Walter Ribeiro Ferreira Junior
Walter Ribeiro Ferreira Junior
Número da OAB:
OAB/MA 021605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Ribeiro Ferreira Junior possui 114 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJCE, TJMA
Nome:
WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0801189-19.2023.8.10.0034 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Vistos, etc… INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo patrono da parte autora (ID nº 143297671). MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida no despacho de ID nº 140748364. Esclareço, novamente, que, no tocante à execução dos honorários de sucumbência, tratando-se de execução de quantia certa promovida exclusivamente em favor do advogado, impõe-se o recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos da Lei Estadual de Custas, haja vista que o benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e não se estende ao patrono da parte beneficiária. Dessa forma, além do recolhimento das custas de desarquivamento, é igualmente necessário o recolhimento das custas relativas ao regular prosseguimento da execução. Em face do exposto, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o comprovante de pagamento das custas referentes tanto ao desarquivamento quanto ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO N.º: 0809502-32.2024.8.10.0034 AUTOR: JOSE COSTA SILVA ADVOGADO: Dr. WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR – OAB/MA 21.605 RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: Dra. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6.100; Dr. RAFAEL PEREIRA RODRIGUES – OAB/MA 12.710; Dra. RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO – OAB/MA 18.743 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE COSTA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, na petição inicial (Id. 130626863), que em 09 de abril de 2024, por volta das 21:30 horas, foi surpreendido por um forte barulho em sua residência, imediatamente seguido de uma queda de energia. Em decorrência desse evento abrupto e anômalo no fornecimento de eletricidade, seu aparelho de televisão, da marca Samsung, modelo UN40T5300AG, sofreu danos que o tornaram inoperante. Relatou ainda o demandante que, após o ocorrido, vizinhos teriam contatado a prestadora de serviço, sendo informados de que o problema estaria sendo solucionado. Diante da inoperância do aparelho e da necessidade de reaver a plena utilização de seu bem, o autor protocolou, em 02 de agosto de 2024, um pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos junto à concessionária, sob o fundamento de que os prejuízos haviam sido causados por prováveis defeitos no fornecimento da energia elétrica. Destacou que, em face da inércia da requerida e da imprescindibilidade do bem danificado para seu uso doméstico, encaminhou o televisor a uma empresa especializada para apurar a extensão dos danos, obtendo um parecer técnico que atestava a descarga elétrica como a causa do sinistro e quantificava o prejuízo material em R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, decorridos mais de 50 (cinquenta) dias da solicitação, a requerida indeferiu o pedido em sua totalidade. Assim, não restando outra alternativa, o autor buscou a tutela jurisdicional para ser ressarcido pelos danos materiais e morais que alegou ter suportado, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como pela concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Fundamentou seus pedidos na responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentou contestação (Id. 134750054), impugnando veementemente as alegações autorais. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de provas relacionadas aos fatos, sustentando que a documentação anexada pelo requerente seria frágil e insuficiente para comprovar suas alegações, notadamente pela ausência de laudos periciais e do cumprimento integral das exigências documentais previstas no artigo 602 da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Afirmou que o autor não apresentou a documentação mínima exigida administrativamente, como nota fiscal ou outro documento que comprovasse a aquisição do equipamento antes da data do dano, e a declaração de que o dano ocorreu com o equipamento conectado à instalação. No mérito, a concessionária negou a existência de falha no fornecimento de energia elétrica na data e no endereço indicados pelo autor, aduzindo a inexistência de registro de solicitação de serviço emergencial no dia 09/04/2024 em seus sistemas OPER, COS e GESTOR/PIM, os quais seriam auditados por órgãos de controle federal e indicariam a ausência de intervenções ou oscilações na rede. Alegou, ademais, a quebra do nexo de causalidade em virtude de o equipamento supostamente danificado não ter sido encontrado na unidade consumidora durante a vistoria realizada em 09/08/2024, conforme preconizado no artigo 611, § 3º, da Resolução ANEEL 1000/2021, o que inviabilizaria a avaliação técnica. Em face de tais argumentos, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, alegando que o autor não comprovou o dano material e que a situação não ensejaria indenização por dano moral, configurando, no máximo, mero aborrecimento, e que os pedidos configurariam tentativa de enriquecimento ilícito. Em réplica (Id. 138873274), o autor refutou as teses da contestação, reiterando os fatos e pedidos formulados na inicial. Destacou a incongruência das datas apresentadas pela ré em sua contestação, como a ré tentou induzir, conforme o print do sistema de verificação de perturbação da corrente elétrica juntado. O autor defendeu a configuração do dano moral presumido (in re ipsa) e o dano material decorrente da conduta da prestadora de serviço público, reafirmando que a responsabilidade da requerida é objetiva e que as alegações da ré não descaracterizam o ilícito civil. Reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência do consumidor em face da concessionária, pleiteando a confirmação da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de julho de 2025 (Id. 154089761). Na ocasião, a tentativa de conciliação restou infrutífera. A advogada da ré requereu o chamamento do feito à ordem e o arquivamento dos autos em razão da ausência de justificativa da parte autora em audiência anterior, pedido que foi indeferido pelo MM. Juiz. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do autor, JOSÉ COSTA SILVA. Após o depoimento do autor e a ausência de testemunhas, o MM. Juiz encerrou a instrução, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas à inicial e à contestação, respectivamente.Por fim, o processo foi concluso para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de eletricidade, bem como na análise da necessidade e da validade do laudo pericial para a comprovação dos prejuízos. A matéria em debate exige uma análise detida sob a égide do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma legal que confere proteção especial à parte hipossuficiente na relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor final, e a ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, enquanto prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, qualifica-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A energia elétrica, por sua natureza, é um bem essencial à vida moderna e ao bem-estar da população, cujo fornecimento deve ser adequado, eficiente e, sobretudo, contínuo, conforme preceitua o artigo 22 do CDC. A prestação de tal serviço público, por sua relevância, submete-se a um regime de responsabilidade civil mais rigoroso, o qual transcende a tradicional exigência de prova da culpa. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor reforça essa premissa ao dispor, em seu artigo 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A essência da responsabilidade objetiva reside na dispensa da prova da culpa do agente causador do dano, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. No caso em tela, o autor narra ter sofrido danos em seu aparelho de televisão em virtude de uma forte oscilação na rede elétrica, um "forte barulho seguido da queda de energia", evento que se insere no risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária de energia. A oscilação brusca ou a interrupção inadequada no fornecimento de energia elétrica, mesmo que decorrentes de descargas atmosféricas ou outras causas que a ré possa tentar qualificar como força maior, não configuram, em regra, excludentes de responsabilidade. Isso porque tais eventos são considerados fortuitos internos, ou seja, são riscos previsíveis e relacionados à própria atividade de distribuição de energia, cujos efeitos devem ser suportados pela empresa que dela aufere lucro. A concessionária tem o dever de manter a rede em perfeitas condições de funcionamento e de prover mecanismos de proteção para evitar que tais fenôlos causem prejuízos aos consumidores. A falha na prestação de um serviço essencial, como o de energia elétrica, que resulta em danos a bens do consumidor, atrai a responsabilidade da empresa, independentemente de se perquirir sobre a negligência, imprudência ou imperícia em sua conduta específica. A defesa da ré, em sua contestação, buscou descaracterizar o nexo de causalidade e a responsabilidade, argumentando a ausência de provas cabais por parte do autor, notadamente a falta de um laudo pericial, e a não localização do equipamento no momento da vistoria técnica, além de alegar a inexistência de registros de oscilação em seus sistemas internos. Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar o dever de indenizar. Em primeiro lugar, a hipossuficiência do consumidor, não apenas econômica mas também técnica, é um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. No presente caso, seria desproporcional e excessivamente oneroso exigir do autor, pessoa natural e aposentada, a produção de um laudo pericial elaborado por profissional qualificado para comprovar a causa da queima de um aparelho televisor, cujo valor de reparo declarado é de R$ 600,00. A expertise técnica e o acesso aos registros de rede, bem como aos sistemas de controle e monitoramento do fornecimento de energia, são prerrogativas exclusivas da concessionária. A empresa possui todos os meios e conhecimentos para verificar a ocorrência de oscilações ou interrupções em sua rede em determinada localidade e data, e, se o caso, demonstrar que o dano não decorreu de sua conduta ou que houve alguma excludente de responsabilidade. Ao invés de apresentar um laudo que ateste a inexistência de falha em seu sistema, a ré se limita a afirmar que "não há registro de solicitação de serviço emergencial no dia citado" e que "não houve evidências que justificassem a queima do aparelho". Contudo, a ausência de solicitação ou registro interno da ré não pode, por si só, servir de prova de que o evento danoso não ocorreu, especialmente quando contrastada com o relato detalhado e coerente do consumidor. Ademais, o autor trouxe aos autos um parecer técnico, ainda que não formalmente pericial, atestando a descarga elétrica como causa, o que, somado ao seu depoimento e ao contexto fático, é indício suficiente para a formação do convencimento. Em segundo lugar, a alegação de quebra do nexo de causalidade devido à não localização do equipamento durante a vistoria, conforme artigo 611, § 3º, da Resolução ANEEL 1000/2021, merece ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da boa-fé. Conforme esclarecido em seu depoimento, o autor confirmou que estava em sua residência no momento do incidente, que o televisor funcionava normalmente antes da oscilação de energia e que, ao tempo da visita da equipe técnica da concessionária, o aparelho já havia sido encaminhado para reparo, encontrando-se na casa do reparador. Essa atitude do consumidor, de buscar o conserto de um bem essencial para mitigar o prejuízo, é uma conduta esperada e de boa-fé, e não pode ser interpretada como uma tentativa de ocultar informações ou fraudar o processo. Ao contrário, demonstra a preocupação do autor em resolver o problema e minimizar os impactos em sua vida diária. A Resolução ANEEL, embora estabeleça procedimentos, não pode ser aplicada de forma absoluta e literal a ponto de prejudicar o consumidor hipossuficiente que age com diligência para restabelecer o uso de seu bem. A empresa poderia ter solicitado informações sobre o local do reparo ou agendado uma nova vistoria, em vez de simplesmente indeferir o pedido com base na ausência temporária do bem em casa. A busca do reparo por parte do consumidor antes da vistoria da concessionária não é, por si só, excludente da responsabilidade, desde que seja possível verificar a ocorrência do dano e a sua relação com o fornecimento de energia, o que, no presente caso, é evidenciado pelo relato do autor e pelo "parecer técnico anexo" mencionado na inicial. O que se depreende da análise dos autos é que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do serviço prestado na data do incidente, tampouco a existência de quaisquer das causas excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou o caso fortuito/força maior verdadeiramente excludente do nexo causal. Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao prejuízo sofrido com a queima de seu aparelho de televisão. Conforme o arcabouço probatório e argumentativo apresentado, verificou-se o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano experimentado. O relato do autor, que foi corroborado pela circunstância de que o aparelho, que funcionava normalmente, deixou de operar após o evento da oscilação de energia, bem como pela busca imediata por reparo, demonstra a veracidade do prejuízo. A ausência de um laudo pericial formal, como já exposto, não inviabiliza o reconhecimento do dano material em sede de relação de consumo, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência técnica do consumidor. A concessionária, detentora de todas as informações técnicas e operacionais, não se desincumbiu do ônus de provar que o dano não ocorreu ou que não foi causado por sua conduta. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais se mostra procedente, devendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ser corrigido monetariamente desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, é cediço que a interrupção indevida de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral passível de indenização. A energia elétrica é fundamental para as atividades diárias de um lar, desde a iluminação e conservação de alimentos até o lazer e a comunicação. A privação do uso de um aparelho como a televisão, em decorrência de uma falha da concessionária, causa desconforto, frustração e desorganização da rotina do consumidor, que se vê obrigado a lidar com as consequências de um serviço deficiente. A garantia da reparabilidade do dano moral encontra amparo constitucional no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegurando o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. O dano moral, em casos como o presente, é classificado como dano in re ipsa, ou seja, presume-se a sua ocorrência pela própria natureza do ato ilícito e pela gravidade da ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Não se exige, para sua configuração, a prova do sofrimento ou da dor psíquica, bastando a comprovação do fato que o gerou. A falha na prestação de um serviço essencial, por si só, gera o dever de compensar o abalo extrapatrimonial sofrido. A concessionária de energia elétrica, ao não garantir a adequação e continuidade do serviço, expõe o consumidor a uma situação de vulnerabilidade e frustração, ensejando a reparação pelos danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, visando a desestimular a reiteração de condutas similares. Devem ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica da ré e a condição pessoal do autor. Considerando a natureza essencial do serviço, a desídia da concessionária em resolver o problema administrativamente, e os transtornos impostos ao consumidor pela falta de energia e pela inoperância do aparelho, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos, além de cumprir a função social da responsabilidade civil. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, CONDENO a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento: De indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (09 de abril de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. De indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional do causídico do autor, a complexidade da causa e o tempo despendido, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004592-80.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: FRANCISCA NATALIA DE JESUS MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em 22/7/2025, a Subseção Judiciária de Caxias/MA, a Procuradoria Federal do Estado do Maranhão, a Procuradoria Federal do Estado do Piauí e a Coordenadoria do Núcleo de Matéria Previdenciária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região expediram a Portaria Conjunta nº 5/2025, que institui, no âmbito da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias/MA e do Juizado Especial Federal Adjunto, o fluxo processual concentrado para produção de prova oral (portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/395549/1/SEI_23213914_Portaria_5.pdf). Tal ato normativo visa a estimular a celebração de acordos, bem como aprimorar a celeridade e a eficiência processual em ações previdenciárias, tendo em vista da crescente judicialização da matéria nos últimos anos, conforme Recomendação CJF nº 1/2025 (www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf). Portanto, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal e o expressivo número de ações em matéria previdenciária ajuizadas mensalmente perante este Juízo, reputo imperioso oportunizar a adesão ao procedimento de instrução concentrada à parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: a) juntando: a.1) procuração pública ou procuração particular assinada por duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos pessoais com foto; Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse em aderir ao procedimento de instrução concentrada, conforme orientações da Portaria Conjunta nº 5/2025 (portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/395549/1/SEI_23213914_Portaria_5.pdf) e Recomendação CJF nº 1/2025 (www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf). Em caso de adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar as gravações de vídeo do depoimento pessoal e das oitivas das testemunhas, conforme requisitos técnicos estabelecidos na Portaria Conjunta nº 5/2025 e Recomendação CJF nº 1/2025. Advirto que a validade da prova oral está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nesses atos normativos. 1. Havendo adesão ao procedimento de instrução concentrada e apresentada a prova oral pela parte autora: a) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer acordo ou contestar o feito, expondo os argumentos para a rejeição do pleito autoral; b) após, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias; e c) por fim, voltem-me conclusos para sentença. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou na hipótese de desinteresse no fluxo concentrado: a) cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b) apresentada proposta de acordo, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar concordância no prazo de 10 (dez) dias; c) na ausência de proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se, conforme calendário, audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral. c.1) a parte autora fica, desde já, advertida de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do Juízo. Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1008236-65.2024.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 03/2025, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0802559-96.2024.8.10.0034 AUTOR: ROMILSON BRANDAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429, WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605 RÉU: DACTA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) RÉU: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ (OAB 3806-MA) DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Romilson Brandão Oliveira em face de Dacta Construções Ltda-ME. Na exordial, o autor assevera que adquiriu unidade autônoma e empreendimento residencial construído pela ré, mas que, após a conclusão e entrega da obra, surgiram rachaduras no imóvel, além de ausência de nivelamento, causando alagamento. Aduz que, em razão disso, sofreu danos morais e materiais. Citada, a ré contestou, alegando, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus à justiça gratuita; b) este juízo é incompetente para processar e julgar a causa; c) a petição inicial é inepta; d) houve decadência; e) a pretensão autoral está prescrita; f) o autor não comprova que tenha ocorrido vício na construção; g) houve alteração do projeto inicial; h) demandante não demonstra que sofreu danos materiais; i) não houve dano moral; e j) é incabível a inversão do ônus da prova. Instado a se manifestar sobre a contestação, o acionante não o fez. Na petição de ID nº 148629767, a requerida sustenta haver conexão desta causa com outras. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o autor é pessoa natural. Além disso, a ré não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pela ré, observa-se que as demais causas têm partes diversas, apontando defeitos distintos dos narrados na exordial. Também não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a mesma traz narrativa fática e exposição dos fundamentos jurídicos, dos quais decorrem logicamente os pedidos, que nela estão devidamente explicitados. Não merece guarida, ainda, a exceção de incompetência alegada, uma vez que a Caixa Econômica Federal atuou somente como agente financeiro em sentido estrito, e não como executor de política federal para promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Da mesma forma: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. ADQUIRIDO DIRETAMENTE COM CONSTRUTORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. A CEF não financiou, neste caso, um imóvel em construção, mas, tão-somente liberou recursos que foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, livremente escolhido no mercado pela parte agravante. 3 . Não há responsabilidade da CEF pelos alegados vícios apresentados no imóvel objeto da demanda, na medida em que a atuação desta instituição restringiu-se ao papel de mero agente financeiro. 4. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 5 . Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50036235920234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024) Lado outro, caducou o direito do autor, mas tão somente em relação à pretensão cominatória de obrigar a ré a providenciar o saneamento do vício construtivo. Isso porque o demandante deixou escoar o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil. A conclusão acerca do transcurso do prazo de garantia supracitado se extrai da narrativa trazida na peça vestibular, onde o requerente afirma que os vícios da construção teriam sido percebidos logo após a entrega do imóvel, que se deu em abril de 2018, mais de cinco anos antes do ajuizamento desta demanda. Noutra senda, não se pode albergar a tese de prescrição no tocante às pretensões indenizatórias, que não estão sujeitas ao aludido prazo do art. 618 do Código Civil, mas sim ao decenal disposto no art. 205 do mesmo diploma legal. Ademais, da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são: a) se houve ou não os vícios na construção indicados na inicial; b) se os vícios decorreram de alteração no projeto inicial da construção, promovida pelo autor; c) se o requerente sofreu danos materiais; e d) se houve dano moral. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo (estando o autor na condição de consumidor bystander), bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante a demonstração dos pontos controvertidos indicados nos itens "c" e “d”, em razão da dificuldade da prova de fato negativo. Enquanto isso, o ônus probatório quanto aos itens “a” e “b” caberá à empresa ré. No mais, EXTINGO parcialmente o processo, quanto à pretensão cominatória de obrigar a ré a promover o saneamento do vício da construção, que seguirá em relação aos pedidos de indenização. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes. Intimem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016114-49.2022.5.16.0009 AUTOR: JOSE REINALDO SENA CASTRO RÉU: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1776d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante o depósito judicial da quantia necessária à integral satisfação da dívida, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê ciência. Em quitação dos créditos em execução, principal e honorários advocatícios sucumbenciais, libere à parte demandante o saldo (com acréscimos legais) da conta judicial indicada na certidão supra mediante transferência via SISCONDJ para a conta previamente indicada na petição de ID 9cdddbc, assegurando o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias discriminadas na planilha de ID ad85307. Após ultimadas as medidas acima, efetuados os registros de pagamento e nada mais a providenciar, sigam os autos ao arquivo. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença para a respectiva baixa nos registros estatísticos da execução no PJE. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REINALDO SENA CASTRO
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016114-49.2022.5.16.0009 AUTOR: JOSE REINALDO SENA CASTRO RÉU: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1776d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante o depósito judicial da quantia necessária à integral satisfação da dívida, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê ciência. Em quitação dos créditos em execução, principal e honorários advocatícios sucumbenciais, libere à parte demandante o saldo (com acréscimos legais) da conta judicial indicada na certidão supra mediante transferência via SISCONDJ para a conta previamente indicada na petição de ID 9cdddbc, assegurando o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias discriminadas na planilha de ID ad85307. Após ultimadas as medidas acima, efetuados os registros de pagamento e nada mais a providenciar, sigam os autos ao arquivo. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença para a respectiva baixa nos registros estatísticos da execução no PJE. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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