Lilian Aguiar Dos Santos
Lilian Aguiar Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MA 021839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Aguiar Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
LILIAN AGUIAR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: vara1_bar@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800012-34.2022.8.10.0073 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): AUTOR: INOCENCIO CASTRO BATISTA Requerido(a)(s): JOSIETE RODRIGUES SANTOS e outros Tipo de Audiência: Instrução TERMO DE AUDIÊNCIA DATA/HORÁRIO: 17/07/2025 09:00 LOCAL: Audiência realizada por videoconferência e no local de costume PREGÃO : Virtual (no bate papo público e de viva voz) e presencial, Sala de audiências. PRESENTES: Juiz de Direito: José Pereira Lima Filho, Titular. Requerente(s): INOCENCIO CASTRO BATISTA Advogado: THIAGO SOUSA ATAIDE (OAB 28069-MA), LILIAN AGUIAR DOS SANTOS (OAB 21839-MA) Requerido(a)(s): JOSIETE RODRIGUES SANTOS e ANATALIA ROCHA DA COSTA Advogada: Caroline Rosinelli de Moraes – OAB/SP 389.114 AUSENTE(S): TERMO DE ABERTURA: Declarada aberta a audiência, por videoconferência e no local de costume, deram-se, na ordem abaixo, os seguintes fatos: Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n.º16/2012 GP do TJMA. 1 - Inquirição das testemunhas arroladas pela parte AUTORA (qualificadas nos autos): a) EDUARDO PEREIRA DA SILVA, compromissado na forma da lei. 2. Inquirição das testemunhas arroladas pela parte requerida (qualificadas nos autos): a) LIDIANE ROCHA CONCEIÇÃO, compromissada na forma da Lei. Ato contínuo, o MM. juiz, ouviu as partes em alegações finais. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral funda-se, essencialmente, na alegação de que as rés teriam promovido denúncias falsas com o intuito de macular sua reputação, o que configuraria ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Prevalece no ordenamento jurídico pátrio que a responsabilidade civil subjetiva tem como pressupostos: i) a conduta dolosa ou culposa do agente; ii) o nexo causal; e iii) o dano. É o que se depreende da redação do art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ao incorrer em ato ilícito que cause dano a outrem (arts. 186 e 187 do Código Civil), impõe-se ao agente o dever de reparar o prejuízo causado, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma legal, em consonância com o princípio neminem laedere, segundo o qual ninguém deve causar dano a outrem. Ocorre que nenhum desses elementos encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A conduta das rés — consistente na formulação de denúncias junto à Delegacia da Mulher, bem como no requerimento de medidas protetivas — constitui exercício regular de um direito, não havendo qualquer demonstração de que esses atos tenham extrapolado os limites legais ou tenham sido animados por dolo específico de caluniar ou difamar o autor. Ao contrário, as rés comprovaram que o autor foi alvo de investigação criminal e que houve decisão judicial favorável ao deferimento de medidas protetivas, o que corrobora a verossimilhança das alegações por elas formuladas, afastando a ilicitude em sua conduta. Não se extrai do ordenamento jurídico o direito de alguém ser indenizado por ter sido legalmente denunciado por violência doméstica quando não há comprovação de falsidade dolosa na imputação dos fatos. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO . PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . AGRAVO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal. Precedentes . 2. No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955126 MG 2021/0234018-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Tampouco basta a mera alegação de que essas denúncias tenham lhe causado desconforto social. A dor que se extrai das consequências naturais do Estado atuar para proteger uma mulher ameaçada — e mais, uma mulher que rompeu uma união marcada por agressões e reconstruíu sua vida ao lado de outra mulher — não é indenizável. É, ao revés, consequência da ordem jurídica vigente e do repúdio civilizatório à violência de gênero. A narrativa do autor inverte a lógica constitucional da proteção da mulher em situação de violência, revelando um uso deturpado do processo como instrumento de revitimização. Nesse contexto, cumpre salientar que a própria Lei n.º 11.340/2006, ao instituir mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com vistas à concretização da igualdade substantiva entre os gêneros, fundamentou-se, de forma inequívoca, na desproporcionalidade física observada entre homens e mulheres, bem como no contexto de discriminação estrutural e na cultura patriarcal ainda vigente na sociedade brasileira. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA . VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLÊNCIA DE GÊNERO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior . 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3 . Ainda que assim não fosse, nos termos a Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. 4. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp 1427927/RJ, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 5. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11 .340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. 6. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei n . 11.340/2006 na ADC 19/DF (de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJe 29/4/2014), também se manifestou a respeito da vulnerabilidade da mulher e da necessidade de sua proteção. 7. Assim, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11 .340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. 8. O Tribunal a quo, ao decidir pela incidência da Lei Maria da Penha ao caso concreto, reconheceu a violência domestica perpetrada pelo recorrente contra sua ex-companheira, mãe de sua filha, em virtude do gênero da vítima. 9 . Modificar o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, como pretende a defesa, para afastar a incidência da referida norma, exigiria uma incursão na seara probatória dos autos, hipótese incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2319409 DF 2023/0083984-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Além disso, embora o autor alegue ter sofrido abalo à sua honra, não demonstra minimamente qualquer reflexo concreto em sua vida social, familiar, profissional ou econômica. Não há testemunho, documento, contrato desfeito, cliente perdido, desqualificação profissional ou outro elemento que traduza, com objetividade, qualquer dano moral indenizável. A tentativa do autor de atribuir às rés o uso de seus direitos, em verdade, apenas reforça prática de deslegitimar a fala das mulheres vítimas de violência, prática essa que o Poder Judiciário tem o dever de repelir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de indenização por litigância de má-fé formulado na contestação, por entender que, embora a pretensão autoral seja manifestamente improcedente, não há nos autos prova suficiente de que tenha agido com dolo processual. Sem custas e honorários, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribua-se força de mandado. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA TERMO DE ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, feita a leitura da ata, sem apresentação de reclamações pelos presentes, declaro finda a audiência por videoconferência e no local de costume, encerro o presente termo, dispensando a assinatura das partes ante o lançamento do ato no PJe. Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme. Assinado digitalmente Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, Titular (dispensada a assinatura das partes)
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br PROCESSO: 0801813-14.2024.8.10.0073 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE(S): 1º Distrito de Polícia Civil de Barreirinhas e outros / REQUERIDO(S): FRANCISCO PEDRO DOS REIS LEAL ADVOGADO(S): Thiago Sousa Ataide OAB-MA 28.069 / Lílian Aguiar dos Santos OAB-MA 21.839 S E N T E N Ç A Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se atribui a suposta prática do delito inserido nos inserida nos arts. 139 e 140. Dispensado o relatório com fulcro no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaca-se que, de acordo com o enunciado n. 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, a ação penal relativa às contravenções penais de difamação e injúria dependerá de representação. A par disso, tem-se que a vítima possui o prazo decadencial de 06 (seis) meses para ofertar sua representação a subsidiar ação penal pública condicionada, in verbis: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Todavia, é possível que haja a renúncia tácita da representação posteriormente, decorrente da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de representação, antes do recebimento da denúncia. Nesse sentido, o enunciado n. 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais preconizou a aplicação da renúncia tácita da representação, no Juizado Especial Criminal, em caso de a vítima não comparecer à audiência ou de não ser encontrada no endereço fornecido no TCO, vejamos: ENUNCIADO 117: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro Salvador/BA). Portanto, a ausência da vítima intimada ou não para a audiência preliminar designada nas ações penais condicionadas no Juizado Especial Criminal equivale ao seu desinteresse em processar o autor do fato. No caso em tela, a vítima DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS, renunciou tacitamente ao direito de representação, uma vez que, não compareceu à audiência preliminar, em que pese ter sido devidamente intimado (ID 148708120). Em razão disso, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela renúncia tácita da vítima DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS, nos termos dos enunciados 117 e 113 do FONAJE, respectivamente. O advogado do autor do fato, com a palavra, também requereu o arquivamento dos autos. Em sendo assim, a extinção da punibilidade é medida a se impor. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO PEDRO DOS REIS LEAL, relativa ao fato delituoso previsto no art. 21 da LCP, com fundamento no art. 103 e 107, IV, do Código Penal. Sem condenação em custas. Em vista da extinção da punibilidade, fica dispensada a intimação do suposto autor do fato, nos termos do enunciado nº 105 do Fonaje 1 . Dispensa-se, também, a intimação da vítima, nos termos do enunciado nº 104 do Fonaje 2 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066184-68.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILA ARAUJO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN AGUIAR DOS SANTOS - MA21839 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego na condição de pescadora artesanal. FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador, cuja regulamentação depende de lei federal. A legislação da época – a Lei 10.779/2003 – em seu art. 1º, dispõe que “o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, “o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique”. No presente caso, com relação ao pedido para o período do biênio, a a Portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, dispõe: Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água. Art.2º Excetua-se desta proibição: I - a pesca exercida por pescadores profissionais e amadores nas modalidades embarcada ou desembarcada, que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 1998. II - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA. Nesse contexto, a documentação constante nos autos indica que a pesca exercida pela parte autora é não embarcada. Com isso, a parte autora não comprovou o fato gerador do benefício, considerando que a pesca desembarcada não estava proibida e poderia obter a subsistência, com uso de vara ou anzol, conforme exceção prevista na própria portaria. Inclusive, o seguro defeso não deve ser pago de modo indiscriminado, não basta alegar ser pescador e apresentar carteira de sindicato/pescador, é necessário estar impossibilitado de pescar em razão de ato governamental. É tanto, que outras portarias sobre defeso, a exemplo da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 – MDIC/MMA, estabeleceu o defeso apenas para quem exercia a pesca motorizada, vejamos: Art. 8° Proibir a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30''00", partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude de 4º30''30" N e longitude de 51º38''12" W) e a divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão (Meridiano de 46º02''00" W) Art. 10 Proibir a pesca de arrasto por embarcações com tração motorizada na faixa de dez milhas do mar territorial brasileiro entre a foz do rio Gurupi e a Ponta das Canárias, respectivamente, 46°06'' e 41°49'' de longitude Oeste, no Estado do Maranhão. Portanto, tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca esta sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º. Por fim, convém ainda ressaltar a necessidade de preenchimento dos requisitos para deferimento do seguro-defeso, na forma do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, quais sejam: a) o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente b) apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros documentos estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão; a dedicação à atividade pesqueira de forma ininterrupta durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tanto pela ausência do fato gerador do benefício, pois tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º, bem como pelo não atendimento aos requisitos do art. 2º da Lei nº 10.779/2003. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a ausência de documentação e/ou não comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão do benefício de acordo o fato gerador, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta sede processual (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo n°0804876-35.2025.8.10.0001 Requerente(s):C. R. M. D. S. DESPACHO. R. hoje. Intimem-se as partes, por advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a declaração de anuência do representante legal de H. A. M. C. para realização do inventário pela via extrajudicial, bem como informar se a partilha já foi confeccionada. Após, dê-se vistas ao órgão ministerial para manifestação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de entrância final Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoLILIAN AGUIAR DOS SANTOS - OAB MA21839 - CPF: 022.375.453-67 (ADVOGADO) ORLANDO DA SILVA CAMPOS - OAB MA4975-A - CPF: 198.439.173-91 (ADVOGADO) THIAGO SOUSA ATAIDE - OAB MA28069 - CPF: 615.822.343-37 (ADVOGADO) PROCESSO: 0801678-02.2024.8.10.0073 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDSON DOS SANTOS ALVES CPF: 562.126.153-49 (AUTOR) Advogados do(a) AUTOR: LILIAN AGUIAR DOS SANTOS - MA21839, THIAGO SOUSA ATAIDE - MA28069 REQUERIDO(S): EZEQUIEL AGUIAR SOUSA CPF: 025.817.433-10 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB 9060-MA) DATA e HORA: 29 de maio de 2025 11:06:24 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de maio de 2025, na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara de Barreirinhas, Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular Dr. IVIS MONTEIRO COSTA, comigo Raquel de Jesus da Cruz Silva, Secretária Judicial de seu cargo adiante nomeado e ao final assinado, para a audiência do Procedimento Juizado, PROCESSO: 0801678-02.2024.8.10.0073 em que é requerente EDSON DOS SANTOS ALVES e o requerido EZEQUIEL AGUIAR SOUSA, o que foi feito com a observância das formalidades legais. Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte requerente, acompanhada do(a) Advogados do(a) Dra. LILIAN AGUIAR DOS SANTOS - MA21839, THIAGO SOUSA ATAIDE - MA28069. Presente a parte requerida, acompanhada do(a) Advogado (a) Advogado Dra. LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A. As partes foram consultadas sobre a possibilidade de conciliação, a qual restou infrutífera. Consultadas sobre produção de provas, a parte autora pugnou pela produção do depoimento pessoal da requerida, prova testemunhal e prova documental, enquanto que parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, terceiro interessado e prova emprestada, o que foi deferido por este Juízo, conforme gravação em anexo. Testemunha da parte autora: CARINA RAQUEL LOPES FERREIRA, inscrita no CPF sob o no. 037.386.943- 66 e Aquizamarque Oliveira Canavieira. Testemunha da pare requerida: GEDECLEI RODRIGUES DA COSTA CPF 03589596325, Ednaldo Pires Santos, Ronny Cardoso Gomes e terceiro interessado: LOURIVAL SANTANA DE FREITAS DELIBERAÇÃO: Concedo prazo de 15 dias para a parte requerida juntar petição da prova emprestada. Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo, que vai devidamente assinado pelos presentes. Eu ______ (Raquel de Jesus da Cruz Silva), Secretária Judicial, que digitei. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoLILIAN AGUIAR DOS SANTOS - OAB MA21839 - CPF: 022.375.453-67 (ADVOGADO) ORLANDO DA SILVA CAMPOS - OAB MA4975-A - CPF: 198.439.173-91 (ADVOGADO) ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO - OAB MA23559 - CPF: 613.159.423-64 (ADVOGADO) PROCESSO: 0802180-38.2024.8.10.0073 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): EDSON DOS SANTOS REIS CPF: 476.555.853-34 (AUTOR) Advogados do(a) AUTOR: LILIAN AGUIAR DOS SANTOS - MA21839, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A REQUERIDO(S): MARIA DOS NAVEGANTES SILVA CHAVES CPF: 037.654.573-96 (REU) Advogado(s) do reclamado: ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO (OAB 23559-MA) DATA e HORA: 18 de junho de 2025 10:32:01 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de junho de 2025, na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara de Barreirinhas, Estado do Maranhão, onde se achava a Excelentíssimo Juiz de Direito Titular Dr. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO, comigo Raquel de Jesus da Cruz Silva, Secretária Judicial , para a realização da Audiência dos autos da Ação de Alimentos, 0802180-38.2024.8.10.0073. Presente o membro do Ministério Público do Estado, Promotor(a) de Justiça FRANCISCO DE ASSIS, respondendo pela 2° Promotoria de Justiça de Barreirinhas/MA. Iniciada a CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, constatou-se a presença da parte requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dra. LILIAN AGUIAR DOS SANTOS - MA21839. Presente a parte requerida, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr. ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO - OAB MA23559. De ofício, colheu-se o depoimento da parte autora e da parte requerida, conforme gravação. DELIBERAÇÃO: Em seguida o MMº Juiz proferiu S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por EDSON DOS SANTOS REIS em face de MARIA DOS NAVEGANTES SILVA CHAVES, pleiteando o pagamento de prestações alimentícias. Como se sabe, os alimentos devem ser fixados nos limites da necessidade de quem os pleiteia e das condições de quem os deve suportar, nos termos do art. 1.694, § 1º do Estatuto Civil. Pelo cotejo probatório, Requerente (a) exerce atividade lucrativa de mototaxista, recebe aposentadoria, bem como possui 6 (seis) imóveis alugueis, em que aufere uma renda mensal aproximada de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). Ademais, a menor M. L. C dos S. possui síndrome de down, o que ocasiona maiores cuidados e gastos para genitora. Desta forma, ARBITRO o valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo, perfazendo o valor atual de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) mensais e metade das despesas escolares, eis que se mostra razoável e atendem às necessidades do(s) menor(es) alimentando(s). Assim, atento ao que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Estatuto Civil e, ainda, art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, FIXO DEFINTIVAMENTE OS ALIMENTOS em 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, equivalente ao valor R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) mensais, a serem pagos por EDSON DOS SANTOS REIS, em favor do infante , M. L. C dos S., representado por sua genitora MARIA DOS NAVEGANTES SILVA CHAVES. P.R.I. Sem custas e honorários. Cientes os presentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que vai assinado pelos presentes. Eu ______ (Raquel de Jesus da Cruz Silva), Secretária Judicial, que digitei. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ªVara da Comarca de Barreirinhas/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081200-62.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: R. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN AGUIAR DOS SANTOS - MA21839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: R. C. S. GIZETE DOS SANTOS CARVALHO SILVA LILIAN AGUIAR DOS SANTOS - (OAB: MA21839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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