Thays Simone Sebastiana Da Silva Barros
Thays Simone Sebastiana Da Silva Barros
Número da OAB:
OAB/MA 020439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thays Simone Sebastiana Da Silva Barros possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Processo nº 0802971-03.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAYRA SAMARA FRANCELINO DE ALMEIDA Advogada: Drª. FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA OAB/MA nº 16.189 Advogada: Drª. THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS OAB/MA nº 20.439 RÉU: ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME Advogado: Dr. DIEGO MENEZES SOARES OAB/MA nº 10.021-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes, para conhecimento da perícia técnica agendada para o dia 12 de agosto de 2025, às 15h00min, no imóvel objeto da lide, localizado à Rua das Camélias, Quadra 05, Lote nº 48, Residencial Cidade Jardins, bairro São Pedro, nesta cidade de Codó/MA, conforme certidão juntada aos autos de ID154978748. Codó (MA), 21 de julho de 2025. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação0803842-23.2025.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerentes T. T. V e F. M Advogados dos requerentes Dra. TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO (OAB 8929-PI) e Dra. THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS (OAB 20439-MA) Requeridos LEICIANE DE OLIVEIRA AQUINO INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar os requerentes, por meio de seus advogados, Dra. TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO (OAB 8929-PI) e Dra. THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS (OAB 20439-MA), para tomar conhecimento do inteiro teor do ato que designou a audiência de conciliação conforme a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada nos autos do processo nº 0803842-23.2025.8.10.0034 que será realizada na data de 25 DE JULHO DE 2025 às 17:40 min, no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na PRAÇA DE SÃO SEBASTIÃO, Codó/MA, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 2 – https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs2 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Sábado, 19 de Julho de 2025 FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso. Assinado de ordem do MM. FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara conforme . Codó(MA), Sábado, 19 de Julho de 2025 FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005852-79.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ALDENORA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: SABRINA SOARES COSTA - MA26375, THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS - MA20439 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno a ré ALDENORA DOS SANTOS, nas penas do art. 171, §3º do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, tenho todas as condições como favoráveis, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, em 08/02/2022. Ausentes circunstâncias que atenuem, agravem a pena ou causas de diminuição. Por fim, incide a causa de aumento da pena prevista no art. 171, §3º, do CP, razão pela qual acresço em 1/3 a perfazer a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em em 08/02/2022, que torno definitiva. A condenada foi presa em flagrante em 08/02/2022 e foi solta em 26/02/2022 (fl. 04 do id. 954145180), totalizando 19 (dezenove) dias presa. Após, foi presa preventivamente em 25/04/2024 (fl. 10 do id. 2124899929) e solta em 20/05/2024 (fl. 03 do id. 2128260086), totalizando 26 (vinte e seis) dias. Passou, assim 45 (quarenta e cinco) dias presa. Ao realizar a detração, remanesce a pena a ser cumprida de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 08/02/2022. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, as quais defino como sendo: a) pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.518,00(um mil quinhentos, quinhentos e dezoito reais), valor hoje correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); b) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo tempo da condenação, a ser melhor estipulada pelo juízo da execução. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante maior parte do processo, além de inexistir, no momento, motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva. Levante-se o sigilo dos autos. Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50); d) determino o descarte dos documentos apreendidos no Termo de fl. 18 do id. 945858156 (itens 01/02 e 04) e a conversão em renda em favor da Caixa Econômica Federal do valor integral da guia de depósito de fl. 56 do id. 945858156. Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso. Custas pela condenada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumprida a pena, arquivem-se os autos, mediante baixa na Distribuição. Teresina/PI, 18.07.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0807906-76.2025.8.10.0034 Requerente: A. L. A. M. e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS - MA20439 Advogado do(a) AUTOR: THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS - MA20439 Requerido: INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. A teor do que dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De uma análise perfunctória dos autos, única possível neste momento, emerge a conclusão de que as provas que instruem a petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito. Com efeito, não obstante os documentos médicos obtidos em tratamento com médico particular, tem-se que, ao realizar a perícia médica, os peritos do INSS concluíram que a parte autora não é incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. No particular, tem-se que os atos dos peritos do INSS gozam de presunção de legalidade. Assim, nesse momento, dos documentos acostados com a petição inicial, não está demonstrada a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que não foram juntados aos autos o motivo do indeferimento pela entidade ré. Outrossim, também não se mostra evidente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, havendo dano, a parte ré poderá ressarcir a parte autora ao final da ação. Ademais, pelo que consta nos autos, a parte autora vive dignamente sem o valor do auxílio postulado. Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, indefiro a liminar pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Sem prejuízo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato e as manifestações da autarquia ré em processos análogos, vislumbro, desde logo, a necessidade de realização de perícia médica. Ante a resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que a parte autora se submeta a perícia médica. Para tanto, em relação a perícia médica, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra. KARLA LETICIA SANTOS DA SILVA COSTA, CRM/MA no 6026, cel (99) 98443-2511, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014). Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar, currículo, com comprovação da especialização que gerou a nomeação, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais[1][1] sobre este processo, devendo ainda o perito nomeado informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo. Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providência, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos. Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC. Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados. Após a juntada da perícia, cite-se a parte ré para, querendo, responder à presente ação, no prazo legal de trinta dias. Registra-se, por oportuno, que, não será designada audiência de conciliação, eis que no caso em tela não há possibilidade de autocomposição, na forma do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1005333-23.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA - MA16189 e THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS - MA20439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ROSALINA DA CONCEICAO THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS - (OAB: MA20439) FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA - (OAB: MA16189) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 08/08/2025 HORA: 08:13:00 PERITO: LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: ROSALINA DA CONCEICAO CAXIAS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804134-42.2024.8.10.0034 REQUERENTE: ERNANDES DA CONCEICAO LUZ Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS - MA20439 REQUERIDO: ERLANE DA CONCEICAO LUZ DECISÃO Vistos, etc… Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual, por meio da petição de ID nº 153572775, requereu a realização de perícia médica, a ser conduzida por profissional perito(a) nomeado(a) por este juízo, com o intuito de avaliar a capacidade do(a) interditando(a), conforme disposto no artigo 753 e seus parágrafos do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, à luz da petição exarada pelo Ministério Público Estadual, entende-se ser imprescindível a produção de prova pericial médica, com o objetivo de avaliar a capacidade civil do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil. Diante do exposto, NOMEIO profissional médico, preferencialmente com especialização em psiquiatria e vinculado ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) local, para proceder ao exame pericial do(a) interditando(a), comprometendo-se este(a) ao fiel cumprimento do encargo. O(a) médico(a) designado(a) deverá proceder ao exame conforme as orientações constantes nos autos, encaminhando, para esse fim, ofício ao(à) perito(a) nomeado(a) para que este(a) responda aos quesitos abaixo formulados. Quesitos: 1 – Qual é a doença que acomete o(a) interditando(a)? Indicar o nome e o CID. 2 – Quais manifestações clínicas fundamentam a conclusão sobre a doença do(a) interditando(a)? 3 – A doença diagnosticada é incurável? Justificar a resposta. 4 – A doença do(a) interditando(a) o torna incapaz de praticar, pessoalmente, os atos da vida civil? Justificar a resposta. 5 – Existe alguma observação relevante que deva ser relatada além das respostas aos quesitos formulados? Qual? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da avaliação médica do(a) interditando(a), que deverá ser intimado(a) a comparecer, por intermédio do(a) interditante. DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie o agendamento da perícia médica do(a) interditando(a), oficiando-se, para tanto, à Secretaria Municipal de Saúde e à Direção do CAPS do município de Codó/MA, a fim de assegurar a realização do exame pericial conforme estabelecido, solicitando àquela unidade a designação do(a) médico(a) responsável pela realização da perícia, em cumprimento às orientações contidas nos autos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados deste ato (artigo 752 do CPC) e a juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista ao curador especial (Defensoria Pública Estadual) e após ao Ministério Público Estadual, a fim de que se manifestem sobre o conteúdo do laudo pericial, conforme o devido processo legal. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0802438-44.2019.8.10.0034 / 3ª Vara de Codó Parte Requerente:ANA VALQUIRIA SILVA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS - MA20439 ANA VALQUIRIA SILVA DE JESUS RUA SAO SEBASTIAO, 1143, CS, SAO SEBASTIAO, CODó - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)8156-7127 Parte Requerida:PAULO ROGERIO BAYMA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A PAULO ROGERIO BAYMA SOARES RUA BUENOS AIRES, QD,A-13, CASA 12, RESIDENCIAL SAO PEDRO, CODó - MA - CEP: 65400-000 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na PRAÇA DE SÃO SEBASTIÃO, Codó-MA, de forma PRESENCIAL, no dia 24 de julho de 2025, às 08h. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 1 – https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs1 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 Atenciosamente, JORDANA BARBOSA TORRES Tecnico Judiciario Sigiloso
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