Walquiria Lima Costa
Walquiria Lima Costa
Número da OAB:
OAB/MA 020345
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
WALQUIRIA LIMA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0829664-64.2023.8.10.0040 REQUERENTE :CLODUALDO SANTOS LIMA Advogado da parte autora: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 REQUERIDO: RENAN DUARTE SPERANDIO Advogados do requerido: Advogado do(a) REU: JOACIR DIAS NUNES - SP362226 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 26 de junho de 2025, (26/06/2025 10:00) , por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM. Juiz Eilson Santos da Silva, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Apregoadas as partes, verificou-se a presença das partes requerente e requerida acompanhados dos advogados acima identificados. Presentes ainda os estudantes de Direito Vinicius Leonardo Chaves Targino, CPF- 609.663.463-00, Faculdade Vale do Aço, Guthierrys da Silva Carvalho, CPF: 618.712.983-00, Matrícula: 103436, FAVALE - Faculdade Vale do Aço, Winglith White Soares da Silva, Matrícula: 106605, FAVALE- Faculdade Vale do Aço,Ana Vitória dos Santos Bezerra, CPF: 619.350.543-17, matricula 104050, FAVALE-Faculdade Vale do Aço, Marrara Keolly Quaresma de Sousa, CPF 059.171.762-05, matrícula 106036, acadêmica de direito da Favale, Karol Sousa Chaves, CPF 616.394.163-23. Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, restou infrutífera. Em seguida, inquiriu-se as testemunhas ARLINDO FERREIRA DE ALMEIDA NETO, CPF nº 238.116.843-53 e JADSON JUNIOR SANTANA BARBOSA. A gravação audiovisual da presente audiência poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=SE8c5pQjPdBaxvcfx0F3 Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Encerro a instrução processual e concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. Por fim, façam-me os autos conclusos.” E, nada mais havendo, encerrou-se a audiência seguindo este termo devidamente assinado pelos presentes, comigo, _____________,(Karolyne Alencar Carneiro), Técnica Judiciário, o digitei. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829794-54.2023.8.10.0040 APELANTE: ADILSON MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345-A APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA S.A. Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Despacho: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de junho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência 1 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932. Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico nº 0806747-51.2023.8.10.0040 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: CHARLENE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Charlene dos Santos Nascimento ajuizou PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos. Em determinação de emenda à inicial, a autora apresentou peça de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento incidental e pedido de tutela de urgência em face do Banco Votorantim S.A., alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em junho de 2021, identificado sob o nº 590973041. A autora sustentou que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de um veículo, tendo pago 21 parcelas das 48 pactuadas. Entretanto, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir as prestações vincendas. Aduz a parte autora que o contrato possui cláusulas abusivas, consistentes na cobrança de taxas não pactuadas ou não efetivamente prestadas, tais como: 1) seguro prestamista no valor de R$ 2.466,02 sem apresentação de apólice regular e posterior; 2) tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 250,00, sem comprovação do serviço; 3) tarifa de registro no valor de R$ 292,00, também sem demonstração da efetiva realização do ato registral; e 4) IOF financiado, sem prévia convenção entre as partes. Alega ainda que houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado, indicando que o contrato previa taxa de 1,93% ao mês, mas que a instituição aplicou, na prática, a taxa de 1,96%, o que teria gerado um acréscimo indevido no valor das parcelas. Afirma que, mesmo diante das irregularidades, não pretende se furtar ao cumprimento da obrigação, razão pela qual propôs o depósito judicial das parcelas incontroversas, no valor de R$ 650,43, requerendo também que lhe fosse assegurada a posse do bem financiado e que seu nome não fosse inscrito em cadastros de inadimplentes. Requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse e abstenção de negativação de seu nome, além da revisão contratual com restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo o feito remetido ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Regularmente citado, o réu Banco Votorantim apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram discriminadas com precisão as cláusulas tidas por abusivas, tampouco houve demonstração do valor incontroverso de forma objetiva. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, alegando que todos os valores cobrados foram devidamente pactuados no contrato livremente firmado pelas partes. Defendeu a legalidade da cobrança do seguro, bem como das tarifas de registro e avaliação do bem, afirmando que tais cobranças foram regularmente prestadas e informadas. Rechaçou a alegação de cobrança de juros superiores, apontando ausência de demonstração técnica quanto à suposta divergência percentual. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pleiteando o julgamento de procedência do pedido. Proferida decisão de saneamento, oportunidade em que delimitadas as questões de fato. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora especificou os elementos essenciais da lide e apontou os dispositivos contratuais que entende como abusivos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente no que tange à cobrança de tarifas, encargos acessórios e divergência na taxa de juros aplicada. Cumpre ressaltar que o contrato de financiamento em debate é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira (fornecedora de crédito) e consumidora final (autora). Contudo, a mera alegação de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica do consumidor não é suficiente, por si só, para invalidar cláusulas contratuais pactuadas. É necessária a efetiva comprovação da abusividade ou ilicitude das cláusulas impugnadas. No presente caso, a parte autora, em que pese tenha afirmado divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, não foi apresentada prova técnica demonstrando esse descompasso com clareza, tampouco demonstrado impacto significativo e comprovado nas parcelas. Importa salientar que a capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539 e 541/STJ). O contrato acostado aos autos demonstra previsão clara quanto à taxa mensal e anual, sendo lícita sua aplicação. Quanto às tarifas de avaliação, registro e seguro, trata-se de cobranças previstas em contrato, e a jurisprudência tem reconhecido sua legalidade desde que haja previsão contratual e que não reste comprovada a ausência de prestação do serviço. No caso concreto, não houve prova cabal da não prestação dos serviços, tampouco se demonstrou que a autora foi compelida a contratar o seguro de forma indevida ou sem consentimento. No tocante ao IOF financiado, trata-se de tributo incidente sobre operações de crédito e regularmente incluído no CET (Custo Efetivo Total) da operação. A legalidade de sua cobrança, desde que previamente informada, é reconhecida pela jurisprudência. Por fim, a pretensão de consignação em pagamento não se sustenta, pois a autora pretende depositar valores que entende como devidos com base em cálculo unilateral e contestado, não havendo certeza quanto ao valor incontroverso. O depósito parcial, portanto, não tem o condão de suspender a mora. Dessa forma, não havendo prova da alegada abusividade das cláusulas contratuais, não há que se falar em revisão contratual ou restituição em dobro de valores. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Charlene dos Santos Nascimento em face do Banco Votorantim S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficará suspensa a exigibilidade em razão de eventual gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0810173-37.2024.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MOURA DE AMORIM Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 RÉU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0809670-16.2024.8.10.0040 Apelante: Paulo Victor Teodoro Milhomens Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices – OAB/MA n° 10.100; Walquiria Lima Costa – OAB/MA n° 20.345; Sâmia Cristina de Castro Salomão – OAB/MA n° 17.139 Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: Bruno Henrique Gonçalves – OAB/SP n° 131.351 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CPC. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Paulo Victor Teodoro Milhomens contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA. Após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões, as partes informaram sobre a celebração de acordo, requerendo a sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes em segunda instância, extinguindo o processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: As partes manifestam vontade livre e consciente ao celebrarem acordo sobre direito disponível, cumprindo os requisitos formais exigidos para a homologação. O acordo busca garantir segurança jurídica e evitar a perpetuação do litígio, estando em conformidade com o princípio da celeridade e da pacificação social. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, alínea “b”, permite a extinção do processo com resolução do mérito, quando há transação homologada judicialmente. Não há necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo foi celebrado após o envio dos autos à instância recursal, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais. O reconhecimento judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial, promovendo a segurança jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Prejudicada em Razão da Superveniente Celebração de Acordo. Tese de Julgamento: É possível a homologação, em segundo grau de jurisdição, de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após o envio dos autos à instância recursal, desde que preenchidos os requisitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Victor Teodoro Milhomens contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Inconformado, a Apelante apresentou recurso conforme ID nº 42051161. Foram apresentadas Contrarrazões, conforme ID nº 42051164. Em seguida, as partes manifestaram-se informando a celebração de acordo (ID n° 46486113), informando que convencionaram que “a Instituição Financeira nos Autos da Ação n° 0809670-16.2024.8.10.0040, dará quitação completa ao contrato nº 20039320789, após o pagamento à vista deste acordo que, desta forma, ficará desonerado e livre para a consequente baixa do gravame do veículo. Ficando sob responsabilidade da parte Autora a emissão de nova documentação do veículo. Destarte, em se cumprindo os itens anteriores, a referida baixa somente será efetivada, caso os documentos relativos ao bem, estejam regulares perante o DETRAN.” É o relatório. Analisados, decido. Da análise dos autos, constata-se que após o recebimento do processo nesta instância, instruído com recurso de Apelação e Contrarrazões, as partes informaram sobre a celebração de acordo, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, requerendo a sua homologação. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em tais condições, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: varaciv3_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0824541-51.2024.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), WALQUIRIA LIMA COSTA (OAB 20345-MA) REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, a CONTESTAÇÃO ofertada nestes autos foi tempestivamente apresentada. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 26 de junho de 2025. GEISA COBAS XAVIER Mat. 112490 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0801278-96.2025.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Réu:ADMINISTRADORA EMPRESARIAL CARTAO HOJE LTDA e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre as contestações juntadas, a proposta de acordo e a 152620108 - Certidão , e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 26 de junho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de junho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808499-58.2023.8.10.0040 – PJe. Apelante: João Batista Queiroz. Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e Walquiria Lima Costa (OAB/MA 20.345). Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Nei Calderon (OAB/SP 114.904). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM VALOR ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. VIABILIDADE DESDE QUE EXPRESSO CONFORME SÚMULA Nº 539 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. SEGURO FACULTATIVO E OPCIONAL. ACEITAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. II. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) III. No presente caso, não foram constadas quaisquer abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes que atendeu todas as orientações dos Tribunais Superiores em suas súmulas e temas repetitivos quanto à incidência de juros e taxas aos financiamentos disponibilizados ao consumidor. IV. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Queiroz, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido de Revisão Contratual ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Em suas razões alega, em suma, que resta evidente a ilegalidade existente na capitalização dos juros, bem como na cobrança de taxas e juros tais como tarifas de contratação, tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem, IOF vendido de forma financiada e seguro que entende ser venda casada. Requer o provimento do recurso para que seja confirmada a abusividade no contrato entabulado, com a determinação da restituição em dobro dos valores (Id nº 44941389). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 44941391). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento do apelo (Id nº 46419047). É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Inobstante os argumentos expendidos pela recorrente, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. O ponto nevrálgico da controvérsia encontra-se na análise de supostas cláusulas abusivas que teriam tornado o contrato em questão demasiado oneroso, esbarrando nos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Cediço que referido diploma busca a paridade entre as partes perante o negócio jurídico pactuado, para que ambas tenham suas demandas e anseios atendidos diante do avençado. Nestes termos, imperioso lembrar-se do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, impondo às partes o dever de agir com lealdade e retidão em todas as etapas, desde as tratativas, durante a execução, até a conclusão do contrato. Pois bem. A parte apelante busca pela via judicial revisar o contrato de cédula de crédito, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a instituição financeira, cujo objeto foi um automóvel. Firmado em 22/02/2021, o pactuado previa o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 936,08 (novecentos e trinta e seis reais), constituindo-se no financiamento de R$ 24.542,37 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos). Entretanto, o apelante alega que, deste valor, pretendia apenas o financiamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo que o banco, de forma unilateral, acrescentou o IOF, cobrou pela abertura de crédito, registro do contrato e avaliação do bem, além de ter procedido à venda casada de um seguro. Ora, diante da alegação de onerosidade excessiva, tenho que a apelante ficou ciente das prestações mensais, bem como da forma de pagamento e demais encargos incidentes, no momento da contratação. Nesse contexto, há de ser considerado que a apelante tinha pleno conhecimento de que os valores das prestações incluíam juros capitalizados, restando claramente especificado no pacto firmado que a taxa de juros remuneratórios efetiva mensal seria de 1,83% e a efetiva anual seria de 24,24%, o que está em pleno acordo com os juros médios de mercado. Conforme, pacificamente, vem entendendo os Tribunais Superiores, a cobrança de juros, mesmo que acima de 12% ao ano não são abusivos. Todavia, considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato, o que não se observa no caso em comento. Este é o teor da Súmula 382 do STJ, aplicado em sua jurisprudência, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) No presente caso, os juros praticados no contrato de Id nº 44940418 estão dentro dos parâmetros de mercado, não exigindo integralização revisional neste sentido. Por sua vez, a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. É proibida pelo art. 4º do Decreto 22.626/33, excetuando-se o caso das instituições financeiras, que podem exigir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, diante do que foi autorizado pela MP 1.963-17/2000. Capitalização dos juros significa juros compostos, em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, neste, tal não ocorre. No caso de se incorporar, a taxa de juro do novo período incidirá sobre o quantum de juros do período anterior, porque incide sobre o capital total (capital inicial mais o juro que a ele se incorporou). É chamada capitalização de juros porque é a ação de tornar os juros em capital. O Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 539, onde se observa que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada”, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art . 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n . 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Quanto à cobrança do IOF, agiu acertadamente o juízo a quo, pois não se entende pela existência de irregularidade na cobrança do IOF, já que, segundo entendimento jurisprudencial, sua abusividade deve restar cabalmente demonstrada. Não se vislumbrando, de plano, onerosidade excessiva, deve ser mantida. Esta E. Corte corrobora com o entendimento de que a cobrança do IOF não é ilegal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, redimensionando parcela mensal com base em cálculo apresentado pelo autor, ante a ausência de impugnação específica pela ré. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de cláusulas contratuais bancárias diante de alegações genéricas de abusividade, sem demonstração de vício de informação e se é legítima a contratação de capitalização de juros, tarifas e seguros quando há previsão expressa no contrato. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite a revisão contratual apenas em caso de cláusulas abusivas ou ilegais, o que não restou comprovado nos autos. A capitalização de juros é admitida desde que pactuada expressamente, como ocorreu no contrato firmado em 2018. Tarifas de avaliação de bem, IOF, seguros e tarifa de cadastro são válidas quando contratadas de forma clara e expressa, inexistindo vício ou imposição compulsória comprovada. Inexistindo prova da abusividade dos encargos contratuais e sendo válidas as cláusulas pactuadas, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ApCiv 0801009-96.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2025) Por sua vez, para se constatar a regularidade da cobrança de tarifas ou da remuneração de serviços cobrados pela instituição financeira, necessário analisar se a despesa exigida encontra previsão nos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional. Sob esse aspecto, no que se refere às alegadas tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, entendo não serem abusivas, vez que a prévia estipulação contratual da incidência de tais tarifas revela a legalidade da cobrança, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional, litteris: Art.1º - A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar previsto no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução:[…] III. Não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Sobre o tema, colho os seguintes julgados: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS . SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato . 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2017968 PR 2022/0243302-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) TJ/MA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário, na qual o Autor, ora Apelante, alegou a Cobrança Abusiva de Encargos Contratuais em contrato de financiamento de veículo automotor. Sustentou a ilegalidade da Capitalização Mensal dos juros (anatocismo), a cobrança indevida de Tarifas Administrativas (especialmente a tarifa de cadastro) e a abusividade dos Juros Remuneratórios, requerendo a nulidade das cláusulas respectivas e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de cadastro; (ii) estabelecer se é lícita a pactuação da capitalização mensal de juros no contrato bancário; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva frente à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Tarifa de cadastro é considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça desde que esteja prevista no contrato e não haja prova de abusividade concreta, conforme decidido no REsp 1.255.573/RS (repetitivo) e consolidado na Súmula 566 do STJ. No caso, a cobrança consta expressamente no contrato, no valor de R$ 990,00, e não foi demonstrada contraprestação inexistente ou valor excessivo. 4. A capitalização mensal de Juros é admitida pelo STJ em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa pactuação. O contrato em questão, firmado em 13/09/2017, contém cláusulas claras prevendo capitalização diária, o que atende aos requisitos legais e jurisprudenciais. 5. Os Juros Remuneratórios fixados no contrato (2,13% ao mês e 28,73% ao ano) não destoam de forma significativa da média de mercado para operações da mesma natureza e período, conforme dados do Banco Central, razão pela qual não se caracteriza abusividade. O STJ, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), assentou que não há limitação legal à taxa de juros remuneratórios em contratos bancários, salvo em caso de manifesta excessividade. 6. A alegação genérica de violação à boa-fé objetiva ou desequilíbrio contratual não se sustenta, pois o contrato foi celebrado livremente, com cláusulas claras e sem indícios de vício de consentimento ou lesão desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários firmados após 30/04/2008, desde que haja expressa previsão contratual e inexistência de prova de abusividade. 2. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa pactuação no contrato. 3. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos, sendo necessária a demonstração de discrepância em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central. 4. Não se configura violação à boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual quando o contrato é firmado livremente, com cláusulas claras e sem vícios de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09.2012 (repetitivo); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Seção, j. 08.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STF, Súmula 596. (ApCiv 0822431-75.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/05/2025) Portanto, vislumbrando-se a legalidade das referidas tarifas, entendo não ser cabível a condenação em repetição do indébito. No que se refere ao seguro que considera ter sido venda casada, da mesma forma verifico que o apelante estava ciente de sua contratação, já que esta cobrança é opcional e facultativa, tendo a consumidora aceitado mediante sua assinatura no contrato avençado, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. REGISTRO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito. Ação ajuizada pela recorrente em razão da suposta abusividade de taxas de juros e encargos em contrato de financiamento veicular, incluindo cobrança de seguro e registro de contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a taxa de juros aplicada no contrato configura abuso em relação à média de mercado; (ii) avaliar a legalidade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas de registro de contrato, supostamente configurando venda casada e cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros contratada é inferior a média de mercado apurada pelo Banco Central, afastando-se a alegação de abusividade. 4. O seguro prestamista foi regularmente contratado, com prova de ciência e anuência inequívoca da parte contratante, não configurando venda casada. 5. A tarifa de registro de contrato é legítima, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço, consistente no registro do gravame junto ao órgão de trânsito, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A taxa de juros contratada superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, salvo demonstração de circunstâncias específicas no caso concreto. O seguro prestamista regularmente contratado e com anuência expressa do consumidor não configura venda casada. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CPC, arts. 98, §3º, e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 737.771/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03.03.2016. (ApCiv 0839084-21.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/03/2025) Por fim, não merece reforma a sentença no que se refere ao arbitramento da verba honorária, na medida em que esta restou fixada no valor máximo permitido pela norma (art. 84, §2º, do CPC). Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810417-29.2025.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SHIRLA GONCALVES MOURA REQUERIDA(S): BANCO DIGIO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SHIRLA GONCALVES MOURA, por Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SHIRLA GONÇALVES MOURA em face de BANCO DIGIO S/A. Narra o autor, em síntese: (i) que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Réu no ano de 2018 (16/12/2018), com previsão de término das parcelas em dezembro de 2024, totalizando 72 (setenta e duas) prestações mensais, no valor de R$ 341,57 cada; (ii) que as parcelas eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário recebido junto ao INSS; (iii) que “mesmo após o cumprimento integral da obrigação contratual, com a quitação de todas as parcelas no prazo acordado, o nome da Autora foi indevidamente negativado nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de inadimplemento de uma suposta parcela vencida em janeiro de 2025”. Com base nesses argumentos, pede a concessão de tutela de urgência, para que a ré suspenda as cobranças. No mérito, pleiteia: (a) a confirmação da tutela; (b) a declaração de inexistência do débito; (c) a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito; (d) indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, embora a parte autora alegue que já foram realizados todos os 72 descontos no valor de R$ 341,57 cada, relativos ao empréstimo, o Histórico de Créditos de ID 150010150 indica que houve apenas 69 descontos nesse valor, de modo que a postulante não teria adimplido a totalidade do débito. Ademais, a parte autora sequer acostou aos autos a cópia integral do contrato de empréstimo mencionado na exordial. Outrossim, o requisito da reversibilidade da decisão não se encontra presente, isso porque o pedido ora formulado em sede de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC). Cite-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0801211-94.2025.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: INOVE MOVEIS INDUSTRIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), WALQUIRIA LIMA COSTA (OAB 20345-MA). REQUERIDO(A): LOCALIZA FLEET S.A.. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG). DESPACHO Vistos etc., Com fulcro no art. 370 do CPC c/c art. 33 da Lei nº 9.099/95, designo para o dia 21/08/2025 às 09h15min, audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, via DJEN, advertindo-as que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Link para participação da audiência por meio de webconferência. Acessar: https://vc.tjma.jus.br/2vlb Usuário: nome do participante (seu nome). Senha: tjma1234 Autorizar câmera e microfone. Usar preferencialmente navegador Chrome.
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