Tarlane Pereira Da Silva
Tarlane Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/MA 020716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarlane Pereira Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF1, TRT16, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJMA
Nome:
TARLANE PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016668-63.2013.5.16.0020 AUTOR: RAQUEL ALVES DE FREITAS SILVA RÉU: M MENEZES TEIXEIRA RABELO - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3f6f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento das providências determinadas no despacho de Id b452850, bem como por não mais haver pendência a ser sanada, dando-se por alcançada a providência jurisdicional pretendida, declaro EXTINTA e ENCERRADA a presente execução, nos termos dos artigos 769, da CLT, c/c 924, II, e 925 do CPC. Dê-se ciência. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALVES DE FREITAS SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800402-18.2024.8.10.0078 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A AGRAVADO: MARIA ARAUJO DA CONCEICAO SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: TARLANE PEREIRA DA SILVA - MA20716-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 11 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO. n.º 0801067-26.2024.8.10.0113 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO BRUNO DOS SANTOS e outros (5) Advogado do(a) REQUERENTE: TARLANE PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 20716 DE CUJUS: FRANCISCO MENEZES DOS SANTOS DECISÃO 1. Ab initio, com relação ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, apesar do determinado no despacho de ID 138050830, destaca-se que, em ação de inventário, as custas serão arcadas pelo espólio, com análise da concessão de pagamento ao final ou, ao revés, de indeferimento do benefício, dependendo dos recursos do espólio, representado pelo inventariante, conforme julgados transcritos abaixo: Agravo de Instrumento. Inventário. Custas ao final. Recurso desprovido. 1. A regra é o preparo prévio e integral (art. 82 CPC). 2. O recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária ao final é, portanto, exceção e se subordina à comprovação da impossibilidade do recolhimento no momento processual previsto precipuamente pela lei. 3. Não há prova dessa impossibilidade. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00457736820208190000, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INVENTÁRIO. CUSTAS. RESPONSABILIDADE. ESPÓLIO. HIPOSSUFUCIÊNCIA ECONÔMICA DO HERDEIRO. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. ACESSO À JUSTIÇA. 1. Ausente a cópia da petição inicial, mas presente cópia da peça na qual a parte requereu o benefício da justiça gratuita, matéria objeto do agravo de instrumento, afasta-se eventual impedimento para o conhecimento do recurso ( CPC, art. 1.017, I e § 3º). 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3. A responsabilidade para o pagamento das custas e despesas processuais é do espólio, que deverá requerer o benefício por constituir entidade autônoma. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Por conseguinte, deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário e não a condição financeira individualizada de cada um dos herdeiros. 5. As custas e as despesas processuais no inventário poderão ser recolhidas ao final do processo, o que permite o amplo acesso à justiça. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07010456520198070000 DF 0701045-65.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). 2. Os documentos juntados com o pleito de ID 139957599 geram presunção relativa de sua hipossuficiência pessoal (renda líquida inferior a 05 (cinco) salários-mínimos), contudo, para fins de custas processuais no inventário, a análise recai sobre os bens e a liquidez do acervo hereditário. 3. O processo de inventário e arrolamento, em primeira análise, não é conciliável com os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, consoante o que dispõe o parágrafo 2º do art. 659 do CPC/2015, observa-se a imposição estatal da cobrança de todos os tributos referentes aos bens do espólio, donde conclui-se ser ilegal a concessão da gratuidade, ao passo que o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. No presente caso, a petição inicial e os documentos juntados, até o momento, não demonstram, de forma inequívoca, a total impossibilidade do espólio de arcar com as custas processuais, embora possa não haver liquidez imediata. 5. Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado. Contudo, considerando a natureza do processo de inventário e o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), concedo o benefício de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo, antes da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 6. Noutro lado, constata-se a existência de um imóvel, sem registro cartorário, sem registro de título ou matrícula, requisito este do art. 620, inc. IV, a, do CPC/2015, de modo que sua partilha recairia sobre o direito de posse do imóvel, sendo classificado como "direitos e ações", para fins do art. 620, inc. IV, g, do CPC/2015. 7. É verdade que, nos termos art. 1.206 do CC/2002: "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", de modo que existe início de prova da posse anterior do imóvel pelo de cujus enquanto ainda vivia. 8. Outrossim, o imóvel objeto de partilha não possui estimativa de valor. 9. Sendo a escritura pública documento essencial para a validade do(s) negócio(s) jurídico(s), nos termos do art. 108 do CC/2002: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 10. Destaco, ademais, que, havendo comprovação da posse do imóvel pelo(a) de cujus, o ideal é que o arrolamento seja suspenso para regularização do imóvel e após esta regularização, inclusive com eventual reconhecimento da propriedade do bem pelo falecido, seja o(s) imóvel(is) partilhado(s) entre os herdeiros sem nenhum tipo de embaraço, até porque se sabe que, no processo de inventário/arrolamento, há necessidade de comprovação de quitação dos tributos municipais, estaduais e federais, inclusive sobre os bens imóveis, bem como a incidência do imposto de transmissão causa mortis, sendo que este último exige a escritura pública do(s) imóvel(is). 11. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar: a) prova da (in)existência de quaisquer ônus e dívidas do de cujus, inclusive para fins de habilitação de credores; b) certidões cíveis da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, em nome do falecido; c) certidões de débitos de tributos municipais, estaduais, federais e de dívida ativa, em nome do falecido; d) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados; e) demonstração se o falecido era empresário individual ou sócio de sociedade que não anônima, no Brasil ou no exterior, e, se for o caso, o balancete do estabelecimento ou apuração de haveres, devendo, em seguida, com base em tais documentos, emendar a inicial, no referido prazo, para: i) discriminar os credores do espólio, com suas respectivas qualificações e endereços, bem como o valor correspondente ao crédito de cada um, devendo proceder à reserva de bens, mediante valor estimado pelos autores, para que, em seguida, tais credores sejam regularmente notificados nos autos; ii) considerando a necessidade de avaliar os bens, verificar a aplicabilidade do rito de arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC/2015) ou comum (art. 664 do CPC/2015), justificando a opção; iii) requerer a expedição do competente formal de partilha; tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 12. Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 13. Emendada a inicial, voltem-me conclusos para despacho inicial. 14. A presente decisão servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016668-63.2013.5.16.0020 AUTOR: RAQUEL ALVES DE FREITAS SILVA RÉU: M MENEZES TEIXEIRA RABELO - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b452850 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada peticionou nos autos (id 5287247) informando que, após fazer a atualização do débito exequendo (id's e158089 e ba4c709), efetuou o pagamento total da execução, conforme depósitos judiciais juntados, requerendo, ao final, que seja reconhecida a quitação total dos débitos executados. Pugnou, também, pela imediata suspensão/cancelamento do Leilão Unificado designado nos autos do processo 0000472-73.2023.5.20.0014. Em análise dos autos, verifiquei que já consta a disposição do juízo, nas contas judiciais 2151.042.01509623-0 e 2151.042.01509624-9, os valores depositados pela reclamada, motivo pelo qual determino a liberação dos valores devidos à parte reclamante(conta bancária já indicada nos autos), bem como dos encargos compulsórios e dos honorários periciais. Proceda a intimação do perito para indicar conta bancária nos autos, no prazo de 5 dias. Sem manifestação no prazo, proceda-se a busca de dados bancários no SISBAJUD, certificando-se nestes autos. Junte-se o recibo e intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 2 dias. Sem manifestação, reputo quitada a execução e determino a baixa de eventuais restrições porventura existente nos autos. Outrossim, determino à secretaria que expeça e encaminhe ofício, via e-mail e malote digital, direcionado à Vara do Trabalho de Lagarto/SE, no interesse da CP CartPrecCiv 0000472-73.2023.5.20.0014, solicitando a suspensão/cancelamento da hasta pública unificada referente, tão somente, ao imóvel matrícula nº 13.384, Livro nº 2- Registro Geral, Pág. 2, Av-04, designada para ocorrer dia 21/05/2025 (lote 13 do Edital 53 da Hasta Pública Unificada), solicitando, ademais, a devolução da referida CP, no estado em que se encontra. Aguarde-se no prazo, por 5 dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, 20 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALVES DE FREITAS SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016668-63.2013.5.16.0020 AUTOR: RAQUEL ALVES DE FREITAS SILVA RÉU: M MENEZES TEIXEIRA RABELO - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b452850 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada peticionou nos autos (id 5287247) informando que, após fazer a atualização do débito exequendo (id's e158089 e ba4c709), efetuou o pagamento total da execução, conforme depósitos judiciais juntados, requerendo, ao final, que seja reconhecida a quitação total dos débitos executados. Pugnou, também, pela imediata suspensão/cancelamento do Leilão Unificado designado nos autos do processo 0000472-73.2023.5.20.0014. Em análise dos autos, verifiquei que já consta a disposição do juízo, nas contas judiciais 2151.042.01509623-0 e 2151.042.01509624-9, os valores depositados pela reclamada, motivo pelo qual determino a liberação dos valores devidos à parte reclamante(conta bancária já indicada nos autos), bem como dos encargos compulsórios e dos honorários periciais. Proceda a intimação do perito para indicar conta bancária nos autos, no prazo de 5 dias. Sem manifestação no prazo, proceda-se a busca de dados bancários no SISBAJUD, certificando-se nestes autos. Junte-se o recibo e intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 2 dias. Sem manifestação, reputo quitada a execução e determino a baixa de eventuais restrições porventura existente nos autos. Outrossim, determino à secretaria que expeça e encaminhe ofício, via e-mail e malote digital, direcionado à Vara do Trabalho de Lagarto/SE, no interesse da CP CartPrecCiv 0000472-73.2023.5.20.0014, solicitando a suspensão/cancelamento da hasta pública unificada referente, tão somente, ao imóvel matrícula nº 13.384, Livro nº 2- Registro Geral, Pág. 2, Av-04, designada para ocorrer dia 21/05/2025 (lote 13 do Edital 53 da Hasta Pública Unificada), solicitando, ademais, a devolução da referida CP, no estado em que se encontra. Aguarde-se no prazo, por 5 dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, 20 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLOWER VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - M MENEZES TEIXEIRA RABELO - ME - FLOWER INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824255-93.2024.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: OLIVIA MARIA MACHADO ANDRADE MOURA, EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO MOURA Advogados do(a) SUSCITANTE: LUANA MONTEIRO LIMA - MA19026-A, TARLANE PEREIRA DA SILVA - MA20716 SUSCITADO: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO, ANTONIO ROBERTO SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada no(s) sistema(s) solicitado(s), requerendo o que entender de direito. São Luís,7 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572