Gustavo Pereira Da Costa

Gustavo Pereira Da Costa

Número da OAB: OAB/MA 021671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Pereira Da Costa possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJMA, TJTO, TJSP
Nome: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma.jus.br Fórum Desembargador José Sarney Costa - São Luís/MA PROCESSO Nº 0801038-08.2022.8.10.0028 AUTOR: M. H. B. M. POLO PASSIVO: E. D. S. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, ajuizada por M. H. B. M. em face de E. D. S. C., ambos qualificados nos autos. O autor narra que as partes se casaram em 07 de maio de 2016 sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo convivido por cerca de cinco anos e oito meses, estando separados de fato desde 16 de janeiro de 2022. Alega a existência de um filho em comum e pleiteia, além do divórcio, a guarda compartilhada com residência paterna, regulamentação de visitas em favor da genitora, oferta de alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo, e a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, listando imóvel, veículos e mobiliário. Foi deferida liminar para decretar o divórcio, com fulcro no art. 311, IV, do CPC/2015 e na Emenda Constitucional nº 66/2010 (ID 75486509). A requerida apresentou contestação com reconvenção, alegando que o autor oculta patrimônio significativo, inclusive veículos, imóvel rural, animais e valores provenientes de empresa informal. Pleiteou a majoração dos alimentos para quatro salários mínimos, bem como prestação de contas pelo autor sobre receitas de caminhões que compõem o acervo patrimonial comum (ID 87340952). A parte ré também pleiteou a majoração do valor da causa para R$2.753.121,00. Na réplica, o autor refutou os argumentos apresentados, negando a existência dos bens apontados pela requerida e reafirmando a lista de bens passíveis de partilha (ID 75486509). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos das partes e das testemunhas arroladas apenas pelo autor. A requerida limitou-se ao depoimento pessoal. O MM. Juiz: Arbitrou alimentos provisórios em 1,5 salários-mínimos, com desconto em folha do autor e repasse à genitora (ID 75486509); Deferiu diligências probatórias requeridas pelas partes e pelo MP, com expedição de ofícios à Prefeitura Municipal, DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis, Receita Federal e Banco Central, além de pesquisas nos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud (ID 75486509); Após a juntada das respostas, determinou o prazo comum de 15 dias para alegações finais e posterior vista ao Ministério Público. Durante o depoimento pessoal do autor M. H. B. M., foram prestadas as seguintes informações relevantes à instrução do feito: “ O autor declarou possuir renda fixa de R$ 2.680,00 mensais oriunda de vínculo empregatício com a Prefeitura, além de exercer atividades variáveis como transporte de grãos e fornecimento de água com caminhão próprio, o que eleva sua renda mensal para valores entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, conforme a demanda. Relatou ter vendido uma Scania por R$300.000,00, em copropriedade com seus irmãos, destinando parte do valor ao pagamento de dívida do caminhão e dividindo o restante entre os coproprietários. Declarou ainda possuir um caminhão financiado, cuja entrada de R$74.000,00 foi paga com a venda de gado. Sobre a Ford Ranger, alegou que o veículo pertence a um terceiro (Célio), com quem mantém vínculo comercial, embora o seguro esteja em seu nome. Também confirmou a transferência de um caminhão para Pedro, com pagamento em parte via transferência bancária e parte em espécie. Quanto ao patrimônio, afirmou ser proprietário de uma área rural em Buriticupu/MA, com cerca de 247 hectares, registrada em seu nome há nove anos e em uso familiar há treze anos, sem estimativa atual de valor. Declarou prestar alimentos ao filho diretamente, por meio da entrega de alimentos, roupas, brinquedos e outros itens, com gastos mensais estimados entre R$400,00 e R$1.000,00, tendo oferecido R$600,00 extrajudicialmente. Informou possuir conta no Banco do Brasil e que os rendimentos variáveis não constam em sua declaração de imposto de renda, mas os bens estão devidamente declarados. A parte requerida, por sua vez, requereu avaliação do imóvel rural e expedição de ofícios para obtenção de dados bancários e fiscais junto ao Banco Central.” Ademais a secretaria judicial juntou a resposta do DETRAN, em relação aos bens em nome do autor, conforme id 81311670. Em resposta ao ofício encaminhado a Prefeitura de Buriticupu/MA, sobre possíveis contratos entre o autor e o município. Contudo, o ente público emitiu uma declaração afirmando que não possui contrato com o Sr. Marcelo, conforme id 81750406. A requerida apresentou alegações finais (ID 98828916), reiterando seus pedidos e pleiteando prestação de contas mensal do autor sobre lucros dos veículos e inclusão de novos bens na partilha, como terras e cabeças de gado. O autor apresentou suas alegações finais (ID 136336902), sustentando a inexistência de prova dos bens alegados pela ré, defendendo que os bens partilháveis são: (i) uma motocicleta Honda/Biz 125 (2021/2022); (ii) imóvel residencial situado na Rua do Comércio, Buriticupu/MA, com valor de R$ 406.675,08; (iii) móveis da residência avaliados em R$ 70.000,00; e (iv) veículo Scania G380 com débitos incidentes. Afirmou ainda que a ré incorreu em litigância de má-fé, requerendo sua condenação. O DETRAN junta nos autos informações atualizadas quanto aos bens das partes, conforme id 138931534. O Ministério Público, em parecer final (139165543), assim se manifestou: Pela manutenção da decretação do divórcio, conforme já decidido liminarmente; Pela guarda compartilhada do menor Emanuel Henrique Costa Batalha Mendes, com residência habitual com a mãe e direito de convivência ao pai, com regulamentação de visitas em fins de semana alternados, férias e datas comemorativas. Quanto a alimentos requereu a conversão dos alimentos provisórios em definitivos no patamar de 1,5 salário - mínimo, considerando o trinômio: possibilidade/necessidade/proporcionalidade. Pela prestação de contas mensal pelo autor sobre lucros advindos dos bens comuns (caminhões), até decisão definitiva sobre a partilha; Pela não análise da partilha de bens pelo parquet, em ação própria, sem prejuízo do andamento dos demais pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Esse é o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A requerida pleiteou tutela de urgência para que o autor preste contas das receitas e despesas dos veículos utilizados na atividade de transporte, e repasse 50% dos lucros obtidos. Em análise conjunta com os fundamentos do art. 300 do CPC, e diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à parte ré, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para DETERMINAR que o autor preste contas mensais, de forma simplificada, à parte ré, das receitas e despesas decorrentes da utilização dos veículos comuns SCANIA/R 440 A6X4 (Placa OTS9J88) e SCANIA/G 380 A4X2 (Placa NXB1735), enquanto não finalizada a partilha, apresentando extratos de frete, abastecimento e notas operacionais até o dia 10 de cada mês subsequente, sob pena de multa de R$ 300,00 por mês de descumprimento injustificado, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado, a critério do juízo. O pedido de repasse direto de 50% dos lucros, porém, deve ser veiculado por ação própria, em liquidação ou execução de sentença, após a partilha ser finalizada. 1. DO DIVÓRCIO O pedido de divórcio foi formulado com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu os requisitos de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio. Trata-se de direito potestativo, de natureza incondicionada, insuscetível de resistência eficaz pela parte contrária. A liminar concedida para decretar o divórcio (ID 75486509) encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser ratificada. 2. DA GUARDA COMPARTILHADA E VISITAÇÃO O art. 1.583 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, estabelece a guarda compartilhada como regra, mesmo em casos de litígio, salvo se um dos genitores declarar que não deseja ou se for verificado que um deles não possui condições mínimas para exercê-la. No caso, ambos os genitores demonstraram vínculo afetivo com o menor Emanuel Henrique Costa Batalha Mendes, inexistindo elementos que desabonem a capacidade de qualquer das partes para o exercício da guarda. A guarda compartilhada, com residência habitual com a mãe, atende ao melhor interesse da criança, conforme o art. 227 da CF/88 e o art. 1º do ECA. O genitor terá direito de convivência ampla, incluindo fins de semana alternados, metade das férias escolares, feriados e datas comemorativas alternadas, conforme o cronograma que melhor atenda à rotina do menor. 3. DOS ALIMENTOS O autor, servidor público municipal, declarou possuir renda fixa, além de rendimentos oriundos de veículos de transporte de carga. A requerida apresentou estimativas de despesas do menor, não plenamente comprovadas, mas compatíveis com os valores médios de alimentação, vestuário e saúde. O valor fixado liminarmente no valor de 1,5 salários-mínimos mostra-se razoável e proporcional à capacidade do alimentante e às necessidades do menor (art. 1.694, §1º, do CC). A ausência de elementos suficientes para fixação em valor superior, aliada ao fato de o menor estudar em escola pública e não possuir enfermidade relevante, justifica a manutenção do valor dos alimentos provisórios como definitivos. 4. DA PARTILHA DE BENS No que se refere à partilha de bens, deixo de apreciá-la nesta oportunidade, em razão da ausência de elementos suficientes para análise adequada, especialmente quanto à identificação, avaliação e comprovação da existência e titularidade dos bens a serem partilhados. Tal entendimento coaduna-se com o parecer do Ministério Público, no sentido de que a partilha deve ser analisada em momento oportuno e, se necessário, em ação própria, a fim de assegurar a regularidade do procedimento e evitar prejuízos às partes. Assim, determino o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, sem prejuízo de posterior apreciação da partilha, uma vez satisfeitos os requisitos legais. 5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou suficientemente demonstrado o dolo processual da requerida a justificar sua condenação por litigância de má-fé. A apresentação de versão distinta ou interpretação divergente dos fatos, sem prova do intuito de alterar a verdade ou tumultuar o processo, não atrai, por si só, a penalidade do art. 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 226, §6º, da Constituição Federal; artigos 1.571, IV; 1.694 e seguintes; 1.583 e seguintes do Código Civil; artigos 300, 487, I, e 550 do CPC/2015; e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. H. B. M. em face de E. D. S. C., nos seguintes termos: DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para prestação de contas mensal das receitas e despesas dos caminhões SCANIA mencionados: SCANIA/R 440 A6X4 (Placa OTS9J88) e SCANIA/G 380 A4X2 (Placa NXB1735). 1. DIVÓRCIO Ratifico o divórcio decretado liminarmente, declarando extinto o vínculo matrimonial entre as partes, com fulcro na Emenda Constitucional nº 66/2010; Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Buriticupu/MA para averbação do divórcio na certidão de casamento (matrícula nº 148130 01 55 2016 3 00001 138 0000138 75). 2. GUARDA E VISITAS Fixo a guarda compartilhada do menor Emanuel Henrique Costa Batalha Mendes, com residência habitual com a genitora, assegurando ao genitor o direito de convivência ampla, a ser exercido da seguinte forma: Fins de semana alternados, com pernoite; Metade das férias escolares; Alternância em feriados e datas comemorativas (Dia dos Pais, Dia das Mães, Natal, Ano Novo e aniversários); Direito de comunicação por telefone e meios digitais em dias úteis. 3. ALIMENTOS Converto os alimentos provisórios em definitivos, no valor de 1,5 (um e meio) salários-mínimos nacionais, a serem pagos até o último dia útil de cada mês, mediante desconto em folha do autor, com depósito na conta de titularidade da genitora: Banco do Brasil – Agência 1046 – Conta nº 10731-0 – Titular: E. D. S. C. – CPF nº 884.579.583-72. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de averbação do divórcio; Cumpra-se com as providências cartorárias e extrajudiciais de praxe. Intimem-se as partes. Buriticupu/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, e-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Processo nº :0851516-38.2021.8.10.0001 (P) Requerente : Josenilda Silva Ferreira Requeridos : Ceará, Moisés e outros DESPACHO Tendo em vista termo constante nos autos (ID 133817089) atestando que a parte autora, mesmo intimada, para manifestar sobre as Certidões Negativas do Oficial de Justiça de ID nº 129163225 - Págs. 7-21, manteve-se inerte, ainda em despacho de ID 133835181 determinou a intimação pessoal da parte requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do processo, sob pena de, não o fazendo, o sê-lo julgado sem resolução do mérito. No entanto, certidão de ID 154862036 nos autos da carta precatória nº 0803176-84.2024.8.10.0057, o Oficial de Justiça não conseguiu intimar pessoalmente a parte autora, por ser informado pela vizinha, que a Sr. Josenilda Silva Ferreira foi embora para lugar incerto e não sabido. Desta feita, intimem-se os advogados da parte autora via DJEN, para informar qual endereço encontrar a parte requerente. Cientifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1033771-70.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BURITICUPU REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAUSER BEZERRA THEODORO - MA5859, GUSTAVO PEREIRA DA COSTA - MA21671, LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO - MA15205, RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS - MA19970 e BENEDITO DE ARAUJO CARVALHO FILHO - MA22152 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a redução do quantitativo de horas técnicas (40 horas) a um patamar consentâneo com os trabalhos a serem realizados e com o postulado da razoabilidade, bem como a adequada justificação, pela perita nomeada, dos demais itens que compuseram a proposta de honorários periciais (serviços de geoprocessamento, auxílio e recursos de deslocamento), HOMOLOGO a nova proposta apresentada pela perita nomeada, no valor de R$ R$12.176,00 (doze mil e cento e setenta e seis reais) (id 2161542711). O autor e o réu DNIT deverão comprovar o depósito pro rata do valor dos honorários periciais arbitrados (50% para cada um) (CPC, art. 95). Os demais atos necessários à produção da prova deverão observar a decisão que a determinou (id 2124977232). Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Maranhão Juizado Especial Federal - 12ª Vara PROCESSO Nº 1079456-66.2023.4.01.3700 CERTIDÃO Certifico que o recurso foi apresentado tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria nº. 001 – 12ª Vara, de 13/06/2022, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para realização do exame de admissibilidade do recurso inominado interposto e eventual análise de suas contrarrazões, tudo com amparo no enunciado nº. 34 do FONAJEF, segundo o qual “O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensando o prévio exame no primeiro grau”. ACCACIA MARIA DE OLIVEIRA PONTES Servidor
  6. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0828253-40.2022.8.10.0001 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA dos advogados: Gustavo Pereira da Costa, OAB/MA 21671-A; Marcos Gabriel Araujo Ribeiro, OAB/MA 22429; para ciência da DECISÃO (id 152359909), cujo teor segue abaixo transcrito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26/06/2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920 DESPACHO Em razão das particularidades inerentes à complexidade da presente ação de usucapião de servidão de passagem, proposta pela Associação de Produtores Rurais da Vila Brasilândia, verificou-se a necessidade da realização de inspeção judicial in loco para melhor instruir o processo e permitir análise objetiva e concreta das condições fáticas existentes na área objeto do litígio, qual seja, a estrada vicinal que liga a Vila Brazilândia à Rodovia MA-006, cortando a propriedade denominada Fazenda Baluarte. Nesse contexto, foi realizada, em 17 de junho de 2025, a inspeção judicial previamente determinada nos autos, oportunidade em que foram detalhadamente observadas e registradas as condições de trafegabilidade da estrada objeto da demanda, tanto no trecho que atravessa a área da Fazenda Baluarte, pertencente aos réus, quanto no trajeto alternativo indicado na contestação. A diligência permitiu aferir, de forma empírica, o percurso, a duração, os obstáculos físicos e a configuração ambiental da estrada, além de propiciar a escuta informal de usuários da via e o registro do trajeto. Cumpre ressaltar que todos os sujeitos processuais foram devidamente intimados para participar da inspeção, tendo sido garantida ampla oportunidade de manifestação às partes e aos órgãos intervenientes, a exemplo do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Município de Buriticupu, que enviou representante técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Não se registraram incidentes ou recusas de participação no curso da diligência, que transcorreu de forma regular, pública e acessível a todos os interessados. Assim, considerada a prova oral já produzida em audiência, bem como os elementos técnicos e empíricos colhidos durante a inspeção judicial, conclui-se que todas as questões de fato relevantes foram devidamente esclarecidas, não remanescendo controvérsias que justifiquem a produção de provas adicionais. Diante do exposto, declara-se encerrada a instrução processual, determinando-se a abertura de vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, na condição de custos legis, e à Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para sentença. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020377-39.2024.8.26.0032 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.N.N. - - L.M.S. e outro - Folhas 229/231: Providencie a serventia a tentativa de citação do requerido Rodrigo no endereço fornecido pela genitora. Como bem observado pelo Ministério Público, eventuais questões relativas aos interesses da genitora, pessoa maior e capaz, deverão ser deduzidas no juízo competente, inclusive no âmbito criminal, caso se entenda pela necessidade de medidas protetivas. Quanto à pretensão de alimentos em face do genitor, nada obsta que a parte interessada proponha a ação cabível, com a assistência da Defensoria Pública, se for o caso. Sem prejuízo, determino: A) realização de estudo psicossocial, no prazo de 60 dias. C) expedição de ofício ao CRAS e CREAS para ciência dos fatos e para que ofertem ao núcleo familiar os serviços públicos disponíveis e necessários, enviando relatório no prazo de 15 dias. Após, tornem-se os autos conclusos para análise do pedido de audiência concentrada. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA (OAB 21671/MA), GEORGES ESTEVAM MICHAELIDES JUNIOR (OAB 361654/SP)
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