Maria Vitoria Costa Melo

Maria Vitoria Costa Melo

Número da OAB: OAB/MA 021844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Vitoria Costa Melo possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMA, TRT8, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TRT8, TRF1
Nome: MARIA VITORIA COSTA MELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1046882-87.2023.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WILLIAN ROBERT ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844, THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622 e KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - MA17698 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831908-49.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, GESTAR BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Após sentença proferida (ID 136861831), a parte executada atravessou petição comunicando que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais (ID 147904984). DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. Não obstante o acordo não tenha abrangido a executada GESTAR BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, as partes declaram que se destina à quitação total e requerem a extinção do feito, de modo que o acordo contempla todos os pleitos da execução. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 147904984, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Tendo que as partes não estipularam sobre as custas no acordo homologado, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelas partes. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831908-49.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, GESTAR BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO BATISTA OLIVEIRA em face de ALLIANZ SEGURO S/A e GESTAR BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor afirmou que, em setembro de 2023, renovou sua apólice de seguro com a Allianz (ID 120349564), que incluía cobertura para roubo, furto, perda total, incêndio e colisão de seu veículo. Informou que em 04 de outubro de 2023, sofreu uma colisão. Após acionar o seguro por intermédio da corretora GESTAR, a Allianz inicialmente autorizou o reparo, mas posteriormente negou a indenização (Carta Recusa ID 123466461, Aviso de Sinistro ID 120349566), alegando negligência do autor ao utilizar o celular enquanto dirigia, o que configuraria agravamento de risco e violação das condições gerais da apólice. O autor discordou da alegação de negligência, argumentando que o sinistro não se enquadra nas exclusões de cobertura da apólice e que houve falha na prestação de serviço pela seguradora. Afirmou ter realizado os reparos por conta própria (Nota Fiscal ID 120349568, no valor de R$ 4.190,00, mais o aluguel de carro reserva, no valor de R$ 7.500,00, totalizando danos materiais de R$ 11.690,00. Ao fim, postulou pela condenação das requeridas em danos materiais correspondentes ao reparo e aluguel de veículo, além da condenação em danos morais no valor de R$ 25.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita, deferidos no despacho inicial (ID 120388906). A parte requerida Allianz Seguros S.A. (ID 123465983) apresentou contestação, argumentando que a negativa de indenização ao autor foi justificada e amparada nas cláusulas contratuais. Alegou que o acidente ocorreu devido à negligência do autor ao utilizar o celular enquanto dirigia, configurando agravamento de risco e exclusão da cobertura, conforme previsto no contrato (item 15.2.6, 'j' e item 19 das Condições Gerais - ID 123466457) e nos artigos 169 e 252, V do Código de Trânsito Brasileiro. A requerida refutou os pedidos de indenização por danos materiais, questionando a validade e necessidade dos custos apresentados pelo autor. Quanto aos danos morais, a Allianz argumentou que a recusa de indenização, amparada em cláusula contratual clara, não configura ato ilícito que gere responsabilidade por danos morais, tratando-se de mero dissabor. Por fim, a Allianz requereu a improcedência total dos pedidos do autor. Audiência de conciliação realizada em 23/07/2024, conforme ata de Id. 124756516, restou infrutífera. A parte requerida GESTAR BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, apresentou contestação (Id. 125644010), requereu a denunciação à lide da AKAD SEGUROS BRASIL S.A (com base na apólice de RC ID 125645076) e arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediária. No mérito, argumentou, em linha com a Allianz, que a negativa de indenização ocorreu devido ao uso do celular pelo autor durante a direção, configurando agravamento de risco e excludente de cobertura segundo as cláusulas contratuais. Negou qualquer ato ilícito próprio e refutou os danos materiais e morais. Ao fim, pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 130411018. As partes foram intimadas para especificar suas provas (Ato Ordinatório ID 130411024). A requerida GESTAR BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ID 130991369) requereu a apreciação do pedido de denunciação à lide e de sua ilegitimidade passiva, bem como o depoimento pessoal do autor. A requerida ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 132033765) postulou pelo depoimento pessoal do autor. A parte autora se manifestou (ID 132233037) postulando pela juntada de novos documentos, seu próprio depoimento e dos requeridos, além de prova testemunhal. Após, os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da causa encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto aos pedidos de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, entendo por indeferi-los, por entender desnecessários ao deslinde da presente demanda, especialmente diante das próprias declarações prestadas pelo autor no Boletim de Ocorrência e em documento direcionado à seguradora, que serão analisadas no mérito. A versão das partes já está devidamente delimitada no processo na inicial e contestações, o que torna desnecessária a colheita dos depoimentos em audiência. Esclareço que o indeferimento da prova pleiteada não configura violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. O juiz pode deliberar, na formação do seu convencimento, se é necessária a produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos para o deslinde do feito. A prova documental existente é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado. 1) Preliminares 1.1) Ilegitimidade passiva da Gestar Brasil Corretora de Seguros Ltda. A requerida GESTAR BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando sua condição de mera intermediária na contratação do seguro. De fato, o caso é de acatamento dessa preliminar. A corretora de seguros, embora participe da cadeia de fornecimento do serviço securitário, atuando na captação do cliente e na intermediação do contrato principal, não pode responder por atos imputados exclusivamente à seguradora. Só caberia sua participação no processo se houvesse imputação de falha de procedimento de seus serviços, enquanto corretora. Como a negativa de cobertura securitária não decorreu de conduta da corretora de seguros, não há como reconhecer sua legitimidade. Por esta razão, acolho a preliminar e extingo o processo em relação a Gestar Brasil Corretora de Seguros Ltda. Denunciação da Lide (Gestar Brasil Corretora de Seguros Ltda) A parte requerida GESTAR BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA requereu a denunciação à lide da AKAD SEGUROS BRASIL S.A., com base em apólice de responsabilidade civil própria. Contudo, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Gestar, resta prejudicada a apreciação dessa modalidade de intervenção de terceiros. 2) Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e as rés no de fornecedoras de serviços (art. 3º). São fatos incontroversos: a existência de relação contratual de seguro entre o autor e a ré ALLIANZ SEGUROS S/A; a vigência da apólice nº 517720236X311687196 (ID 120349564) na data do sinistro (04/10/2023); a ocorrência da colisão envolvendo o veículo segurado; e a negativa de cobertura securitária pela seguradora (ID 123466461). A controvérsia reside na regularidade da recusa da seguradora, baseada na alegação de que o segurado teria agravado intencionalmente o risco ao utilizar o aparelho celular enquanto dirigia, o que configuraria causa de exclusão contratual e legal da cobertura. De fato, como bem apontado pelas rés e extraído do Boletim de Ocorrência (ID 120349563) e da Carta Explicativa (ID 123466455) firmada pelo próprio autor, este admitiu que estava manuseando o celular no momento que precedeu a colisão, reconhecendo sua distração e responsabilidade no evento danoso. Tal conduta, sem dúvida, constitui infração às normas de trânsito (art. 169 e 252, V, CTB) e demonstra imprudência por parte do condutor. Contudo, a interpretação das cláusulas contratuais que preveem a exclusão de cobertura por agravamento do risco (cláusulas 15.2.6 'j' e 19.1.3 'c' das Condições Gerais – ID 123466457) e do próprio artigo 768 do Código Civil ("O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato") deve ser feita de forma restritiva e à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a boa-fé objetiva. O agravamento de risco apto a ensejar a perda do direito à indenização securitária não se confunde com a mera culpa ou imprudência do segurado. Exige-se, para a exclusão da cobertura, que o segurado tenha agido de forma intencional, com o propósito deliberado de aumentar o risco, ou com culpa grave equiparável ao dolo, demonstrando um descaso pelas consequências de seus atos. Não basta a simples infração administrativa de trânsito ou a conduta culposa que levou ao acidente. No caso dos autos, a conduta do autor de manusear o celular momentaneamente não demonstra a intenção deliberada de colidir ou de expor o bem a um risco extraordinário para além daquele inerente à própria circulação viária, objeto precípuo da cobertura securitária. Trata-se de imprudência, de falta de atenção, mas não se vislumbra o elemento volitivo qualificado (dolo ou culpa grave equiparável) exigido pela norma civil e pela jurisprudência majoritária para caracterizar o agravamento intencional do risco que exonera a seguradora. Admitir que toda e qualquer infração de trânsito cometida pelo segurado configuraria, automaticamente, causa de exclusão da cobertura securitária, significaria esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro de automóvel. Grande parte dos sinistros automobilísticos decorre, em alguma medida, de desatenção, imprudência ou imperícia dos condutores, muitas vezes configurando infrações de trânsito. O seguro visa, justamente, proteger o patrimônio do segurado contra as consequências econômicas desses eventos fortuitos e, muitas vezes, culposos. A negativa da seguradora, portanto, baseada em interpretação extensiva da cláusula de agravamento de risco, mostra-se abusiva, porque não demonstrado que a conduta do autor extrapolou a mera culpa e configurou um ato intencional de agravamento do risco. Assim, reconhecida a abusividade da negativa, impõe-se o dever da seguradora de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo autor e decorrentes do sinistro coberto pela apólice. 2.1) Danos Materiais O autor comprovou os danos materiais relativos ao pagamento do conserto do veículo, no valor de R$ 4.190,00 (Nota Fiscal ID 120349568), mais o aluguel de carro reserva, no valor de R$ 7.500,00 (Contrato de Aluguel - ID 120349561). Tais despesas decorreram diretamente da recusa indevida da seguradora em prover a cobertura contratada, obrigando o autor a buscar meios alternativos para reparar seu veículo e garantir sua mobilidade, essencial para sua atividade profissional de representante comercial. Portanto, os danos materiais totalizam R$ 11.690,00 (onze mil, seiscentos e noventa reais) e devem ser integralmente ressarcidos pelas rés. 2.2) Danos Morais A recusa injustificada de cobertura securitária, no caso concreto, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O autor, que mantinha contrato de seguro há vários anos e contava com a proteção para seu instrumento de trabalho, viu-se subitamente desamparado em momento de necessidade, após um acidente. A negativa da seguradora, baseada em justificativa considerada abusiva por este juízo, gerou inegável angústia, transtornos e frustração ao consumidor, que teve que arcar com despesas inesperadas, buscar outra oficina e providenciar a locação de veículo para não interromper suas atividades laborais. A falha na prestação de um serviço essencial, contratado justamente para garantir tranquilidade em situações adversas, configura ato ilícito e viola direitos da personalidade do autor, ensejando a reparação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito. Dispositivo Isto posto e com base na fundamentação acima exposta, extingo o processo em relação à GESTAR BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., por ilegitimidade passiva. Julgo procedentes os pedidos formulados por JOAO BATISTA OLIVEIRA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.690,00 (onze mil, seiscentos e noventa reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (conserto - 29/11/2023; aluguel - 09/10/2023) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, calculados na forma do art. 406 do CC. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, calculados na forma do art. 406 do CC. Condeno a ré Allianz ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado de Gestar Brasil Corretora de Seguros, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís (MA), data do sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0001129-07.2017.5.08.0128 : HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4b5b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Considerando a quitação integral do acordo, registrados os pagamentos/recolhimentos e que a reclamada é empresa solvente sem histórico de execuções nesta Especializada: I - Devolva-se o depósito recursal à reclamada, autorizada a transferência para conta bancária de sua titularidade com indicação dos dados pertinentes (banco, agência, conta, razão social e número de CNPJ). II - Sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente.   BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0001129-07.2017.5.08.0128 : HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4b5b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Considerando a quitação integral do acordo, registrados os pagamentos/recolhimentos e que a reclamada é empresa solvente sem histórico de execuções nesta Especializada: I - Devolva-se o depósito recursal à reclamada, autorizada a transferência para conta bancária de sua titularidade com indicação dos dados pertinentes (banco, agência, conta, razão social e número de CNPJ). II - Sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente.   BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Fone: (98) 2055-2632 Processo nº. 0821573-39.2022.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (PRISÃO) REQUERIDO: F. DE A. M. A. S. DESPACHO Verifica-se nos autos petição (ID 143175979) da exequente concordando com a proposta de parcelamento do débito alimentar apresentada pelo executado ( ID 142172619) e informando sobre o pagamento no valor de R$830,00 (oitocentos e trinta reais). Outrossim, apresenta a dívida atualizada, ou seja, R$ 9.162,63 ( nove mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) , bem como as novas condições de parcelamento do referido débito exequendo. Desta forma, intime a parte executada para se manifestar acerca do parcelamento no prazo de 05 ( cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do executado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Ressalte-se ao Sr. Oficial de Justiça que, verificando estarem presentes os requisitos previstos no art. 252 do CPC, a intimação/citação poderá ser efetivada por HORA CERTA. Uma via deste despacho será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís - MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família
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