Bernardino Rodrigues Ribeiro

Bernardino Rodrigues Ribeiro

Número da OAB: OAB/MA 022837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardino Rodrigues Ribeiro possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0895578-61.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUGUSTO CESAR MAIA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA22837, DEBORA GOMES COSTA - OAB/MA20112 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DECISÃO Trata-se de demanda na qual se discute a existência de eventuais valores não repassados ao autor, a título de PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cuja conta individualizada teria sido alimentada ao longo dos anos por contribuições feitas pelo ente público empregador. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.300), reconheceu a multiplicidade de ações com idêntica controvérsia jurídica, qual seja: a definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à correspondência dos lançamentos a débito nas contas do PASEP com os efetivos pagamentos realizados ao titular da conta. Diante disso, a Corte Superior determinou, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida matéria, até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia e a fixação da respectiva tese jurídica. A controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.300 possui potencial de interferência direta no deslinde da presente demanda, uma vez que a solução da lide demanda a análise precisamente da questão ora submetida à sistemática dos repetitivos, relacionada à responsabilidade probatória no tocante à comprovação dos saques e lançamentos nas contas vinculadas ao PASEP. Assim sendo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, à economia processual e à necessidade de uniformização da jurisprudência, impõe-se a manutenção da suspensão do presente feito até que o Superior Tribunal de Justiça conclua o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixando orientação vinculante sobre a matéria. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente processo, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE), ou nova determinação deste Juízo. Certifique as partes. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858287-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA ELVIRA SERRA FECURY Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO - MA 22837, DEBORA GOMES COSTA - MA 20112, SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS - MA 21995 EXECUTADO: SUZIANE REGINA CUNHA DE MOURA DESPACHO A certidão extraída do SISCONDJ (ID 148502207) demonstra que o último depósito ocorreu em 13/02/2025, no valor de R$ 6.721,09 (seis mil setecentos e vinte e um reais e nove centavos), não havendo registros posteriores, o que indica o eventual descumprimento parcial da obrigação. Diante do exposto, e a fim de garantir o cumprimento da decisão judicial já proferida, DETERMINO: 1) Seja oficiada a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique o não cumprimento da ordem judicial anteriormente exarada, esclarecendo os motivos pelos quais não foram efetivadas as transferências mensais dos valores devidos à conta judicial vinculada ao presente feito. 2) No mesmo ofício, intime-se para que promova, de forma imediata, a transferência integral dos valores em aberto à conta judicial n.º 1900102994360, vinculada a este Juízo, sob pena de adoção de medidas coercitivas de direito, a ser suportada pessoalmente pelo responsável, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. 3) Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de persistência do inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise da aplicação da multa e eventual responsabilização. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810383-74.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RACHEL FURTADO ZENNI Advogados do(a) AUTOR: BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO - MA22837, DEBORA GOMES COSTA - MA20112 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça- STJ- afetou os Recursos Especiais n.º 2162222/PE, n.º 2162223/PE, n.º 2162198/PE e n.º 2162323/PE ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a seguinte questão controvertida: ‘‘Tema Repetitivo n.º 1300/STJ: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.’’. Nesse sentido, vez que a matéria fática e jurídica debatida neste litígio versa sobre a questão de direito ora discutida pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o trânsito em julgado do Recurso Especial. Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, retornem os autos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível Portaria- GCGJ 1230/2025
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803818-97.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ALCINDO ALVES DA COSTA FILHO ADVOGADOS: BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO - MA22837-A, DEBORA GOMES COSTA - MA20112-A, SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS - MA21995-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCINDO ALVES DA COSTA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0891976-62.2024.8.10.0001), que determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O Agravante sustenta, em síntese, que a matéria debatida no processo de origem não se confunde com aquela submetida ao julgamento do Tema 1300/STJ, por versar sobre erro na aplicação de índices de atualização monetária e de juros nas contas do PASEP, e não sobre ônus probatório referente a lançamentos a débito em tais contas. Alega que, antes de interpor o presente recurso, requereu o prosseguimento da demanda com base na técnica do distinguishing, nos moldes dos §§ 9º a 13 do art. 1.037 do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.109/SP, fixou entendimento no sentido de que a decisão de suspensão processual com fundamento em IRDR ou Repetitivo somente poderá ser impugnada por Agravo de Instrumento após o exaurimento do procedimento de distinção previsto nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 do CPC. No caso concreto, embora o agravante afirme ter apresentado manifestação de distinção, verifica-se dos autos que tal requerimento foi recebido como simples pedido de reconsideração, não tendo havido apreciação pelo juízo a quo, tampouco decisão interlocutória específica resolvendo o pedido, conforme exige o rito procedimental mencionado. Dessa forma, ausente etapa indispensável à formação do juízo de admissibilidade recursal — qual seja, a decisão interlocutória sobre a alegação de distinção —, resta caracterizada a inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso prematuro, interposto antes do esgotamento da instância de origem, o que afronta o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o cumprimento integral do procedimento do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC como condição de admissibilidade do agravo interposto contra decisão de suspensão por afetação de tese repetitiva, sendo manifestamente inadmissível sua interposição de forma direta e antecipada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806176-37.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: RENATA CAMPELO COIMBRA NUNES FREIRE ADVOGADO(A): CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.063), REBECA CASTRO CHESKIS (OAB/MA 7.769), MOISES DA SILVA SERRA (OAB/MA 11.043) 1º APELADO(S): FABIO ANDRE SILVA CAMPOS, RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO ADVOGADA: SIRGENE RODRIGUES SOUSA (OAB/MA 5.323) 2º APELADO: ESPÓLIO DE TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB/MA 22.837), DEBORA GOMES COSTA (OAB/MA 20.112) 3º APELADO: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ALEF RODRIGUES SOARES (OAB/MA 15.769) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801807-24.2025.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIETA MENDES PEREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LAURA RODRIGUES RIBEIRO E SILVA (OAB 30565-MA), DEBORA GOMES COSTA (OAB 20112-MA), BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 22837-MA), SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB 21995-MA) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autoras intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 17/09/2025 10:40 a ser realizada na sede deste Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, bem como intimadas da DECISÃO LIMINAR de ID 155501335. São Luís, 26 de julho de 2025 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801807-24.2025.8.10.0153 AUTOR: BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIETA MENDES PEREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LAURA RODRIGUES RIBEIRO E SILVA (OAB 30565-MA), DEBORA GOMES COSTA (OAB 20112-MA), BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 22837-MA), SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB 21995-MA) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifico que os reclamantes, pleiteiam condenação da reclamada a título de danos materiais e danos morais, contudo, não atribui à causa o valor correspondente ao resultado da soma destes. Dessa forma, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial e retificar o valor da causa, sob pena de extinção. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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