu não tenho ciência de nada. Que esses áudios não são meus. Que não participei de nenhum roubo. Que não tive contato com o meu cunhado William. Que conheço Michael Silva, ele é o marido da minha ex-esposa.” Já o denunciado JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS disse que: “Que eu vim conhecer o Renato na prisão. Que não conheço nenhum dos que foram citados. Que Michael Silva dos Santos, é meu filho, e tem o apelido de Michael 180. Que naquele dia, eu tava mexendo com gado de manhã cedo, quando eu tive a notícia do acidente com a minha filha, como eu tava na região do Água Branca, com o gado, transportando gado de uma fazenda pra outra, quando o meu Michael, meu filho, falou do acidente da Daniele, eu tava perto da minha roça. Que essas armas, o meu revólver ficava em casa, dentro do cofre, mas a espingarda, o riflinho, ficava na roça, eu resolvi avisar os funcionários meus, o senhor de idade e outro rapaz mais novo, que eu tava perto da roça da gente, resolvi passar na roça para avisar eles do acidente da minha filha, que eu poderia viajar, que tinha sido grave. Que cheguei, eles estavam bebendo cachaça, e aí foi onde eu decidi trazer as espingardas pra casa, o riflinho, uma espingardinha de pressão, as outras armas que eu tinha em casa, a arma estourada, espingarda velha caseira que já tem estourado há quatro, cinco anos guardada, lá no meu quarto lá, o meu revólver, aquele ficava dentro de casa, dentro do cofre na minha casa. Que seria uma arma de calibre 20, uma de 22, uma 12, uma 38, uma arma de pressão. Que tinha 56 munições de calibre 22. Que a muniçãozinha 22, ela vem a caixinha com 50 muniçõezinhas e eu tinha comprado uma caixinha daquela há uns 60, 90 dias atrás. Que uma munição velha, que eu tinha achado num monturo, eu guardei dentro do meu cofre, que não sei quanto tempo, a bicha já tava preta. Que essas armas eram minhas. Que eu gosto de caçar, e a questão também da segurança nossa, aqui eu moro aqui desde, eu cheguei com 10 anos de idade, em 81, mas graças a Deus não tenho nenhum tipo de inimigo, mas a nossa região é uma região perigosa, nós tivemos problemas de matar vizinho na região do Água Branca, problemas graves na nossa região, e também essas armas, além de caça, também é um motivo de segurança da gente. Que eu não tinha autorização para usar nenhuma. Que o envolvimento, eu sei que meu filho não tinha, mas esse tal desse Michael Sidney diz que se passava por ele na cidade, por Maicon 180, depois eu falando com ele se tinha conhecimento, ele falou: "Não, papai, esse cara anda se passando por mim na cidade.". Que depois que eu saí da prisão, o próprio Mauro mandou eu ir pegar na delegacia meu telefone, que não tinha nada de comprometedor. Que o problema de eu ter ficado 30 dias foi que o advogado que mandou eu manter em silêncio na audiência, na primeira audiência, se manter em silêncio só em juízo, depois eu falei, ó delegado, aí pro escrivão, mas ele disse: " aí te prejudica", né, que eu tenho o apelido de Deda, eu falei: "Mas isso é que é o grupo do advogado, né?”eu poderia ter esclarecido na primeira audiência pra polícia. Que fui preso na minha residência. Que esse Michael que diz que se passava pelo meu filho, que falou que se passava por ele. Que eu tenho dois funcionários na roça, eu tenho três casas na roça, eu tomo de conta de outra fazenda de um amigo meu, e a arma só tinha uma arma em casa e duas armas velhas estouradas na minha casa, que já tava lá há cinco, seis anos. Que só eu ou um funcionário meu da roça que manuseia essas armas. Que tem uma área, uma fazenda, e na minha terrinha tem três barracos, tem dois funcionários, quando eu vou pra lá, eu gosto de pescar e de caçar. Que ficava na roça essas armas, de todas essas armas, só tinha três armas em funcionamento: a espingarda, a 12 e o riflinho, e a outra espingardinha de pressão e o meu revólver ficava dentro do meu cofre há 90 dias, seis meses sem eu nem pegar nele. Que três armas funcionavam: o meu revólver, a espingarda e a 12 e um riflinho 22, essas funcionavam. Que essas munição, eu tinha uns cartuchos velho antigo da espingarda 12, depois eu recuperei, eu consegui comprar uns cartuchos em Imperatriz. Que lá naquela feirinha do mercado, eles que vendem para qualquer pessoa que chegar lá. Que eu mandei trazer de lá, não fui eu realmente que comprei, não, eu pedi a esse rapaz que traz encomendas de Imperatriz. Que tem um rapaz que mora em Buritirana, no Maranhão lá. Que não, eu tenho, mas faz muito tempo que eu falei com ele, não falei mais com ele, não. Que nós sempre precisa de coisas de Imperatriz e da Açailândia. Que aqui tem o Júnior que traz e leva e traz encomenda de Imperatriz, tem outro rapaz que é taxista, tem vários que vai e vem e leva e traz encomenda para todo mundo da cidade. Que tem um mototáxi, que trabalha com a menina da CK, pedia o mesmo, que ele traz encomenda, tem o Júnior de encomenda, e o nome do rapaz é Everaldo, um rapaz que traz encomenda. Que esse é o número do fornecedor é 94, ele é 928767871040. Que esse Renato que eu falei que eu conheci ele nessa prisão. Que eu não sabia, mas a CBC fez uma espingarda 12 com o cano serrado, original de fábrica, mas eu não sabia que ela tinha, era proibido ser guardada, a CBC tem uma espingarda original de fábrica, curta. Que não fiz uso criminal com essas armas. Que a segunda vez que vi a Eloise Iara , vi ela dia 9 e vi ela hoje, só, não conheço. Que dia 9 ela tava ali, nem sabia que era Eloise Iara, e depois que nós entramos aqui, que foi adiado para o dia 19. Que a conheço somente das audiências”. Por fim, registro que os dados extraídos dos aparelhos celulares dos réus, os quais estão registrados nos autos de n. 0008230-73.2019.814.0107, não podem ser utilizados como fundamento para eventual condenação. Conforme já destacado, tais autos não integram o presente feito, impedindo que as partes pudessem se manifestar sobre tais elementos e exercer plenamente o contraditório, o que compromete a sua validade como prova judicial. Assim, com a invalidação dos acordos de colaboração premiada e a fragilidade do restante do conjunto probatório, que se mostra insuficiente para sustentar a tese acusatória, impõe-se a absolvição dos réus JHONATHA RIBEIRO DINIZ e JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS em relação ao crime de organização criminosa previsto no art. 2º da lei 12850/13. No tocante ao réu MAYCON SILVA DOS SANTOS, o qual havia sido citado por edital e compareceu aos autos já após o encerramento da instrução, entendo que o acusado também deva ser absolvido das imputações contida na denúncia. Da leitura da inicial acusatória depreende-se que o réu MAYCON SILVA DOS SANTOS foi acusado pela prática dos mesmos fatos que fundamentaram a denúncia contra JHONATHA RIBEIRO DINIZ e JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS. Desta forma, diante do reconhecimento da ilicitude dos acordos de colaboração premiada que fundamentam a denúncia e da inexistência de outros elementos probatórios, eventual desmembramento do feito mostra-se inócuo. Portanto, tendo em vista que os réus respondem pelos mesmos fatos, entendo se tratar de hipótese que autoriza a extensão dos fundamentos da sentença absolutória ao acusado MAYCON SILVA DOS SANTOS, embora este não tenha participado da instrução. 2. Dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10826/03) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da lei 10826/03) imputado ao réu JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS. O Ministério Público do Estado do Pará imputa ao réu JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS a prática dos tipos descritos no arts. 12 e 16 da Lei Federal n. 10.826/03, quais sejam, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10826/03) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal Brasileiro. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da lei 10826/03 restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de id Num. 48114686 - Pág. 11-12, Auto de Apreensão de Objetos de id Num. 48114690 - Pág. 10-11 e laudo de id Num. 48114790 - Pág. 1-3. Importante mencionar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização de perícia é dispensável para a caracterização do delito de posse ilegal de arma de fogo. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI N . 10.826/2003. PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE LESIVA . DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício consolidou o entendimento de que o crime previsto no art . 14 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. 2. É irrelevante, portanto, a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada (como no caso em apreço), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1294551 GO 2011/0285871-0, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014). (grifamos) Portanto, mesmo em relação às armas e munições apreendidas nos autos e não periciadas, não há óbice ao reconhecimento do delito de posse irregular de arma de fogo ou munição. De todo modo, registre-se que o laudo de id Num. 48115469 - Pág. 5, por haver sido anexado aos autos já após a apresentação de memoriais pelas partes, não pode ser indicado como fundamento da prova da materialidade delitiva, em observância ao contraditório. Por fim, saliente-se que, embora o laudo de id Num. 48114791 - Pág. 4-5 tenha concluído pela ausência de potencialidade lesiva em relação ao objeto periciado (simulacro), tal fato não impede a caracterização do delito previsto no art. 12 da lei 10826/03 no caso em análise, tendo em vista a apreensão de diversas outras armas e munições de uso permitido (id Num. 48114690 - Pág. 10-11), as quais o réu possuía de forma irregular. Destaque-se, ainda, o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores no sentido de que que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Cite-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10 .826/03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART . 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO . AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n . 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Precedentes. 2 . Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3 . Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas. (STJ - AgRg no REsp: 1624632 RS 2016/0234873-3, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020). (grifamos) A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral. Da análise dos autos, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são coerentes com os exarados na fase policial, conferindo-se maior peso probatório aos relatos prestados em Juízo, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, ressalte-se que, conquanto este juízo entenda que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação nos presentes autos não possam fundamentar um decreto condenatório em relação ao delito de organização criminosa, pois ratificam declarações prestadas em acordos de colaborações premiadas declarados nulos, a conclusão é outra em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo. Isto porque o conteúdo das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo acerca das armas e munições apreendidas em poder do acusado JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS não guardam relação direta com os depoimentos prestados pelos investigados em sede de acordo de colaboração premiada. Em verdade, os policiais apenas relataram em juízo a forma como se deu o cumprimento da busca e apreensão realizada no domicílio do réu após autorização judicial, ocasião em que as armas e munições foram localizadas. Portanto, entendo possível a utilização dos depoimentos das testemunhais supracitadas como meio de prova em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Não bastassem as palavras das testemunhas, tem-se nos autos a confissão do réu. Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha MARCONI LIMA MARQUES, Delegado de Polícia Civil, o qual relatou que em uma operação com equipes mobilizadas em Ulianópolis e Paragominas, várias armas de fogo foram apreendidas. Dentre as apreensões, destacam-se armamentos de grosso calibre, encontrados na residência do Sr. Antônio. Disse que todos os envolvidos e os itens apreendidos foram encaminhados às autoridades para as devidas diligências e investigações. Relatou que o mandado de busca e apreensão cumprido na casa do Sr. José Antônio tinha como objetivo principal localizar outros indivíduos envolvidos na organização criminosa, e não o próprio Sr. José Antônio. Contudo, durante a busca, diversas armas foram encontradas no local. Informações preliminares indicavam que ele emprestava essas armas. Afirmou que, apesar das indicações e da apreensão das armas, a investigação não conseguiu comprovar a participação direta do Sr. José Antônio na organização criminosa. Ele foi autuado em flagrante apenas pela posse das armas encontradas em sua residência. Por fim, concluiu que, na verdade, o alvo da operação era o filho do Sr. José Antônio, que, segundo as investigações, tinha envolvimento com a organização criminosa. O Sr. José Antônio não era o foco inicial; o mandado de busca e apreensão visava à residência em si para localizar evidências relacionadas ao filho. Por sua vez, a testemunha MAURO CRISTIANO PERASSOLLI FILHO relatou que, a princípio, acreditava-se que o Sr. José tinha envolvimento direto com uma organização criminosa. Essa suposição surgiu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência que ele dividia com seu filho. No local, foram encontradas armas que, a princípio, pareciam estar ligadas aos assaltos praticados pelo grupo criminoso. Disse que, no entanto, investigações posteriores revelaram que não havia provas concretas que ligassem o Sr. José à organização criminosa. Embora as armas estivessem em sua posse, não foi possível comprovar sua participação nos crimes cometidos pelo grupo. Por essa razão, a acusação de envolvimento direto com a organização criminosa contra ele não pôde ser mantida. Afirmou que a posse das armas, por outro lado, resultou em uma prisão em flagrante por posse ilegal. Apesar disso, e mesmo sendo uma investigação de uma organização criminosa que utilizava armas para roubos, a conexão inicial do Sr. José com o grupo foi descartada. Não há evidências suficientes para afirmar que ele fazia parte da organização. Por último, disse que a informação que prevalece é que as armas foram encontradas em um local de fácil acesso ao Sr. José, como um armário ou debaixo de sua cama. Ele alegou que as armas eram para sua defesa pessoal e não tinha conhecimento dos assaltos ou da atuação da organização criminosa. Desta feita, entendo que a conduta do réu se amolda aos tipos previstos no art. 12 da lei 10826/03, pois possuía em seu domicílio, de forma irregular, armas de fogo e munições de uso permitido. O fato narrado na denúncia também caracteriza o delito previsto no art. 16, §1º, II da lei 10.826/03, vez que o acusado possuía arma de fogo com características modificadas (cano serrado). Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III. DECISÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas nos arts. 12 e 16, §1º, II da lei 10.826/03, e ABSOLVER os réus JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, JHONATHA RIBEIRO DINIZ e MAYCON SILVA DOS SANTOS da imputação da prática do delito previsto no art. 2º da lei 12850/13, com espeque no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10826/03) a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado é circunstância desfavorável, vez que tinha em seu poder três armas de fogo de uso permitido, além de munição de diversos calibres. O fato de o agente ter em seu poder mais de uma arma, além de munição, não caracteriza hipótese de concurso formal, mas revela o maior grau de reprovabilidade da conduta; Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Verifica-se a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a autoria delitiva em seu interrogatório. Desta feita, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, II da lei 10826/03). A culpabilidade do acusado não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Em que pese a existência da circunstância atenuante constante no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, tal não poderá servir para alteração da pena-base, eis que fixada no mínimo legal, em atenção ao disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. CONCURSO DE CRIMES Como as infrações foram praticadas mediante uma só ação, deverá ser aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, nos termos do artigo 70 do Código Penal. O critério para o acréscimo de pena, segundo o entendimento dominante, deve levar em consideração o número de crimes praticados ou o número de vítimas. Assim, se o agente praticou 2 (dois) crimes, o acréscimo deveria ser de 1/6 (um sexto); se 3 (três) crimes, 1/5 (um quinto); se 4 (quatro) crimes, 1/4 (um quarto); se 5 (cinco) crimes, 1/3 (um terço); e, se 6 (seis) ou mais crimes, 1/2 (metade), nos termos do Acórdão 910577-7 (4ª Câmara Criminal, TJPR, julgado em 30/01/2014). No presente caso, como o agente praticou 02 (dois) crimes, a pena deverá ser aumentada em 1/6 (um sexto), totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; c) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) Deixo a realização da detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal a cargo do juízo da execução penal, vez que o período de prisão cautelar do acusado não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 1.260 (um mil duzentos e sessenta) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução. Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado) e, II) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 05 salários mínimos nacionais Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal. A prestação de serviços, por aproximar o denunciado da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico do denunciado. A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos. Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento nem produção de prova nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das armas e munições descritas no auto de exibição e apreensão de id Num. 48114690 - Pág. 10-11, por se tratar de coisas cujo porte ou detenção constitui fato ilícito. Em relação às armas e munições ainda não periciadas, caso o armamento e as munições apreendidas não tenham sido encaminhados para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, intime-se o Ministério Público para que informe se ainda interessam a persecução criminal. Em caso de resposta negativa, determino que as armas e munições apreendidas (Auto de Apreensão de Objetos de id Num. 48114690 - Pág. 10-11 ) sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/2003; devendo este Juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada. Em caso de resposta positiva, façam-se os autos conclusos para nova deliberação Quanto às armas e munições já periciadas, caso o armamento apreendido não tenha sido encaminhado para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, e considerando a elaboração dos laudos periciais de ids Num. 48115469 - Pág. 6-7Num. 48115469 - Pág. 6-7, id Num. 48114790 - Pág. 1-3. e id Num. 48115469 - Pág. 5 , expeça-se ofício ao Setor de Bens Apreendido determinando que a arma apreendida (termo de recebimento anexo aos autos) seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/2003; devendo este Juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada. Oficie-se o CPC Renato Chaves e Delegacia de Polícia quanto ao encaminhamento das armas e munições. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2. Expeça-se Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3. Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 4. Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 5. Em relação ao(s) bem(ns) que não consiste(m) em coisa(s) cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito (id Num. 48114690 - Pág. 10-11), como não foi demonstrado o vínculo com a conduta criminosa, determino a restituição ao possuidor, caso ainda não tenha sido feito. 5.1. Deverá o possuidor ser intimado para reaver o(s) bem(ns) em 15 dias, sob pena de perdimento. 5.2. Caso, devidamente intimado, não compareça (ou decorra o prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sem reivindicação, se não for encontrado, nos termos dos artigos 122 e 123 do CPP), decreto desde já o perdimento do(s) bem(s), que, pelo valor econômico inexpressivo, não justifica(m) a realização de leilão e deverá(ão) ser encaminhado(s) para destruição; 6. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Intime-se o Ministério Público. Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes em relação ao acusado JHONATHA RIBEIRO DINIZ. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801458-41.2024.8.10.0093 APELANTE: MARIA LUANE FELIX DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANTOS - MA18052-A APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A DECISÃO Compulsando os autos e em consulta ao PJe de 2º Grau, verifico que foi interposto, anteriormente, apelação nº 0800004-26.2024.8.10.0093 contra decisão do juízo de primeiro grau em processo conexo a este que trata de busca e apreensão do veículo objeto desta ação. O referido recurso foi distribuído à Segunda Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Segunda Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Dê-se baixa no acervo desta relatoria. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Eletrônico n°: 0800754-04.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: MONITÓRIA (40) Parte autora: GONCALVES UTILIDADES LTDA - ME Advogado da Parte Autora: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA SANTOS - MA18052-A Parte requerida: DEMIVAL FERNANDES CAMPOS Advogado da Parte Requerida: SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pelo GONCALVES UTILIDADES LTDA - ME em face de DEMIVAL FERNANDES CAMPOS, ambas devidamente qualificados nos autos, em que a parte requerente pleiteava o recebimento de valores ainda em aberto. Conforme consta nos autos, o processo de cumprimento tramita desde 2019, sem contudo ter resolução. No decorrer do processo, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar e requerer providências sobre o fato de o requerido não ter sido citado e apresentar novo endereço do requerido, que não se manifestou. Foi determinada a intimação pessoal da parte requerente. No entanto, foi constatado que a parte requerente não foi encontrada no endereço informado na inicial, nem mesmo informou este juízo sobre possível mudança, ID138927235. Desse modo vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pelo relatado, a presente demanda deve ser extinta com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois verifico que requerente deixou de demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, como determina o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Ora, o processo para se desenvolver dependia da prática processual por parte da requerente, que não se preocupou em informar este juízo da mudança de seu endereço ou seu atual endereço correto e permaneceu inerte, deixando, portanto, de cumprir com seu dever de manter seu endereço atualizado, como exige do art. 77, V, do Código de Processo Civil. A falta de atualização do endereço da parte requerente impede que o andamento regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, conforme tem entendido a jurisprudência, como se vê abaixo: [...] 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda, extingui-la é medida que se impõe. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso III, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos fazendo-se as devidas baixas e anotações. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão
  6. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU Processo n.º 0800070-50.2024.8.14.0107 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o Provimento 006/2009 – CJCI, e de ordem do Exmo. Juiz de Direito desta Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu, intime-se a defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Dom Eliseu, 19 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800591-57.2023.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MARCOS ANTONIO SANTOS ARAUJO, FRANCISCA ANDRESSA DE SOUSA SENA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (01/07/2025), às 09h, de forma híbrida, por intermédio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams e a partir da Sala de Audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, foi realizada audiência sob a presidência do Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Titular da referida unidade judiciária, comigo Secretário de Audiências que ao final subscreve, presente a representante do Ministério Público Dr. ISOLDA DE PONTES PRADO. Comigo, Secretário de Audiências que ao final subscreve. Feito o pregão presencial e virtual, constatou-se a presença dos acusados Francisca Andressa de Sousa Sena e Marcos Antonio Santos Araújo, acompanhados de seu advogado, Dr. Fernando Silva Santos, OAB/MA 18.052 e OAB/PA 27.400A. Presentes as testemunhas: · Raimundo Araújo · Luzinete Sousa Santos Araújo · DPC. Jorge da Silva Arruda · DPC. Paulo Cesar Campos das Neves · PM. Gilson Edson Pereira Rocha Ausente a testemunha: · IPC. Ronny Santos Alves Aberta a audiência, este Juízo passou à oitiva das testemunhas na seguinte ordem: 1. Gilson Edson Pereira Rocha, compromissado na forma da lei, gravado em vídeo. 2. Jorge da Silva Arruda, compromissado na forma da lei, gravado em vídeo. 3. Paulo Cesar Campos das Neves, compromissado na forma da lei, gravado em vídeo. Dada a palavra ao Ministério Público, este requereu a desistência das testemunhas Raimundo Araújo, Luzinete Sousa Santos Araújo e IPC. Ronny Santos Alves. Dada a palavra à defesa técnica, este pugnou pela oitiva da testemunha Luzinete Sousa Santos Araújo. Após, este Juízo passou à oitiva da testemunha Luzinete Sousa Santos Araújo, sendo esta ouvida como informante e gravada em vídeo. Por fim, este Juízo realizou o interrogatório do acusado Marcos Antonio Santos Araujo, seguido do interrogatório da acusada Francisca Andressa de Sousa Sena, ambos gravados em vídeo. Dada a palavra ao Ministério Público, este informou que não há requerimento de diligências complementares. Dada a palavra à Defesa técnica, este informou que não há requerimento de diligências complementares. Encerrada a instrução processual. Dada a palavra ao Ministério Público, este apresentou alegações finais orais, gravadas em vídeo. Dada a palavra à Defesa técnica, este requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Concedo prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais pela defesa. Após, autos conclusos para julgamento. Nada mais havendo, o MM. Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo de audiência, o qual foi digitado por mim, Raifran Sales, na condição de Secretário de Audiências, indo assinado somente por Sua Excelência, com a dispensa de assinatura pelos demais participantes do ato processual, conforme autorizado pela Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800066-08.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALVES BARROSO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA SANTOS - MA18052-A REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DECISÃO Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, registrado sob o n. 0827453-44.2024.8.10.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a controvérsia jurídica tratada no presente feito se amolda àquela submetida ao referido incidente, impõe-se a suspensão deste processo, conforme determina o art. 982, I e §1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000. Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão
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