Rivanildo Dos Ramos Nascimento
Rivanildo Dos Ramos Nascimento
Número da OAB:
OAB/MA 020093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rivanildo Dos Ramos Nascimento possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT16, TRT6
Nome:
RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017259-56.2025.5.16.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Luís na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300105300000024697695?instancia=1
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000003-58.2021.5.06.0411 RECLAMANTE: DEMOSTENES AERTON FARIAS DA CRUZ RECLAMADO: IRENE ALAPENHA FERREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d22d1 proferida nos autos. DESPACHO Pugna o Banco do Nordeste, na peça ID #id:d62b416, a liberação do saldo sobejante da arrematação em seu favor. O pleito é deveras prematuro. Aguarde-se a finalização do pagamento integral da venda no sobrestamento. PETROLINA/PE, 01 de agosto de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016520-80.2025.5.16.0004 AUTOR: VALDEMIR COSTA MENDES RÉU: L F SANTOS DE ALMEIDA PANIFICADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8570edc proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando que o perito apresentou o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, bem como para tomarem ciência de que a audiência de instrução fora designada para o dia 03.09.2025, às 09h00min. 2. Não havendo impugnação ou quesitos suplementares ao laudo pericial, aguarde-se a audiência. 3. Havendo quesitos suplementares, dê-se vista ao perito para respondê-los em cinco dias. SAO LUIS/MA, 29 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR COSTA MENDES
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016520-80.2025.5.16.0004 AUTOR: VALDEMIR COSTA MENDES RÉU: L F SANTOS DE ALMEIDA PANIFICADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8570edc proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando que o perito apresentou o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, bem como para tomarem ciência de que a audiência de instrução fora designada para o dia 03.09.2025, às 09h00min. 2. Não havendo impugnação ou quesitos suplementares ao laudo pericial, aguarde-se a audiência. 3. Havendo quesitos suplementares, dê-se vista ao perito para respondê-los em cinco dias. SAO LUIS/MA, 29 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L F SANTOS DE ALMEIDA PANIFICADORA
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017769-67.2024.5.16.0015 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. José Evandro de Souza na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300137300000010783856?instancia=2
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800962-05.2022.8.10.0021 AUTOR: M DA S MACEDO TRANSPORTES Advogado do(a) EXEQUENTE: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093 RÉU: TIAGO ALVES BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: KERRY MATOS FURTADO - PI13757 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por M. DA S. MACEDO TRANSPORTES LTDA em face de TIAGO ALVES BEZERRA, em virtude de acidente de trânsito. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes juntaram petição (id. 143196358), com minuta de acordo e o comprovante de pagamento da primeira parcela. Nesse sentido, dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto com resolução de mérito quando houver homologação de transação entre as partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenha-se o bloqueio judicial de transferência do veículo do executado até que todas as parcelas sejam quitadas, ao final, sem manifestação de descumprimento do acordo. Determino o arquivamento da execução, sem prejuízo de reativar o processo caso haja pedido de execução judicial das parcelas eventualmente inadimplidas ou de posterior liberação do bloqueio RENAJUD. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800123-81.2025.8.10.0018 Autor: LOURIVAL FERREIRA BRASIL Condomínio Vila Esmeralda, 45, Forquilha, São Luís–MA - CEP: 65052-730 Advogado do(a) AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093 Ré: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Travessa Silva Jardim, 307, Centro, São Luís–MA - CEP: 65020-560 Advogado do(a) RÉU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Liminar ajuizada por Lourival Ferreira Brasil em desfavor de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, sustentando que sofre sérios constrangimentos em razão da negativação de seu nome, decorrente de débitos da matrícula 680109, afirmando que no imóvel não tem o fornecimento do serviço. Sustenta que, em 2014, solicitou a instalação dos serviços, mas não foi efetivada por indisponibilidade de água no endereço. Assim, pleiteia a retirada do seu nome do Serasa, declaratória de inexistência de débito e danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando que, após a realização de inspeção, foram ajustadas as duas matrículas do imóvel, ajustada a quantidade de economia da matrícula 680451 para 01 e alterado o esgoto da matrícula 680109 para ligado. Realizada audiência de conciliação, sem proposta de acordo, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação Incompetência do juízo O requerente afirma que, na matrícula 680109, não há fornecimento tampouco utilização de água ou esgoto. Por sua vez, a requerida afirma a utilização de esgoto, justificando as cobranças questionadas. Nesse contexto, o art. 3º da Lei 9.009/95 é taxativo ao limitar a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, in verbis: “Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:” Compulsando os autos, verifica-se a incompetência do Juizado Especial, diante da necessária a realização da perícia técnica no imóvel construído por 2 lotes correspondentes às matrículas 680109 e 680451, para determinar os serviços fornecidos e utilizados pelo autor, a existência ou não de hidrômetro para auferir se as cobranças são devidas, o que afasta a competência deste juízo. Com efeito, somente a perícia para esclarecer questões técnicas específicas, não podendo ser adequadamente realizada no âmbito do Juizado. O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, pois imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomenda o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. A jurisprudência também é clara nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍCIO NO PRODUTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RecInoCiv 0801304-74.2021.8.10.0013, Rel. Magistrado(a) ERNESTO GUIMARAES ALVES, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, DJe 02/08/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50017099020238210010 CAXIAS DO SUL, Relator: José Luiz Leal Vieira, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Dispositivo Ante todo o exposto, pelos motivos acima e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar com nova ação, desta vez, junto ao juízo próprio, a Justiça comum. Revogo a tutela de urgência de ID 139935717. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do requerente, por atender aos requisitos legais para a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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