Leanne Lima Azevedo
Leanne Lima Azevedo
Número da OAB:
OAB/MA 021946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leanne Lima Azevedo possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMT, TJPA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMT, TJPA, TJDFT, TJPI, TJMA, TJGO, TRF1, TJRN
Nome:
LEANNE LIMA AZEVEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803934-17.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: GLADS IUBY ALMEIDA DE MELO EXECUTADO: ALLYSSON MENDES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial deste Juízo. Com efeito, estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá pelo foro “do domicílio do réu, podendo ser do local onde o mesmo exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita bem como do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, somente quanto às ações para reparação de dano de qualquer natureza”. Conforme se depreende da inicial, trata-se de mera ação de cobrança. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (vulnerabilidade), as ações de dano ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso. Todavia, não se verifica qualquer hipótese que permita concluir pela competência territorial deste juízo. Dessa forma, deve o feito ser extinto por manifesta incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, III, da Lei 9.099/95, entendimento este já pacificado com o enunciado 89 do FONAJE. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1007683-87.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: ALZENI FERREIRA LIMA LOPES AUTOR: J. L. F. L. L. Advogados do(a) AUTOR: LEONES LIMA AZEVEDO - MA21946, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, documento de identidade e CPF da representante, sob pena de resolução do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804931-54.2024.8.10.0022 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução (7677) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANNE LIMA AZEVEDO - MA21946 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: YURI MELO SOUSA - MA26646 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 149307691, a seguir transcrita: "Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a requerente que conviveu maritalmente com o requerido por 25 (vinte e cinco) anos, período no qual não tiveram filhos e adquiriram bens. Aduz que, durante a convivência, dedicou-se majoritariamente aos cuidados do lar e da família, abrindo mão de oportunidades de desenvolvimento profissional e financeiro, de modo que, em razão dessa longa convivência e da dependência econômica que se estabeleceu, [...] faz jus ao recebimento de pensão alimentícia, a título de alimentos compensatórios. Requer, assim, o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a partilha do patrimônio constituído na constância do relacionamento, bem como a fixação de pensão alimentícia em seu favor, no valor de três salários mínimos, considerando sua dependência financeira em relação ao requerido. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão liminar deferindo alimentos provisórios à requerente, assim como medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido (id 125659570). A requerente apresentou aditamento à petição inicial no id 127914288, contendo a relação dos bens que pretende partilhar. Em audiência de conciliação, as partes acordaram apenas em relação ao período da união estável (id 130798129). Na contestação de id 132836150, o requerido anuiu expressamente com a partilha dos bens arrolados pela requerente, pugnando, contudo, pela inclusão das dívidas supostamente contraídas durante a união estável, no importe de R$ 852.560,00 (oitocentos e cinquenta e dois mil quinhentos e sessenta reais). Discordou do valor arbitrado a título de pensão alimentícia, sustentando, ainda, que a requerente terá condições de prover a sua subsistência após a partilha. Requereu, ainda, a revogação das medidas protetivas deferidas nos autos. Em id 134734547, foi proferida decisão mantendo o requerido na administração exclusiva da empresa SEGREDO DE JUSTIÇA, CNPJ nº 21.063.931/0001-09. Na ocasião, as partes foram intimadas para especificação de provas. Na petição de id 139411045, a requerente reiterou os pedidos relativos à partilha de bens e aos alimentos. Alegou, quanto aos bens, que o requerido estaria ocultando informações acerca do faturamento da empresa, além de ter transferido a titularidade da loja filial da cidade de Grajaú/MA para um empregado da sua confiança. Acerca dessa alegação, o requerido afirmou, em id 140201957, que, antes mesmo da separação das partes, manifestou interesse em abrir uma filial em Grajaú/MA, chegando a registrá-la sob o CNPJ nº 21.063.931/0002-90, porém, em razão das dificuldades do mercado e da dissolução da união estável, solicitou a baixa da inscrição em 02/12/2024. Assim, negou ter vínculo com a referida filial, asseverando que não transferiu qualquer empresa para terceiros. Ao final, pugnou pela condenação da requerente por litigância de má-fé. As partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes dos autos. No parecer de id 140285242, o Ministério Público se manifestou pela parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) pelo reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes no período de maio de 2000 a 16/06/2024; b) pela partilha de todos os bens e dívidas em comum do casal, na ordem de 50% para cada uma das partes, a ser apurada em liquidação de sentença; c) pelo arbitramento de alimentos pagos pelo requerido em favor da requerente na ordem de 3 (três) salários mínimos, mensais, até a efetiva partilha de bens e/ou participação nos lucros da empresa. Petição da requerente no id 145678182. Relatado no essencial. DECIDO. Dispõe o art. 1.723, do Código Civil, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Na espécie, é fato incontroverso a existência da união estável, conforme declaração das partes em audiência de conciliação (id 130798129), impondo-se o reconhecimento da convivência marital no período de maio de 2000 a 16/06/2024. No que concerne aos alimentos, tem-se que a requerente fundamentou sua pretensão no princípio da solidariedade familiar, alegando que se encontra em situação de vulnerabilidade, sem recursos financeiros para prover a sua subsistência. Todavia, verifica-se que, no caso, mostra-se pertinente a fixação de alimentos compensatórios, tendo em vista que o ex-casal possui patrimônio suficiente para garantir o sustento da postulante após a efetivação da partilha. Ademais, não restou evidenciada incapacidade laborativa nem qualquer outra circunstância que efetivamente impeça a requerente de ter suas necessidades supridas sem o respaldo financeiro do requerido, ainda que se considere a sua idade atual. De se notar que a própria promovente afirmou que sempre se dedicou predominantemente ao lar, mas também auxiliou o requerido nos negócios da família. Nesse particular, consta da petição de id 132260913 que, além de se dedicar integralmente às tarefas domésticas e ao cuidado do lar, a autora também dedicou sua vida ao trabalho no comércio visando com o olhar conjunto, patrimônio comum. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação. (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014) Assim, os alimentos compensatórios, no caso, não têm por finalidade suprir as necessidades básicas da ex-companheira, mas, sim, restabelecer o equilíbrio financeiro afastado com o término da união estável, considerando que o requerido permanece usufruindo com exclusividade do patrimônio constituído pelas partes ao longo da união estável. No caso vertente, a empresa SEGREDO DE JUSTIÇA, CNPJ nº 21.063.931/0001-09, principal fonte de renda das partes, se mantém sob a administração do requerido desde o fim do relacionamento, sendo devida a fixação de alimentos compensatórios, sobretudo considerando o regime de bens aplicável à união estável. Embora inexista nos autos prova quanto aos ganhos auferidos pelo requerido na atividade econômica, os documentos que acompanham as petições de ids 142389020 e 146834365, relativos à prestação de contas determinada por este juízo, permitem concluir pela possibilidade de fixação da obrigação no valor correspondente a três salários mínimos, até a efetivação da partilha. No que se refere à partilha do patrimônio, tem-se por aplicável o regime de comunhão parcial, por expressa previsão do art. 1.725 do Código Civil, admitindo-se a divisão apenas dos bens adquiridos a título oneroso, na constância da relação, independentemente da contribuição de cada um, que é presumida. Na hipótese dos autos, a requerente alegou que na constância da união estável foram adquiridos bens móveis e imóveis, conforme transcrição abaixo: 1. Imóvel (propriedade), localizado na Zona Rural de Bom Jesus das Selvas/MA, Assentamento Vila do Lula I, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 2. Imóvel (propriedade), localizado na Zona Rural de Bom Jesus das Selvas/MA, Assentamento Vila do Lula I, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3. Aproximadamente 68 cabeças de gado, situadas em uma das propriedades na Zona Rural, avaliadas em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 4. Terreno na localidade Porto Seguro, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 5. Terreno no Colinas Park, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 6. Terreno com barracão construído, situado no Colinas Park (não quitado), avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 7. Caminhão Scania modelo P-250, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 8. Jeep, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); 9. Caminhonete, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 10. Duas motos Bros, avaliadas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 11. Loja de utensílios em geral (Mundo das Utilidades), avaliada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com faturamento mensal médio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) conforme anexo. O requerido, por sua vez, concordou expressamente com a partilha dos citados bens, conforme contestação de id 132836150. Dessa forma, entendo que a anuência do companheiro quanto à pretensão da requerente, corroborada em parte pelas provas colacionadas aos autos, autoriza a presunção de que os bens foram adquiridos pelo esforço comum durante a união estável, devendo ser deferida a partilha. No tocante à afirmação da requerente no sentido de que o requerido teria transferido uma filial da empresa, situada na cidade de Grajaú/MA, a uma pessoa de sua confiança, a fim de prejudicar a divisão patrimonial, tem-se que os registros de áudio e vídeo apresentados nos ids 139412339 e 139412340 não comprovam tal alegação, tampouco que o promovido seria proprietário de fato da empresa L DE M SILVA COMERCIO, CNPJ nº 58.329.927/0001-50. Além disso, apesar de o requerido ter admitido que chegou a registrar a referida filial em 20/08/2024, extrai-se do documento de id 140230519 – pág. 3 que ele solicitou a respectiva baixa ainda no mês de dezembro daquele ano, não havendo qualquer indicativo de fraude patrimonial. Por fim, é cediço que as dívidas contraídas na constância do relacionamento devem ser partilhadas, presumindo-se que os valores foram revertidos em favor do núcleo familiar. Contudo, somente podem ser objeto de divisão as dívidas cujas existências forem devidamente comprovadas nos autos, incumbindo à parte que alega o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). A mera alegação do requerido, desacompanhada de documentos que comprovem a origem e destinação das dívidas, afigura-se insuficiente para que seja determinada a partilha. De mais a mais, segundo afirmou o próprio requerido na contestação (id 132836150), as dívidas em questão foram contraídas em benefício da empresa SEGREDO DE JUSTIÇA, não havendo, em contrapartida, prova de que reverteram em proveito da família. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para: a) reconhecer a existência e declarar a dissolução da união estável havida entre SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA; b) fixar alimentos compensatórios em favor da requerente no valor correspondente a três salários mínimos vigentes, a serem pagos mensalmente pelo requerido até a efetiva partilha dos bens; e c) determinar a partilha do patrimônio comum do casal, conforme estabelecido na fundamentação desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (id 127914288). Mantenho as medidas protetivas decretadas na decisão de id 125659570, as quais estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, subsistindo enquanto se verificarem os pressupostos fáticos e jurídicos que as justificaram. Deixo de arbitrar multa por litigância de má-fé, conforme requerido na petição de id 140201957, por entender que não restou demonstrada a presença de dolo processual na conduta da requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 15 de julho de 2025. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito".
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800925-59.2025.8.10.0057 AUTOR: ANA FLAVIA SILVA CONCEICAO bairro Matadouro, SN, Santa Cruz, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado do(a) AUTOR: LEANNE LIMA AZEVEDO - MA21946 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Av. Nagib Haickel, s/n, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8168-7984 - (98)8266-5421 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias as provas que pretende produzir, devendo, neste caso, especificá-las, fundamentando a necessidade e indicando a qual(is) fato(s) ela(s) se direciona(m), sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003617-28.2025.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE MALHEIROS OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE CAITANO NETO, SELMA REGINA BRAGA DE OLIVEIRA, ALINE BRAGA DE OLIVEIRA, ASSESSORIA PEDAGOGICA DO PARA S/S LTDA - ME, ORGANIZAÇÃO SOCIAL EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por FABIANE MALHEIROS OLIVEIRA em face de JOSE CAITANO NETO, SELMA REGINA BRAGA DE OLIVEIRA, ALINE BRAGA DE OLIVEIRA, ASSESSORIA PEDAGOGICA DO PARA S/S LTDA - ME e ORGANIZAÇÃO SOCIAL EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, objetivando a execução individual da condenação dos requeridos em danos materiais e morais, com base em sentença transitada em julgado na ação civil pública n. 0001289-65.2013.4.01.3906. É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, faz-se necessário analisar a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, por ser matéria de ordem pública. A definição da competência cível da Justiça Federal obedece a dois critérios: a) em razão da pessoa (ratione personae), levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual (art. 109, incisos I, II e VII, da CF/88), sendo irrelevante, para esse efeito, e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda; e b) em razão da matéria (ratione materiae), independentemente de quem sejam as partes envolvidas no litígio ou de demonstração de interesse jurídico (art. 109, incisos III, V-A, X – segunda parte, XI, da CF/88). No caso, não faz parte da relação processual nenhuma das pessoas jurídicas indicadas no art. 109, incisos I e II, da Constituição Federal. Também não está em discussão nenhuma das matérias referidas nos demais incisos do artigo 109 da Constituição da República. Assim sendo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990. 2. Ante o encerramento do julgamento do EREsp 1.319.232/DF por esta Corte, bem como da definição do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do presente processo. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da Súmula 508/STF, "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". 6. Agravo interno não provido. (grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.192/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica "o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que "é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88" (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. (grifei) (TRF1, 5ª Turma, AG nº. 1002735-91.2018.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, PJe 21/05/2025 PAG) Portanto, inexistindo interesse da União ou qualquer ente federal na lide, resta afastada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, mesmo que se trate de execução individual ou pedido de cumprimento de sentença decorrente de condenações coletivas julgadas na Justiça Federal, como é o caso dos autos. Não há nada na demanda que se enquadre no rol taxativo da competência absoluta da Justiça Federal. Nessa linha, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, não há motivo para postergar a remessa dos autos ao Juízo Competente. Ante o exposto, com apoio no art. 45, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Buriticupu/MA, que possui jurisdição sobre o Termo Judiciário de Bom Jesus das Selvas/MA, local do domicílio do autor, mediante as anotações e baixas de estilo. Sem custas. Intimem-se. Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000125-62.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MALHEIROS OLIVEIRA EXECUTADO: ALINE BRAGA DE OLIVEIRA, ORGANIZAÇÃO SOCIAL EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, ASSESSORIA PEDAGOGICA DO PARA S/S LTDA - ME, JOSE CAITANO NETO, SELMA REGINA BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por FERNANDA MALHEIROS OLIVEIRA em face de JOSE CAITANO NETO, SELMA REGINA BRAGA DE OLIVEIRA, ALINE BRAGA DE OLIVEIRA, ASSESSORIA PEDAGOGICA DO PARA S/S LTDA - ME e ORGANIZAÇÃO SOCIAL EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, objetivando a execução individual da condenação dos requeridos em danos materiais e morais, com base em sentença transitada em julgado na ação civil pública n. 0001289-65.2013.4.01.3906. É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, faz-se necessário analisar a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, por ser matéria de ordem pública. A definição da competência cível da Justiça Federal obedece a dois critérios: a) em razão da pessoa (ratione personae), levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual (art. 109, incisos I, II e VII, da CF/88), sendo irrelevante, para esse efeito, e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda; e b) em razão da matéria (ratione materiae), independentemente de quem sejam as partes envolvidas no litígio ou de demonstração de interesse jurídico (art. 109, incisos III, V-A, X – segunda parte, XI, da CF/88). No caso, não faz parte da relação processual nenhuma das pessoas jurídicas indicadas no art. 109, incisos I e II, da Constituição Federal. Também não está em discussão nenhuma das matérias referidas nos demais incisos do artigo 109 da Constituição da República. Assim sendo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990. 2. Ante o encerramento do julgamento do EREsp 1.319.232/DF por esta Corte, bem como da definição do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do presente processo. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da Súmula 508/STF, "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". 6. Agravo interno não provido. (grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.192/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica "o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que "é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88" (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. (grifei) (TRF1, 5ª Turma, AG nº. 1002735-91.2018.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, PJe 21/05/2025 PAG) Portanto, inexistindo interesse da União ou qualquer ente federal na lide, resta afastada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, mesmo que se trate de execução individual ou pedido de cumprimento de sentença decorrente de condenações coletivas julgadas na Justiça Federal, como é o caso dos autos. Não há nada na demanda que se enquadre no rol taxativo da competência absoluta da Justiça Federal. Nessa linha, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, não há motivo para postergar a remessa dos autos ao Juízo Competente. Ante o exposto, com apoio no art. 45, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Bom Jesus das Selvas/MA, local do domicílio da autora, mediante as anotações e baixas de estilo. Sem custas. Intimem-se. Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801849-24.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: G I A DE MELO REU: HORST FRANK CAMPELO E SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: G I A DE MELO Conjunto Jardim Leste, 16, QD d, casa 16, Bairro Verde Lar,, Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-378 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/06/2025 11:00 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25052709525540500000071284147 TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
Página 1 de 5
Próxima