Arthur Matheus Almeida Alves

Arthur Matheus Almeida Alves

Número da OAB: OAB/MA 020199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Matheus Almeida Alves possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16
Nome: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016470-85.2024.5.16.0005 RECORRENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A RECORRIDO: JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016470-85.2024.5.16.0005 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus fundamentos, com fulcro no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma  regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016470-85.2024.5.16.0005 RECORRENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A RECORRIDO: JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016470-85.2024.5.16.0005 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus fundamentos, com fulcro no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma  regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016470-85.2024.5.16.0005 RECORRENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A RECORRIDO: JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016470-85.2024.5.16.0005 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus fundamentos, com fulcro no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma  regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800731-45.2023.8.10.0052 Assunto: [Levantamento de Valor] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) AUTOR: M. R. REU: F. J. F. P. Advogado do(a) REQUERIDO: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, promovida por M. R., em face de F. J. F. P., todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico petição informando que o executado pagou o débito atualizado com os meses vencidos no decorrer do processo (ID 136116982), bem como juntando diversos comprovante de pagamentos, requerendo que seja extinta a presente execução. Em manifestação de Id. 152578622 a exequente, por intermédio da defensoria pública, pugna pela extinção da execução e o desbloqueio das contas bancárias do executado. Em manifestação de Id. 153956893, considerando o pagamento integral da dívida alimentar, este Órgão Ministerial requer a extinção do feito, conforme determina o art. 924, II, do CPC. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Logo, tendo em vista que foram adimplidos pelo executado os valores que correspondem ao objeto da presente ação, nada mais há o que se executar. Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução. Determino que a Secretaria Judicial proceda ao imediato cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros e o desbloqueio de eventuais valores constritos pelo sistema Sisbajud no os presentes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Pinheiro-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro - (98) 2109-9564 - vtpho@trt16.jus.br AVENIDA PAULO RAMOS, 35, CENTRO, PINHEIRO/MA - CEP: 65200-000. PROCESSO: ATOrd 0017807-80.2022.5.16.0005. AUTOR: HILDELEIA DO NASCIMENTO SOARES PINHEIRO. RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA. DESTINATÁRIO: HILDELEIA DO NASCIMENTO SOARES PINHEIRO Rua Eurico Gaspar Dutra, 243, Centro, PALMEIRANDIA/MA - CEP: 65238-000     NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da expedição de alvará eletrônico em seu favor, cujos valores foram creditados em sua conta bancária no dia 04/07/2025.    PINHEIRO/MA, 11 de julho de 2025. LUIZA HELENA BRAGA SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HILDELEIA DO NASCIMENTO SOARES PINHEIRO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0001900-76.1996.5.16.0005 AUTOR: ESPÓLIO DE CLAUDIO ALVES E OUTROS (3) RÉU: ESPÓLIO DE ANDRÉ AVELINO DE SOUZA SOARES REPRESENTADO POR SHIRLEY CRISTINA SOARES NUNES, JOSENILDO NOGUEIRA NUNES, ANDRÉ AVELINO DE SOUZA SOARES JÚNIOR E ANDERSON EMANUEL DE JESUS AMORIM SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b6756 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, cumpre pontuar que a petição de Id 7d0de0c trata-se materialmente de embargos de terceiro. Não conheço dos referidos embargos, uma vez que o embargante o fez de forma tecnicamente equivocada, porquanto, não cabe a oposição de embargos de terceiros nos autos do processo da execução. Com efeito, os embargos de terceiro devem ser autuados em autos apartados, distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, e não nos próprios autos da execução. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL. A indisponibilidade de bens implica em restrição ao direito de propriedade, podendo ser entendida, conforme se infere do Provimento n. 39/2014 do CNJ, como constrição, suficiente a autorizar o manejo de embargos de terceiro. Mesmo que não se entenda que a indisponibilidade de bens seja uma efetiva constrição judicial, o art. 674, caput , do CPC/2015 permite o ajuizamento de embargos de terceiro preventivos. Com efeito, a indisponibilidade de bens vincula o patrimônio do devedor à execução para uma futura penhora, representando justo receio ou ameaça de constrição, que autoriza a oposição de embargos de terceiro. Evidenciado o interesse processual da embargante, ora agravante. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito dos embargos de terceiro. (TRT18, AP - 0011113-69.2020.5.18.0083, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 27/04/2021) Dê-se ciência ao embargante. Dado que o equívoco em questão pode ser sanado pela parte embargante, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, após o que deverão os autos retornarem conclusos para deliberação. PINHEIRO/MA, 10 de julho de 2025. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ANDRÉ AVELINO DE SOUZA SOARES REPRESENTADO POR SHIRLEY CRISTINA SOARES NUNES, JOSENILDO NOGUEIRA NUNES, ANDRÉ AVELINO DE SOUZA SOARES JÚNIOR E ANDERSON EMANUEL DE JESUS AMORIM SOARES
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0001900-76.1996.5.16.0005 AUTOR: ESPÓLIO DE CLAUDIO ALVES E OUTROS (3) RÉU: ESPÓLIO DE ANDRÉ AVELINO DE SOUZA SOARES REPRESENTADO POR SHIRLEY CRISTINA SOARES NUNES, JOSENILDO NOGUEIRA NUNES, ANDRÉ AVELINO DE SOUZA SOARES JÚNIOR E ANDERSON EMANUEL DE JESUS AMORIM SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b6756 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, cumpre pontuar que a petição de Id 7d0de0c trata-se materialmente de embargos de terceiro. Não conheço dos referidos embargos, uma vez que o embargante o fez de forma tecnicamente equivocada, porquanto, não cabe a oposição de embargos de terceiros nos autos do processo da execução. Com efeito, os embargos de terceiro devem ser autuados em autos apartados, distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, e não nos próprios autos da execução. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL. A indisponibilidade de bens implica em restrição ao direito de propriedade, podendo ser entendida, conforme se infere do Provimento n. 39/2014 do CNJ, como constrição, suficiente a autorizar o manejo de embargos de terceiro. Mesmo que não se entenda que a indisponibilidade de bens seja uma efetiva constrição judicial, o art. 674, caput , do CPC/2015 permite o ajuizamento de embargos de terceiro preventivos. Com efeito, a indisponibilidade de bens vincula o patrimônio do devedor à execução para uma futura penhora, representando justo receio ou ameaça de constrição, que autoriza a oposição de embargos de terceiro. Evidenciado o interesse processual da embargante, ora agravante. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito dos embargos de terceiro. (TRT18, AP - 0011113-69.2020.5.18.0083, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 27/04/2021) Dê-se ciência ao embargante. Dado que o equívoco em questão pode ser sanado pela parte embargante, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, após o que deverão os autos retornarem conclusos para deliberação. PINHEIRO/MA, 10 de julho de 2025. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE CLAUDIO ALVES - TEREZINHA DE JESUS MARTINS ALVES - RAIMUNDO DOS SANTOS MARTINS ALVES - MARIA ROSA MARTINS ALVES
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