Thiago Do Espirito Santo Silva
Thiago Do Espirito Santo Silva
Número da OAB:
OAB/MA 021854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Do Espirito Santo Silva possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRT16, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT16, TJMA
Nome:
THIAGO DO ESPIRITO SANTO SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801778-30.2023.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FLORA DE SOUSA ROCHA, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA, MARIA DA CRUZ PEREIRA DA ROCHA MOURA, JOSE WILSON PEREIRA DA ROCHA, MARIA EDILEUSA PEREIRA DA ROCHA, LUIS PEREIRA DA ROCHA FILHO, GAYARA SUZANA PEREIRA DA ROCHA, MARIA FRANCINETE PEREIRA DA ROCHA SOARES, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961-A, THIAGO DO ESPIRITO SANTO SILVA - MA21854 Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961-A, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995, THIAGO DO ESPIRITO SANTO SILVA - MA21854 INVENTARIADO: LUIS PEREIRA DA ROCHA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.153694144. Aos 10/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016640-48.2024.5.16.0008 AUTOR: EVELIN DE OLIVEIRA DAMASCENA RÉU: L DA COSTA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf97a17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 09 de julho de 2025. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. A reclamante manifesta-se em ID ea0b4eb requerendo o início da execução em razão da falta de pagamento da primeira parcela do acordo homologado, bem como a aplicação de multa e o vencimento antecipado das demais parcelas. A reclamada, por sua vez, junta aos autos o comprovante de pagamento (ID a23c758 e ID 35816f4), demonstrando que o pagamento foi efetuado no dia seguinte ao vencimento. A ré justifica a impossibilidade de pagamento na data estipulada devido ao excesso de seu limite de pagamentos junto à instituição bancária. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, determino, por ora, o afastamento da multa requerida pela reclamante, assim como o afastamento do vencimento antecipado das demais parcelas. Observa-se que se trata de atraso ínfimo de apenas um dia, tendo sido efetuado o pagamento na manhã seguinte ao vencimento. Além disso, a parte autora sequer demonstra a ocorrência de prejuízos financeiros que possam ter sido ocasionados pelo atraso. Ressalta-se que a cláusula penal visa compelir o devedor inadimplente ao cumprimento do acordo, mas não deve onerar excessivamente a parte que adimpliu a parcela acordada, ainda que com o atraso ínfimo já mencionado. Neste sentido, alguns tribunais tem dado suporte a esse entendimento, inclusive o C. TRT da 16ª Região. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. MULTA. DISPENSA. Levando em consideração que o acordo foi integralmente cumprido e apenas uma parcela foi quitada com um dia de atraso, não seria justo impor penalidade à empresa, uma vez que demonstrada a boa-fé. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0016595-36.2023.5.16.0022. Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024. Disponível em: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista, afastando a aplicação da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado. O agravante sustenta que a multa deveria ser aplicada, pois houve descumprimento do prazo para pagamento de duas parcelas do acordo, ainda que por poucos dias. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, considerou irrelevante o atraso de dois e três dias no pagamento das parcelas, entendendo que a obrigação principal foi integralmente quitada e que a aplicação da multa seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A cláusula penal deve ser aplicada em razão do atraso de poucos dias no pagamento de parcelas de acordo judicial, mesmo quando a obrigação principal foi integralmente cumprida? 3. A teoria do adimplemento substancial pode ser utilizada para afastar a incidência da multa prevista no acordo? III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula penal tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação, mas sua aplicação não pode desconsiderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O atraso mínimo no pagamento das parcelas, sem prejuízo ao credor, não justifica a incidência automática da multa. 5. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, reconhecida pela jurisprudência, permite mitigar a exigência formal de cumprimento absoluto da obrigação quando o inadimplemento é ínfimo e não compromete os interesses do credor. 6. O reconhecimento da quitação da obrigação principal pelo Juízo de primeiro grau não afronta a coisa julgada, pois não modifica os termos do acordo, mas apenas interpreta a cláusula penal à luz das circunstâncias concretas do caso. 7. A execução deve observar o princípio do equilíbrio entre as partes, garantindo a máxima efetividade ao credor, sem impor ônus excessivo ao devedor. No caso, a imposição da multa representaria enriquecimento sem causa e excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao Agravo de Petição, mantendo a decisão que afastou a aplicação da cláusula penal e extinguiu a execução, em razão do cumprimento integral da obrigação principal. Tese de Julgamento: "A cláusula penal prevista em acordo judicial não deve ser aplicada quando o atraso no pagamento das parcelas for insignificante, não havendo prejuízo ao credor, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivo relevante citado: Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000602-93.2018.5.19.0005. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que indeferiu a aplicação de multa por atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial. O agravante alega atraso reiterado, enquanto o agravado alega atraso ínfimo e ausência de prejuízo. O acordo previa multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Houve atraso de quatro dias na segunda parcela e cinco dias na quarta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso no pagamento das parcelas do acordo judicial, apesar de ínfimo, justifica a aplicação da multa prevista, considerando os princípios da boa-fé e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região relativiza a aplicação de multas em casos de pequenos atrasos no pagamento de acordos judiciais, principalmente quando demonstrado a boa-fé do devedor e ausência de prejuízo ao credor. O atraso, de poucos dias em cada parcela, aliado à quitação final da dívida, demonstra a boa-fé do devedor e a ausência de intenção de descumprir o acordo. A aplicação da multa, considerando a brevidade dos atrasos e a ausência de prejuízo demonstrado pelo credor, seria desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por atraso em acordo judicial deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, considerando-se a extensão do atraso, a demonstração de boa-fé do devedor e a ausência de prejuízo ao credor. Atrasos ínfimos no pagamento de parcelas de acordo judicial, demonstradamente sem má-fé e sem prejuízo comprovado para o credor, não ensejam a aplicação de cláusula penal. Dispositivos relevantes citados: CLT; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 13ª Região (mencionados no acórdão). Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000974-40.2024.5.13.0024. Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025. Disponível em: ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE POUCOS DIAS. INAPLICABILIDADE. A cláusula penal visa compelir o devedor inadimplente ao pagamento do acordo, mas não onerar excessivamente a parte que adimpliu todas as parcelas do acordo, com pequenos atrasos em algumas delas. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000271-89.2021.5.12.0009. Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 14/09/2022. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. BOA FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE. A multa prevista em acordo judicial tem como objetivo precípuo o cumprimento da obrigação firmada. Comprovada a quitação da integralidade do valor ajustado entre as partes, evidenciado o animus solvendi dos executados e inexistindo comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, a cominação de multa é incabível. Vulneração aos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Apelo parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000266-64.2019.5.19.0002. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 06/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023. Disponível em: Registre-se também que a presente decisão não se refere a eventuais atrasos que ainda possam ocorrer no curso da avença, devendo a reclamada prezar pela boa-fé no seu compromisso, ainda mais agora sabedora dos seus limites financeiros para pagamento, devendo, se for o caso, antecipar a data. Intimem-se e aguarde-se a quitação do acordo, inclusive contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais. BACABAL/MA, 09 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELIN DE OLIVEIRA DAMASCENA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016640-48.2024.5.16.0008 AUTOR: EVELIN DE OLIVEIRA DAMASCENA RÉU: L DA COSTA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf97a17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 09 de julho de 2025. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. A reclamante manifesta-se em ID ea0b4eb requerendo o início da execução em razão da falta de pagamento da primeira parcela do acordo homologado, bem como a aplicação de multa e o vencimento antecipado das demais parcelas. A reclamada, por sua vez, junta aos autos o comprovante de pagamento (ID a23c758 e ID 35816f4), demonstrando que o pagamento foi efetuado no dia seguinte ao vencimento. A ré justifica a impossibilidade de pagamento na data estipulada devido ao excesso de seu limite de pagamentos junto à instituição bancária. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, determino, por ora, o afastamento da multa requerida pela reclamante, assim como o afastamento do vencimento antecipado das demais parcelas. Observa-se que se trata de atraso ínfimo de apenas um dia, tendo sido efetuado o pagamento na manhã seguinte ao vencimento. Além disso, a parte autora sequer demonstra a ocorrência de prejuízos financeiros que possam ter sido ocasionados pelo atraso. Ressalta-se que a cláusula penal visa compelir o devedor inadimplente ao cumprimento do acordo, mas não deve onerar excessivamente a parte que adimpliu a parcela acordada, ainda que com o atraso ínfimo já mencionado. Neste sentido, alguns tribunais tem dado suporte a esse entendimento, inclusive o C. TRT da 16ª Região. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. MULTA. DISPENSA. Levando em consideração que o acordo foi integralmente cumprido e apenas uma parcela foi quitada com um dia de atraso, não seria justo impor penalidade à empresa, uma vez que demonstrada a boa-fé. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0016595-36.2023.5.16.0022. Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024. Disponível em: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista, afastando a aplicação da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado. O agravante sustenta que a multa deveria ser aplicada, pois houve descumprimento do prazo para pagamento de duas parcelas do acordo, ainda que por poucos dias. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, considerou irrelevante o atraso de dois e três dias no pagamento das parcelas, entendendo que a obrigação principal foi integralmente quitada e que a aplicação da multa seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A cláusula penal deve ser aplicada em razão do atraso de poucos dias no pagamento de parcelas de acordo judicial, mesmo quando a obrigação principal foi integralmente cumprida? 3. A teoria do adimplemento substancial pode ser utilizada para afastar a incidência da multa prevista no acordo? III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula penal tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação, mas sua aplicação não pode desconsiderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O atraso mínimo no pagamento das parcelas, sem prejuízo ao credor, não justifica a incidência automática da multa. 5. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, reconhecida pela jurisprudência, permite mitigar a exigência formal de cumprimento absoluto da obrigação quando o inadimplemento é ínfimo e não compromete os interesses do credor. 6. O reconhecimento da quitação da obrigação principal pelo Juízo de primeiro grau não afronta a coisa julgada, pois não modifica os termos do acordo, mas apenas interpreta a cláusula penal à luz das circunstâncias concretas do caso. 7. A execução deve observar o princípio do equilíbrio entre as partes, garantindo a máxima efetividade ao credor, sem impor ônus excessivo ao devedor. No caso, a imposição da multa representaria enriquecimento sem causa e excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao Agravo de Petição, mantendo a decisão que afastou a aplicação da cláusula penal e extinguiu a execução, em razão do cumprimento integral da obrigação principal. Tese de Julgamento: "A cláusula penal prevista em acordo judicial não deve ser aplicada quando o atraso no pagamento das parcelas for insignificante, não havendo prejuízo ao credor, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivo relevante citado: Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000602-93.2018.5.19.0005. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que indeferiu a aplicação de multa por atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial. O agravante alega atraso reiterado, enquanto o agravado alega atraso ínfimo e ausência de prejuízo. O acordo previa multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Houve atraso de quatro dias na segunda parcela e cinco dias na quarta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso no pagamento das parcelas do acordo judicial, apesar de ínfimo, justifica a aplicação da multa prevista, considerando os princípios da boa-fé e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região relativiza a aplicação de multas em casos de pequenos atrasos no pagamento de acordos judiciais, principalmente quando demonstrado a boa-fé do devedor e ausência de prejuízo ao credor. O atraso, de poucos dias em cada parcela, aliado à quitação final da dívida, demonstra a boa-fé do devedor e a ausência de intenção de descumprir o acordo. A aplicação da multa, considerando a brevidade dos atrasos e a ausência de prejuízo demonstrado pelo credor, seria desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por atraso em acordo judicial deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, considerando-se a extensão do atraso, a demonstração de boa-fé do devedor e a ausência de prejuízo ao credor. Atrasos ínfimos no pagamento de parcelas de acordo judicial, demonstradamente sem má-fé e sem prejuízo comprovado para o credor, não ensejam a aplicação de cláusula penal. Dispositivos relevantes citados: CLT; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 13ª Região (mencionados no acórdão). Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000974-40.2024.5.13.0024. Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025. Disponível em: ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE POUCOS DIAS. INAPLICABILIDADE. A cláusula penal visa compelir o devedor inadimplente ao pagamento do acordo, mas não onerar excessivamente a parte que adimpliu todas as parcelas do acordo, com pequenos atrasos em algumas delas. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000271-89.2021.5.12.0009. Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 14/09/2022. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. BOA FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE. A multa prevista em acordo judicial tem como objetivo precípuo o cumprimento da obrigação firmada. Comprovada a quitação da integralidade do valor ajustado entre as partes, evidenciado o animus solvendi dos executados e inexistindo comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, a cominação de multa é incabível. Vulneração aos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Apelo parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000266-64.2019.5.19.0002. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 06/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023. Disponível em: Registre-se também que a presente decisão não se refere a eventuais atrasos que ainda possam ocorrer no curso da avença, devendo a reclamada prezar pela boa-fé no seu compromisso, ainda mais agora sabedora dos seus limites financeiros para pagamento, devendo, se for o caso, antecipar a data. Intimem-se e aguarde-se a quitação do acordo, inclusive contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais. BACABAL/MA, 09 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L DA COSTA OLIVEIRA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800755-57.2022.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: V. C. P. Réu: C. M. P. e outros (4) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por V. C. P. em face de C. M. P., E. M. P., J. M. P., M. V. M. P. e M. M. P.. Aduz a inicial que o autor conviveu em união estável com a Sra. ANGELA ROSA MARTINS durante 35 anos, com convivência pública e contínua com o objetivo de estabelecer família, que se findou em razão do falecimento de sua companheira em 12/10/2020. Ainda, que da relação advieram cinco filhos comuns ao casal, os quais são requeridos na ação. Citados, todos os requeridos apresentaram contestação em ID 89232196 reconhecendo expressamente a procedência do pedido. Acompanham a inicial documentos dos requeridos e termos de anuência com o reconhecimento da união estável do autor. Foi determinada a inclusão dos autos em pauta de audiência de instrução e julgamento, ainda não realizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, entendo que o caso não demanda a realização de audiência de instrução e julgamento, mormente porque o acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) e há expresso reconhecimento do pleito autoral pelos demandados. Assim, REVOGO o despacho retro (ID 135827459) que determinou a inclusão dos autos em pauta de audiência de instrução e julgamento. Adiante, compulsando os autos verifico que há na contestação apresentada reconhecimento expresso dos requeridos ao pleito inicial de reconhecimento da união estável do autor V. C. P. com a falecida ANGELA ROSA MARTINS desde meados de 1985, da qual advieram 05 (cinco) filhos, ora requeridos, tendo o vínculo conjugal findado em razão do óbito desta em 12/10/2020 (certidão de óbito - ID 66705144 -pág. 03). Instruem a contestação, ainda, termo de anuência de cada um dos requeridos pelo reconhecimento do pedido, devidamente assinado, reconhecendo a união desde o ano de 1985. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a UNIÃO ESTÁVEL de V. C. P. com ANGELA ROSA MARTINS, no período de 1985 a 12/10/2020 e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo na previsão do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas ou honorários eis que beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Monção(MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016640-48.2024.5.16.0008 AUTOR: EVELIN DE OLIVEIRA DAMASCENA RÉU: L DA COSTA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b6c33 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo. Juiz para os devidos fins. Bacabal/MA, 29 de abril de 2025. Francisco Carlos Ferreira da Cruz Júnior Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de ajuste de pauta, redesigno a audiência de encerramento da instrução para o dia 20/05/2025, às 14:30, de forma telepresencial, conforme autorizado pelo ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, uma vez que a presente ação foi ajuizada sob o rito do Juízo 100% Digital, sem oposição da parte contrária. A audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom, utilizando-se os seguintes dados de acesso: Link: https://us02web.zoom.us/j/85215777176?pwd=VjBlUS9NWElkblI0UTBvTCtiVTBqZz09 ID da Reunião: 852 1577 7176 Senha: 473909 Fica facultado às partes e advogados o comparecimento presencial na unidade jurisdicional para participação da audiência, caso assim prefiram. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BACABAL/MA, 29 de abril de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L DA COSTA OLIVEIRA LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016640-48.2024.5.16.0008 AUTOR: EVELIN DE OLIVEIRA DAMASCENA RÉU: L DA COSTA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b6c33 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo. Juiz para os devidos fins. Bacabal/MA, 29 de abril de 2025. Francisco Carlos Ferreira da Cruz Júnior Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de ajuste de pauta, redesigno a audiência de encerramento da instrução para o dia 20/05/2025, às 14:30, de forma telepresencial, conforme autorizado pelo ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, uma vez que a presente ação foi ajuizada sob o rito do Juízo 100% Digital, sem oposição da parte contrária. A audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom, utilizando-se os seguintes dados de acesso: Link: https://us02web.zoom.us/j/85215777176?pwd=VjBlUS9NWElkblI0UTBvTCtiVTBqZz09 ID da Reunião: 852 1577 7176 Senha: 473909 Fica facultado às partes e advogados o comparecimento presencial na unidade jurisdicional para participação da audiência, caso assim prefiram. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BACABAL/MA, 29 de abril de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELIN DE OLIVEIRA DAMASCENA
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016590-56.2023.5.16.0008 AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO DA SILVA RÉU: CLAYTON CESAR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39cbdab proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo. Juiz para os devidos fins. Bacabal/MA, 23 de abril de 2025. Lívia Renata Monteiro Ramos Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte reclamada requerendo a realização da audiência na modalidade telepresencial. Contudo, nos termos do Ato GVP/COR TRT 16 nº 001/2025, retificado pelo Ato GVP/COR TRT 16 nº 002/2025, as audiências devem ser realizadas na modalidade presencial, ressalvada a faculdade conferida exclusivamente aos advogados de participarem de forma telepresencial, bem como as hipóteses legais de impossibilidade de presença das partes e testemunhas, devidamente justificadas. Assim, considerando a regulamentação vigente, defiro a participação telepresencial tão somente ao advogado da parte reclamada, devendo o reclamado e a testemunha comparecerem presencialmente à audiência designada. Intime-se. BACABAL/MA, 23 de abril de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON CESAR DE OLIVEIRA
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