Rafael De Oliveira Ferreira
Rafael De Oliveira Ferreira
Número da OAB:
OAB/MA 019968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Oliveira Ferreira possui 192 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TRF1, TST, TJBA, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AGRAVO DE PETIçãO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017819-72.2023.5.16.0001 EXEQUENTE: VERA INEZ BARROS MOURAO EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597b0b2 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente se manifestou ao #id:b2c8e92 requerendo o chamamento do feito à ordem para fixação de honorários advocatícios. Alega que, apesar de ter pedido a fixação dos honorários, o pedido ainda não foi apreciado. Requer, portanto, a fixação dos honorários da execução individual e da ação de embargos à execução, com expedição do precatório. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado neste Regional, inclusive com transcendência jurídica reconhecida pelo TST, são devidos honorários advocatícios na fase de execução, considerando a natureza autônoma e incidental dos embargos à execução. Apesar do art. 791-A da CLT ser omisso quanto à execução, o Tribunal tem entendido que a fixação de honorários é cabível. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art . 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese . Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO . Embora o art. 791-A da CLT seja omisso quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, a aplicação subsidiária do direito processual comum é expressamente autorizada pela legislação celetista, notadamente o art. 769 da CLT. Ademais, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de caráter incidental, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do art. 85 do CPC. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 16ª Região; Processo: 0017905-43.2023.5.16.0001; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA). Defiro, assim, a postulação da parte, porém fixo os honorários no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em vista da natureza da causa (ação de cumprimento). Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente apresente planilha de cálculo relativa aos honorários de sucumbência. Trazida a planilha, intime-se a reclamada MARANHÃO PARCERIAS S/A para, querendo, opor Embargos à Execução em trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO PARCERIAS S.A
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016008-43.2024.5.16.0001 EXEQUENTE: JOAQUIM ANTONIO PESTANA DA SILVA EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a5be4 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente se manifestou ao #id:697c879 requerendo o chamamento do feito à ordem para fixação de honorários advocatícios. Alega que, apesar de ter pedido a fixação dos honorários, o pedido ainda não foi apreciado. Requer, portanto, a fixação dos honorários da execução individual e da ação de embargos à execução, com expedição do precatório. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado neste Regional, inclusive com transcendência jurídica reconhecida pelo TST, são devidos honorários advocatícios na fase de execução, considerando a natureza autônoma e incidental dos embargos à execução. Apesar do art. 791-A da CLT ser omisso quanto à execução, o Tribunal tem entendido que a fixação de honorários é cabível. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art . 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese . Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO . Embora o art. 791-A da CLT seja omisso quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, a aplicação subsidiária do direito processual comum é expressamente autorizada pela legislação celetista, notadamente o art. 769 da CLT. Ademais, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de caráter incidental, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do art. 85 do CPC. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 16ª Região; Processo: 0017905-43.2023.5.16.0001; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA). Defiro, assim, a postulação da parte, porém fixo os honorários no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em vista da natureza da causa (ação de cumprimento). Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente apresente planilha de cálculo relativa aos honorários de sucumbência. Trazida a planilha, intime-se a reclamada MARANHÃO PARCERIAS S/A para, querendo, opor Embargos à Execução em trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO PARCERIAS S.A
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017318-21.2023.5.16.0001 EXEQUENTE: VALDIR SILVA EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6cb4c proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente se manifestou ao #id:d36f0b6 requerendo o chamamento do feito à ordem para fixação de honorários advocatícios. Alega que, apesar de ter pedido a fixação dos honorários, o pedido ainda não foi apreciado. Requer, portanto, a fixação dos honorários da execução individual e da ação de embargos à execução, com expedição do precatório. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado neste Regional, inclusive com transcendência jurídica reconhecida pelo TST, são devidos honorários advocatícios na fase de execução, considerando a natureza autônoma e incidental dos embargos à execução. Apesar do art. 791-A da CLT ser omisso quanto à execução, o Tribunal tem entendido que a fixação de honorários é cabível. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art . 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese . Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO . Embora o art. 791-A da CLT seja omisso quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, a aplicação subsidiária do direito processual comum é expressamente autorizada pela legislação celetista, notadamente o art. 769 da CLT. Ademais, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de caráter incidental, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do art. 85 do CPC. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 16ª Região; Processo: 0017905-43.2023.5.16.0001; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA). Defiro, assim, a postulação da parte, porém fixo os honorários no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em vista da natureza da causa (ação de cumprimento). Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente apresente planilha de cálculo relativa aos honorários de sucumbência. Trazida a planilha, intime-se a reclamada MARANHÃO PARCERIAS S/A para, querendo, opor Embargos à Execução em trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO PARCERIAS S.A
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017819-72.2023.5.16.0001 EXEQUENTE: VERA INEZ BARROS MOURAO EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597b0b2 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente se manifestou ao #id:b2c8e92 requerendo o chamamento do feito à ordem para fixação de honorários advocatícios. Alega que, apesar de ter pedido a fixação dos honorários, o pedido ainda não foi apreciado. Requer, portanto, a fixação dos honorários da execução individual e da ação de embargos à execução, com expedição do precatório. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado neste Regional, inclusive com transcendência jurídica reconhecida pelo TST, são devidos honorários advocatícios na fase de execução, considerando a natureza autônoma e incidental dos embargos à execução. Apesar do art. 791-A da CLT ser omisso quanto à execução, o Tribunal tem entendido que a fixação de honorários é cabível. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art . 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese . Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO . Embora o art. 791-A da CLT seja omisso quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, a aplicação subsidiária do direito processual comum é expressamente autorizada pela legislação celetista, notadamente o art. 769 da CLT. Ademais, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de caráter incidental, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do art. 85 do CPC. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 16ª Região; Processo: 0017905-43.2023.5.16.0001; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA). Defiro, assim, a postulação da parte, porém fixo os honorários no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em vista da natureza da causa (ação de cumprimento). Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente apresente planilha de cálculo relativa aos honorários de sucumbência. Trazida a planilha, intime-se a reclamada MARANHÃO PARCERIAS S/A para, querendo, opor Embargos à Execução em trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA INEZ BARROS MOURAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017318-21.2023.5.16.0001 EXEQUENTE: VALDIR SILVA EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6cb4c proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente se manifestou ao #id:d36f0b6 requerendo o chamamento do feito à ordem para fixação de honorários advocatícios. Alega que, apesar de ter pedido a fixação dos honorários, o pedido ainda não foi apreciado. Requer, portanto, a fixação dos honorários da execução individual e da ação de embargos à execução, com expedição do precatório. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado neste Regional, inclusive com transcendência jurídica reconhecida pelo TST, são devidos honorários advocatícios na fase de execução, considerando a natureza autônoma e incidental dos embargos à execução. Apesar do art. 791-A da CLT ser omisso quanto à execução, o Tribunal tem entendido que a fixação de honorários é cabível. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art . 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese . Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO . Embora o art. 791-A da CLT seja omisso quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, a aplicação subsidiária do direito processual comum é expressamente autorizada pela legislação celetista, notadamente o art. 769 da CLT. Ademais, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de caráter incidental, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do art. 85 do CPC. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 16ª Região; Processo: 0017905-43.2023.5.16.0001; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA). Defiro, assim, a postulação da parte, porém fixo os honorários no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, em vista da natureza da causa (ação de cumprimento). Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente apresente planilha de cálculo relativa aos honorários de sucumbência. Trazida a planilha, intime-se a reclamada MARANHÃO PARCERIAS S/A para, querendo, opor Embargos à Execução em trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017317-36.2023.5.16.0001 EXEQUENTE: OLIMPIO PEREIRA NETO EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d81d57 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, quanto à manifestação de #id:5f1e046, oficie-se a CEF informando que deverá mesmo efetuar a devolução dos valores para o Estado do Maranhão. Remeta-se cópia do despacho de #id:335e64c. Recebo os embargos à execução opostos pelo executado. Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuam-se os autos para julgamento. SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO PARCERIAS S.A
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017317-36.2023.5.16.0001 EXEQUENTE: OLIMPIO PEREIRA NETO EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d81d57 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, quanto à manifestação de #id:5f1e046, oficie-se a CEF informando que deverá mesmo efetuar a devolução dos valores para o Estado do Maranhão. Remeta-se cópia do despacho de #id:335e64c. Recebo os embargos à execução opostos pelo executado. Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuam-se os autos para julgamento. SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLIMPIO PEREIRA NETO
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